TJCE - 3002303-38.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDREAS WETZEL em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDREAS WETZEL em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2024. Documento: 86583130
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24/05/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:10
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002303-38.2024.8.06.0167 REPRESENTANTE: ANDREAS WETZEL REPRESENTADO: PALMIRA MARGARIDA RIBEIRO DA COSTA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de queixa-crime apresentada por Andreas Wetzel em face de Palmira Margarida Ribeiro da Costa, a fim de apurar os crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140,todos do Código Penal. Com vistas dos autos, o Parquet se manifestou pelo declínio de competência em favor de uma das varas criminais (id nº 86547266). É o relato.
Decido. A Lei 9.099/95 prevê que compete ao Juizado Especial Criminal o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima cominada não supere 2 (dois) anos, "in verbis": Art. 60.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (...) Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Quando ocorrer concurso material ou formal de infrações deve ser observado o somatório das penas máximas abstratamente cominadas a fim de se determinar o Juízo competente. No caso dos autos, o quantum máximo cominado para o delito de calúnia é de 2 (dois) anos, para o crime de difamação é de 1 (um) ano e o crime de injúria de 6 (seis) meses.
As penas de tais delitos, somadas, ultrapassam o limite de 2 (dois) anos, o que afasta a competência dos Juizados Especiais. DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, declino da minha competência para julgar e processar a ré Palmira Margarida Ribeiro da Costa, em relação ao delito tipificado os arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal. À Secretaria para encaminhar os presentes autos à Distribuição da Comarca de Sobral, solicitando autuação e remessa para uma das varas criminais. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Sentença registrada e publicada virtualmente.
Registro de trânsito em julgado, se necessário para operacionalização do sistema Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86583130
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23/05/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86583130
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23/05/2024 11:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/05/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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