TJCE - 3000724-64.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 11:25
Expedido alvará de levantamento
-
13/09/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 11:58
Expedido alvará de levantamento
-
28/08/2024 10:25
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 83187029
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83187029
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000724-64.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): JEAN JEREISSATI e outrosPROMOVIDO(A)(S): HEVERTON GOMES BANDEIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (Id nº 83132219.), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/03/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:04
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83187029
-
26/03/2024 10:01
Homologada a Transação
-
22/03/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 02:51
Decorrido prazo de HEVERTON GOMES BANDEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:51
Decorrido prazo de HEVERTON GOMES BANDEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024. Documento: 80536377
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80536377
-
29/02/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80536377
-
29/02/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78659874
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78659874
-
25/01/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78659874
-
24/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. Documento: 77392144
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77392144
-
20/12/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 3000724-64.2021.8.06.0004 Certifico, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: ESPOLIO DE JEAN AMIM JEREISSATI para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a fim de que, sigam os autos para cumprimento do despacho já exarado no id 71624884, item 3). Nada mais a constar.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital. -
19/12/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77392144
-
19/12/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ADELIO RIBEIRO LARA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71624884
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71624884
-
09/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000724-64.2021.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S): ESPOLIO DE JEAN AMIM JEREISSATIEXECUTADO(A)(S): HEVERTON GOMES BANDEIRA D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por ESPOLIO DE JEAN AMIM JEREISSATI em face de HEVERTON GOMES BANDEIRA, oriundo de sentença proferida nestes autos (id. 58629836) com trânsito em julgado, id. 69698463, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id. 71233337, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
08/11/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71624884
-
08/11/2023 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 18:12
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69553893
-
28/09/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:04
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69553893
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000724-64.2021.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): JEAN JEREISSATI e outrosPROMOVIDO(A)(S): HEVERTON GOMES BANDEIRA D E C I S Ã O De início, cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
O preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deverá ser ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, de maneira integral, na forma estabelecida pelos arts. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que o valor do preparo recursal é o valor, inicialmente, atribuído à causa, como dispõe Lei nº 16.132/2016, publicada no Diário Oficial do Estado de 04 de novembro de 2016, que trata sobre despesas processuais devidas ao Estado do Ceará.
No caso em comento, após compulsar os autos do processo, verifico que o recurso inominado é deserto, uma vez que o recorrente não efetuou integralmente o pagamento das custas. Ao interpor seu pleito recursal, o promovido HEVERTON GOMES BANDEIRA deixou de recolher o preparo com base no valor da atribuído a causa, R$ 25.199,21 (vinte e cinco mil, cento e noventa e nove reais, vinte e um centavos): a guia FERMOJU, guia DPC (destinado à Defensoria Pública) e guia MP (destinado Ministério Público), conforme Tabelas de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, resulta na incompletude do preparo, não passível de complementação por falta de previsão legal: Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Dessa forma, sendo o preparo condição de admissibilidade para o conhecimento do recurso e, no caso presente, a parte recorrente não comprovou o pagamento das custas, em sua totalidade NÃO CONHEÇO do recurso inominado, nos termos do art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95, posto que configurada a deserção. À Secretaria que certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, ato contínuo, arquivem-se os autos, observando as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/09/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69553893
-
27/09/2023 06:47
Não recebido o recurso de HEVERTON GOMES BANDEIRA - CPF: *08.***.*04-58 (REU).
-
23/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ADELIO RIBEIRO LARA em 22/09/2023 12:40.
-
20/09/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69198791
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000724-64.2021.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): JEAN JEREISSATI e outrosPROMOVIDO(A)(S): HEVERTON GOMES BANDEIRA D E S P A C H O A parte promovida HEVERTON GOMES BANDEIRA interpôs recurso inominado, id 67173705, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei nº 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em questão, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente HEVERTON GOMES BANDEIRA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou; 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
19/09/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69198791
-
16/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 00:52
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JEAN AMIM JEREISSATI em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:03
Juntada de Petição de recurso
-
10/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/08/2023. Documento: 65300930
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65300930
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000724-64.2021.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): JEAN JEREISSATI e outrosPROMOVIDO(A)(S): HEVERTON GOMES BANDEIRA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração manejados por Espólio de Jean Amim Jereissati em desfavor da sentença exarada no Id 58629836.
