TJCE - 3000384-17.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28136705
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28136705
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15/09/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 19 de setembro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 26 de setembro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de Outubro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
12/09/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28136705
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11/09/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/09/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:18
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:07
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27572553
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30/08/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:16
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27572553
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000384-17.2024.8.06.0166 EMBARGANTES: CARLOS BASTOS DE CARVALHO e TIM S A EMBARGADOS (A): CARLOS BASTOS DE CARVALHO e TIM S A DESPACHO Nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil - CPC, determino que se proceda a intimação das partes embargadas CARLOS BASTOS DE CARVALHO e TIM S A, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem contrarrazões, voltem-me os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
28/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27572553
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27/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25302867
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25302867
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25302867
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25302867
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000384-17.2024.8.06.0166 RECORRENTE: TIM S/A RECORRIDO: Carlos Bastos de Carvalho JUÍZO DE ORIGEM: JECC da Comarca de Senador Pompeu RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TELEFONIA ADICIONAIS NÃO CONTRATADOS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR: AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO DO CLIENTE AOS "SERVIÇOS EVENTUAIS".
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA PRESUNÇÃO DA DANO MORAL (PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS).
OFENSA MORAL NÃO DEMONSTRADA NO CASO.
INCABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado para LHE DAREM PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por Carlos Bastos de Carvalho em desfavor da Tim S/A.
Em síntese, consta na inicial (ID 15437716) que o requerente é titular de uma linha telefônica, com o plano "Tim Black A Light 6.0", de R$ 24,99.
Porém, está recebendo cobrança de serviços adicionais não contratados e já reclamou diversas vezes junto à empresa, sem solução.
Por isso, requer a condenação da promovida na obrigação de não cobrar os serviços adicionais não contratados; de devolver em dobro os valores cobrados indevidamente e pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Em Contestação (ID 15437730), a promovida sustentou que não está cobrando valores adicionais e que os serviços questionados já estão inclusos no plano.
Conforme Ata de Audiência (ID 15437737), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Após, adveio Sentença (ID 15437740), julgando procedente a ação, para: a) determinar que a requerida se abstenha de realizar cobrança de serviços adicionais não contratados pelo autor, limitando-se ao valor do plano contratado, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a quantia de R$ 3.000,00 por descumprimento; b) determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente (serviços eventuais) em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula n° 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Irresignada, a TIM interpôs Recurso Inominado (ID 15437745), sustentando a ausência de cobrança adicional e indevida, o não cabimento da repetição do indébito e a inexistência de danos morais, ressaltando que a mera cobrança, ainda que indevida, não gera indenização por danos morais.
Por fim, requer o afastamento das condenações impostas e, subsidiariamente, a redução o valor indenizatório.
Em Petição (ID 15437754), reiterou que os benefícios questionados não oneram o valor mensal contratado, mas são incluídos no plano.
Por isso, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no máximo de R$ 1.000,00.
Em Contrarrazões (ID 15437756), o promovente rebate os argumentos do recurso, afirmando que vários "serviços eventuais" estão sendo cobrados indevidamente, inobstante as reclamações.
Assim, pugna pela manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão.
MÉRITO A questão em discussão consiste em analisar de a TIM praticou cobranças indevidas de serviços não contratados, a ensejar o dever de restituir em dobro e de pagar indenização por danos morais.
Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com operadora de telefonia.
Por um lado, o promovente sustentou estar recebendo cobrança por serviços não contratados.
Nesse sentido, apresentou várias faturas (ID 15437722), contendo o detalhamento dos débitos: várias apresentam a cobrança apenas do valor do plano (com discriminação de vários serviços inclusos), são elas as faturas com vencimento em 08/2023, 10/2023, 11/2023, 12/2023, 01/2024 a 05/2024.
Porém, duas faturas contém a cobrança de "serviços eventuais" (07/2023 e 09/2023), conforme sistematizado abaixo: Fatura com vencimento em 01/07/2023: TIM Black A Light 5 0 = R$ 24,99 Serviços Eventuais (SVA Conteúdo) = R$ 41,84 (Tim Music = 9,90; TIM Segurança Digital Light = 2,30; Audiobooks by Ubook = 16,00; Reforça Reader Standard = 8,00 e Bancah Light = 7,99).
Fatura com vencimento em 01/09/2023: TIM Black A Light 5 0 = R$ 24,99 Serviços Eventuais (SVA Conteúdo) = R$ 20,59 Tendo o promovente negado a contratação de serviços além do plano, caberia à operadora de telefonia demonstrar que, nos meses referidos, o cliente, efetivamente aderiu a algum serviço eventual (identificando o produto e evidenciando a adesão/contratação), de modo a comprovar a existência de algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, a empresa recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, eis que deixou de anexar qualquer contrato, seja físico, eletrônico ou por contato telefônico, que demonstrasse a anuência do promovente em relação aos serviços referidos (eventuais), que pudesse justificar as cobranças realizadas sob tal nomenclatura nos meses acima referidos.
