TJCE - 0053001-55.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - CEP 62823-000, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000397-59.2025.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: AGEMAR DE SOUZA MALTA Advogado: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ REU: BANCO PINE S/A Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito -
11/09/2024 17:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:14
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 09/09/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de KARYNNE CASTELO BRANCO GOMES em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13383440
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13383440
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0053001-55.2021.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA.
APELADO: KARYNNE CASTELO BRANCO GOMES.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO.
AFASTADAS.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA.
FALECIDA EM 10/01/2021. 03 (TRÊS) PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDOS NA FORMA DA LEI N° 001/2007 (ART. 93).
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ/CE AO SEUS HERDEIROS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária. 2.
Ora, diversamente do que sustenta o ente público comprovação de prévio requerimento administrativo, não pode ser erigida a pressuposto para a propositura de ação por seus agentes (ou sucessores), sob pena de se fazer tabula rasa do Direito de Amplo Acesso à Justiça e do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV). 3.
Por outro lado, também não há que se falar em prescrição, porque, em se tratando aqui de conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia, seu prazo só começou a correr, a partir do término do vínculo da servidora pública com o Município de Quixadá/CE em 10/01/2021 (data do óbito), e a ação foi proposta pela herdeira em 22/12/2021, dentro, pois, do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4.
Ademais, evidenciado nos documentos acostados aos autos, que a servidora pública, realmente, não usufruiu em vida de 03 (três) períodos de licença-prêmio adquiridas na forma do art. 93 da Lei nº 001/2007, é sim devida à sua herdeira a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito do Município de Quixadá/CE. 5.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos do decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0053001-55.2021.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária (Processo nº 0053001-55.2021.8.06.0151).
O caso/a ação originária: Karinne Castelo Branco Gomes moveu ação ordinária contra o Município de Quixadá/CE, requerendo sua condenação ao pagamento de valores que lhes seriam devidos, enquanto filha e herdeira de Maria Ivanilde Castelo Branco, servidora pública falecida em 10/01/2021.
Para tanto, sustentou que teria o direito a conversão em pecúnia de 03 (três) períodos de licença-prêmio, adquiridos por sua mãe na forma da Lei n° 001/2007 (art. 93), mas não usufruídos, oportunamente, antes do óbito.
Em sede de contestação (ID 12739054), o réu suscitou, em suma, que seria o caso de extinção do processo, por falta de interesse de agir, diante da não apresentação de prévio requerimento administrativo, e que a pretensão da autora estaria totalmente fulminada pela prescrição in concreto.
A sentença (ID 12739066): o Juízo a quo decidiu pela total procedência da ação ordinária.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para condenar o MUNICÍPIO DE QUIXADÁ a converter os períodos de licenças-prêmio não usufruídos em pecúnia, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime do art. 100 da CF/88. Extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC." (sic) Inconformado, o Município de Quixadá/CE interpôs Apelação Cível (ID 12739070), buscando a reforma integral do referido decisum, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas em sede de contestação.
Acrescentou apenas que não haveria previsão em lei, autorizando a conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia, mas somente o cômputo em dobro pela servidora pública, para efeito de aposentadoria.
Sem contrarrazões (ID 12739074) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12912576), opinando pela manutenção da sentença, em sua totalidade. É o relatório. VOTO Por partes e em tópicos segue este voto. - Preliminares.
Diversamente do que sustenta o ente público, a comprovação de prévio requerimento administrativo, não pode ser erigida a pressuposto para a propositura de ação por seus agentes (ou sucessores), sob pena de se fazer tabula rasa do Direito de Amplo Acesso à Justiça e do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (CF/88, art. 5º, inciso XXXV), conforme precedentes deste Tribunal: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43, TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA).
GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ A VANTAGEM.
VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 3.
Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, porquanto tal exigência restringe o acesso à justiça e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Precedentes desta Corte de Justiça. [...] Reexame conhecido e provido parcialmente, reformando-se a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação." (Processo nº 0009580-95.2015.8.06.0126; Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/02/2020). (destacado). * * * * * "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 393/1998 E Nº 633/2010.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NO MÉRITO, CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO À IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO E PAGAMENTO DOS ATRASADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE.
NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DO JULGADO, EM REEXAME NECESSÁRIO, NO QUE SE REFERE AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E À CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO E REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 2.
O requerido arguiu, em sede de contestação, preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não protocolou pedido administrativo visando o recebimento da verba pleiteada.
Com efeito, não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1.988.
Preliminar rejeitada. [...] 10.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido.
Remessa ex officio conhecida e parcialmente provida." (TJCE, Apelação e RN nº 0007494-40.2016.8.06.0121, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/05/2019). (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO JÁ ANALISADA NA SENTENÇA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ART. 118 DA LEI 98/93 (ESTATUTO DO SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA).
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
ART. 373, II DO CPC.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] III.
Quanto ao mérito, o ente municipal apelante aduz ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não protocolou pedido administrativo visando o recebimento da verba pleiteada.
Cumpre afirmar, desde logo, que não assiste razão ao apelante quanto a esse tópico.
Como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça. [...] IX.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Sentença reformada em parte." (Processo nº 0010150-81.2015.8.06.0126; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/02/2020). (destacado).
Por outro lado, também não há que se falar aqui em prescrição.
Isso porque, em se tratando de conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia, seu prazo somente começou a correr, in casu, a partir do término do vínculo da servidora pública com o Município de Quixadá/CE em 10/01/2021 (data do óbito), e a ação foi proposta pela herdeira em 22/12/2021, dentro, pois, do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ex vi: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". (destacado) Ficam, portanto, afastadas essas preliminares. - Mérito A Lei n° 001/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quixadá/CE), em seu art. 93, dispunha expressamente que: "Art. 93.
