TJCE - 0282090-07.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/11/2024 11:06 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            08/11/2024 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2024 11:05 Transitado em Julgado em 06/11/2024 
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                                            06/11/2024 09:45 Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO ALVES VIEIRA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 09:45 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 09:45 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 14088789 
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                                            13/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14088789 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0282090-07.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: PRESIDENTE DO CONSELHO DA AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA, AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA APELADO: ANTONIO MARCIO ALVES VIEIRA .. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 POSTERIOR SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
 
 AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 TEMA 138 DO STF.
 
 ILEGALIDADE RECONHECIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, adversando sentença (id. 11419995), proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação exordial movida por Antônio Márcio Alves Vieira, julgou a lide nos seguintes termos: "Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, CONCEDO A SEGURANÇA requestada, para o fim de determinar a nulidade do ato administrativo que retirou as verbas remuneratórias a título de progressão funcional do impetrante e determinou a devolução dos valores pagos desde janeiro de 2021, em decorrência de flagrante ilegalidade do ato, por inobservância do efetivo contraditório. Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos.
 
 Apuração por simples conta aritmética.
 
 Atualização na forma da EC 113/2021. Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/2016).
 
 Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09)." Em suas razões recursais (id. 11420003), narra que o impetrante é servidor público no cargo de analista de regulação, tendo ajuizado a ação mandamental sob o argumento de ato ilegal decorrente da supressão de pagamentos relativos a progressão funcional da classe F, referência 2, para a classe G, referência 1, sobrevindo a sentença que concedeu a segurança. Argui, em preliminar, a ilegitimidade da autoridade coatora, uma vez que o ato coator combatido, de bloqueio dos valores alterados por meio de promoções e progressões, foi realizado pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG. Defende, quanto ao mérito da lide, a inexistência de ato ilegal, uma vez que a Lei Estadual nº 215/2020 postergou para o exercício de 2021 a implantação em folha dos efeitos financeiros decorrentes da ascensão funcional referente ao exercício de 2020. Assevera que "ainda que para os demais efeitos funcionais a progressão/promoção tenham sido reconhecidos a partir de maio de 2020, os efeitos financeiros relativos a esse exercício não podem ser pagos de forma retroativa, ante o óbice intransponível da LC nº 215/2020." (id. 11420003, fls. 09/10) Pontua que o STF julgou a ADI 6442, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020, incorporado no Estado do Ceará através da LC nº 215/2020, o que reforça a improcedência do pedido. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, reformando a r. sentença recorrida, nos moldes acima indicados. Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de id. 11420006. Decisão de id. 11433534, na qual o e. des.
 
 Fernando Luiz Ximenes Rocha declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo. Parecer ministerial no id. 13592964, pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo a ilegitimidade passiva. É o relatório. Decido monocraticamente. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta. Antes de adentrar ao mérito do recurso, passo de logo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ARCE. Consoante apontou o recorrente, o impetrante é servidor público investido no cargo de analista de regulação da ARCE, tendo adquirido o direito à progressão funcional, ascendendo da classe F, referência 2, para a classe G, referência 1, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2021, referentes ao ciclo do Processo de Avaliação de Desempenho de 2019, de acordo com Portaria nº 19/2021 do Presidente do Conselho Diretor da Arce.
 
 Afirmou que "ao informar os lançamentos referentes à folha do mês de outubro de 2021, as diferenças referentes às ascensões foram bloqueadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
 
 Segundo entendimento daquela secretaria, os valores alterados por meio das promoções e progressões somente são devidos a partir da implantação das ascensões funcionais realizada na folha de pagamento, conforme o disposto na LC 215/20." (id. 11420003, fls. 06), razão pela qual defendeu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Ora, como cediço, a ARCE é uma autarquia estadual criada pela Lei nº 12.786/97, dotada de autonomia jurídica, administrativa e financeira, possuindo capacidade processual, podendo ser diretamente acionada em juízo no tocante à defesa de seus interesses, senão vejamos: Art. 1º.
 
 Fica instituída a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, autarquia sob regime especial, vinculada à Procuradoria Geral do Estado, dotada de autonomia orçamentária, financeira, funcional e administrativa, com sede e foro na capital, e prazo de duração indeterminado. Além disto, a Lei Estadual 16.710/2018, dispõe sobre a Arce: Art. 6º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica: II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: 1.
 
 AUTARQUIAS: 1.1. vinculada à Procuradoria-Geral do Estado: 1.1.1.
 
 Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce); (...) Art.46.
 