A embargante alega que a sentença atacada encontra-se eivada de omissão e erro material, nos seguintes termos: Nesses termos, fica evidente a omissão contida na decisão proferida, uma vez que V.Exa., deixou de observar a cláusula contratual que se refere a restituição do imóvel, pelo locatário, bem como orçamentos de despesas com as reformas, restando plenamente comprovado a existência dos danos deixados pelo locatário, razão pela qual merece reforma a decisão proferida. (Id 59575926, fl. 6, destaques originais). (...) No que diz respeito ao índice utilizado para correção monetária do débito, o D.
Magistrado determinou a aplicação do índice da Caderneta de Poupança, sob o fundamento de que é previsão contratual - id. 23517093, fl. 02.
Todavia, no contrato de locação entabulado entre as partes, restou previsto o índice de IGP-M (...) (Id 59575926, fl. 7).
A parte embargada apresentou contrarrazões no Id 60245431 e argumentou pela existência de omissão quanto a análise do pedido contraposto, nos seguintes termos: Cotejado os temos da sentença, de fato houve omissão por parte no r.
Juízo, que diz respeito ao pedido de compensação de valores pago a título de caução e jamais restituídos ou abatidos no suposto débito. (Id 60245431, fl. 2).
Em relação ao pedido de reparação material realizado pela parte autora, restou consignado na sentença recorrida: Em relação aos valores cobrados a título de reparos no imóvel, julgo o referido pedido, desde já, improcedente, tendo em vista que o laudo de vistoria de saída apresentado no Id 23517095, encontra-se sem a assinatura do locatário, tratando-se, portanto, de prova unilateral incapaz de comprovar o estado em que o imóvel foi devolvido, prova essencial para a comprovação dos danos pelos quais pretende ser reparado. (Id 58629836, destaquei).
Consoante se depreende do excerto acima a sentença é clara.
De fato, há previsão contratual no sentido da obrigação do locatário de entregar o imóvel nas mesas condições em que foi recebido, porém a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, através de documentação idônea, o estado em que o imóvel foi entregue e o estado em que foi recebido, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente.
No que se refere ao índice de atualização utilizado, de fato, observa-se que o julgador fez menção ao contrato de locação, porém incorreu em erro material ao fixar o índice da caderneta de poupança, prevista no contrato como índice para atualização do valor pago a título de caução.
Reconhecido o erro acima apontado, o parcial acolhimento dos presentes embargos é a medida que se impõe.
Isto posto, altero a primeira parte do dispositivo da sentença atacada que deverá ser lida com as seguintes alterações destacadas: CONDENAR o demandado ao pagamento do aluguéis atrasados referentes aos meses de maio e junho de 2020 (25 dias) no valor mensal de 2.894,36 (dois mi, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), junho proporcional a 25 dias, devendo tais valores serem atualizados pelo Índice IGP-M (previsão contratual CLÁUSULA IX, Id 23517093), a partir do vencimento de cada parcela, assim como serem acrescidos de juros de 1% ao mês (0,033% ao dia), também do vencimento de cada parcela, mais multa de 10% e honorários de 20%, conforme previsão contratual (CLÁUSULA IX, Id 23517093).
Em relação a alegada omissão sobre o pedido contraposto, destaca-se o seguinte excerto da sentença recorrida: O promovido requereu, em pedido contraposto, a devolução do valor pago a título de caução, porém, conforme demonstrado no Id 49506351, o referido valor já foi utilizado para o abatimento de débitos anteriores aos discutidos na presente demanda, razão pela qual a improcedência do pedido contraposto é a medida que se impõe. (Id 58629836).
Ante o exposto, conclui-se que não há que se falar em omissão quanto ao pedido contraposto.
Dispositivo Nos termos acima delineados, entendo pelo PARCIAL ACOLHIMENTO dos presentes embargos, devendo a sentença ser complementada nos termos acima.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/08/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/07/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:04
Decorrido prazo de HEVERTON GOMES BANDEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000724-64.2021.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: HEVERTON GOMES BANDEIRA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
24/05/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000724-64.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): JEAN JEREISSATI e outros PROMOVIDO(A)(S): HEVERTON GOMES BANDEIRA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, em síntese, que locou um imóvel para o promovido.
