TJCE - 3000207-06.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:13
Juntada de despacho
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13/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 13:51
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 12:51
Alterado o assunto processual
-
14/11/2024 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:36
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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14/09/2024 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:30
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86616220
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000207-06.2024.8.06.0117 Promovente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros Promovido: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, na qualidade de substituto processual do Sr.
FRANCISCO FÁBIO LOPES DA SILVA, contra ato reputado omissivo do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, Sr.
WAGNER SOUSA GOMES.
Na inicial, em síntese, o impetrante alega que tramita na Unidade Ministerial procedimento extrajudicial, requerendo a disponibilização de aparelho auditivo em benefício do substituído - pessoa hipossuficiente que apresenta Hipoxia Sensoneural Bilateral.
O impetrante prossegue narrando que expediu ofício à Edilidade Local, a qual respondeu que o equipamento é de alto custo e complexidade, assim sugerindo a provocação ao Governo Estadual. O Órgão Ministerial narra, ainda, que, provocado o Ente Estadual de Saúde, este arguiu que a Municipalidade percebe quantia mensal a ser empregada na finalidade discutida.
Assim, formulou pedido de concessão da medida liminar, para autorizar o fornecimento do Aparelho de Amplificação Sonora Individualizado, e, ao final, a procedência do feito, confirmando a tutela inicial. Despacho de ID 80658057 postergou a análise do pedido liminar. O impetrado prestou informações na manifestação de ID 83649625, tendo alegado, em síntese: a necessidade de juntada de comprovante de residência atualizado; a não comprovação da urgência na prestação jurisdicional; a necessidade de dilação probatória, mormente com a produção de perícia médica; a ausência de direito líquido e certo, que não se mostra presente apenas pela existência nos autos de laudo ou receituário médico; ofensa à isonomia; e lesão à ordem social e econômica e à reserva do possível. Requereu a denegação da segurança, com a revogação da medida liminar deferida.
Manifestações do impetrado nos ID's 84249252 e 86306630, as quais, em síntese, informam que o paciente aguarda atendimento. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, não há necessidade da produção de provas em audiência, sendo suficiente ao deslinde do feito a prova documental carreada aos autos. PRELIMINARMENTE Rejeito o pedido de intimação do substituído para juntada de novo comprovante de residência, uma vez que, à época da abertura do procedimento administrativo junto ao Ministério Público, o comprovante apresentado encontrava-se atualizado. Diga-se que não pode militar em prejuízo do interessado o fato de ter transcorrido quase 7 meses entre a apresentação do requerimento ao Órgão Ministerial e o ajuizamento da ação. Ademais, a documentação juntada aos autos demonstra que o substituído recebeu atendimento na rede pública de saúde do Município de Maracanaú, o que confirma que tem domicílio nesta Comarca.
REJEITO, portanto. DO MÉRITO.
O art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009, garante a concessão de mandado de segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
O direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, já que a via processual não admite dilação probatória para a comprovação da violação do defendido direito líquido e certo.
Assim, a comprovação dos fatos e situações concretas para o exercício do direito deve ser verificada de plano, por prova pré-constituída.
Ato contínuo, preciso se faz ressaltar que o art. 196 da Constituição Federal dispõe expressamente que a saúde é direito de todos e dever do Estado, direito este que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O Sistema Único de Saúde (SUS) visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo, ou de um grupo, por determinada moléstia, necessitando de certo medicamento ou procedimento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna, e que tem, como direito-meio, o direito à saúde. Dessa forma, diante do vasto acervo legal, doutrinário e jurisprudencial acerca do assunto, infere-se que a autoridade de saúde, independentemente de a qual ente federativo pertença, não poderá se esquivar de suas responsabilidades, de caráter constitucional, devendo, pois, ser compelida a garantir prontamente o direito à vida e à saúde da pessoa. Com essas considerações, ao analisar o caso concreto, tenho que a segurança merece ser deferida.
A documentação acostada aos autos - notadamente a solicitação de ID 78513715, assinada pelo Dr.
Luiz Dantas Filho (CRM 4952), médico otorrinolaringologista, bem como os exames de ID's 78513717 e 78513718 - dá conta de que o substituído apresenta Hipoacusia Sensorioneural Bilateral, assim necessitando utilizar Aparelho de Amplificação Sonora Individualizado (AASI). Constam nos autos, também, as informações de ID's 78513713 e 78513714, segundo as quais o paciente foi inserido em fila de espera do SUS no dia 23/05/2022, para o procedimento de "Otorrinolaringologia - Aparelho auditivo". Devidamente provado, assim, o direito líquido e certo que fundamenta a pretensão. A seu turno, as alegações do impetrado são insubsistentes e não merecem prosperar.
