TJCE - 0119975-78.2017.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:01
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
16/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE CASTRO ALVES em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:15
Juntada de petição
-
12/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86638151
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0119975-78.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Distribuidora de Alimentos Fartura Ltda. ajuizou ação declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito em face do Estado do Ceará, onde almeja a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que o requerido reconheça "a ilegalidade da incidência do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica exigida na Unidade Consumidora do Autor (...) suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário". (ID37746471) Defende a parte autora a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a suportar os encargos de ICMS sobre todo e qualquer valor pago pelo uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica, sendo indevida cobrança do referido tributo sobre os custos de uso do sistema, notadamente sobre a transmissão de energia e distribuição de energia, o que seria ilegal, pois a Enel, nas faturas sob a responsabilidade da autora, agrupa o valor da tarifa de transmissão e distribuição (TUSD) com o valor da tarifa de energia (TE).
Documentos que acompanham a inicial foram anexados aos IDs 37746472 a 37747390.
Em decisão de ID37746467, deferi o pedido liminar.
O Estado do Ceará apresentou contestação em petição de ID37746458, requerendo a reconsideração da liminar e a extinção do processo.
O Estado do Ceará interpôs agravo de instrumento em petição de ID37746461.
O Ministério Público apresentou parecer onde constatou não haver interesse público e ou relevância social em razão da parte, matéria ou bem público de interesse geral.
Decisão de ID37746444 indeferiu o pedido liminar e declarou a suspensão do feito, tendo em vista que o tema em debate fora objeto de IRDR. É o relatório.
Decido.
Diante do julgamento do TEMA 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a determinação da desafetação dos processos que tratam do tema em questão, passo à análise dos autos.
Recentemente, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Assim fora fixada a tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, com o encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Portanto, como o presente writ foi impetrado após o dia 27 de março de 2017, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC.
Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória como é o caso do Mandado de Segurança, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC.
Cumpre salientar, que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) (grifei) Por fim, como se sabe, recentemente a Lei Complementar n. 194/22 alterou a Lei Complementar n. 87/1996 para definir que o ICMS não incide sobre "serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica" (art. 3º, X, LC 87/1996).
Apesar de a alteração legislativa inicialmente ir em tese ao encontro ao mérito da pretensão autoral, é fato que a vigência do art. 3º, X, da LC 87/1996 foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal por meio de decisão liminar ratificada pelo Plenário, nos autos ADI 7195, como se vê: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - RATIFICAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - LEIS COMPLEMENTARES 192 E 194/2022 - ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA ADI Nº 7.191 E DA ADC Nº 984, DE RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES - OBJETO DA AÇÃO DIRETA 7195 NÃO ABARCADO PELO ACORDO - EXPRESSA MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR AOS ESTADOS - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - EXCLUSÃO DA TUST E DA TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR - POSSIBILIDADE DE A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TER SIDO EXORBITADA - PREJUÍZO BILIONÁRIO AOS ESTADOS - INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO - ESTADOS NÃO EXCLUÍRAM OS VALORES DA BASE DE CÁLCULO. 1.
O regime do ICMS, modificado pelas pelas Leis Complementares nº 192, de 11 de março de 2.022 e 194, de 23 de junho de 2022, foram impugnadas nos autos da ADI 7191 e na ADPF 984, ambas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 14 de dezembro de 2.022, homologou o acordo firmado entre as partes nos autos daquelas ações de controle concentrado. 3.
O art. 2º da Lei Complementar nº 194/22, na parte em que modificou o inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 - Lei Kandir, não foi objeto de transação naquela avença. 4.
A exclusão da incidência do ICMS sobre o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica restou determinada pelo dispositivo questionado. 5.
O acordo homologado na ADI 7191 e na ADPF 984 deixou expressa a possibilidade de concessão de liminar nos autos desta Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação à matéria.
Verbis: Cláusula Quarta. ....
Parágrafo Segundo.
Os representantes da União nesta comissão especial não se opõem a concessão de medida cautelar nos autos da ADI 7195 enquanto o tema estiver em discussão no âmbito do grupo de trabalho previsto no parágrafo anterior. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de medida cautelar pelo Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade com base no poder geral de cautela do magistrado, nos casos de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ad referendum do Plenário da Corte. (ADI-MC 2.849, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, D] de 3.4.2003; ADI-MC 4.232, Rel.
Min.
Dias Toffoli, D]e de 25-5-2009; ADI 4.190-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 12-7-2009, D]E de 4-8-2009; ADI 4.307-MC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, decisão monocrática,julgamento em 2-10-2009, D]E de 8-10-2009; ADI-MC 4.451, Rel.
Min.
Carlos Britto, D]e de 12-9-2010; ADI-MC 4.598, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje de 2-8-2011 e ADI 3.273-MC, Rel.
Min.
Carlos Britto, julgamento em 1 6-8-2004, D] de 23-8-2004). 7.
