TJCE - 0080989-41.2006.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 13:55
Juntada de Informações
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27/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 88418515
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 88418515
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01/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0080989-41.2006.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: TEXACO BRASIL LTDA DECISÃO CLS.
RECEBO a apelação e documento(s) de IDs. 88384937 e Outros (CPC/2015, Art. 1.010) e DETERMINO a intimação da(s) PARTE(S) APELADA(S), para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, Art. 1.010, §1º).
Acaso interposta a(s) apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(a,s) APELANTE(S) ORIGINÁRIO(A,S) para, no mesmo prazo então conferido - 15 (quinze) dias -, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) adesivo(s) (CPC/2015, art. 1.010, § 2º).
Destarte, empós previamente colacionadas aos autos as competentes razões e contrarrazões recursais, DETERMINO, ainda, observadas as formalidades legais, o encaminhamento dos autos à apreciação do egrégio Tribunal de Justiça (CPC/2015, Art. 1.010, § 3º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de junho de 2024.
Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/07/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88418515
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15/07/2024 22:37
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/05/2024. Documento: 86552626
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27/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0080989-41.2006.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: TEXACO BRASIL LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A em face da sentença de ID 50547409 que extinguiu o feito em razão do pagamento do débito.
O Estado, em suas alegações (ID 50549829), afirma que a sentença foi omissa por não confirmar a condenação da Executada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimada para se manifestar, a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A, nas contrarrazões de ID 79819171, sustenta que não é cabível sua condenação ao pagamento de honorários em razão dos artigos 19 e 20 da Lei Estadual 17.771/2021.
Já sobre nos Embargos de ID 50547405, opostos pela IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A, esta sustenta que a sentença foi omissa, pois os artigos 19 e 20 da Lei Estadual 17.771/2021 visam impedir que o Contribuinte pague duas vezes os encargos legais.
Também sustenta que, subsidiariamente, a condenação em honorários deve incidir sobre o valor efetivamente pago.
Em contrarrazões de ID 50548776, o Estado afirma que os embargos são intempestivos e, no mérito, defende que não há omissão no julgado, bem como os honorários deveriam incidir sobre o valor da causa. É o relato.
Decido.
A respeito da intempestividade alegada, esta não ocorreu, pois, por meio da Portaria 1345/2022, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará declarou o dia 17 de junho de 2022 como ponto facultativo, não há que se falar em intempestividade.
Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a decisão, quanto aos temas acima relatados.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito da embargante de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada.
Ressalte-se que a própria Embargante-executada demonstra que concorda com a conclusão dessa magistrada ao afirmar que os artigos 19 e 20 não dispensam o pagamento de honorários, porém, equivoca-se ao afirmar que já pagou os honorários no momento da adesão ao REFIS, não há prova disso, até porque a Lei, como já afirmado, não estipula sua inclusão no REFIS, mas apenas destina parte do valor pago aos procuradores.
E, como já afirmado na sentença, nem poderia a Lei fazer tal inclusão, pois não possui competência para versar sobre tal verba.
Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante-executado, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida.
Já sobre os embargos de declaração do Estado, é caso de seu acolhimento, pois, de fato, a sentença não confirmou os honorários devidos, porém, estes devem incidir sobre a quantia efetivamente paga, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO AO REFIS MUNICIPAL. pagamento com desconto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. proveito econômico.
VALOR EFETIVAMENTE PAGO administrativamente E NÃO O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. precedentes.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0053293-29.2021.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 15.02.2022) (TJ-PR - AI: 00532932920218160000 Assaí 0053293-29.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 15/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022) Ressalte-se que o valor da causa é utilizado apenas quando não é possível medir o proveito econômico, o que não é caso, já que há valor certo correspondente ao REFIS.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração de ID 50547405, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima.
Por fim, conheço dos embargos de declaração de ID 50549829, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação acima para que conste na sentença de ID 50547409 a condenação da Executada ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor pago a título de adesão ao REFIS e, caso a quantia ultrapasse os duzentos salários-mínimos, que se observe o disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se o valor mínimo para cada faixa alcançada.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Fortaleza, 24 de maio de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86552626
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24/05/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86552626
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24/05/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
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16/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2024. Documento: 79053230
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79053230
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02/02/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79053230
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02/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
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11/12/2022 08:00
Mov. [125] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/11/2022 10:43
Mov. [124] - Conclusão
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28/11/2022 10:20
Mov. [123] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02532127-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 28/11/2022 10:15
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28/11/2022 04:17
Mov. [122] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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17/11/2022 12:51
Mov. [121] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/09/2022 16:20
Mov. [120] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 13:53
Mov. [119] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02176337-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 21/06/2022 13:38
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21/06/2022 13:53
Mov. [118] - Entranhado: Entranhado o processo 0080989-41.2006.8.06.0001/03 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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21/06/2022 13:53
Mov. [117] - Recurso interposto: Seq.: 03 - Embargos de Declaração Cível
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18/06/2022 09:26
Mov. [116] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/06/2022 13:46
Mov. [115] - Conclusão
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14/06/2022 10:56
Mov. [114] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02162057-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 14/06/2022 10:31
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14/06/2022 10:56
Mov. [113] - Entranhado: Entranhado o processo 0080989-41.2006.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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14/06/2022 10:56
Mov. [112] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
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09/06/2022 21:23
Mov. [111] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0092/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 2862
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08/06/2022 01:52
Mov. [110] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 14:17
Mov. [109] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/06/2022 14:16
Mov. [108] - Informação
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03/06/2022 14:41
Mov. [107] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 12:41
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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02/06/2022 14:00
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02135535-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2022 13:54
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24/05/2022 16:02
Mov. [104] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/02/2022 18:08
Mov. [103] - Mero expediente: R. h Manifeste-se a exequente sobre a petição retro e documentos a ela acostados no prazo de 10 (dez) dias. Exp. nec
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07/02/2022 17:25
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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26/01/2022 16:04
