TJCE - 0200092-09.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 162572231
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 162572231
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200092-09.2022.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Cargo em Comissão] Requerente: FLAVIO RAVY FERREIRA DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, em face da decisão de ID 109404499.
O embargante alegou, em síntese, ocorrência de omissão na decisão recorrida acerca da condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, além de ter alegado que a expedição de precatório com quantia razoável afasta a presunção de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse e permite o pagamento da verba devida.
A parte embargada apresentou contrarrazões em ID 153046425, requerendo a rejeição embargos de declaração opostos pelo Município. É o relatório.
Fundamento e decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão.
Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido ou argumento relevante - no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis." A princípio, observo que o embargante se insurge contra o benefício de gratuidade de justiça conferido ao exequente, afirmando que a expedição de precatório em favor deste implicaria, por si só, mudança na situação financeira da parte, apta a justificar a revogação do benefício processual outrora concedido. Não obstante, quanto a esse ponto, anoto ser insuficiente, para o afastamento da presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, a circunstância de a parte possuir crédito a receber via precatório, especialmente por existir um período considerável de espera para o recebimento do valor de um precatório, uma vez que, conforme arts. 25 e 28 da Resolução n° 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - OETJCE, os ofícios precatórios serão encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça, os quais seguirão uma ordem cronológica de apresentação, nos termos do art. 30 da supracitada Resolução, sendo de competência do Tribunal a comunicação à entidade devedora, por ofício eletrônico, acerca dos precatórios apresentados até 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a insuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça é de ser avaliada ante as condições concretas em que se encontra a pessoa no momento em que formulado o pedido, de modo que o fato de a parte beneficiária se assumir como credora de requisitório não induz à conclusão da superveniência de situação fática ensejadora da revogação do benefício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REGULARIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
SÚMULA 83/STJ .
ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER REVISTA SEM REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ . (...) 2.
O fato da recorrida estar em vias de receber crédito nos autos não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício da gratuidade da justiça e possibilitar a reserva de montante a título de honorários, sendo certo que a revisão da concessão do referido benefício esbarra no óbice da Súmula 7/STJ .
Precedente: REsp 1.701.204/PB , Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1611540/RJ , Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020.). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III - O aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. IV - E insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 12, da Lei n. 1.060/50 (atualmente prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015), a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). (...) VII - Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp 1727995/PE , Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019.). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando apurar excesso de execução.
Após sentença que julgou procedentes os embargos à execução, o Tribunal a quo, deu provimento à apelação da União, ficando consignado que a situação de hipossuficiência financeira da autora/apelada será significativamente alterada em função de superveniente recebimento de RPV, não mais justificando a continuidade do benefício da gratuidade judiciária, no que toca à suspensão da exigibilidade dos honorários correspondentes.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento firme de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.
IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
V - Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para a revisão da concessão do referido benefício.
Incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1907868 CE 2020/0318555-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021). (grifo nosso) Por conseguinte, merece acolhimento a alegação do embargante de que deveria haver condenação do excesso de execução, uma vez que a parte exequente pretendeu receber a quantia de R$ 28.361,89 (vinte e oito mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), enquanto o executado concluiu que o valor devido era de R$ 26.042,30 (vinte e seis mil e quarenta e dois reais e trinta centavos), valor este aceito pela parte autora (ID 87924434).
Todavia, não merece acolhimento o pedido de exigibilidade de tal condenação, sendo adequada a manutenção do benefício de gratuidade de justiça em favor do exequente, ora embargado, e por conseguinte, adequada a suspensão da exigibilidade das verbas.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e dou-lhes parcial provimento para tão somente condenar o exequente ao pagamento do valor de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o excesso pretendido, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. No entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (ID 71437516), determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Após o prazo recursal da presente decisão, cumpra-se a decisão de ID 109404499 no que tange à elaboração das guias provisórias. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 30 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
21/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162572231
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21/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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02/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152232707
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152232707
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200092-09.2022.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Cargo em Comissão] Requerente: FLAVIO RAVY FERREIRA DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO À Secretaria para que certifique a tempestividade dos embargos opostos em ID nº 135182397. Caso seja verificada oposição tempestiva, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 25 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
29/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152232707
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28/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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17/02/2025 07:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 109404499
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 109404499
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 109404499
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200092-09.2022.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Cargo em Comissão] Requerente: FLAVIO RAVY FERREIRA DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por FLAVIO RAVY FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em ID 80816308, colacionando planilha de cálculos no ID 80816310. Intimado para impugnar o pedido cumprimento de sentença (ID 80926911), a parte executada apresentou impugnação em ID 85487390 alegando excesso no valor pretendido pelo exequente, colacionando planilha de cálculos em ID 85087002 (págs. 04/07). Ademais, o exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo executado em petição de ID 87924434. Contrato de Honorários colacionado em ID 106932005 e comprovação de regularidade de CNPJ em ID 106932006. É o relatório.