 São Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas estruturas e competências estabelecidas por Lei e Regulamentos próprios, conforme o caso: I - a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará -Arce, tem por objetivos fundamentais: a) promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas; b) proteger os usuários contra o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; c) fixar regras procedimentais claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos; d) atender, através das entidades reguladas, às solicitações razoáveis de serviços necessárias à satisfação das necessidades dos usuários; e) promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários; f) estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de investimento; g) livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita; h) atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, podendo, no cumprimento dessa finalidade, regular, explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar, fiscalizar, delegar e controlar a prestação de serviços relativos ao Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários de Passageiros e, ainda promover as licitações para as concessões e permissões inerentes ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, bem como criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas e itinerários relativos ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; i) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento; É importante anotar que o objeto de insurgência no presente mandamus diz respeito a ato administrativo que suspendeu o pagamento de verba remuneratória referente à progressão funcional implementada pela ARCE, concernente a servidor que integra seu quadro funcional, sem que fosse providenciado o devido processo legal.
 
 Diz o impetrante: "Ocorre que, diferentemente do previsto, a decisão impugnada foi tomada sem qualquer motivação, deixando de relatar os fatos e motivos legais em portaria para que publicasse e publicizasse os motivos que levaram a abusiva decisão pela Própria Administração Pública.
 
 Visto a atuação da Administração Pública e desconhecendo os fundamentos que condicionariam a tal decisão, foi encaminhado e-mail, em anexo, ao Conselho Diretor solicitando documento expresso e motivado a respeito das medidas tomadas, tendo como resposta a ausência de ato visto que 'foi uma construção realizada em reuniões da CODES e ASJUR com a PGE, o qual não temos registros formais, salvos as orientações técnicas emitidas pela CODES'. Além disso, a administração alega que possui base jurídica a Lei Complementar estadual n. 215/2020, na qual institui condutas para a administração com a finalidade de retenção de gastos. Porém, insta destacar que a verba alimentar remuneratória obtida a título de progressão funcional foi por ato da Própria Administração ainda em momento posterior a publicação da referida Lei, portanto, com a devida autorização, não guardando nexo a alegação de não possuir fundos para o pagamento das verbas destacadas, e não podendo agir de maneira abusiva e com caráter penalizador a devolução dos valores retroativos desde a data de Janeiro de 2021." Nesse espeque, o ato combatido encontra-se encartado no id. 11419964, no qual consta documento encaminhado pela Gerente Administrativo-Financeira para a Diretora Executiva da ARCE, segundo o qual aponta que está no aguardo de "posicionamento acerca do caso, a fim de que seja deliberada a devolução/cancelamento ou não de valores referentes a diferenças de ascensão funcional." (fls. 03). É dizer, noutras palavras que a progressão funcional do impetrante foi concedida formalmente, após decurso de longo processo administrativo, todavia, após uma troca de e-mails, sem qualquer ato formal que possibilitasse a ampla defesa e contraditório do impetrante, foi determinada a suspensão e devolução dos valores, ato este que se deve atribuir efetivamente a autarquia estadual, revelando a sua legitimidade para compor o polo demandado da lide. Não por outra, a própria sentença recorrida assim se manifestou: "A análise dos documentos anexados permite entrever que, em 21 de junho de 2021, foi publicada a Portaria nº 19/2021, da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará.
 
 Por ela, o impetrante ascendeu, por promoção funcional, da Classe E, Referência 1, para a Classe F, Referência 1, com efeitos funcionais a partir de 1º de maio de 2020 (e-doc. 7, id. 37990454). A progressão do impetrante, no entanto, se deu a partir de um processo de avaliação de desempenho do ano de 2019 (VIPROC nº 01539483/2021), consoante documento anexado a partir de e-doc. 12, id. 37990459.
 
 Dentre os servidores que efetivaram o formulário de avaliação, nota-se o formulário preenchido pelo impetrante em e-doc. 20, id. 37990467, página 24. O impetrante é referido como ''habilitável à progressão ou promoção por ter cumprido estágio probatório na data de 14/02/2020'' (e-doc. 25, id. 37990472, página 8), com a devida indicação de promoção (Classe Atual E1, Classe Nova F1 - e-doc. 25, id. 37990472, página 9). Durante o processo administrativo de promoção funcional, foi discriminado, inclusive, o valor a ser recebido por cada servidor.
 
 No caso do impetrante, seriam pagas as diferenças salariais entre maio de 2020 a março de 2021, com a implementação em folha a partir de abril de 2021 (e-doc. 26, id. 37990473, página 3).
 
