TJCE - 3000567-58.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159187255
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159187255
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05/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159187255
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05/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
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07/02/2025 20:00
Juntada de despacho
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22/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 10:35
Alterado o assunto processual
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20/11/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:43
Juntada de Petição de recurso
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 101796750
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101796750
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000567-58.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reserva de Vagas] Polo ativo: ANTONIA KEYLA SARAIVA LEAO Polo passivo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ANTÔNIA KEYLA SARAIVA LEÃO, em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, ambos qualificados nos autos. Aduz a autora que foi classificada na 36ª (trigésima sexta) posição do concurso para provimento do cargo de professor de matemática, nos termos do edital nº 05/2014.
Menciona que o Município realizou a convocação de 28 (vinte e oito) aprovados, sendo 22 (vinte e dois) empossados, 04 (quatro) desistentes e 02 (dois) exonerados. Afirma que houve preterição na lista de convocação, uma vez que dois candidatos aprovados em posição inferior a sua, foram convocados.
Desta feita, requer a concessão da tutela de urgência para que o requerido realize a convocação e posse da autora.
Ao final, requereu a total procedência dos pedidos com a confirmação da liminar. A inicial foi instruída com os documentos de Id. 64117030. Emenda à inicial no Id. 73036758. Concedido prazo para complementação da documentação solicitada pelo Juízo, conforme despacho de Id. 83302330. Parecer do Ministério Público opinando favoravelmente à concessão da tutela pretendida (Id. 85341717). No ID n° 86561276 consta decisão interlocutória indeferindo a tutela provisória de urgência. Contestação no ID n° 89467014 na qual o requerido alega, em síntese, (i) a ausência de direito e de expectativa de candidato posicionado fora do cadastro de reserva; (ii) a inocorrência de preterição; (iii) a ausência de direito à convocação, por não existirem cargos vagos.
Pediu o julgamento improcedente do feito. As partes foram intimadas para dizerem as provas que pretendem produzir, mas somente o requerido se manifestou nos autos, no ID n° 90490677, informando não ter interesse na produção de outras provas.
O requerente permaneceu em silêncio, conforme certidão de ID n° 101778829. É o relatório.
Fundamento e decido. Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado de mérito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de questões processuais pendentes ou de preliminares, passo ao enfrentamento do mérito. A controvérsia cinge no fato da autora alegar que teria prestado concurso público desta municipalidade para o cargo de Professora de Matemática, restando aprovado no 36° (trigésimo sexto) lugar na lista de classificáveis, fora, pois, das 13 (treze) vagas oferecidas pelo Edital nº 005/2014 do Concurso Público de Quixeramobim. A autora sustenta que o município convocou, em preterição ao nome da autora, duas pessoas de colocação inferior: Thiago Rodrigues da Silva, 38 º lugar, e Francisca Liduina Nunes de Sousa, que ficou em 44º Lugar. Além disso, diz que a municipalidade realizou a contratação de 34 professores de matemática e ciências sociais de através de seleção de regime temporário, conforme edital de nº 005/2017. No entanto, antecipo que não verifico a ocorrência de preterição de forma arbitrária e imotivada pela Administração Pública. Sobre o tema, é pacífico o entendimento de que a nomeação em cargo ou emprego público quando se é aprovado fora do número de vagas é mera expectativa de direito, no entanto, esta, se transforma em direito líquido e certo quando evidenciado que ente público realiza contratações de cargos a qual possuem candidatos aprovados dentro do número de vagas em concurso público e pendentes de nomeação e, ao mesmo tempo, as referidas contratações fogem da hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o art. 37, IX, da CF/88. O surgimento de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, nem mesmo que novo concurso seja aberto durante a validade do primeiro.
O provimento dos cargos depende de análise discricionária da Administração Pública moldada pelo crivo de conveniência e oportunidade. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. A atividade de consenso-negociação entre Poder Público e particulares, mesmo informal, passa a assumir papel importante no processo de identificação e definição de interesses públicos e privados, tutelados pela Administração.
Esta não mais detém exclusividade no estabelecimento do interesse público: a discricionariedade se reduz, atenua-se a prática de imposição unilateral e autoritária de decisões. A Administração volta-se para a coletividade, passando a conhecer melhor os problemas e aspirações da sociedade.
A Administração passa a ter atividade de mediação para dirimir e compor conflitos de interesses entre várias partes ou entre estas e a Administração. Assim, a discricionariedade vinculada a que se aduz não é dimensionada, apenas, pelos parâmetros de oportunidade e conveniência de agir do administrador, mas deve basear-se no dever de boa-fé da Administração Pública, além de pautar-se por um incondicional respeito aos direitos fundamentais, e, verbi gratia, aos princípios da eficiência, impessoalidade, moralidade e da proteção da confiança, todos inerentes a um Estado de Direito. Ressalte-se, ademais, que o parâmetro "discricionariedade vinculada" não consiste em uma contradição em termos.
