TJCE - 3000092-79.2022.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 19:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 19:42
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:42
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIANGUA em 15/07/2024 23:59.
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05/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12484313
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO INTERNO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000092-79.2022.8.06.0173 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TIANGUÁ AGRAVADA: MARIA ROSA FERREIRA DO NASCIMENTO ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 1ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU A APELAÇÃO CÍVEL, RATIFICANDO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, A QUAL CONDENOU O MUNICÍPIO DE TIANGUÁ AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO À AUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DEVIDAMENTE RECONHECIDA.
OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF A SEREM OBSERVADOS ATÉ A ULTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1234.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A ENSEJAR A REFORMA PRETENDIDA. 1.
O decisum agravado consignou que, consoante o posicionamento adotado no Tema nº 793 de repercussão geral no STF, conquanto a autoridade judicial seja autorizada a direcionar o cumprimento das decisões em conformidade com normas repartidoras de competência do SUS, tal fato não exime a solidariedade dos Entes Federados em se tratando de demandas de saúde. 2.
Esta Relatoria não olvidou a repercussão geral relativa à solidariedade dos entes públicos em se tratando de medicamentos com registro na Anvisa e não padronizados pelo SUS (Tema nº 1234), todavia se arrimou em parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal a serem observados enquanto não ultimado o julgamento do Tema nº 1234, nos quais se enquadra a demanda em exame, a qual se refere a medicamento não padronizado pelo SUS. 3.
A decisão consignou o preenchimento dos requisitos estabelecidos no REsp nº 1657156 pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), evidenciando a imprescindibilidade de fornecimento do tratamento para a moléstia que acomete a agravada, bem como sua incapacidade financeira de arcar com os custos financeiros do tratamento, razão pela qual, ao contrário do que alega o ente público, a concessão do pleito almejado não implica concessão de privilégio ou violação ao postulado da isonomia 4.
No concernente aos argumentos municipais de que não poderia arcar com os custos dos medicamentos, o decisório afastou a aplicação da cláusula da reserva do possível, se utilizando de entendimento já sedimentado nesta Corte de que limitações de ordem orçamentária não podem obstaculizar o direito à saúde, máxime quando o ente demandado não comprovou objetivamente a impossibilidade de prover o tratamento requestado. 5.
O agravante não apresentou nenhum arrazoado novo hábil a infirmar a decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida. 6.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Tianguá, tendo como agravada Maria Rosa Ferreira do Nascimento, contra a decisão monocrática de ID nº 8051061, que desproveu Apelação Cível, ratificando sentença de parcial procedência proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3000092-79.2022.8.06.0173, a qual condenou "o Município de Tianguá a fornecer à autora injeção intravítrea de quimioterápico antivergf - Bevacizumab (três em cada olho) e fotocoagulação a laser (quatro em cada olho), tais como prescrito em id. 49312376, confirmando a medida liminar concedida nos autos" (ID nº 8001844).
Alega o agravante: a) a repercussão geral da questão constitucional versada no recurso, o que atrai a incidência do art. 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; b) que a decisão agravada "acarreta grande impacto econômico e jurídico, pois a questão afeta o patrimônio público, notadamente em face da responsabilização dúplice pelo atendimento à saúde (o repasse de verbas aos entes públicos e o fornecimento de medicamentos e tratamentos), que afeta diretamente os cofres públicos" (fls. 2, ID nº 10055414); b) que, "ainda que se possa entender uma tendência da Jurisprudência à declaração de solidariedade dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, falta uma análise mais apurada da matéria, não apenas sob o prisma estrito da legitimidade processual, mas especialmente contrastando a solidariedade civil stricto sensu com o regime constitucional vigente" (fls. 5, ID nº 10055414); c) que, "mesmo que a Jurisprudência brasileira venha tendendo a decidir pela solidariedade irrestrita dos entes nos casos de judicialização da saúde, o STF consignou a subsidiariedade como critério intrínseco ao SUS, nos termos do voto proferido pelo Min.
Gilmar Mendes, no julgamento da STA nº 175" (fls. 12 do ID nº 10055414); d) que devem ser observadas as normas de competência do SUS; e) que "a concessão judicial de um tratamento ou medicamento fora dos critérios previamente estabelecidos pelo administrador quebra a isonomia entre os beneficiários, criando injustiças ainda maiores" (fls. 16 do ID nº 10055414).
Requer, in fine, o provimento (ID nº 10055414).
Sem contrarrazões da autora, consoante informação constante do sistema PJe, com decorrência do prazo em 30/11/2023. É o relatório.