Cumpre pontuar que a empresa se limitou a afirmar que vários serviços já são incluídos no plano sem custo, discorrendo sobre uma fatura (isolada) que continha apenas a cobrança do valor do plano.
Contudo, deixou de demonstrar a efetiva contratação, pelo cliente, do "serviço de valor adicionado" - SVA.
Portanto, diante da falta de lastro probatório que legitime as cobranças impugnadas, deve ser mantida a obrigação de abstenção de cobrança de serviços adicionais não contratados.
Outrossim, também deve ser mantida a multa por descumprimento, na forma arbitrada, por ser medida coercitiva necessária e proporcional (R$ 500,00, limitada a R$ 3.000,00).
Quanto à restituição do indébito, a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir transcrito: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Nesse aspecto, embora a recorrente alegue que "apenas cobrou pelos meses em que a parte recorrida utilizou os benefícios contratados", conforme já exposto, a contratação dos "serviços eventuais" não foi demonstrada, mostrando-se, assim, ilegítimas as cobranças questionadas.
Portanto, inevitável a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser mantida a obrigação de restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada.
Quanto aos danos morais, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a simples cobrança irregular de serviço de telefonia, por si só (sem inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplentes e sem situação vexatória), não gera presunção de dano moral (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 6/11/2018, DJe 13/11/2018).
Nesses casos, portanto, seria indispensável a prova inequívoca do prejuízo sofrido.
Na situação dos autos, embora seja ilícita e absolutamente reprovável a conduta da empresa de telefonia, ao realizar cobrança por "serviços eventuais" não contratados pelo consumidor (como identificado em duas faturas), não vislumbro mácula à imagem ou à honra do consumidor (abalo de ordem moral), a ensejar indenização.
No mesmo sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJCE corrobora a inexistência de danos morais em casos de mera cobrança indevida, quando não há inscrição no SPC ou alguma repercussão externa.
Segue precedente: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS INDENIZÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. É cediço que a simples cobrança indevida efetuada pela empresa, por si só, não é suficiente a causar prejuízos de ordem extrapatrimonial, visto não se tratar de dano in re ipsa, sendo imprescindível, pois, a sua comprovação.
No caso, o autor sequer comprovou em que consistiriam os supostos constrangimentos ou ameaças decorrentes do fato.
Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos, inclusive, sequer houve prova no sentido de que a conduta da empresa tenha ocasionado constrangimentos ao autor ou eventual abalo de crédito uma vez que não há nos autos nenhuma comprovação de que ocorreu a inscrição do nome do autor em cadastros de negativação pelo débito cobrado. (...) Nesse diapasão, embora a situação experimentada pelo autor tenha sido desagradável, entendo não restar configurado o dano moral pelo simples recebimento de cobranças.
Os aborrecimentos, frustrações e diversos embaraços relatados não excederam o limite do tolerável. (TJ/CE.
Nº PROCESSO: 0001044-67.2018.8.06.0200.
CLASSE: Recurso Inominado Cível.
Recorrente: Tim Celular S.A.
Recorrido: Francisco Alves Do Nascimento Filho. 2ª Turma Recursal.
Juiz Relator: Evaldo Lopes Vieira - Juiz de Direito.
Data de publicação: 27/09/2023) (Destaque nosso). Da mesma forma, pelo que consta dos autos, as simples cobranças relatadas no presente caso não geraram abalo psicológico incomum, situação vexatória ou ofensa à personalidade do consumidor, assim, não ultrapassaram o incômodo próprio da situação.
Portanto, a mera cobrança indevida é insuficiente para caracterizar efetivo prejuízo extrapatrimonial.
Portanto, ao contrário do juízo de origem, concluo que não se justifica a reparação de ordem moral no caso concreto.
Por isso, as razões recursais merecem provimento apenas para afastar a condenação em danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença apenas para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
Condeno a recorrente (parcialmente vencida) em custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). É como voto.
Fortaleza/CE, data do sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
05/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25302867
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05/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25302867
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05/08/2025 11:32
Conhecido o recurso de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 10:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19300545
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19300545
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07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000384-17.2024.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Consulta, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] PARTE AUTORA: RECORRENTE: TIM S A PARTE RÉ: RECORRIDO: CARLOS BASTOS DE CARVALHO ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo foi adiado, e será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 07 de MAIO DE 2025 (quarta-feira), a partir de 09h30min da manhã. Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019.
O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza/CE, 4 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/04/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19300545
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04/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18710796
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18710796
-
13/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18710796
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13/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 31/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 31/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 31/01/2025 23:59.
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12/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 17329619
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17329619
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22/01/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17329619
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21/01/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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