TJCE - 0201237-82.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:50
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA HELENA PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIA HELENA PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12370633
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0201237-82.2022.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Perdas e Danos] APELANTE: ANTONIA HELENA PEREIRA DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO SEM DEVIDO REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, DO MUNICÍPIO DE CATUNDA, CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA. INDENIZAÇÃO MAJORADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônia Helena Pereira de Oliveira em desfavor do Município de Catunda/CE, no sentido de condenar o ente público ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em virtude da inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, por instituição financeira, Caixa Econômica Federal, motivada pela ausência de repasse, pela edilidade, ao banco credor, de parcela de empréstimo consignado efetivamente descontada, pelo ente público municipal, na folha de pagamento do demandante. 2.
Em relação aos danos morais, uma vez configurada a responsabilidade (objetiva) do ente público, observa-se que o quantum arbitrado pelo Juízo a quo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não condiz com os precedentes desta Segunda Câmara de Direito Público.
Assim, sem delongas, uma vez pacificado no âmbito desta Segunda Câmara de Direito Público, em respeito ao Princípio da Colegialidade, sem qualquer excepcionalidade a justificar divergência, majora-se a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se faz com base no artigo 926, caput, do CPC. 3.
Recurso autoral conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório firmado pela Procuradoria-Geral da Justiça (ID 7805516): "Cuida-se de Apelação Cível aforada por Antônia Helena Pereira de Oliveira (ID nº 7755732) em face de sentença acostada sob a ID de nº 7755731, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/Ce, que em sede de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Município de Catunda/Ce, julgou parcialmente procedente o pedido Autoral, condenando 'o Município de Catunda/CE ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir deste arbitramento, e de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, ressalvada a prescrição quinquenal.' Irresignada com o entendimento monocrático, a parte Autora interpôs o presente recurso (ID nº 7755732), pugnando pela reforma da sentença monocrática, a fim de majorar o valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Transcorrido in albis o prazo para apresentar Contrarrazões, consoante certidão de ID nº 7755737." O representante da Procuradoria-Geral da Justiça deixou de opinar sobre o mérito recursal por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível.
II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônia Helena Pereira de Oliveira em desfavor do Município de Catunda/CE, no sentido de condenar o ente público ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em virtude da inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, por instituição financeira, Caixa Econômica Federal, motivada pela ausência de repasse, pela edilidade, ao banco credor, de parcela de empréstimo consignado efetivamente descontada, pelo ente público municipal, na folha de pagamento do demandante.
Cumpre registrar, a princípio, que, para os fins da análise deste feito, as provas objeto de valoração são aquelas acostadas pelo autor nos ID'S nº 7755717, 7755718 e 7755728.
Isso porque o Município de Catunda não instruiu a defesa com qualquer documento (Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações).
A respeito do tema Responsabilidade Civil do Estado, cumpre, inicialmente, tecer breves considerações.
No Direito brasileiro, a responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva, independe, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, adiante transcrito: Art. 37. [....] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para a configuração da responsabilidade estatal resta necessária, portanto, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, considerando que regida pela Teoria do Risco Administrativo. À vista disso, a responsabilidade objetiva do Estado impõe ao lesado demonstrar o comportamento do órgão ou agente do Estado, seja comissivo ou omissivo, o dano e o nexo causal.
Em contrapartida, não existe responsabilidade civil ou dever de indenizar, se não restarem caracterizados os pressupostos.
O comportamento humano comissivo ou omissivo é o primeiro momento da responsabilidade.
Cumpre ressaltar que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade.
Descendo à realidade destes autos, a documentação contida no ID 7755728, Ofício nº 001/2023, de 23 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Administração do Governo Municipal de Catunda, demonstra de forma cabal que, a despeito do prazo de vencimento em outubro de 2017, os valores somente foram repassados à Caixa Econômica Federal somente em 28 de novembro de 2017, senão vejamos: "Venho através do presente, em atendimento ao requerimento feito a esta secretaria, informar que o repasse da parcela do empréstimo consignado com vencimento em 10 de outubro de 2017 foi repassado a Caixa Econômica Federal em 28 de novembro de 2017.