Reconsideração da decisão que aplicou o rito do art. 12 da Lei 9868/99 à presente demanda, visto que a causa, inobstante em uma análise perfunctória apresente elementos para a concessão da tutela liminar ainda não se encontra madura para julgamento. 8.
Em exame do fumus boni juris, exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária relativamente ao ICMS, ao definir, de lege lata, os elementos que compõem a base de cálculo do tributo. 9.
A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários.
A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel.
Min.
Herman Benjamin). 10.
O periculum in mora é extraível dos valores apresentados pela entidade autora que dão conta de prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais mercê da medida legislativa questionada.
Conforme informações trazidas no e-doc. 110, a estimativa é a de que, a cada 6 meses, os Estados deixam de arrecadar, aproximadamente, 16 bilhões de reais, o que também poderá repercutir na arrecadação dos municípios, uma vez que a Constituição Federal determina que 25% da receita arrecadada com ICMS pelos estados deverá ser repassada aos municípios (Art. 158, inciso IV). 11.
O periculum in mora reverso, decorrente da concessão da medida não se mostra factível, visto que a possibilidade de as faturas de energia elétrica sofrerem um acréscimo a partir da reinclusão dos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS não se denota da realidade fática. É que a partir das informações publicadas pela imprensa especializada, a maioria dos Estados da Federação nunca excluiu da base de cálculo do ICMS cobrado sobre a energia elétrica os encargos setoriais. 12.
Tutela cautelar ratificada para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta. (ADI 7195 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023).
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto,JULGO IMPROCEDENTE o pedido,EXTINGUINDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II e III, c/c 487, inciso I do CPC.
Ciência, para os devidos fins, à d.
Relatoria do Agravo de Instrumento.
Sem custas e sem honorários.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 489/2024 -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86638151
-
24/05/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86638151
-
24/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:51
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 13:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/10/2022 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/10/2022 21:42
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/08/2020 22:51
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
31/03/2020 01:19
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/03/2020 01:37
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/12/2019 00:48
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/12/2019 00:35
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/11/2019 23:39
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/03/2019 23:22
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
25/02/2019 15:52
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
08/01/2019 23:05
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
08/01/2019 08:11
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0567/2018 Data da Disponibilização: 07/01/2019 Data da Publicação: 08/01/2019 Número do Diário: 2054 Página: 623/626
-
29/12/2018 07:33
Mov. [24] - Certidão emitida
-
19/12/2018 12:22
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2018 14:42
Mov. [22] - Certidão emitida
-
18/12/2018 14:35
Mov. [21] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2017 18:12
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
29/08/2017 23:31
Mov. [19] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10440547-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/08/2017 13:54
-
28/08/2017 08:24
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0232/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 1742 Página: 381/385
-
24/08/2017 10:25
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2017 21:31
Mov. [16] - Certidão emitida
-
22/08/2017 18:23
Mov. [15] - Decisão Proferida: Mantenho, contudo, a decisão atacada, por não vislumbrar nas razões do agravo qualquer base fundada para a alteração do convencimento externado.Intime-se o Estado do Ceará da presente decisão.Em seguida, abra-se vista dos au
-
22/08/2017 12:59
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/07/2017 17:57
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10360017-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2017 15:46
-
20/07/2017 17:34
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10359912-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2017 15:32
-
28/06/2017 14:30
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0158/2017 Data da Disponibilização: 27/06/2017 Data da Publicação: 28/06/2017 Número do Diário: 1700 Página: 341/342
-
26/06/2017 19:52
Mov. [10] - Certidão emitida
-
26/06/2017 19:52
Mov. [9] - Documento
-
26/06/2017 19:51
Mov. [8] - Documento
-
26/06/2017 16:38
Mov. [7] - Expedição de Ofício: Adriana Paula Damasceno FeitosaDiretora de Secretaria
-
26/06/2017 09:46
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2017 16:52
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/116305-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 478 - Uênia Maria de Araújo
-
08/06/2017 18:12
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2017 13:19
Mov. [3] - Conclusão
-
27/03/2017 13:19
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
27/03/2017 11:42
Mov. [1] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000247-65.2023.8.06.0038
Francisca Ribeiro de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 15:27
Processo nº 3000895-14.2023.8.06.0016
Andrea de Paula Gomes
Franco Deposito de Construcao
Advogado: Paulo Eulino da Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 16:24
Processo nº 3000895-14.2023.8.06.0016
Franco Deposito de Construcao
Andrea de Paula Gomes
Advogado: Paulo Eulino da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2023 10:59
Processo nº 0154301-64.2017.8.06.0001
Caio Nascimento Ferreira
Estado do Ceara
Advogado: Ismael Alves Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2017 10:40
Processo nº 0051038-29.2021.8.06.0113
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Antonio Kaio Bezerra Viana
Advogado: Cicera Gomes Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2021 14:33