TJCE - 3000207-06.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:12
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 14/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO LOPES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ em 12/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17787776
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17787776
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO Nº 3000207-06.2024.8.06.0117 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ; SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ; RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ; ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE APARELHO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL (AASI).
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária oriunda de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Processo nº 3000207-06.2024.8.06.0117), ajuizado pelo Ministério Público Estadual, na qualidade de substituto processual de Francisco Fábio Lopes da Silva, contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Município de Maracanaú, Wagner Sousa Gomes.
O pedido visava compelir o município a fornecer aparelho de amplificação sonora individual (AASI), digital, retroauricular e com RITE, conforme prescrição médica. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o direito fundamental à saúde, garantido pela Constituição Federal, impõe ao município o fornecimento de aparelho auditivo a hipossuficiente com necessidade médica comprovada; (ii) determinar se a limitação orçamentária do ente público pode justificar a negativa de fornecimento do equipamento. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal consagra o direito à saúde como direito social e dever do Estado, nos termos dos arts. 6º e 196, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos para garantir a universalidade e a integralidade da assistência à saúde. 4.
A comprovação da necessidade do aparelho auditivo decorre de laudo médico que atesta hipoxia sensoneural bilateral, com prejuízo significativo na comunicação e nas atividades diárias do autor, caracterizando situação de urgência. 5.
O STF, no julgamento do RE nº 855178 (Tema 793), firmou a tese de que os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamentos médicos adequados, sendo irrelevante a alegação de limitação orçamentária quando se trata de garantir direitos fundamentais. 6.
A jurisprudência do TJCE, corroborada pela Súmula nº 45, é firme no sentido de que compete ao Poder Público fornecer tratamento médico ou aparelhos indispensáveis à saúde, mesmo quando não disponíveis no sistema público. 7.
Não se verifica violação ao princípio da isonomia ou à separação de poderes, uma vez que a intervenção judicial visa concretizar o direito fundamental à vida e à saúde, prerrogativas constitucionais que prevalecem sobre questões administrativas. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, obriga os entes federativos, solidariamente, a fornecer aparelhos ou tratamentos médicos indispensáveis à vida e à saúde de indivíduos hipossuficientes, quando comprovada a necessidade por laudo médico e a urgência do caso.
A alegação de limitação orçamentária não afasta o dever do ente público de garantir o direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 196.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0550040-89.2021.8.06.0117, Rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 19/09/2022; Apelação / Remessa Necessária nº 0131532-62.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 21/01/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, autuado sob o nº. 3000207-06.2024.8.06.0117, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, na qualidade de substituto processual do Sr.
FRANCISCO FÁBIO LOPES DA SILVA, contra ato reputado omissivo do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, Sr.
WAGNER SOUSA GOMES, determinando que o município de Maracanaú providenciasse o fornecimento do aparelho de amplificação sonora individual (AASI), digital, retroauricular e com RITE, conforme descrição médica. Na Peça Exordial (Id 17024653), aduziu o autor ser acometido por hipoxia sensoneural bilateral, motivo pelo qual necessita fazer uso do aparelho de amplificação sonora individualizado, conforme prescrição médica acostada ao ID 17024662. Ademais, relatou não possuir condições financeiras para arcar com os elevados custos de aquisição e manutenção do referido aparelho, motivo pelo qual buscou o Ministério Público. O Município de Maracanaú apresentou contestação (ID 17024694), alegando que fornecer o aparelho ao autor representaria um tratamento desigual em relação àqueles que requerem seus medicamentos pela via administrativa.
Argumentou, ademais, uma grave lesão à ordem social e econômica, comprometendo o orçamento publico e, dessa forma, inviabilizando outras demandas coletivas. Empós sobreveio Sentença (Id 17024708), em que o douto juízo julgou procedente a ação, determinando que o Município de Maracanaú providenciasse o fornecimento do aparelho de amplificação sonora individual (AASI), conforme descrição médica. Inexistindo recurso de Apelação e, observadas todas as formalidades, os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por motivo de equidade. Instada a se manifestar, a douta PGJ, representada pelo Procurador Dr.
Francimauro Gomes Ribeiro, em seu parecer, opinou pelo conhecimento da remessa necessária e reafirmou os argumentos trazidos na exordial, mas sem manifestar-se acerca do mérito, por ser o Ministério Público parte no processo (Id 17199362). Eis o breve relatório. VOTO Inicialmente, conheço da Remessa Necessária, eis que presentes os seus pressupostos de aceitação.