 A Portaria efetivando a promoção do impetrante se deu em 16 de março de 2021, nº 13/2021, colacionada em e-doc. 26, id. 37990473, página 7. Posteriormente ao devido processamento da progressão funcional do impetrante, com o arquivamento do processo administrativo, houve a efetiva retirada das diferenças salarias a título de progressão, com a consequente exigência da devolução dos valores retroativos já pagos. Ocorre que, inexiste nos autos qualquer menção à instauração de procedimento administrativo apto a permitir aos servidores - e ao impetrante, a manifestação acerca de eventuais cancelamentos e devolução de valores.
 
 Em verdade, em e-mail enviado para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, foi informado que: a ''Asjur/Seplag foi categórico em me negar provimento, não autorizando o pagamento de nenhum valor retroativo, ainda que referente ao ano de 2021 em consonância com o posicionamento da PGE'' (e-doc. 30, id. 37990877, página 3). Ainda, solicitado o posicionamento da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, a Coordenadoria informou que não teria o posicionamento formal, tendo em vista ter sido uma ''construção realizada em reuniões da CODES e ASJUR com a PGE, o qual não temos registros formais, salvo as orientações técnicas emitidas pela CODES.'' (e-doc. 30, id. 37990877, página 1/3). A mera comunicação por parte da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP para a ARCE sobre a suspensão e devolução de valores com repercussão financeira, impossibilitou ao impetrante o pleno exercício do direito de impugnar a conduta pela Administração Estadual, ou mesmo de demonstrar eventual inexistência de má-fé, ou qualquer outro argumento defensivo ao seu direito. Portanto, não houve qualquer procedimento administrativo para proceder eventuais suspensão e/ou devolução de valores, os quais, enfatiza-se, referentes a verbas alimentares, que pudesse assegurar o mínimo do devido processo legal." (id. 11419995) Desse modo, ainda que a Secretaria de Planejamento e Gestão tenha competência para coordenar, controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, deve-se ter em mente que a ausência de processo administrativo que importe na suspensão e devolução de valores é ato atribuído à ARCE, máxime quando sendo esta vinculada à Procuradoria-Geral do Estado poderia facilmente ter acesso ao posicionamento formal do ente quanto a questão, o que lhe assegura a legitimidade do ato coator combatido. Preliminar de ilegitimidade rechaçada. Avanço ao mérito da lide. Como já fartamente elucidado nas linhas anteriores, a questão remetida no presente processo é o direito do impetrante, servidor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará - ARCE, ocupando o cargo de analista de regulação, que teve em seu favor publicada a Portaria n.º 19/2021, concedendo a progressão funcional, ascendendo da Classe F, Referencia 2, para a Classe G, referência 1, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2021, recebendo os valores referentes a diferença de ascenção nos contracheques de agosto e setembro daquele ano, porém, em outubro, foi surpreendido com a exclusão do pagamento dos retroativos da progressão, além da exigência de devolução dos valores recebidos, sem que tenha havido a instauração de processo administrativo. Cumpre, pois, analisar a legalidade do ato administrativo que determinou o cancelamento do pagamento dos valores retroativos da ascensão funcional, efetivada pela Portaria n.º 19/2021, além de determinar a devolução dos valores recebidos pelo Impetrante a título de diferença da referida ascensão. Pontuo, de partida, que o Supremo Tribunal Federal editou verbete sumular nº 346, segundo o qual "a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos", privilegiando portanto o princípio da autotutela dos atos administrativos. A questão, contudo, é que o poder-dever de anular os próprios atos, não exclui a necessidade de procedimento administrativo, com o efetivo exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), quando tal reexame puder afetar direitos individuais, sob risco de macular o princípio da segurança jurídica. A imprescindibilidade de processo administrativo em casos deste jaez, já foi enfrentada pelo Pretório Excelso, que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296, sob a relatoria do Ministro Dias Tofolli, firmou o Tema 138, em sede de repercussão geral, com a seguinte tese: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." A ementa ficou assim redigida: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
 
 REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
 
 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
 
 Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
 
 Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
 
 Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-09-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197) Em igual caminho e direção, este Tribunal de Justiça Cearense já decidiu: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI. (PROFESSORA).
 
 ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO UNILATERALMENTE (DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS).
 
 ATO ADMINISTRATIVO DESTITUÍDO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA.
 
 DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO CONFIGURADO.
 
 VIOLAÇÃO AO PRECEITO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, CF/88).
 
 INVALIDADE DO ATO DECRETADA.
 
 RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES SUPRIMIDOS DESDE A REDUÇÃO.
 
 PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
 
 CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
 
 CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
 
 TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
 
 DECISÃO ILÍQUIDA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como atentar à garantia constitucional da irredutibilidade vencimental, conforme dispõe o art. 37, inc.
 