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01836042-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2022 15:48
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24/07/2020 11:39
Mov. [100] - Outras Decisões: Nestas condições, AGUARDE-SE o trânsito em julgado daquela ação para, somente empós ou em ulterior promoção das partes envolvidas, voltar-me conclusos os autos para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramita
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02/03/2020 22:47
Mov. [99] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01106756-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/03/2020 15:12
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19/11/2018 11:49
Mov. [98] - Documento
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19/11/2018 11:40
Mov. [97] - Documento
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19/11/2018 11:38
Mov. [96] - Documento
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19/11/2018 11:26
Mov. [95] - Documento
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19/11/2018 11:25
Mov. [94] - Documento
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19/11/2018 11:05
Mov. [93] - Documento
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20/04/2018 15:45
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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20/04/2018 15:16
Mov. [91] - Apensado: Apenso o processo 0039263-53.2007.8.06.0001 - Classe: Mandado de seguranca - Assunto principal:
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21/02/2018 12:13
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2014 12:00
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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19/08/2013 12:00
Mov. [88] - Petição
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19/08/2013 12:00
Mov. [87] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [86] - Documento
-
19/08/2013 12:00
Mov. [85] - Documento
-
19/08/2013 12:00
Mov. [84] - Documento
-
19/08/2013 12:00
Mov. [83] - Documento
-
19/08/2013 12:00
Mov. [82] - Petição
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19/08/2013 12:00
Mov. [81] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [80] - Documento
-
19/08/2013 12:00
Mov. [79] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [78] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [77] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [76] - Documento
-
19/08/2013 12:00
Mov. [75] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [74] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [73] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [72] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [71] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [70] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [69] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [68] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [67] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [66] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [65] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [64] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [63] - Documento
-
19/08/2013 12:00
Mov. [62] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [61] - Petição
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19/08/2013 12:00
Mov. [60] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [59] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [58] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [57] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [56] - Petição
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19/08/2013 12:00
Mov. [55] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [54] - Documento
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06/12/2012 12:00
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2012 12:00
Mov. [49] - Entranhado: Entranhado o processo 0080989-41.2006.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Execução Fiscal - Assunto principal:
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11/01/2012 12:00
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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11/01/2012 12:00
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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11/01/2012 12:00
Mov. [46] - Petição
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25/10/2011 12:00
Mov. [45] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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21/10/2011 12:00
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0134/2011 Data da Disponibilização: 19/10/2011 Data da Publicação: 20/10/2011 Número do Diário: 339 Página: 252
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19/10/2011 12:00
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2011 12:00
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2010 13:57
Mov. [41] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO PUBLICAÇÃO DJ - 7-B - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/04/2010 17:23
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 34-D - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/04/2010 17:23
Mov. [39] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/04/2010 14:21
Mov. [38] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE C
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19/05/2009 15:45
Mov. [37] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: PGE FUNCIONARIO: MONMS NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/05/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 19/06/200
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22/04/2009 15:44
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PUBLICAÇÃO 30-A - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/01/2009 15:05
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 34-D - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/12/2008 16:20
Mov. [34] - Pauta publicada no diário da justiça: PAUTA PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 18/12/2008 7-C - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/11/2008 16:16
Mov. [33] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: GUIA DE LEVANTAMENTO TERMO DE PENHORA 19-E - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/10/2008 11:08
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 34-D - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/10/2008 15:14
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 28-A - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/08/2008 15:19
Mov. [30] - Expediente: EXPEDIENTE 9-A - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/08/2008 17:27
Mov. [29] - Conclusão: CONCLUSÃO COM PETIÇÃO 34-D - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/08/2008 16:36
Mov. [28] - Expediente: EXPEDIENTE 9-A - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/07/2008 13:29
Mov. [27] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO 28-B - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/07/2008 11:59
Mov. [26] - Expediente: EXPEDIENTE 8-A - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2008 17:16
Mov. [25] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/06/2008 17:02
Mov. [24] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/05/2008 16:36
Mov. [23] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/07/2007 16:08
Mov. [22] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/06/2007 16:10
Mov. [21] - Conclusão: CONCLUSÃO COM PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/06/2007 11:04
Mov. [20] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO DR FERNANDO SCIASCIA CRUZ - OAB/CE Nº 8320-A AV CEL MIGUEL DIAS, 50 - 207 - FONE 32413620 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/06/2007 10:49
Mov. [19] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO 905 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2007 17:26
Mov. [18] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. 927 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/2007 11:47
Mov. [17] - Expediente: EXPEDIENTE 918 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/2007 11:38
Mov. [16] - Expediente: EXPEDIENTE 918 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/04/2007 12:19
Mov. [15] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. 927 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2007 12:17
Mov. [14] - Expediente: EXPEDIENTE DJ 918 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/03/2007 13:44
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE C
-
23/03/2007 13:23
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/03/2007 16:33
Mov. [11] - Recebimento do procurador: RECEBIMENTO DO PROCURADOR - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/02/2007 13:05
Mov. [10] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/07/2006 11:12
Mov. [9] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/2006 15:51
Mov. [8] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/05/2006 17:23
Mov. [7] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/05/2006 10:47
Mov. [6] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/2006 15:30
Mov. [5] - Expedição de carta de citação: EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/03/2006 12:43
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/03/2006 12:43
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/03/2006 12:43
Mov. [2] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/03/2006 11:38
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2006
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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