TJCE - 3000324-09.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/11/2024 10:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/11/2024 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 10:56 Transitado em Julgado em 25/11/2024 
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                                            25/11/2024 11:31 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            22/11/2024 09:35 Conclusos para julgamento 
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                                            08/11/2024 11:44 Expedido alvará de levantamento 
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                                            23/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 106944864 
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                                            22/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106944864 
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                                            21/10/2024 14:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106944864 
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                                            18/10/2024 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2024 08:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 17:22 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            07/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106029553 
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                                            04/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106029553 
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                                            03/10/2024 10:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106029553 
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                                            02/10/2024 14:20 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            02/10/2024 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2024 17:48 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2024 17:47 Processo Desarquivado 
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                                            30/09/2024 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2024 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2024 14:50 Transitado em Julgado em 26/09/2024 
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                                            26/09/2024 00:30 Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 25/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 00:29 Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 25/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 102202867 
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                                            11/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 102202867 
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                                            10/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102202867 
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                                            10/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102202867 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000324-09.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLYNNE KELLEN ALVES NOBRE MELO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 S E N T E N Ç A Vistos etc.
 
 Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por VANDERLYNNE KELLEN ALVES NOBRE MELO em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., sendo que ambas estão devidamente qualificadas nos autos.
 
 Em breve síntese, alega a parte requerente que adquiriu bilhetes de passagem aérea na companhia ré no trecho Juazeiro do Norte (JDO) - Fortaleza (FOR), com data de ida programada para o dia 15/03/2024 às 23:55h e volta 18/03/2024 às 04:15h, sem escalas.
 
 Sustenta a parte promovente que comprou tais passagens com o intuito de se fazer presente em Chá de Fraldas de estimada amiga na cidade de Maracanaú que ocorreria no dia 16/03/2024 às 16:00, contudo o voo foi abruptamente cancelado momentos antes do horário de embarque.
 
 Nos pedidos pugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indenização por danos materiais sofridos, no valor de R$ 411,70 (-), e danos morais, no importe de R$ 12.000,00 (-).
 
 Regularmente citada, a parte adversa apresentou contestação (Id. 89539050) requerendo a preponderância do Código Brasileiro de Aviação em detrimento da legislação consumerista e do Código Civil.
 
 Ademais alega que o cancelamento se deu por infortúnio externo, diante da interdição da pista de pouso na cidade de Juazeiro do Norte/CE.
 
 Por fim, requer a total improcedência da demanda.
 
 Restando infrutífera a tentativa de conciliação das partes em audiência, conforme se depreende do Termo sob Id. 89580028, os autos vieram conclusos. É o breve relato na sua essência.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 O presente feito se encontra apto ao julgamento antecipado, como preconiza o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Outrossim, a antecipação do julgamento não pode ser considerada como cerceamento de defesa, conforme posicionamento cristalizado do Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 437).
 
 Ademais a próprias partes fizeram requerimento expresso para julgamento no estado do processo (Id. 89580028).
 
 Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
 
 E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais, ao passo que faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esse julgado, diante da sua utilização na sistemática dos Juizados Especiais.
 
 Primordialmente, a Empresa requerida solicita a utilização dos dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que não é aplicável, conforme entendimento do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
 
 FALHA DO SERVIÇO.
 
 EXTRAVIO DE BAGAGEM.
 
 REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. 2.
 
 O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3.
 
 Não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. 4.
 
 A revisão do julgado, conforme pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 5.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag n. 1.380.215/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 10/5/2012).
 
 Dessa forma, para elucidação da controvérsia trazida nos autos, farei utilização dos dispositivos da Lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
 
 Outrossim, como estamos diante de serviços de transporte aéreo doméstico, não aplicarei ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no RE 636331.
 
 Com efeito, diante da inexistência de outras questões preliminares pendentes, passo a análise do mérito.
 
 Analisando detidamente os fatos apresentados, nota-se que a relação entre as partes é incontroversa, haja vista estarem presentes as características inerentes dos conceitos de fornecedor e consumidor conforme o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável ao presente caso a integralidade do regime protetivo advindo da referida legislação.
 
 Desta feita, se torna de vital importância a concessão da inversão do ônus probatório, como roga o art. 6º do referido diploma legal, frente a hipossuficiência técnica, vulnerabilidade da parte autora e verossimilhança de suas alegações.
 
 Ademais, insta consignar que a responsabilidade da companhia transportadora é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa, a teor do Código Civil (arts. 749 e 750) e do Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 20), pelo que deve a promovida responder por eventuais danos causados a parte autora.
 
 In casu, a ré alega em peça de defesa que o cancelamento do voo se deu por fortuito externo, sob o argumento de que houve interdição do aeroporto (JDO) para manutenção.
 
