TJCE - 0050769-47.2021.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050769-47.2021.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Repetição de indébito] REQUERENTE: FRANCISCA DIASIZA DUARTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FRANCISCA DIASIZA DUARTE em face de BANCO BRADESCO S.A.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação conjunta de ID. 104888669, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença, caso dos presentes autos.
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
O promovido acostou a petição de ID nº 111942330, demonstrando o pagamento do acordo realizado, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Ipaumirim/CE, 24 de outubro de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, 24 de outubro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:34
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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16/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DIASIZA DUARTE em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:24
Não conhecido o recurso de FRANCISCA DIASIZA DUARTE - CPF: *05.***.*50-00 (RECORRENTE)
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31/07/2024 14:23
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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22/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 17:09
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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12/07/2024 16:45
Declarada incompetência
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10/07/2024 10:36
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0050769-47.2021.8.06.0094 FRANCISCA DIASIZA DUARTE BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Cuida-se de insurgência da parte requerente quanto aos descontos em seu benefício previdenciário em favor do banco requerido, em razão de empréstimo consignado, o qual diz desconhecer.
Por tais motivos, requereu o ressarcimento pelos prejuízos que diz ter sofrido. Por sua vez, o banco requerido alegou que os descontos foram legais, tendo em vista que a requerente firmou contrato de empréstimo consignado legalmente.
Ao final, requereu a improcedência da ação. Passo a decidir. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 2 e 3, da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (súmula 297). Da análise do mérito, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral.
No decorrer do processo o banco não apresentou nenhuma prova, não trouxe o contrato de empréstimo consignado supostamente assinado pela parte requerente (contrato nº 0123349328075, valor: R$ 7.381,61 (sete mil, trezentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos) - descontos mensais de R$ 204,43 (duzentos e quatro reais e quarenta e três centavos), ou mesmo gravações que demonstrem a legalidade da transação entre as partes. Assim, não carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a parte requerente à sua exigência de descontos em folha referentes ao contrato; não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, verifica-se que pelo cotejo entre os fatos e provas carreadas aos autos, não é possível se depreender a legitimidade do negócio jurídico em comento.
Desta feita, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo-se, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos, a teor do artigo 434, CPC.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Impende registrar que, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, somente poderia ser afastada se comprovada causa de excludente de responsabilidade, o que não é o caso dos autos. No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente do benefício da requerente, os quais devem ser restituídos em dobro, eis que presente conduta incompatível com a boa-fé objetiva (art. 42 do CDC). O dano moral reside no constrangimento sofrido pela parte requerente que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus parcos proventos, ainda teve que se ocupar com o problema.
O nexo de causalidade decorre do fato de que o dano moral sofrido pela parte requerente foi provocado por ato do banco requerido.
Em caso semelhante, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: E M E N T A: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS VALOR RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam-se de Apelação interposta pelo réu BANCO BRADESCO S/A no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA DO NASCIMENTO em desfavor do banco apelante. 2.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 3.
Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4.
A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 5.
Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório, entende-se que o valor fixado na origem se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que a Promovida/Apelante não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros, tal como entendeu o magistrado singular.
E muito embora este Colegiado já tenha em casos análogos fixado quantias um pouco maiores a título de reparação por danos morais, há de se respeitar a questão da reformatio in pejus diante da ausência de recurso da autora/apelada nesse sentido. 6.
Quanto à condenação da instituição bancária na devolução dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, o atual entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, pois, ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Precedentes. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697). 7.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 31 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 31/08/2021; Data de registro: 31/08/2021) Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimos consignados, objetivando evitar fraudes ou mesmo falhas na operação.
Por conseguinte, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade dos descontos, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais, por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para: Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado (nº 0123349328075); Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
INDEFIRO o pedido contraposto de compensação de valores, uma vez que o promovido não comprovou o depósito do referido empréstimo em favor da promovente. Ressalto, ainda, que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C.
Ipaumirim/CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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