TJCE - 0050183-81.2021.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0050183-81.2021.8.06.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Requerente: MAXWEL MAMEDE GONCALVES Parte Requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARARIPE DECISÃO R. hoje. INTIME-SE a Fazenda Pública, via portal, para ciência da expedição do(s) requisitório(s) (ID 172560817) e, no prazo de 2 (dois) meses (dias corridos), realize o pagamento, sob pena de sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento (artigos 15 e 16 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023).
INTIME-SE a Fazenda Pública, via portal, para ciência do encaminhamento do ofício requisitório orçamentário (ID 172560814) ao Tribunal de Justiça Alencarino (artigo 20 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023).
INTIME-SE a requerente, via DjeN, sem prazo, para ciência.
Promova-se o lançamento da movimentação de suspensão "15248 - Por Expedição de RPV", pelo prazo de intimação.
Decorrido o prazo para pagamento, sem manifestação das partes quanto à comprovação do pagamento ou quitação, intimem-se as partes, via portal e DJeN, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à conclusão, na fila adequada.
Demais expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ARARIPE Secretaria de Vara Única Rua Antonio Valentim de Oliveira, s/n, Centro, email: [email protected] Araripe - Ceará Processo nº 0050183-81.2021.8.06.0038 SENTENÇA
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aforado por MAXWEL MAMEDE GONÇALVES em desfavor do Município de Araripe, com o objetivo de satisfação de crédito no valor de R$ 34.275,92 (trinta e quatro mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa e dois), e de condenação em honorários advocatícios em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor executado. O(a) exequente apresentou planilha de cálculos. A Municipalidade Executada apresentou impugnação onde não contesta o valor principal, insurgindo-se apenas quanto à sua condenação em honorários advocatícios, posto que, segundo alega, a sentença não contemplaria tal verba, sendo, neste ponto, omissa. Houve manifestação à impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Devidamente citado/notificado o Município Executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença suplicando apenas pela exclusão da condenação dos honorários de sucumbência. Destarte, considerando que restou incontroversa quantia principal, forçoso se faz homologar o valor da condenação devida a parte exequente em R$ 34.275,92 (trinta e quatro mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa e dois) (cf. tabela de cálculos). Diferentemente do afirmado, a sentença condenou o Ente Federativo em honorários advocatícios, deixando, contudo, de fixar o seu percentual dada a iliquidez do decisum, assim dispondo: A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais fica postergada para o momento da liquidação, uma vez que estabelece o artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão. O percentual devido pela Fazenda Pública a título de honorários de sucumbência dependia, assim, da apuração do valor da condenação ou do proveito econômico, conforme parâmetro legal do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Tendo sido liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios devidos ao exequente/impugnado na fase de conhecimento em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo(a) exequente. Dispensado o pagamento de custas pelo Município de Araripe, na forma da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/16. Tendo em vista a sucumbência, condeno a Fazenda impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte impugnada, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento. P.R.I. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos artigos 18 e seguintes da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023, no valor R$ 34.275,92 (trinta e quatro mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa e dois) em favor de MAXWEL MAMEDE GONÇALVES, atualizado até 22/03/2023. b) Expeça-se RPV (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos artigos 7º a 17 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023, direcionado ao Município de Araripe, no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante transferência diretamente para a conta do credor (artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigo 12 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023), para pagamento do valor atualizado: 1. dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento na quantia de R$ 3.427,59 (três mil, quatro centos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 22/03/2023, em prol de Ana Keive Cabral Moreira Alencar (CPF nº *13.***.*12-91). 2. dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença na quantia de R$ 342,75 (trezentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), em prol de Ana Keive Cabral Moreira Alencar (CPF nº *13.***.*12-91). A Fazenda Pública deverá juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da condenação (artigos 13 e 15 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023). Da expedição do ofício requisitório e da minuta de RPV deverá a Fazenda Executada ser intimada via Portal e-SAJ (artigo 15 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023). O valor do precatório deverá ser atualizado pela Coordenadoria de Cálculos de Precatórios do Tribunal de Justiça do Ceará (artigo 120 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023). Cumpridas todas as providências determinadas nesta sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Araripe/CE, data da assinatura eletrônica.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
13/03/2023 00:36
INCONSISTENTE
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13/03/2023 00:36
Baixa Definitiva
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10/03/2023 19:45
Baixa Definitiva
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10/03/2023 19:45
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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10/03/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 19:45
Recebidos os autos
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10/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:34
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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09/03/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:41
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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04/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:12
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
07/10/2022 02:20
INCONSISTENTE
-
07/10/2022 02:20
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 21:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 11:00
INCONSISTENTE
-
28/09/2022 00:00
INCONSISTENTE
-
26/09/2022 22:12
INCONSISTENTE
-
26/09/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 13:52
INCONSISTENTE
-
26/09/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 07:31
INCONSISTENTE
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23/09/2022 20:27
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
23/09/2022 17:39
Recurso especial admitido
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21/09/2022 22:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/09/2022 22:29
Conclusos para despacho
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21/09/2022 06:57
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 13:28
INCONSISTENTE
-
30/08/2022 13:28
INCONSISTENTE
-
30/08/2022 00:00
INCONSISTENTE
-
25/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:26
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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24/08/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 10:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2022 10:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 20:24
INCONSISTENTE
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08/07/2022 01:09
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:00
INCONSISTENTE
-
27/06/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 10:15
INCONSISTENTE
-
27/06/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 15:29
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
21/06/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 07:31
INCONSISTENTE
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20/06/2022 14:31
Juntada de Acórdão
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20/06/2022 13:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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20/06/2022 13:30
INCONSISTENTE
-
13/06/2022 13:30
INCONSISTENTE
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03/06/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:00
INCONSISTENTE
-
01/06/2022 13:24
INCONSISTENTE
-
01/06/2022 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/06/2022 10:06
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
01/06/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 16:42
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2022 16:29
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/04/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 06:17
INCONSISTENTE
-
08/04/2022 19:07
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
08/04/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 00:00
INCONSISTENTE
-
05/04/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:02
Distribuído por sorteio
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05/04/2022 15:47
Registrado para Retificada a autuação
-
05/04/2022 14:34
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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