TJCE - 0051498-73.2021.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:35
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:13
Conhecido o recurso de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *12.***.*77-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024. Documento: 14669845
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14669845
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24/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/09/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14669845
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24/09/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 17:56
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:22
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051498-73.2021.8.06.0094 [Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intimem-se. Expedientes necessários. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051498-73.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a promovente, nas exordiais de ID28085071, que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado, contrato de nº. 324828011-1, do qual ela alega que desconhece a origem.
Requer seja o contrato anulado, restituição dos valores que pagou em dobro e indenização moral pelo abalo. Em contestação, ID85533383, o banco promovido pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre da transação bancária em conta realizada pelo autor, que afirma não ter celebrado, alega que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Requer prazo para apresentação de documentação. Rejeito, inicialmente, o pedido de prorrogação de prazo para defesa.
O requerimento não se consubstancia com o sistema do Juizado Especial, previsto na Lei nº. 9.099/95, mormente tenha este Juízo determinado em decisão de ID80037104 datado de 21/02/2024, sendo que a parte promovida foi citada do ato em 02/04/2024, com audiência de instrução e julgamento em 07/05/2024, momento em que apresentou a sua defesa requerendo a prorrogação do prazo, pelo que se vê, houve mais de 30 dias para elaborar a sua defesa até a instrução, ainda mais 15 dias até a conclusão para julgamento e até o momento não apresentou nenhuma instrução, portanto, o prazo de mais 30 dias se mostra inócuo e em desconformidade com o princípio da celeridade, devendo ser indeferido. Passo a análise do MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é pela procedência da pretensão autoral. No decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contratos de empréstimo consignado válido, não trouxe a baila nenhum contrato legitimamente assinado, objeto dos autos que demonstre a legalidade da transação entre as partes, muito menos comprovação de fraude afirmada nem os ritos de segurança que espera de seu sistema bancário, assim, não se desincumbindo totalmente de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Portanto, entendo pelo conjunto probatório produzido é suficiente para concluir pela procedência da pretensão autoral.
Isso porque o banco não colacionou o contrato de empréstimo consignado firmado com a parte requerente e não comprovou a manifestação de sua vontade, tornando a contratação inexistente, já que prescinde de instrumento válido para demonstrar o interesse das partes de celebrar a avença, confirmando, assim, a responsabilidade do banco pelo serviço cobrado sem autorização. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, constatada a inexistência do contrato objeto da lide, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente do benefício da parte autora, conforme comprovado que os descontos existiram, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do empréstimo.
Não havendo, ainda comprovação de depósito dos supostos valores emprestados pelo banco, não havendo comprovante de transferência à conta da requerente, assim, os valores não podem ser devolvidos, vez que inexiste comprovação pelo banco de efetivo depósito em favor da parte autora, rejeitando o pedido contraposto de compensação de valores. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, não havendo ciência pela consumidora das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida. O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pelo autor foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimos consignados. Quanto à fixação do valor da indenização, vale salientar que a relação jurídica deve ser pautada pela boa-fé objetiva de ambas as partes, e o princípio da máxima efetivação da justiça deve ser observado por todos os sujeitos processuais, evitando-se que diversas demandas similares acumulem o Poder Judiciário, dessa forma, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambos os lados e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1.
DECLARAR a inexistência contratual em nome da parte autora, referente ao Contrato de nº. 324828011-1, junto ao Banco Bradesco S/A, para tanto, defiro a tutela de urgência, para que as parcelas no valor de R$13,20 sejam suspensas em até 05 dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada em R$1.000,00, a ser revestida em favor da requerente; 2.
DETERMINAR que o réu restitua as parcelas descontadas na conta da autora no valor de R$13,20 iniciadas em Fevereiro/2019 até a data do cancelamento dos descontos, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Por fim, CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais),ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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