Ademais, sua análise em 2º grau de jurisdição merece confirmação, sendo este requisito de eficácia da Decisão do Juízo de 1º grau. De pronto, assevero que andou bem o Juízo de primeiro grau quando julgou procedente a demanda, pois a saúde é direito de todos, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. Nesse sentido, a Carta Magna traz em seu artigo 6º, a seguinte redação: "Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Por sua vez, estabelece o artigo 196 do mesmo diploma: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços" Assim, segundo o ditame constitucional, todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever dos Entes a sua garantia, o que o obriga a prestar ou fornecer o atendimento e aparelhos médico-hospitalares na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incube formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. Na hipótese vertente, infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que o autor apresenta hipoxia sensoneural bilateral, com perda auditiva modeada no ouvido esquerdo e grave no ouvido direito, com base em exame de audiometria realizada em abril de 2022, necessitando da utilização de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), pois suas atividades diárias estão sendo totalmente prejudicadas pela ausência de uma comunicação adequada, (Id 17024661 e 17024663). Tratando da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855178 - RG/SE, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que tratamentos médicos adequados aos necessitados se inserem no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo de ações pleiteando prestações à satisfação do direito à saúde ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
Veja se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO ÀSAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (STF - RE 855178 RG, Relator: Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Desse modo, não basta que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito, é essencial que, para além da simples declaração constitucional, seja ele integralmente respeitado e garantido. Com efeito, diante da comprovação da necessidade do aparelho auditivo em caráter de urgência, pois indispensável a qualidade de vida e saúde do paciente, incumbe tal providência ao Município de Maracanaú, um dos entes responsáveis por garantir o direito fundamental à vida e à saúde. Oportuno ressaltar, ademais, que a concessão do aparelho auditivo, no caso, tem por objetivo o atendimento à situação peculiar e urgente, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia, mas sim garantia do direito básico e fundamental à saúde. Não há como desconsiderar, também, que a Edilidade integra o Sistema Único de Saúde e, nesta condição, tem o dever de prover, àqueles que necessitam, todo o suporte necessário para o tratamento médico. Corroborando como essa compreensão, transcrevo julgado oriundo da jurisprudência deste TJCE, quanto do exame de casos semelhantes: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA AUTORA, HIPOSSUFICIENTE E ACOMETIDA POR DEFICIÊNCIA AUDITIVA SEVERA (ORELHA DIREITA) E LEVE (ORELHA ESQUERDA), DE RECEBER O TRATAMENTO QUE NECESSITA (APARELHO AUDITIVO).
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III; 196; 197; 198, II, TODOS DA CF/88, E SÚMULA 45 DO TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Ministério Público Estadual ajuizou a presente demanda objetivando compelir ato ilegal do Secretário de Saúde do município de Maracanaú, diante da negativa de fornecimento de aparelho auditivo de que necessita a autora, hipossuficiente, em razão de apresentar "deficiência auditiva de grau leve em orelha direita e grau severo em orelha esquerda", consoante documentos de fls. 20/21. 2.
Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público.
Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 3.
Inclusive, no tocante à responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF/88), o STF nos autos do RE n° 855.178- RG (Tema 793), assentou o entendimento de que, no sentido de otimizar a compensação de custeio, "compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 4.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0550040-89.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
TRATAMENTO CIRÚRGICO.
AUTORA PORTADORA DE PERDA AUDITIVA DO TIPO SENSÓRIO NEURAL PROFUNDA BILATERAL (CID: H 90.5), SUBMETIDA À CIRURGIA DE IMPLANTE COCLEAR.
NECESSIDADE DE TROCA DO PROCESSADOR DE FALA (PARTE EXTERNA) DO LADO ESQUERDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
APELANTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO.
TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973.
SÚMULA 421/STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0131532-62.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/01/2019, data da publicação: 21/01/2019) Ainda, o Estado não pode negligenciar a situação, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá se converter em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. Ademais, a revisão dos atos administrativos pertinente à legalidade é função judicial típica, bem assim às normas orçamentárias ou ao princípio da reserva do possível, porquanto no ordenamento jurídico pátrio inexiste direito revestido de caráter absoluto, ocorrendo, na espécie ora analisada, aparente colisão de princípios, quais sejam, o direito à vida do paciente de um lado e, do outro, a reserva do possível no aspecto da limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. Logo, afigurando-se razoável a pretensão de aparelho de amplificação sonora individual à parte Autora, estando, assim, em harmonia com o devido processo legal substancial. Ressalta-se, ademais, o que prevê a Súmula nº. 45 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. Desse modo, não comporta reproche o comando sentencial adversado neste tocante, porquanto agiu com acerto o Douto Magistrado de Primeiro Grau ao garantir à parte autora de forma a atender o receituário do médico que acompanham o fornecimento de aparelho sonoro e indispensável à manutenção de sua saúde, assegurando os direitos previstos na Lei Maior. Sob esse enfoque, os direitos e garantias fundamentais devem ser passíveis de exercício imediato, de forma ampla e eficaz, razão pela qual não se pode deixar o paciente à mercê da organização administrativa para receber as prestações dessa natureza, sobretudo quando os bens sob iminência de dano são de natureza essencial, como ocorre no âmbito da saúde, competindo ao Poder Público fornecer o aparelho auditivo vindicado, na forma da Súmula 45 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, consoante com o entendimento jurisprudencial colacionado, conheço da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a Sentença em todos os seus termos. É como voto.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
12/02/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17787776
-
12/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 23:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/02/2025 17:07
Sentença confirmada
-
05/02/2025 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17483148
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17483148
-
26/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17483148
-
24/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 12:02
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:08
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
19/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000050-76.2023.8.06.0114
Damiana Augusta Feitor
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Renato Alves de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 11:22
Processo nº 3033042-41.2023.8.06.0001
S D Silva Transportes e Locacao
L.c.s. Construcao e Servicos de Telemati...
Advogado: Marcelo Vieira Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2023 08:45
Processo nº 0016432-85.2017.8.06.0154
Marcos Ismael Martins
Municipio de Quixeramobim
Advogado: Joe Hallyson Aguiar Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2017 00:00
Processo nº 0050892-45.2021.8.06.0094
Maria de Jesus Nogueira
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 14:48
Processo nº 0050892-45.2021.8.06.0094
Maria de Jesus Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2021 06:41