TJCE - 3000023-84.2024.8.06.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/01/2025 15:31
Alterado o assunto processual
-
14/01/2025 15:31
Alterado o assunto processual
-
14/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 19:14
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:23
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127103195
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127103195
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127103195
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127103195
-
28/11/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127103195
-
28/11/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127103195
-
27/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 04:39
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 04:39
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 04:39
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 04:34
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 12/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:21
Juntada de Petição de recurso
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 105543669
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 105543669
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 105543669
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 105543669
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 105543669
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105543669
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105543669
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105543669
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105543669
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105543669
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO SERGIO SOUSA ALVES em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS, onde a parte autora afirma que teve seu nome negativado por cobrança realizada pela promovida em relação contratual na qual a parte autora nega ter participado, requerendo ao final a declaração de inexistência do débito, retirada da negativação e reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Aduz ser a inscrição referente a um contrato sob o nº 5182770392724008, no valor de R$ 1.550,56, vencido em 05.02.2020 e que não recorda de ter feito nenhum negócio jurídico referente aos dados expostos.
Requereu a nulidade do débito e a condenação em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Decisão indeferindo a liminar no ID 83277582, determinando-se a designação de audiência de conciliação.
O promovido, cessionário de crédito, apresentou contestação (ID 84900770) defendendo, no mérito, a existência de débito e a regularidade das cobranças tendo em vista o contrato de venda financiada celebrado entre a parte requerente e a entidade cedente do crédito.
Em réplica (ID 84910490) a parte autora requer o afastamento das teses da parte requerida e a procedência de seus pedidos iniciais.
Audiência de conciliação (ID 84995993), sem acordo, requerendo a parte autora o julgamento antecipado da lide.
Este é o breve relatório dos fatos.
Passo a decidir.
Reputo desnecessária maior instrução probatória visto que a matéria de fato resta bem esclarecida pelos elementos e documentos já presentes, portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, CPC/15.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo (Lei n. 8.078/90, arts. 2º e 3º) e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré. Contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à norma constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência.
Não obstante a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor/autor, cabe a esta comprovar, ainda que minimamente, os fatos e o direito alegados na peça inicial, nos termos do art. 373, I do CPC.
No caso em comento pode-se verificar que a parte promovida colaciona aos autos provas da regularidade e existência do negócio jurídico entabulado, apresentando o contrato devidamente assinado, o qual não foi contestado na sua integridade, constando a existência de compra financiada e consequentemente a possibilidade de cobrança correspondente.
Nestes casos é fundamental a demonstração de que não houve a pactuação ou que o negócio jurídico foi contratado de forma diversa, de modo que tornasse as cobranças indevidas, todavia, as provas apontam justamente para a situação inversa, ou seja, o requerido provou que não ocorreu ilicitude, que não existe defeito na sua prestação de serviço (art. 14, II, do CDC).
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do art.55 da Lei n.º 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo -
10/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105543669
-
10/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105543669
-
10/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105543669
-
10/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105543669
-
10/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105543669
-
25/09/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86535789
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86535789
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86535789
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86535789
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86535789
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de PacotiVara Única da Comarca de Pacoti PROCESSO: 3000023-84.2024.8.06.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO SERGIO SOUSA ALVESREPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO TORRES LIMA - CE41833, RITA MARIA BRITO SA - CE43193 e RUDA BEZERRA DE CARVALHO - CE20502-APOLO PASSIVO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Inspeção Interna Anual - Portaria nº 03/2024 (Publicada em 27 de abril de 2024). R.H Compulsando os autos, verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, medida que ora anuncio, razão pela qual determino a intimação das partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Expedientes necessários. Expedientes Necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86535789
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86535789
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86535789
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86535789
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86535789
-
24/05/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86535789
-
24/05/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86535789
-
24/05/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86535789
-
24/05/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86535789
-
24/05/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86535789
-
22/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:23
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:22
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:22
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:22
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:42
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:39
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:50
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Pacoti.
-
25/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83557366
-
25/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83557366
-
25/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83557366
-
25/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83557366
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 83557366
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 83557366
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 83557366
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 83557366
-
24/04/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 83557366
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 83557366
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 83557366
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 83557366
-
23/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83557366 Documento: 83557366 Documento: 83557366
-
23/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83557366
-
23/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83277582
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83277582
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83277582
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83277582
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83277582
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83277582
-
04/04/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83277582
-
04/04/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83277582
-
04/04/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83277582
-
04/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 22:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 22:12
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Pacoti.
-
22/03/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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