TJCE - 3000012-51.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 07:10
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA PAULA DIOGENES MUNIZ em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:18
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:18
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145123980
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145123980
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145123980
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145123980
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145123980
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145123980
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145123980
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145123980
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09/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000012-51.2024.8.06.0107 [Repetição do Indébito] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIANA GOMES DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por CLAUDIANA GOMES DA SILVA, em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER), partes já qualificadas.
As partes entabularam acordo extrajudicial, razão pela qual peticionaram nos autos pugnando sua homologação e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, CPC. (id 135497640). É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que as partes estão adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de que as vontades expressas nos termos do acordo estejam de algum modo viciadas.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, o acordo firmado pelas partes, conforme id 135497640, o que faço em conformidade com as disposições do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Considerando que, no acordo, as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento imediato dos autos.
Expedientes necessários.
Jaguaribe, 03 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
08/04/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145123980
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08/04/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145123980
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08/04/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145123980
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08/04/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145123980
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07/04/2025 14:37
Homologada a Transação
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03/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/03/2025 03:36
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135070167
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12/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135070167
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000012-51.2024.8.06.0107 AUTOR: CLAUDIANA GOMES DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E C I S Ã O Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Jaguaribe/CE, 06 de fevereiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
11/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135070167
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10/02/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:04
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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28/11/2024 01:49
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:49
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DIOGENES MUNIZ em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 105896404
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 105896404
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07/11/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105896404
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05/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/11/2024. Documento: 105896404
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 105896404
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04/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000012-51.2024.8.06.0107 [Repetição do Indébito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIANA GOMES DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por CLAUDIANA GOMES DA SILVA em face de CONAFER-CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS pelos motivos de fato e de direito aduzidos na inicial (id 78152114) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Sem questões preliminares a decidir, passo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade dos descontos realizados pela promovida intitulado "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" na aposentadoria da autora.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora da ação no conceito de consumidora, e a requerida, no conceito de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide.
Observa-se, ademais, que o acionante, pessoa física, alega, na petição inicial, ausência de contratação e prejuízo sofrido, tendo sido exposto à prática comercial de ser alvo de cobrança pela ré, fornecedora.
A propósito, trago o seguinte entendimento do STJ: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA - DANO MORAL INDEVIDO - RECURSO DA ASSOCIAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E DA PARTE PARCIALMENTE PREJUDICADO E IMPROVIDO NO RESTANTE" (STJ - AREsp: 2158355, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 10/03/2023).
Dentre os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I). É um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação é mais fraco que a outra.
Através deste princípio, o sistema jurídico reconhece a qualidade de sujeito mais fraco na relação de consumo. É inerente a todos os consumidores.
No caso, a promovente afirmou que foi surpreendida com desconto em sua aposentadoria, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER'', no período de março de 2022 até o mês de agosto de 2023, sendo descontado um valor total de 447,89 quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), contudo, não contratou o serviço.
Por tais razões, requer seja decretada a inexistência do negócio jurídico ensejador dos descontos, bem como seja a ré condenada em repetição de indébito e em danos morais.
A requerida apresentou defesa alegando que não cabe repetição de indébito em dobro, tampouco condenação em danos morais, pois não se trata de caso de dívida indevida já paga e nem de má-fé.
Menciona também ser indevida sua condenação em danos morais, argumentando, em suma, que inexiste nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha cometido qualquer ilícito civil ou penal ou, ainda, que a requerida é tenha atuado de má fé, a justificar a indenização de qualquer dano causado a parte autora.
Entretanto, verifico que a parte ré não logrou êxito em comprovar a autonomia de vontade da parte autora em adquirir o produto ofertado, ou mesmo a existência de contrato assinado pela autora autorizando tais descontos.
A parte autora, por sua vez, comprovou os descontos indevidos, provindos desde o período de março de 2022 até o mês de agosto de 2023, sendo descontado um valor total de R$ 447,89 quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), conforme juntada de documentos na petição inicial. (id 78152120) Nesse contexto, era ônus da demandada comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas (art. 373, incisos II, do CPC), todavia, em sua contestação, a ré não apresentou qualquer prova cabal a desconstituir os argumentos traçados pela autora.
DA RESTITUIÇÃO No que se refere a devolução de valores descontados, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Cumpre destacar, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Todavia, tal entendimento fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021.
No caso em apreço, os descontos iniciaram a partir do mês de março de 2022 (id 78152120), logo deve ocorrer a restituição em dobro das parcelas já descontadas e as que forem cobradas no curso da demanda.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, sabe-se que para sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Nesse viés, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, sendo necessário a demonstração da sua efetiva repercussão.
Contudo, prescinde-se de prova os casos em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade (dano in re ipsa).
Na espécie, tratando-se de descontos mensais realizados na aposentadoria da autora, sem contratação válida a ampará-los, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo.
Acerca do assunto, colho posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ¿ DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2.
Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023Relator (Apelação Cível- 0011064-59.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA -PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) (grifo) Quanto ao valor compensatório, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista a capacidade econômica da parte, entendo como adequada a fixação da indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, determinar a suspensão dos descontos na aposentadoria da requerente, no prazo de 15 (dias), sob pena de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a parte ré ao pagamento de restituição, no valor de R$ 895,78 (oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, demais anotações de estilo, inclusive para fins de estatística forense, e o posterior arquivamento dos autos.
Expedientes Necessários.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
01/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105896404
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01/11/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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11/06/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA PAULA DIOGENES MUNIZ em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA PAULA DIOGENES MUNIZ em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86711416
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86711415
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 13/06/2024 10:30 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Segue o link : https://link.tjce.jus.br/12c3b4 Qualquer dúvida entrar em contato com a comarca (85) 98238-4770 -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86711416
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86711415
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24/05/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86711416
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24/05/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86711415
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24/05/2024 15:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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20/02/2024 11:47
Audiência Conciliação não-realizada para 08/02/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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11/02/2024 04:41
Decorrido prazo de CLAUDIANA GOMES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78219587
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15/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78219587
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11/01/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78219587
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11/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:07
Conclusos para decisão
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09/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:06
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
09/01/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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