Não significa afirmar que inexista juízo de conveniência para uma escolha diante de opções válidas prima facie.
Por outro lado, a discricionariedade, no estado Democrático de Direito, esta sempre vinculada à força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios republicanos, "sob pena de se converter em arbitrariedade proibida e solapar as bases indispensáveis à liberdade de conformação do Direito". No caso dos autos, a parte autora alega que o requerido realizou seleção temporária para cargo semelhante, além de ter convocado dois candidatos em posição inferior. Em relação a tais alegações, importante mencionar o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à preterição de candidatos aprovados em concurso público: A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.[RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] Vejamos outras jurisprudências acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO II (PEDAGOGIA).
CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
ORDEM CLASSIFICATÓRIA NÃO PRETERIDA.
DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
RE Nº 837.311/PI-RG.
PRECEDENTES DO STJ E TJGO. 1.
Não faz jus a nomeação e provimento em cargo público, a candidata aprovada em concurso público em contingente voltado a formação do cadastro de reserva, que não demonstra, de forma fidedigna, ter sido ilicitamente preterida em sua ordem classificatória final no certame, conforme extrai-se do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, submetido ao regime de repercussão geral. 2.
Ainda que surgissem novas vagas, não se é permitido que aprovados em posições mais distantes possam exigir judicialmente a sua nomeação, em detrimento dos demais candidatos com melhor colocação que, também, não foram convocados pela Administração Pública e, na hipótese, nem sequer figuram no polo ativo da lide.
Precedentes da colenda Corte Cidadã e deste egrégio Sodalício. 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03429591320188090051, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/10/2019) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA NO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES EM CARATÉR PRECÁRIO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGO PÚBLICO VAGO OU CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no âmbito do RE nº 837311/PI, submetido à sistemática da Repercussão Geral, que, salvo nos casos em que demonstrada preterição arbitrária ou imotivada, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito, não havendo que se falar em direito subjetivo à sua nomeação. 2.
Em relação à alegação de contratação de profissionais em caráter temporário para o cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, destaco que este E.
Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que tal fato não implica em preterição do candidato aprovado fora do número de vagas para cargo efetivo, já que, em regra, presume-se que a aludida contratação deu-se por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal. 3.
A regra do processo civil é a de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação.
As exceções encontram-se previstas no art. 435, caput do CPC, que autoriza a juntada extemporânea de documentos desde que: (i) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou (ii) para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 4.
Na presente hipótese, os documentos juntados às fls. 261/270 e 271/278 (cópias do Diário Oficial do Município) são documentos públicos, anteriores à data do ajuizamento da presente ação e disponíveis à época à Impetrante, razão pela qual não se justificativa sua juntada neste momento processual.
A própria Apelante afirma, em suas razões recursais, que não juntou os referidos documentos em primeira instância, sem apresentar qualquer justificativa por não tê-lo feito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 00056791920188080012, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019) No caso em análise, a validade do concurso que a parte autora foi aprovada expirou em 26/06/2018.
Ademais, embora o processo seletivo nº 05/2017 tenha sido publicado em 30/01/2017, ou seja, ainda na vigência do certame anterior, em análise do edital do concurso arguido, vejamos o que estabelece o item 9.4: 9.4.
O cadastro reserva será composto pelos candidatos não classificados no limite das vagas ofertadas, na ordem decrescente da Nota Global XG, em número máximo igual a metade das vagas ofertadas para o respectivo cargo constante do Quadro Resumo - Anexo I deste Edital. Desta feita, entendo que a autora não obteve classificação que o considerasse como classificável.
Para ficar caracterizada a preterição alegada na petição inicial, o autor deveria ter demonstrado inequivocamente a existência de cargo vago, criado por Lei, para amparar a sua pretensão de nomeação, tendo em vista que o promovente foi aprovado fora do número de vagas. Quantos aos dois candidatos com posição inferior e que convocados em preterição da autora, verifico que o requerido demonstrou adequadamente que a convocação se deu em razão de decisão judicial proferida nos autos do processo n° 0000486-39.2018.8.06.0154. E a jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a convocação por força de decisões judiciais não configura preterição: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRETERIÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 966 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Afastada a preliminar de indeferimento da inicial quanto à falta de interesse processual, em razão da prevalência da teoria da asserção, no qual as condições da ação apenas poderão ser analisadas conforme alegação autoral inaugural. 2.