Lista de servidores: […] Antonia Helena Pereira de Oliveira [...]" Outrossim, o documento no ID nº 7755717 demonstra a inclusão do nome da parte autora no Serviço de Proteção ao Crédito em decorrência de informação da instituição financeira, Caixa Econômica Federal, em virtude de inadimplência de contrato de empréstimo, apesar de ter ocorrido, naquele mês, efetivo desconto no contracheque da parte autora, sob rubrica nº 49, "Empréstimo Caixa", conforme ficha financeira do ano de 2017.
Assim, considerando que o arcabouço probatório acostado pelo autor, neste ponto, é idôneo, tem-se como obedecidos os critérios indicados no artigo 373, I, do Código de Processo Civil (Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito).
Sem que, lado outro, o Município de Catunda tenha apresentado documento hábil a infirmá-los (II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor).
Portanto, considerando que o ente público poderia - simplesmente - ter acostado aos autos o comprovante de repasse dos valores à instituição financeira a quem os montantes pertenciam, mas nada fez, não há dúvida quanto a responsabilidade civil do Município de Catunda, ex vi art. 37, § 6, da Constituição Federal.
Em relação aos danos morais, uma vez configurada a responsabilidade (objetiva) do ente público, observa-se que o quantum arbitrado pelo Juízo a quo, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não condiz com os precedentes desta Segunda Câmara de Direito Público.
Colaciona-se, nesse contexto, julgados de relatoria dos Desembargadores Tereze Neumann Duarte Chaves e Francisco Gladyson Pontes, ambos integrantes deste Órgão Julgador, verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPASSE NÃO REALIZADO PELO MUNICÍPIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM TEMPO HÁBIL.
INSCRIÇÃO DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
NEXO CAUSAL VERIFICADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME RESP Nº 1495146/MG.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A autora, servidora pública do Município de Martinópole, contratou empréstimo consignado junto ao Banco do Nordeste S/A com pagamento mediante desconto em folha de pagamento, verificando-se que, embora as parcelas tenham sido descontadas em folha, o ente público não efetuou o repasse das quantias à instituição bancária em tempo hábil, rendendo à autora inscrição em órgãos de restrição de crédito. 2.
Descabimento da pretensão recursal de responsabilização da instituição bancária pelo ato danoso, porquanto ficou devidamente delineado nos autos que o repasse dos valores é incumbência do Município, o qual se apropriou indevidamente das parcelas dos empréstimos contratados. 3.
Caracterização de responsabilidade objetiva do ente público, restando comprovado o nexo de causalidade, posto que demonstrada ausência de repasse em tempo oportuno das parcelas descontadas à instituição financeira, o que ocasionou gravame à apelada, com inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4.
Fixação dos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação em conformidade com o julgamento do REsp nº 1495146/MG. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 30 de agosto de 2023.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0000585-05.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO BANCO BMG S/A.
CONSIGNAÇÃO COM SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU.
DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JUROS DE MORA CALCULADOS PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54 DO STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Define o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como entendimento dos Tribunais Superiores, que a responsabilidade do poder público é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta (ação ou omissão), exigindo-se apenas a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta estatal. 2. É devida a indenização por danos morais causados pela inclusão e negativação do nome de servidor no SPC, decorrente da conduta administrativa de não efetivar o repasse junto ao Banco BMG S/A, dos valores descontados na folha de pagamento a título de empréstimo consignado contraído pelo servidor. 3.
Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, a fim de que o montante encontrado não se revele ínfimo ou exagerado, devendo, na espécie, ser reduzido o valor fixado na sentença, para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precedentes deste TJCE. 4.
Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, sendo que a aplicação, alteração ou modificação, de ofício, de seus termos iniciais e critérios de cálculo não configuram julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Assim, deve incidir sobre o valor da condenação juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupanças, (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária, pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE - Tema nº 810), desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 5.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, apenas para reduzir o quantum indenizatório e, de ofício, para corrigir os juros e correção monetária a serem aplicados sobre a condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0005335-28.2012.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) Assim, sem delongas, uma vez pacificado no âmbito desta Segunda Câmara de Direito Público, em respeito ao Princípio da Colegialidade, sem excepcionalidade a justificar divergência, majora-se a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se faz com base no artigo 926, caput, do CPC.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, majorando a condenação em danos morais, em desfavor do ente público, para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12370633
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23/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370633
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16/05/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/05/2024 15:53
Conhecido o recurso de ANTONIA HELENA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*93-34 (APELANTE) e provido em parte
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15/05/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2024. Documento: 12084922
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12084922
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25/04/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12084922
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25/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 17:41
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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