Explico. A suposta inexistência de urgência é rechaçada pela prova dos autos, inclusive aquela produzida pela própria Secretaria de Saúde do Município de Maracanaú. É o que extraio do documento de ID 78513713, no qual consta a seguinte observação: "Priorização Fila Espera: ALTA". Verifica-se, inclusive, que a alteração da prioridade para "alta" foi realizada em 23/05/2022, às 12:16:26.
Porém, não obstante a reconhecida situação prioritária, constata-se no mesmo ID que o paciente, nos meses seguintes, continuou buscando atendimento, sem êxito. Desse modo, ao contrário do que alega o impetrado, o impetrante demonstrou a situação jurídica ensejadora do remédio constitucional, tendo afirmado a existência de omissão ilegal da autoridade pública e apresentado os substratos que provam a alegação. Com efeito, o paciente representado pelo Órgão Ministerial possui direito líquido e certo à prestação integral dos serviços públicos de saúde de que necessita, configurando ato omissivo ilegal o não fornecimento de aparelho indicado para o caso, como prescrito pela autoridade médica competente (ID's 78513713 e 78513715). Vale observar, inclusive, que o equipamento auditivo foi indicado por médico da própria rede pública de saúde, onde o paciente vinha sendo atendido.
Do mesmo modo, não assiste razão ao impetrado quanto às alegações de ofensa à isonomia e à escassez de recursos e reserva do possível.
A despeito da alegação de escassez de recursos orçamentários, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a presente, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas.
Nesse sentido, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA.
SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE LOCAL.
PODER JUDICIÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DO SISTEMA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF). 2.
A controvérsia objeto destes autos - possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública - foi submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30.4.10. 3.
Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princípios do "mínimo existencial" e da "reserva do possível", decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 642536 AP; Relator: Min.
LUIZ FUX; Primeira Turma; Data de Julgamento: 05/02/2013) Ademais, como reiteradamente decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), a comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão, o que não ocorreu no caso concreto.
A propósito do tema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA E ANSIEDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTE STF.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
VERBA SUCUMBENCIAL.
BENEFÍCIO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a obrigação de o Município de Jaguaruana fornecer ao promovente, que possui diagnóstico de epilepsia e ansiedade, os medicamentos carbamazepina ou tegretol, disponíveis no SUS. 2.
A Constituição Federal (art. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental, e é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes.
Precedente do STF. 3.
Restaram demonstradas documentalmente, mediante laudos médico a situação de enfermidade da paciente e a necessidade do medicamento prescritos para a manutenção de sua integridade vital.
Ademais, é evidente a hipossuficiência econômica da requerente, o que torna o auxílio do ente público demandado imprescindível.
Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusiva, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 4.
No que concerne à ofensa à teoria da reserva do possível, constata-se que não se está exigindo qualquer prestação descabida do ente demandado, mas tão somente o fornecimento de medicamentos para paciente desprovida de recursos financeiros para tanto. 5.
O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial.
A comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão. 6.
In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050318-77.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Por fim, inexiste violação ao postulado da isonomia, mas, ao contrário, a sua correta aplicação, na medida em que o Poder Judiciário está exatamente conferindo tratamento adequado a situação diferenciada. Observe-se que o paciente fora incluído em lista de espera em 23/05/2022, e, ainda hoje, dois anos depois, não recebeu a assistência necessária, com a disponibilização do equipamento. Com efeito, na esteira do entendimento do TJCE, "se é dever do Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida, a efetivação desse direito em nada viola o princípio da isonomia, ao contrário, o prestigia" (MS nº 0624524-48.2015.8.06.0000; Rel.
Desembargadora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão Especial; Data do julgamento: 03/12/2015).
III - DISPOSITIVO.
Por esses motivos, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC), CONCEDO A SEGURANÇA vindicada.
Presentes os requisitos do art. 7º, inc.
IIII, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR, determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o MUNICÍPIO DE MARACANAÚ forneça Aparelho de Amplificação Sonora Individualizado (AASI) digital, retroauricular e com RITE a FRANCISCO FÁBIO LOPES DA SILVA (CPF nº *04.***.*12-61). Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE.
Fica o impetrante cientificado que eventual descumprimento da medida liminar deverá ser discutido em autos apartados, mediante cumprimento provisório de sentença. Exp. nec.
Maracanaú/CE, 23 de maio de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86616220
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23/05/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86616220
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23/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:41
Concedida a Segurança a FRANCISCO FABIO LOPES DA SILVA - CPF: *04.***.*12-61 (LITISCONSORTE)
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23/05/2024 11:15
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Maracanaú em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 09:53
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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