A sentença combatida está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que inexiste preterição de candidatos quando, por força do cumprimento de decisão judicial, a Administração Pública convoca candidatos de concurso público, pois inexiste ato espontâneo desta. 4.
Não há no decisum vergastado manifesta violação de norma jurídica ou erro de fato nos autos, bem como inexiste prova nova que assegure ao autor pronunciamento favorável, já que justifica sua demanda tão somente no dissabor de outros candidatos terem sido nomeados com base em decisões judiciais diversas. (TJ-AM 40007155920188040000 AM 4000715-59.2018.8.04.0000, Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 18/07/2018, Câmaras Reunidas) Assim, não tendo a demandante comprovado a existência de vaga, é possível afirmar que este não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que leva ao não acolhimento de seus pedidos, razão pela qual indefiro a tutela de urgência requerida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 26 de agosto de 2024. LUÍS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
30/08/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101796750
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30/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89601832
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89601832
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000567-58.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reserva de Vagas] Requerente: ANTONIA KEYLA SARAIVA LEAO Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Vistos em conclusão. Tendo em vista que a parte ré, em contestação, alegou fato impeditivo do direito da autora, bem como anexou provas, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma dos arts. 350 e 437 do CPC. Aproveitando o ensejo, INTIMEM-SE as partes, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as em caso afirmativo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 17 de julho de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
29/07/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89601832
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29/07/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86561276
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000567-58.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reserva de Vagas] Requerente: ANTONIA KEYLA SARAIVA LEAO Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada pro ANTÔNIA KEYLA SARAIVA LEÃO, em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, ambos qualificados nos autos. Aduz a autora que foi classificada na 36ª (trigésima sexta) posição do concurso para provimento do cargo de professor de matemática, nos termos do edital nº 05/2014.
Menciona que o Município realizou a convocação de 28 (vinte e oito) aprovados, sendo 22 (vinte e dois) empossados, 04 (quatro) desistentes e 02 (dois) exonerados. Afirma que houve preterição na lista de convocação, uma vez que dois candidatos aprovados em posição inferior a sua, foram convocados.
Desta feita, requer a concessão da tutela de urgência para que o requerido realize a convocação e posse da autora.
Ao final, requereu a total procedência dos pedidos com a confirmação da liminar. A inicial foi instruída com os documentos de Id. 64117030. Emenda à inicial no Id. 73036758. Concedido prazo para complementação da documentação solicitada pelo Juízo, conforme despacho de Id. 83302330. Parecer do Ministério Público opinando favorável a concessão da tutela pretendida (Id. 85341717). É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, apreciando o pedido de gratuidade da justiça formulado, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso). No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Acerca do pedido de tutela de urgência, deve o autor, em regra, comprovar a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O parágrafo terceiro do supracitado dispositivo traz, ainda, requisito adicional que deve estar configurado quando a tutela de urgência tiver natureza antecipatória, como é o caso dos autos, dispondo que esta "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". De início, em que pese o parecer do Ministério Público de id. 85341717, tenho que este não merece acolhimento, uma vez que se apresenta em desarmonia ao TEMA 784 do STF, e pelas razões que passo a expor adiante. A autora resultou classificável no concurso público regido pelo Edital nº 005/2014 e alega ter direito de ser convocado em razão da preterição oriunda da convocação de dois outros candidatos, cuja classificação é inferior a classificação da autora. Da análise dos documentos colacionados aos autos, em especial, edital do concurso, prorrogação e convocação dos candidatos em preterição a vaga da autora, é possível observar que o concurso teve sua validade expirada em 06/08/2018.
As convocações dos candidatos em suposta preterição a vaga da autora foram realizadas em 2019 e 2020, conforme se observa nos documentos de id's. 84476122 e 8447612, portanto, posteriores ao prazo de validade do concurso. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal listou as três hipóteses nas quais existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, quais sejam, quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital, quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação e na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifo nosso). No caso em apreço, verifico que as convocações ocorreram após o prazo de vigência do certame, portanto, não há que se falar em preterição. Assim, por ausente a probabilidade do direito da autora, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito. Em ato contínuo, considerando a natureza da demanda em apreço, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se o promovido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação à presente demanda. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 22 de maio de 2024.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86561276
-
23/05/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86561276
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23/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA KEYLA SARAIVA LEAO - CPF: *91.***.*30-53 (AUTOR).
-
22/05/2024 21:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 14:44
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:22
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83302330
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83302330
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03/04/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83302330
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27/03/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
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04/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
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05/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 64191084
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64191084
-
11/08/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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