 Receio que tal alegação carece de comprovação, haja vista a empresa apenas juntar print de tela dos registros internos da própria companhia, ao passo que tal argumento não merece prosperar.
 
 Ora, a empresa demandada possui meios para trazer uma real comprovação de suas alegações postas na contestação e se desincumbiu de tal obrigação, visto que, como afirmado anteriormente, caberia a ela o ônus da prova. É cediço o conhecimento da vulnerabilidade do consumidor frente a superioridade técnica do fornecedor, ao passo que o próprio constituinte elencou na Carta Magna a sua proteção, conforme hermenêutica do art. 170 em seu Inciso V.
 
 Outrossim, as imensas dificuldades para que os consumidores em geral conseguirem algum êxito perante seus fornecedores no que diz respeito à remarcação de viagens ou disponibilização de crédito para iguais condições contratadas, com acesso sempre dificultado, é de conhecimento geral, cujo fenômeno reflete claramente nas ações judiciais demandadas em todo território nacional.
 
 Insta consignar, contudo, que o mero inadimplemento contratual não é, por si só, capaz de ensejar a reparação de danos, ressalvadas hipóteses excepcionais, conforme caso concreto.
 
 Sérgio Cavalieri Filho esclarece que "o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico, não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
 
 Segundo o autor, os aborrecimentos decorrentes do não cumprimento contratual ficam subsumidos pelo dano material salvo se os efeitos do inadimplemento ultrapassarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e repercutirem, também, na esfera da dignidade da vítima." (Comentários ao novo código civil, 2004).
 
 Ademais, pondera o doutrinador Humberto Theodoro Junior em sua obra (Dano moral, 2016) que a reparação do dano conforme o que disciplina a legislação civilista em seu art. 944 deve se pautar na reparação integral, ou seja, as partes devem voltar ao status quo ante, cuja reparação pode ser mediante recomposição do mesmo bem no patrimônio do lesado ou pagamento da soma dos prejuízos ocasionados (patrimonial e/ou moral).
 
 Com efeito, é plenamente aplicável o entendimento que o dano extrapatrimonial vincula-se diretamente à violação dos direitos personalíssimos, ao passo que acarrete grave abalo emocional ou intenso sofrimento psíquico, sendo descartadas aquelas que sejam decorrentes apenas de desgostos corriqueiros da vida.
 
 Na hipótese trazida sub judice, entendo que os transtornos causados à requerente transbordam o mero dissabor da vida cotidiana, o que ocasiona a pretensão autoral por indenização extrapatrimonial, haja vista que a autora participaria de um evento [Chá de fraldas] que ocorreu no intervalo designado para a viagem, o que foi impossibilitado pela desídia da ré.
 
 A alegação contestada para cancelamento do voo não prospera, eis que não há comprovação de que tal fortuito externo de fato ocorreu, ao passo que não afasta a responsabilidade objetiva da requerida., tratando-se de risco da sua atividade exercida, conforme se entende da interpretação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
 
 Da mesma forma, torna-se incabível a proposta formulada pela demandada em possibilitar à autora a remarcação para datas tão longínquas, o que perderia completamente o objeto da viagem em apreço.
 
 Além disso, as passagens fornecidas na alusiva proposta teriam escala na cidade de Recife [ida e volta], o que não reflete as passagens originalmente compradas, cujo itinerário comprova que seriam voos diretos entre as cidades [JDO - FOR].
 
 Ante o exposto, fica evidenciado a má prestação do serviço ofertado pela parte ré, o que obriga à reparação integral do dano ocasionado.
 
 Se faz necessário, para tanto, uma breve análise em julgado semelhantes, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR - FALTA DE INFORMAÇÕES E DE PROVIDÊNCIAS PARA AMENIZAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS PASSAGEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO.
 
 A mera alegação, desprovida de efetiva comprovação, de eventual ocorrência de caso fortuito ou de força maior, como justificativa de cancelamento de voo, não se revela suficiente para reconhecimento da tese de excludente de ilícito.
 
 O cancelamento de voo adquirido e a ausência de assistência adequada aos passageiros pela companhia aérea caracteriza falha na prestação do serviço contratado e gera o dever de indenizar.
 
 No arbitramento do valor dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva". (TJ-MT 10048666220228110040 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023). "RECURSO INOMINADO.
 
 TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
 
 CANCELAMENTO DE VOO.
 
 REACOMODAÇÃO QUE NÃO ATENDERIA ÀS NECESSIDADE DOS AUTOR.
 
 PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL COMPROVADA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA REQUERIDA.
 
 ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
 
 ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA DE FORMA INSUFICIENTE.
 
 REEMBOLSO DEVIDO.
 
 LUCRO CESSANTE COMPROVADO.
 
 OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DEMONSTRADA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO". (TJ-PR 0012427-63.2023.8.16.0014 Londrina, Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 27/11/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2023). "RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO E AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO EM NOVO VOO.
 
 FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO.
 
 COMPANHIA AÉREA QUE DISPONIBILIZOU APENAS PASSAGEM DE ÔNIBUS ATÉ PORTO ALEGRE PARA, SÓ ENTÃO, REALOCAR OS PASSAGEIROS EM NOVO VOO PARA O RIO DE JANEIRO.
 
 ASSISTÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 PERDA PARCIAL DE EVENTO E DIÁRIA.
 
 DANO MATERIAL COMPROVADO.
 
 CHEGADA AO DESTINO 19 HORAS APÓS O PREVISTO.
 
 SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM MANTIDO.
 
 IMEDIATIDADE.
 
 ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO". (TJ-RS - Recurso Inominado: 50153716420238210029 OUTRA, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 01/08/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/08/2024).
 
 A meu sentir, é a ocorrência dos danos morais, haja vista a falha na prestação dos serviços pela requerida, ante o cancelamento do voo poucos minutos antes do embarque, de modo que tal situação ultrapassa o mero transtorno e aborrecimento, configurando o dano moral, eis que atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente.
 
 Dessa forma, considerando a extensão dos danos causados a autora, bem como o princípio da reparação integral, com fulcro no art. 944, CC; vedação ao enriquecimento ilícito; a função pedagógica da reparação por dano moral; assim como a capacidade socioeconômica das partes e critérios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo como justo e adequado o arbitramento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais.
 
 Por outro lado, não acato a alegação da requerida quanto a inexistência de dano material pleiteado pela autora, haja vista ter ficado claro que a mesma não embarcou no voo preterido, muito menos em qualquer outro ofertado pela requerida, cabendo, assim, a devida reparação dos valores anteriormente desprendidos na compra das passagens.
 
 A parte autora comprovou que a companhia aérea emitiu voucher no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme se depreende do documento sob Id. 82814406, ao qual afirma não ter utilizado.
 
 Cumpre salientar que tal desconto tinha validade de 03 (três) meses, prazo já escoado, e que a parte requerida não comprova que foi efetivamente consumido pela autora, ao passo que entendo pelo perecimento de tal desconto.
 
 Desta feita, vislumbro que deve ser acolhida a pretensão autoral, devendo a parte requerida proceder com a devolução do valor utilizado para compra das passagens, no importe de R$ 411,70 (quatrocentos e onze reais e setenta centavos).
 
 No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
 
 Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
 
 ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a restituir ao autor a quantia de R$ 411,70 (quatrocentos e onze reais e setenta centavos), sem incidência de penalidades, acrescida de correção monetária, atualizada pelo índice do INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida (art. 405, CC); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais ao autor, corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e acrescido de juros demora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
 
 Isento de custas e honorários advocatícios, por não serem devidos nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95).
 
 Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
 
 De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
 
 Publicada e Registrada virtualmente.
 
 Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
 
 Preclusa tal decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde no arquivo a manifestação da parte interessada requerendo o cumprimento do presente julgado.
 
 Juazeiro do Norte/CE, data eletronicamente registrada.
 
 SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C.
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                                            09/09/2024 23:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102202867 
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                                            09/09/2024 22:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102202867 
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                                            06/09/2024 14:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/07/2024 11:26 Conclusos para julgamento 
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                                            17/07/2024 08:50 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            16/07/2024 11:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/06/2024 04:48 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            27/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86000485 
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000324-09.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLYNNE KELLEN ALVES NOBRE MELO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 17/07/2024 08:30 horas.
 
 Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
 
 Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
 
 Intime-se a parte autora, AUTOR: VANDERLYNNE KELLEN ALVES NOBRE MELO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
 
 Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, n° 939, andar 9, Edifício Jatobá, Cond.
 
 Castelo Branco Office Park, bairro Tamboré, CEP 06460-040, Barueri-SP; ADVERTÊNCIAS: 1.
 
 No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
 
 A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
 
 Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
 
 Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
 
 FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
 
 Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
 
 Instale o App do Microsoft Teams. 3.
 
 Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
 
 Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
 
 Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
 
 Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
 
 Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
 
 Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
 
 Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
 
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 Tenha em mãos um documento de identificação com foto
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                                            24/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86000485 
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                                            23/05/2024 09:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86000485 
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                                            23/05/2024 09:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/05/2024 12:07 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 13:00 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            14/05/2024 12:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2024 04:11 Juntada de não entregue - recusado (ecarta) 
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                                            22/04/2024 11:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/04/2024 12:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2024 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 07:45 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            22/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82877661 
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                                            21/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82877661 
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                                            20/03/2024 12:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82877661 
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                                            20/03/2024 12:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/03/2024 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2024 19:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2024 19:18 Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            16/03/2024 19:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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