VOTO Conheço do presente Agravo Interno, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intenta o agravante a reforma da decisão monocrática desta Relatoria que desproveu Apelação, ratificando sentença de parcial procedência, a qual condenou o Município de Tianguá a fornecer à autora, ora agravada injeção intravítrea de quimioterápico antivergf - Bevacizumab (três em cada olho) e fotocoagulação a laser (quatro em cada olho).
No caso, o decisum agravado consignou que, consoante o posicionamento adotado no Tema nº 793 de repercussão geral no STF, conquanto a autoridade judicial seja autorizada a direcionar o cumprimento das decisões em conformidade com normas repartidoras de competência do SUS, tal fato não exime a solidariedade dos Entes Federados em se tratando de demandas de saúde.
Esta Relatoria não olvidou a repercussão geral relativa à solidariedade dos entes públicos em se tratando de medicamentos com registro na Anvisa e não padronizados pelo SUS (Tema nº 1234).
Entretanto, se arrimou em parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal a serem observados enquanto não ultimado o julgamento do Tema nº 1234, nos quais se enquadra a demanda em exame, a qual se refere a medicamento não padronizado pelo SUS, razão pela qual resta obstada a declinação de competência.
Seguem excertos (ID 8052061): Conforme anteriormente mencionado, o Supremo Tribunal Federal - STF já se manifestou sobre a responsabilização solidária em demandas de saúde, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 855178 (Tema nº 793), reafirmando o entendimento de que o polo passivo em demandas de saúde pode ser composto por qualquer um dos entes federados, de forma isolada ou conjunta, ressalvando-se o Tema nº 1234 - que versa sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa - ainda pendente de julgamento, bem como nos casos de tratamento oncológico e medicamentos sem registro na ANVISA.
O posicionamento foi ratificado em sede de rejeição de Embargos de Declaração; no qual restou, contudo, consignado que compete ao julgador o direcionamento do feito ao ente público competente de acordo com as regras internas definidoras de competência do SUS, bem como foi decidido que, se um dos entes federados assumir a obrigação de outro, cabe ao prolator determinar o ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro.
Observe-se: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator: LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) [grifei] Procedendo-se a uma interpretação do julgado, embora a autoridade judicial seja autorizada a direcionar o cumprimento das decisões em conformidade com normas repartidoras de competência, tal entendimento não afasta o dever dos Entes Federados de, solidariamente, garantir tratamento de saúde a quem necessite, desse modo o julgado não pode ser utilizado como meio de se eximir de responsabilidade.
Salienta-se que não se desconhece que o tema nº 1234 - reconhecida repercussão geral pelo STF - ainda não julgado, todavia imperativo destacar o seguinte julgado do STF, no qual a Suprema Corte define parâmetros que devem ser observados até o julgamento do citado tema, observe-se (RE 1366243 TPI-Ref): Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida - que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos - quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) [grifei] Desse modo, o STF decidiu que - até o julgamento do tema nº 1234 - devem ser observados os seguintes parâmetros, in verbis: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); [grifei] Na hipótese dos autos, o medicamento/tratamento pleiteado não foi incorporado ao SUS, embora regularmente registrado na ANVISA, enquadrando-se na hipótese do Item nº 5.2 elencado acima; de forma que - inobstante pertinência ou não da necessidade da inclusão da União no Polo Passivo da demanda - resta obstada declinação de competência na forma do que foi decidido pelo STF até julgamento do tema nº 1234, in verbis: "5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;" (…) - grifos originais No mais, a decisão consignou o preenchimento dos requisitos estabelecidos no REsp nº 1657156 pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), evidenciando a imprescindibilidade de fornecimento do tratamento para a moléstia que acomete a agravada, bem como sua incapacidade financeira de arcar com os custos financeiros do tratamento, razão pela qual, ao contrário do que alega o ente público, a concessão do pleito almejado não implica concessão de privilégio ou violação ao postulado da isonomia (ID nº 8051061).
No concernente aos argumentos municipais de que não poderia arcar com os custos dos medicamentos, o decisório afastou a aplicação da cláusula da reserva do possível, se utilizando de entendimento já sedimentado nesta Corte de que limitações de ordem orçamentária não podem obstaculizar o direito à saúde, máxime quando o ente demandado não comprovou objetivamente a impossibilidade de prover o tratamento requestado (ID nº 8051061).
Portanto, percebe-se que o agravante não apresentou nenhum arrazoado novo hábil a infirmar a decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida.
Destarte, conheço do Agravo Interno, para desprovê-lo. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12484313
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24/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12484313
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23/05/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 22:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TIANGUA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 02:23
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 16:46
Conclusos para decisão
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01/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA ROSA FERREIRA DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 20:57
Juntada de Petição de agravo interno
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 8051061
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05/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 8051061
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04/10/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8051061
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04/10/2023 13:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TIANGUA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2023 14:48
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:48
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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