Fundamento e decido. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No caso, o executado impugnou o cumprimento de sentença, contudo, sobre esta irresignação, o exequente manifestou sua anuência, de forma que, não havendo mais divergência entre as partes, impõe-se apenas a homologação do valor incontroverso.
Ante o exposto, homologo por decisão, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, as memórias de cálculos apresentadas em ID 85087002 (págs. 4/7), determinando assim, a expedição de Precatório Orçamentário e requisição orçamentária de pequeno valor - ROPV seguintes termos: A) 01 (um) Precatório Orçamentário em favor de FLÁVIO RAVY FERREIRA DA SILVA, no valor de R$ 23.674,82 (vinte e três mil seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), a ser pago pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, que deverá ser creditada na conta de titularidade do exequente, qual seja: Titular: Flávio Ravy Ferrreira da Silva, Banco: 0260 - Nu Pagamentos S.A, Conta Corrente: 39819333-5, CPF: *27.***.*81-62, destacando-se 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais, conforme contrato colacionado no ID 106932005, a serem depositados em conta de titularidade CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 34.***.***/0001-72, Banco: Inter - 077, Agência: 0001, Conta Corrente: 33857353-4. B) 01 (uma) Requisição Orçamentária de Pequeno Valor - ROPV a título de honorários sucumbenciais, a ser pago pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, em favor do patrono do exequente, no valor de R$ 2.367,48 (dois mil trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), a ser depositado na conta de sua titularidade, qual seja, Titular: CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 34.***.***/0001-72, Banco: Inter - 077, Agência: 0001, Conta Corrente: 33857353-4. Intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe se haverá incidências tributárias, quanto ao desconto de Previdência Social e Imposto de Renda, indicando inclusive RRA, sob o crédito principal e sucumbencial, bem como informe se o autor é servidor público.
Apresentada a informação acima e decorrido o prazo recursal desta decisão, determino à Secretaria a expedição do ofício provisório e, após, determino a intimação prévia das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias (observando-se a prerrogativa de prazo em dobro para o executado), se manifestarem acerca do seu inteiro teor e eventual incorreção. Saliento que o silêncio será interpretado como concordância em todos os seus termos e ensejará o encaminhamento do ofício à entidade devedora para pagamento em definitivo.
Decorrido o prazo sem manifestação ou qualquer oposição das partes, expeça-se os Requisitórios Definitivos, com a devida atualização, conforme disposto no Art. 100, §12 da Constituição Federal de 1988 e Art. 12, §1º, da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo imperiosa a incidência de correção monetária no período compreendido entre a apresentação do cálculo e o efetivo pagamento das requisições. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
31/01/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109404499
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31/01/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105978970
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105978970
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03/10/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105978970
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03/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86561145
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200092-09.2022.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Cargo em Comissão] Requerente: FLAVIO RAVY FERREIRA DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao ID 85487390. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 22 de maio de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86561145
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23/05/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86561145
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22/05/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
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06/05/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
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12/12/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 03:22
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71443775
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71443775
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16/11/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71443775
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16/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:39
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:25
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/10/2023 09:12
Mov. [77] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 16/12/2022 11:57:42Tipo de julgamento: Decisao monocraticaDecisao: Relator: JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA
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06/10/2022 14:56
Mov. [76] - Recurso Eletrônico
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06/10/2022 14:44
Mov. [75] - Certidão emitida
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06/10/2022 08:50
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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05/10/2022 23:00
Mov. [73] - Petição: N Protocolo: WQXB.22.01810789-5Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 05/10/2022 22:57
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13/09/2022 22:41
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0347/2022Data da Publicacao: 14/09/2022Numero do Diario: 2926
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12/09/2022 12:12
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 09:22
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/09/2022 17:47
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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06/09/2022 16:06
Mov. [68] - Petição: N Protocolo: WQXB.22.01809402-5Tipo da Peticao: Recurso InominadoData: 06/09/2022 15:34
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26/08/2022 01:10
Mov. [67] - Certidão emitida