 XV, da Constituição Federal de 1988. 2.
 
 Apesar da Administração Pública ter a faculdade de rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade, ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência, os atos administrativos dos quais tenham decorrido efeitos concretos, cuja anulação possa resultar em prejuízos de variadas ordens aos administrados, somente são passíveis de revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório contidas no art. 5º, LV, da Carta Magna. 3.
 
 A simples revogação de ato de ampliação da carga horária e, por consequência, dos vencimentos de servidor público, de natureza alimentar, sem a devida fundamentação, comunicação e/ou processo administrativo prévio, afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, garantias previstas no art. 5º, incs.
 
 LIV e LV, da CF/88. 4.
 
 Na hipótese, sendo incontroverso que o Município promovido reduziu, unilateralmente, a carga horária laboral da servidora requerente e, consequentemente, a sua remuneração, sem observância da garantia do direito a ampla defesa e contraditório (procedimento administrativo prévio), é de rigor a reforma da decisão de primeiro grau para, reconhecendo a nulidade do ato administrativo municipal, determinar o restabelecimento da sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, bem como a restituição dos valores que foram suprimidos desde a data da redução, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), com a devida atualização monetária. 5.
 
 Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 6.
 
 Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 7.
 
 A definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser realizada, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, nos termos do art. 85, § 3º c/c §4º, inciso II, do CPC. 8.
 
 Apelo conhecido e desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0001403-57.2018.8.06.0122, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) E em processo extremamente similar ao presente: ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
 
 ART. 5º, LV, DA CF.
 
 PRECEDENTES TJCE.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
 
 DECISÃO REFORMADA PARA SUSPENDER OS EFEITOS ATO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO. 1.
 
 A controvérsia é averiguar se houve acerto da decisão em indeferir a tutela de urgência, por entender não justificada a probabilidade do direito capaz de justificar a ingerência do Judiciário no mérito administrativo consistente na ilegalidade de supressão de progressão funcional e redução de remuneração de servidor público sem o devido processo administrativo, pretensão que encontra óbice no texto constitucional, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88, pois o agravante/impetrante comprovou a concessão da referida progressão pela Administração (fls. 22/516), não havendo ferimento da Súmula n. 473/STF com a simples exigência da ampla defesa e do contraditório, prévios à intervenção na esfera particular. 2.
 
 Uma vez presente a comprovação da probabilidade do direito, uma vez que houve a concessão da progressão, e posterior revogação pela Administração, bem como estando presente o perigo da demora clarividente em razão da redução salarial do servidor público, entende-se pelo preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300/CPC, razão pela qual a decisão merece reforma. 3.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido e provido parcialmente.
 
 Decisão reformada para suspender o ato administrativo que revogou a progressão funcional do servidor público, restabelecendo-se a sua verba salarial. (Agravo de Instrumento - 0622162-29.2022.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) Em igual sentido, inclusive em caso similar ao presente, cito decisão monocrática proferida na Apelação/Remessa Necessária - 0282015-65.2021.8.06.0001, sob a relatoria da Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 05/09/2023. Em arremate, tendo em vista a ausência do competente procedimento administrativo, frustrando o direito do impetrante ao exercício do contraditório e da ampla defesa, máxime no que pertine ao recebimento de boa-fé dos valores referentes à diferença da progressão funcional, conclui-se que os pagamentos em favor do Impetrante não poderiam ter sido suspensos unilateralmente pela Administração estadual. Diante do exposto e em atenção ao Tema 138 do STF, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
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                                            12/09/2024 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 16:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2024 16:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2024 16:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14088789 
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                                            05/09/2024 10:24 Conhecido o recurso de Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (JUIZO RECORRENTE) e não-provido 
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                                            26/07/2024 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2024 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 11:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/06/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2024 10:41 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            28/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 11433534 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0282090-07.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) REMETENTE: JUIZ DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA APELANTE: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE APELADO: ANTONIO MARCIO ALVES VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro a minha suspeição por motivo de foro íntimo (art. 145, § 1º, CPC).
 
 Por conseguinte, determino a redistribuição dos fólios, na forma do art. 69, RTJCE.
 
 Cumpra-se o expediente independente da decorrência de prazo recursal, dando-se baixa imediata do feito nas estatísticas do meu Gabinete.
 
 Fortaleza, 23 de maio de 2024.
 
 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A13
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                                            27/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 11433534 
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                                            24/05/2024 13:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11433534 
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                                            23/05/2024 15:50 Declarada suspeição por FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA 
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                                            20/03/2024 08:16 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2024 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2024 08:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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