TJCE - 3000023-84.2024.8.06.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:16
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26610911
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26610911
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 3000023-84.2024.8.06.0138 RECORRENTE: FRANCISCO SERGIO SOUSA ALVES RECORRIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PACOTI JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO PELO AUTOR.
REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Francisco Sergio Sousa Alves contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado.
O autor alegou desconhecer contrato de cartão de crédito que originou negativação em seu nome, no valor de R$ 1.550,56, e pleiteou exclusão da anotação e reparação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré comprovou a existência e a legitimidade do débito que motivou a negativação do nome do autor; (ii) estabelecer se a negativação, diante da ausência de prova de quitação da dívida e de ilicitude, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação, incumbindo ao fornecedor provar a regularidade da dívida e a inexistência de vício na prestação de serviço, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 4. A ré apresenta certidão de registro de microfilme da cessão de crédito do Banco Triângulo S/A, faturas detalhando utilização e evolução do débito, bem como comunicado de negativação expedido pela Serasa Experian, comprovando a origem da dívida e a titularidade do crédito. 5. O autor não comprova a quitação ou inexistência do débito, ônus que lhe compete segundo o art. 373, I, do CPC. 6. A negativação fundada em dívida legítima e não quitada caracteriza exercício regular de direito, não configurando falha na prestação de serviço nem dano moral indenizável. 7. Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE confirma que a ausência de pagamento e a regularidade documental afastam indenização e cancelamento de inscrição.
IV.
DISPOSITIVO 8. Recurso inominado desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 3º, §2º, e 14, §3º; CPC, arts. 373, I e II, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000287-85.2022.8.06.0069, Rel.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal, j. 19.12.2023; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0007111-33.2013.8.06.0100, Rel.
Juliana Bragança Fernandes Lopes, 6ª Turma Recursal Provisória, j. 14.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Danos Materiais e Morais movida por FRANCISCO SERGIO SOUSA ALVES em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, todos qualificados no processo.
A Petição Inicial (ID 17267752) foi apresentada por Francisco Sergio Sousa Alves, que alegou ter tido seu nome negativado em órgãos de proteção ao crédito, como a Serasa Experian, em decorrência de um contrato (nº 5182770392724008) no valor de R$ 1.550,56, com vencimento em 05.02.2020.
O autor aduziu não se recordar de ter celebrado tal negócio jurídico e, por isso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em Contestação (ID 17267780), o Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, na qualidade de cessionário de crédito, defendeu a regularidade da negativação.
A parte promovida apresentou uma Certidão de Registro de Microfilme (ID 17267782) que detalha a cessão e aquisição de direitos de crédito do Banco Triângulo S/A para o FIDC Ipanema VI, referente ao contrato em questão, datada de 27 de agosto de 2021.
Além disso, foram juntadas faturas (ID 17267787) que mostram a utilização e evolução dos débitos na conta do autor. A promovida argumentou que a negativação é um exercício regular de direito, visto que o autor não comprovou o pagamento da dívida. A Sentença (ID 17267810) julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
O juízo de primeiro grau entendeu que a parte promovida conseguiu comprovar a regularidade e a existência do negócio jurídico, apresentando provas que não foram integralmente contestadas pelo autor. O Recurso Inominado (ID 17267811) foi interposto por Francisco Sergio Sousa Alves, que manifestou inconformismo com a sentença de improcedência.
O recorrente reiterou a alegação de desconhecimento da dívida e argumentou que a parte recorrida não apresentou provas concretas da contratação original, como um contrato assinado, levantando a possibilidade de fraude.
Ele pleiteou a reforma integral da sentença para que fosse reconhecida a nulidade do débito, a retirada da negativação do Serasa Experian e a condenação por danos morais.
Por fim, as Contrarrazões (ID 17267822) foram apresentadas pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Nao Padronizado, defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau.
O recorrido argumentou que a ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede o novo credor de exercer seus direitos.
Alegou também a inexistência de ato ilícito, nexo causal e falta de comprovação dos danos morais pela parte autora, além de defender a moderação na quantificação de eventual indenização.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Ocorre que, quando se trata de relação consumerista, como é a hipótese dos autos, cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar a prestação de serviço sem vício.
Para além disso, há que se medir a distribuição do ônus da prova não somente pelo quanto previsto no Código de Processo Civil, mas, também, atentar-se às dificuldades na produção da prova pretendida, sob pena de esvaziar o intuito protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Forte nestas premissas, e atenta às circunstâncias concretas apresentadas, é intuitivo concluir que o requerido detém maiores condições de comprovar que houve a prestação dos serviços sem qualquer vício.
Tanto é que o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor enuncia que, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que inexiste defeito no serviço prestado ou que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, deixando claro, deste modo, o ônus atribuído ao fornecedor.
Em relação ao mérito, a parte autora ajuizou ação para impugnar a anotação do seu nome em cadastro de restrição creditícia, por parte da instituição financeira. A promovida, por sua vez, em sua peça de defesa, aduziu que a negativação é devida pois a parte autora estava em atraso no pagamento de suas faturas de cartão de crédito.
Entendimento adotado pelo Juízo de origem.
Compulsando os autos, é clarividente que a empresa ré juntou à sua peça contestatória provas documentais que logram comprovar que a autora teria seu nome negativado por dívida contraída por conta de atrasos das faturas de cartão de crédito.
Foi colacionada uma Certidão de Registro (ID 17267782), que detalha a Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito datada de 27 de agosto de 2021, na qual o BANCO TRIÂNGULO S/A cedeu créditos, incluindo o vinculado ao CPF do autor e ao número de operação/contrato 5182770392724008, no valor de R$ 1.099,64, ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Ademais, foram apresentadas as faturas com a utilização e evolução dos débitos (ID 17267787), que mostram o detalhamento da conta 5182770392724008 do autor com transações e saldos, confirmando a existência de um vínculo contratual e o histórico da dívida que culminou no saldo devedor. Não bastasse, ainda foi colacionado com a inicial o comunicado de negativação da Serasa Experian (ID 17267758), que indica claramente a instituição credora (FIDC IPANEMA VI), o CNPJ, o endereço, o valor da anotação, a data de vencimento e o número do contrato, além de informar que o Banco Triângulo S/A transferiu a titularidade do crédito para o FIDC IPANEMA VI.
Assim, constata-se que o promovido se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC.
Por outro lado, não houve comprovação pelo autor do pagamento da dívida, ônus que lhe cabia na réplica apresentada.
Desta feita, entendo que a parte requerida agiu no regular exercício do seu direito, tendo em vista que a parte autora não apresentou comprovante de pagamento, razão pela qual entendo que não restou configurado falha na prestação dos seus serviços.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO DEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002878520228060069, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023). Dessa forma, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento adotado pelo juízo monocrático na sentença de mérito ora combatida, que deve ser mantida. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, esses últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa.
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610911
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05/08/2025 09:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO SERGIO SOUSA ALVES - CPF: *22.***.*23-53 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24893026
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24893026
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24893026
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01/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20013096
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20013096
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20013096
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30/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962311
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962311
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962311
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24/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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