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18/08/2022 10:52
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0310/2022Data da Publicacao: 18/08/2022Numero do Diario: 2908
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16/08/2022 02:00
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 12:00
Mov. [64] - Certidão emitida
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15/08/2022 11:06
Mov. [63] - Certidão emitida
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15/08/2022 11:05
Mov. [62] - Informação
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12/08/2022 17:50
Mov. [61] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 12:40
Mov. [60] - Concluso para Sentença
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02/08/2022 12:34
Mov. [59] - Petição: N Protocolo: WQXB.22.01807810-0Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 02/08/2022 12:06
-
28/07/2022 00:23
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0278/2022Data da Publicacao: 28/07/2022Numero do Diario: 2894
-
26/07/2022 02:52
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 19:24
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 16:06
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
14/07/2022 18:02
Mov. [54] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal de 05 (cinco) dias para manifestacao da parte requerente acerca do despacho de pag. 96, mesmo devidamente intimado, conforme certidao de publicacao de relacao do DJ
-
10/07/2022 00:53
Mov. [53] - Certidão emitida
-
05/07/2022 15:52
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2022 13:45
Mov. [51] - Petição: N Protocolo: WQXB.22.01806859-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 05/07/2022 13:18
-
01/07/2022 19:40
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0246/2022Data da Publicacao: 04/07/2022Numero do Diario: 2876
-
30/06/2022 01:49
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2022 17:12
Mov. [48] - Certidão emitida
-
28/06/2022 18:49
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 23:15
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
27/06/2022 21:54
Mov. [45] - Petição: N Protocolo: WQXB.22.01806582-3Tipo da Peticao: ReplicaData: 27/06/2022 21:38
-
28/05/2022 08:35
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0200/2022Data da Publicacao: 30/05/2022Numero do Diario: 2853
-
26/05/2022 12:11
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0200/2022Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, caso queira, sobre a contestacao e documentos acostados as pags. 64/87, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessari
-
17/05/2022 14:47
Mov. [42] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar, caso queira, sobre a contestacao e documentos acostados as pags. 64/87, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
16/05/2022 15:55
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
16/05/2022 15:30
Mov. [40] - Petição: N Protocolo: WQXB.22.01804788-4Tipo da Peticao: ContestacaoData: 16/05/2022 15:02
-
23/04/2022 01:51
Mov. [39] - Certidão emitida
-
19/04/2022 15:31
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
18/04/2022 22:38
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0136/2022Data da Publicacao: 19/04/2022Numero do Diario: 2825
-
18/04/2022 12:23
Mov. [36] - Certidão emitida
-
18/04/2022 12:23
Mov. [35] - Documento
-
13/04/2022 02:20
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 14:41
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
12/04/2022 14:39
Mov. [32] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
12/04/2022 14:30
Mov. [31] - Certidão emitida
-
11/04/2022 18:10
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 15:34
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
04/04/2022 22:17
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WQXB.22.01803019-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 04/04/2022 09:56
-
27/03/2022 01:19
Mov. [27] - Certidão emitida
-
24/03/2022 00:45
Mov. [26] - Certidão emitida
-
24/03/2022 00:45
Mov. [25] - Certidão emitida
-
19/03/2022 08:34
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0100/2022Data da Publicacao: 21/03/2022Numero do Diario: 2807
-
17/03/2022 08:49
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0094/2022Data da Publicacao: 17/03/2022Numero do Diario: 2805
-
17/03/2022 02:13
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 13:05
Mov. [21] - Certidão emitida
-
16/03/2022 12:50
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 20:21
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
15/03/2022 18:36
Mov. [18] - Petição: N Protocolo: WQXB.22.01802326-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 15/03/2022 14:36
-
14/03/2022 02:30
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 02:30
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 19:48
Mov. [15] - Certidão emitida
-
11/03/2022 18:34
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
11/03/2022 18:32
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado n: 154.2022/001648-0 Situacao: Nao cumprido em 18/04/2022 Local: Oficial de justica - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
11/03/2022 14:57
Mov. [12] - Certidão emitida
-
08/03/2022 15:22
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 15:55
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Em cumprimento a decisao proferida nestes autos, designo sessao de Conciliacao para a data de 03/05/2022 as 13:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, de forma virtual, atr
-
11/02/2022 15:49
Mov. [9] - Audiência Designada: ConciliacaoData: 03/05/2022 Hora 13:30Local: Sala do CEJUSCSituacao: Cancelada
-
04/02/2022 16:25
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 15:30
Mov. [7] - Conclusão
-
28/01/2022 13:08
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
28/01/2022 10:54
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
27/01/2022 10:14
Mov. [4] - Petição: N Protocolo: WQXB.22.01800532-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 27/01/2022 10:10
-
21/01/2022 17:49
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a peticao inicial, apresentando os comprovantes de recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento. Expedientes necessarios.
-
21/01/2022 15:49
Mov. [2] - Conclusão
-
21/01/2022 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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