TJCE - 3000050-76.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:28
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15518380
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15518380
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000050-76.2023.8.06.0114 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: DAMIANA AUGUSTA FEITOR REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000050-76.2023.8.06.0114 RECORRENTE: DAMIANA AUGUSTA FEITOR RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
DEFERIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE ATENDER A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Damiana Augusta Feitor objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, nos autos da Ação de reparação de danos por si ajuizada em desfavor de Nu Pagamentos S/A.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a inexistência da relação contratual e condenando a empresa ao pagamento de indenização, por danos morais, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (ID. 13414173).
Não conformada, a recorrente interpôs recurso inominado, afirmando que a sentença proferida pelo juízo a quo fixou o quantum indenizatório por negativação indevida em valor abaixo da média.
Requer a majoração do quantum indenizatório. (ID. 13414176).
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo que a contratação foi legítima e que a negativação apenas ocorreu após diversas tentativas de cobrança.
Destaca que o valor fixado é razoável e proporcional e requer a manutenção da sentença. (ID. 13414180).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais.
A consumidora comprova a negativação em sua inicial (ID 13414147).
Dessa forma, a negativação indevida do nome da consumidora é fato comprovado e que atrai a condenação por danos morais.
Com efeito, a exposição da imagem do ofendido no meio social, resultando no impedimento de acesso ao crédito no mercado, é bastante para gerar sentimento de revolta, angústia, impotência e tristeza, que caracterizam ofensa extrapatrimonial passível de ser indenizada.
Partindo da premissa de que os fatos narrados nos autos são constitutivos de violação a direito da personalidade da consumidora, o presente recurso questiona apenas o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem, aduzindo estar o mesmo aquém dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pois bem, no que tange ao montante indenizatório, em que pese não existam parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado entendimento no sentido de que não deve ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Desta feita, o valor fixado pelo juízo a quo se mostra por demais módico, chegando a ser irrisório, além de muito inferior aos valores praticados por esta Quarta Turma em julgados semelhantes, não sendo suficiente para reparar a dor e o sofrimento eventualmente experimentado, razão pela qual se faz necessária sua majoração.
Fixa-se, portanto, a indenização pelos danos ocasionados ao ter sofrido abalo em seu histórico de crédito no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma a atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, majorando o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros moratórios simples, no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
04/11/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518380
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31/10/2024 21:27
Conhecido o recurso de DAMIANA AUGUSTA FEITOR - CPF: *16.***.*87-41 (REQUERENTE) e provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14884268
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14884268
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08/10/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
07/10/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14884268
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04/10/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 14:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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13/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13446021
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17/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 11:22
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13446021
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16/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13446021
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12/07/2024 17:47
Declarada incompetência
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11/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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