TJCE - 3001541-90.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:34
Processo Desarquivado
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18/03/2025 12:34
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:15
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 16:59
Processo Desarquivado
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20/02/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86585984
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001541-90.2022.8.06.0167 MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: ALDIR AQUINO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de ALDIR AQUINO RODRIGUES já qualificado nos presentes autos, como incurso nas sanções do artigo 60, da Lei nº 9.605/98. Consta na denúncia id nº 34415089 - fls.02 que " em 03 de janeiro de 2022, a AMA constatou que Aldir Aquino Rodrigues mantinha depósito de materiais recicláveis sem o devido licenciamento ambiental.
Em razão disso, a empresa foi multada em R$10.000,00 pela AMA". Audiência de instrução e julgamento id nº 86355556, com recebimento da denúncia e em seguida procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, bem como ao interrogatório do réu, com arquivo em mídia digital, conforme termo de id nº 86116096. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da presente demanda, arguindo que não restou comprovada a autoria, bem como requereu a remessa de cópia dos autos para a Delegacia Municipal para apurar os mesmos fatos contra Ronaldo Pereira da Silva.
A defesa em suas alegações finais, pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido. O delito de manter estabelecimento de materiais recicláveis sem licença é assim definido pela legislação vigente: Art. 60.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. A materialidade do delito se encontra plenamente comprovada nos autos por meio do TCO 581-50/2022 (id nº 33939060). Com relação à autoria e à responsabilidade penal do acusado, necessário se torna promover a análise das provas constantes dos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncias. Na audiência de instrução e julgamento foi ouvido a testemunha Ronaldo Pereira da Silva e com suas palavras informou: " (...) A empresa tá no meu nome. É de minha propriedade, o Aldir é meu colaborador na reciclagem, na coleta. (...)". Percebe-se que a insuficiência e a fragilidade das provas acabam por incutir dúvidas acerca da responsabilidade do réu pela empresa de reciclagem, não se podendo inferir que tivesse domínio do fato. Desta feita, demonstrada está a fragilidade do caderno probatório para se sustentar uma condenação pelo crime de manter o estabelecimento sem licença, não restando vislumbrada qualquer prova indiciária firme nesse sentido. É cediço dizer que não cabe ao réu fazer prova da sua inocência, pelo contrário, compete à acusação comprovar de forma concludente a existência do fato ensejador da aplicação de pena, bem como sua autoria, porque é precisamente a certeza evidenciada do delito que legitima a condenação. Não se está aqui dizendo que o acusado não tenham envolvimento algum com a prática do delito, apenas que não há prova suficientemente sólida a dar conta de que, nesse fato em concreto, que o mesmo estivesse praticando tal delito, senão indícios que foram suficientes para a lavratura do flagrante e recebimento da denúncia, porém não são suficientes para fundamentar um decreto condenatório. A condenação deve ser fundamentada em provas concludentes, inequívocas, plenas e incontestes, não podendo respaldar-se em meras suposições e elementos inconsistentes. Assim, embora haja indícios do envolvimento do réu com o crime narrado na denúncia, o que deu ensejo, inclusive, ao recebimento da peça acusatória; durante a instrução a versão da acusação não foi confirmada por provas suficientes para sustentar um decreto condenatório pela prática de crime tão grave, de forma que deve prevalecer, in casu, a aplicação do princípio do "in dubio pro reo", decorrente da máxima constitucional da presunção de não culpabilidade (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Importante trazer à baila a lição de Paulo Rangel1 acerca do Princípio do Favor Rei: "O princípio do favor rei é a expressão máxima dentro de um Estado Constitucionalmente Democrático, pois o operador do direito, deparando-se com uma norma que traga interpretações antagônicas, deve optar pela que atenda ao jus libertatis do acusado.
Trata-se de regra do processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha carreado prova suficiente para obter condenação.
Nesse aspecto, o princípio do favor rei se enlaça com a presunção de inocência que, como vimos, inverte o ônus da prova.
O órgão que acusa é quem tem de apresentar a prova da culpa e demonstrar a culpabilidade do cidadão presumido inocente.
Caso a acusação não logre criar no tribunal a certeza da culpabilidade, então, o que se impõe é uma decisão favorável ao acusado(Alexandre Vilela, ob.
Cit., p. 74)" Diante de todo o exposto, não se configurou comprovada a autoria e a responsabilidade penal do acusado na prática do delito que lhe foi imputado na peça inicial acusatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o PEDIDO formulado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu ALDIR AQUINO RODRIGUES, já devidamente qualificado, por falta de provas, forte no art.386, V, do CPP. Publicada e registrada na data de liberação nos autos. Intimem-se. Encaminhe-se cópia dos autos para a Delegacia Municipal para apurar os mesmos fatos contra RONALDO PEREIRA DA SILVA. Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86585984
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23/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:07
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86585984
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23/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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18/05/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 07:40
Recebida a denúncia contra ALDIR AQUINO RODRIGUES - CPF: *77.***.*17-34 (AUTOR DO FATO)
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17/05/2024 10:00
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/05/2024 13:26
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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16/05/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/01/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 00:05
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 11:24
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2024 10:39
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:48
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 16/05/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:38
Audiência Preliminar cancelada para 23/01/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:37
Audiência Preliminar designada para 23/01/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/04/2023 15:42
Audiência Preliminar cancelada para 12/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 08:17
Conclusos para despacho
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11/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:09
Audiência Preliminar designada para 12/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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14/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 10:08
Distribuído por sorteio
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10/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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