Ao servidor/a que requerer será concedida licença-prêmio por 03(três) meses, com todos os direitos e vantagens de seus cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço;. § 1º Para que o Servidor/a, no exercício de cargo em comissão goze de licença-prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele, pelo menor 2(dois) anos de exercício; § 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio; § 3º A licença-prêmio, a pedido do/a servidor/a poderá ser gozada por inteiro ou parcelada; § 4º A licença-prêmio requerida para gozo parcelado não será concedida por período inferior a um mês." (destacado) Assim, evidenciado nos documentos acostados aos autos (ID 12738984) que a servidora pública, realmente, não usufruiu em vida de 03 (três) períodos de licença-prêmio adquiridas na forma da lei, é devida à sua herdeira a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
A propósito, não é outra a orientação das 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, como se extrai de decisões bem recentes, ex vi: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ em desfavor de RAIMUNDA VILANEIDE JALES PEIXOTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que nos autos da Ação Ordinária de nº. 0009702-43.2015.8.06.0117, julgou procedente o pleito exordial, determinando que o recorrente promova a conversão da licença-prêmio não gozada pela autora em pecúnia, referente ao último quinquênio de trabalho ininterrupto. 2.
Em suas razões recursais, sustenta o ente municipal, que não cabe ao Poder Judiciário interferir na conveniência e oportunidade inerente às peculiaridades da Administração Pública.
Além disso, defende a preservação dos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da legalidade, da conveniência e oportunidade. 3.
De pronto, consigno que a Lei Municipal nº. 447/1995 - Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, estabelece as diretrizes de gozo da licença-prêmio, especificamente em seu art. 90, assim editado: O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, ou de provimento em comissão, após cada cinco (5) anos ininterruptos de efetivo exercício, fará jus a três (3) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade". 4.
Além disso, este Egrégio Tribunal de Justiça, recentemente, sumulou o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de licenças prêmio não gozada por servidores atualmente aposentados, vejamos: "Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". (grifos nossos) 5.
Dessa forma, analisando o caso concreto, verifica-se que a servidora enquanto estava exercendo suas atividades, não usufruiu da licença-prêmio, sendo inquestionável, portanto, o direito de convertê-la em pecúnia, nos termos da jurisprudência desta Corte e das previsões contidas no art. 90 e seguintes da Lei Municipal nº. 447/95. 6.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou sobre o assunto, afirmando que é devida a conversão da licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro (quando ocorrer aposentadoria do servidor) em pecúnia, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública. (STJ, AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença de primeiro grau mantida." (APC 0009702-43.2015.8.06.0117; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/07/2018; Data de registro: 23/07/2018) (destacado) * * * * * "ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E IMPROVIDAS." (APC 0021961-36.2016.8.06.0117; Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/07/2019; Data de registro: 03/07/2019) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR AFASTADA.
SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 51 DO TJCE.
PROVAS DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO VINDICADO.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O prazo prescricional para requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia só é deflagrado quando o servidor passa para inatividade, já que enquanto o funcionário estiver em atividade haverá possibilidade de usufruir o benefício.
Preliminar rejeitada. 2.
A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 3. É bem verdade que no art. 105 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Orós há previsão de que referido benefício poderá ser convertido em dinheiro.
No entanto, a legislação específica municipal apenas faculta essa possibilidade ao utilizar o verbo "poderá", não se tratando, portanto, de obrigação do demandado para com os servidores que ainda estiverem em atividade. 4.
A jurisprudência pátria consolidou a orientação de que, somente depois de rompido o vínculo funcional, ocasião em que o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor inativo/aposentado, será possível cogitar tal conversão.
Essa compreensão é adotada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o que significa dizer que o servidor não pode sair prejudicado pela supressão do seu direito, que não foi desfrutado oportunamente em virtude da necessidade de manutenção da prestação do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Súmula nº 51 do TJCE. 5.
A municipalidade, não obstante tenha feito menção genérica de que eventuais penalidades e ausências ao serviço fulminariam a pretensão, não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe competia (NCPC, art. 373, II), até mesmo porque o ente público teria plenas condições de juntar documentação atinente à vida funcional dos seus servidores, mas não adotou nenhuma providência nesse sentido. 6.
Apelação conhecida e não provida." (APC 0002920-68.2012.8.06.0135; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Orós; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/08/2019; Data de registro: 19/08/2019) (destacado) Vê-se, então, que a conversão em pecúnia de licenças-prêmio, no caso de aposentadoria (ou morte), independe de expressa autorização em lei, decorrendo, isso sim, da responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988), que tem o dever de indenizar os agentes públicos (ou os seus sucessores), em tais hipóteses, como forma de compensá-los pelo trabalho desempenhado sem a fruição de vantagem a que teriam direito.
A este respeito, reza a Sumula nº 51 do TJ/CE que: Súmula nº 51 do TJ/CE - "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". (destacado) Assim, também não deve ser alterada a sentença nesta parte. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios termos Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021. Por fim, aplico o § 11 do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos, e segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), elevo os honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados da autora/apelada, in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede de recurso. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora -
16/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13383440
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10/07/2024 06:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2024 21:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13227008
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27/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13227008
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0053001-55.2021.8.06.0151 AUTUAÇÃO: [MUNICIPIO DE QUIXADA, Procuradoria do Município de Quixadá] x [KARYNNE CASTELO BRANCO GOMES, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA] ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PETICONANTE: ALEXANDRE DIOGO DE SABOYA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL DO(S) FATOS(S) DO(S) FUNDAMENTO(S) DO(S) PEDIDO(S) , 2024-06-26, 17:38:40 ALEXANDRE DIOGO DE SABOYA CRUZ -
26/06/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13227008
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26/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2024 15:59
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
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19/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:49
Conclusos para despacho
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07/06/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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