Afirma que o demandado deixou o imóvel com débitos em aberto e reparações a fazer.
Pelos fatos narrados, requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia que entende de direito.
Em contestação o promovido impugna, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, nega que esteja devendo os meses cobrados e afirma que devolveu o imóvel em melhor estado do que recebeu.
Por fim o demandado requer, em pedido contraposto, a restituição do valor pago a título de caução.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação, reafirma os pedidos da exordial e informa que o valor depositado a título de caução foi utilizado para quitar débitos de meses anteriores aos meses cobrados na presente demanda.
Intimado para manifestar-se sobre a alegação feita em réplica, o demandado não comprovou o pagamento dos meses anteriores e argumentou pela irregularidade da cobrança de honorários.
Ao contrário do alegado pelo requerido, o valor da causa proposto pelo requente encontra-se de acordo com o disposto no artigo 292, IV, do CPC, razão pela qual não há que se falar em correção do valor da causa.
Nos termos do documento de Id 23517109, observa-se que a parte requerente cobra os seguintes valores: aluguéis atrasados, IPTU atrasado, multa por rescisão contratual, reparos a fazer no imóvel e honorários contratuais.
Em relação aos valores cobrados a título de reparos no imóvel, julgo o referido pedido, desde já, improcedente, tendo em vista que o laudo de vistoria de saída apresentado no Id 23517095, encontra-se sem a assinatura do locatário, tratando-se, portanto, de prova unilateral incapaz de comprovar o estado em que o imóvel foi devolvido, prova essencial para a comprovação dos danos pelos quais pretende ser reparado.
No que se refere aos aluguéis atrasados, observa-se que o requerido não apresentou o comprovante de pagamento dos meses informados pelo requerente como em aberto, razão pela qual condeno o demandado ao pagamento dos aluguéis dos meses de maio e junho de 2020 (25 dias) no valor mensal de 2.894,36 (dois mi, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), junho proporcional a 25 dias, devendo tais valores serem atualizados pelo Índice da Caderneta de Poupança (previsão contratual Id 23517093, fl. 2), a partir do vencimento de cada parcela, assim como serem acrescidos de juros de 1% ao mês (0,033% ao dia), também do vencimento de cada parcela, mais multa de 10% e honorários de 20%, conforme previsão contratual (CLÁUSULA IX, Id 23517093).
Já em relação ao valor da multa pelo descumprimento do contrato, observa-se que o valor apresentado no Id 23517109, R$ 1.260,83 (mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), encontra-se de acordo com a determinação contratual e com o artigo 413, do Código Civil, que determinam: MULTA CONTRATUAL – O não cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato, importará na imediata rescisão do mesmo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ficando a parte infratora obrigada a pagar a outra uma multa correspondente a 03 (três) meses de aluguel em vigor, além de ressarci-la das perdas e danos, ressalvado, para tento, o disposto no parágrafo terceiro da cláusula OUTROS ENCARGOS.
Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
O promovido requer o afastamento da referida multa tomando como base o disposto no artigo 5º, I, da Lei 14.216/21, que determina: Art. 5º Frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, relativo a contrato findado em razão de alteração econômico-financeira decorrente de demissão, de redução de carga horária ou de diminuição de remuneração que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar, será admitida a denúncia da locação pelo locatário residencial até 31 de dezembro de 2021: I – nos contratos por prazo determinado, independentemente do cumprimento da multa convencionada para o caso de denúncia antecipada do vínculo locatício; (Destaquei).
Pelo que se depreende do excerto acima, a dispensa da multa só ocorrerá caso o locatário comprove que a impossibilidade de continuação da relação locatícia se deu por incapacidade de pagamento em decorrência da pandemia de Covid-19, ônus do qual o requerido não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a referida cobrança.
Em relação ao valor do IPTU, a legalidade da cobrança encontra-se prevista na cláusula VII do contrato juntado no Id 23517093, que determina: OUTROS ENCARGOS – Correrão ainda por conta do LOCATÁRIO todas as despesas do imóvel, bem como todos os tributos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado, e que poderão ser cobrados juntamente com o aluguel.
Destaca-se que o valor cobrado a título de IPTU encontra-se devidamente demonstrado pelos documentos de Id’s 23517101 e 23517100, devendo sobre tais valores incidir os encargos da impontualidade previstos na cláusula IX, do contrato juntado no Id 23517093 (multa de 10%, honorários de 20%, juros de mora de 1% ao mês e atualização pelo Índice da Caderneta de Poupança).
O promovido requereu, em pedido contraposto, a devolução do valor pago a título de caução, porém, conforme demonstrado no Id 49506351, o referido valor já foi utilizado para o abatimento de débitos anteriores aos discutidos na presente demanda, razão pela qual a improcedência do pedido contraposto é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: CONDENAR o demandado ao pagamento do aluguéis atrasados referentes aos meses de maio e junho de 2020 (25 dias) no valor mensal de 2.894,36 (dois mi, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), junho proporcional a 25 dias, devendo tais valores serem atualizados pelo Índice da Caderneta de Poupança (previsão contratual Id 23517093, fl. 2), a partir do vencimento de cada parcela, assim como serem acrescidos de juros de 1% ao mês (0,033% ao dia), também do vencimento de cada parcela, mais multa de 10% e honorários de 20%, conforme previsão contratual (CLÁUSULA IX, Id 23517093); CONDENAR o requerido ao pagamento da multa por rescisão contratual no valor de R$ 1.260,83 (mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), devendo sobre o referido valor incidir atualização pelo INPC, mais juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 26 de junho de 2020, primeiro dia após a rescisão contratual, e honorários de 20%, conforme previsto na cláusula XV, do contrato juntado no Id 23517093; CONDENAR o demandado ao pagamento dos débitos de IPTU nos valores principais de R$ 649,23 (seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), em relação ao mês de maio de 2020 e R$ 541,03 (quinhentos e quarenta e um reais e três centavos), em relação ao mês de junho de 2020, devendo sobre tais quantias incidirem os valores previstos na cláusula IX do contrato ora analisado (multa de 10%, honorários de 20%, juros de mora de 1% ao mês e atualização pelo Índice da Caderneta de Poupança).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/05/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 17:24
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JEAN AMIM JEREISSATI em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000724-64.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Material] AUTOR: ESPOLIO DE JEAN AMIM JEREISSATI REU: HEVERTON GOMES BANDEIRA D E S P A C H O O promovente, em sua réplica à contestação, traz fato novo não articulado na petição inicial, qual seja, utilização da caução prestada pelo promovido/locatário para abatimento de débitos também não mencionados na exordial.
Considerando, entretanto, que o novo fato se deu em impugnação a pedido contraposto (restituição de caução) formulado na contestação, hei por bem converter o julgamento em diligência, para o fim de oportunizar ao demandado se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre tal ponto, já que, repito, não constante na petição inicial.
Escoado, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 23:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/12/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:21
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:10
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:52
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 16:55
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:57
Expedição de Carta precatória.
-
15/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 08:40
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/07/2022 12:23
Audiência Conciliação cancelada para 23/05/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/07/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:39
Juntada de ata da audiência
-
21/05/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:18
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 10/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:06
Expedição de Carta precatória.
-
21/02/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:50
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 13:34
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2021 13:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/09/2021 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 27/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:33
Expedição de Citação.
-
10/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:29
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 13:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/08/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:03
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2021 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/08/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 19:50
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:22
Audiência Conciliação designada para 24/08/2021 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/06/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050175-78.2021.8.06.0079
Francisco Filho Goncalves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/05/2021 17:41
Processo nº 3000019-42.2023.8.06.0151
Otacilio Ventura de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2023 18:15
Processo nº 3000996-03.2022.8.06.0011
Residencial Parque Fluence
Wanessa Gomes Pitombeira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 17:36
Processo nº 3909070-57.2013.8.06.0004
Condominio do Edificio Alfaville
Francisco Malcides Pereira
Advogado: Maria Freitas Gomes Rolim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2013 16:18
Processo nº 0243794-76.2022.8.06.0001
Josias Rocha Lopes
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Ana Celia de Andrade Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 14:44