TJCE - 0009398-34.2000.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:23
Recurso especial admitido
-
18/06/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MARLENE CATUNDA RESENDE DIAS em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 20479313
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20479313
-
19/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0009398-34.2000.8.06.0064 JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JOAO BOSCO AGUIAR DIAS e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 18 de maio de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/05/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20479313
-
18/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
29/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/03/2025 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUARIO DO PECEM - CIPP em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BERNARDO FITERMAN ALBANO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA ASTUTO PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA VILLARINO DANTAS MOTTA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIANA VIDEIRA LOPES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SUZANNA BRITO MAIA DE OLIVEIRA ABREU em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDRE PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARTINHO CESAR GARCEZ em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARLENE CATUNDA RESENDE DIAS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO BOSCO AGUIAR DIAS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUARIO DO PECEM - CIPP em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377609
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377609
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0009398-34.2000.8.06.0064 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JOAO BOSCO AGUIAR DIAS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar para, no mérito, conhecer do recurso e da remessa oficial, negando-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009398-34.2000.8.06.0064 COMARCA: CAUCAIA - 3ª VARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADOS: JOÃO BOSCO AGUIAR DIAS e MARLENE CATUNDA RESENDE DIAS RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
BEM IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA JUDICIAL.
VALOR JUSTO.
ART. 5º, XXIV, CF/88.
ART. 27 DO DECRETO-LEI.
Nº 3.365/41.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
DEVIDOS.
PROVA DA PERDA DE RENDA.
ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Sustenta o Estado do Ceará a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação tocante à adoção do laudo pericial.
Preliminar rejeitada; 2.
No mérito, sabe-se que a desapropriação é o procedimento administrativo de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização, conforme dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88; 3.
Nesse trilhar, visando atender ao disposto no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, afigura-se primordial em demandas desse jaez a existência de laudo técnico, elaborado por expert, porquanto será esse o parâmetro com vistas a ser fixada a justa indenização pelo bem expropriado, em observância ao preceito constitucional previsto no art. 5º, XXIV, CF/88; 4.
Compulsando o laudo pericial oficial (ID nº 11610676 usque ID nº 11610739), depreende-se que o expert se valeu de pesquisa comparativa de mercado, utilizando de informações de órgãos públicos, consultas a corretores de imóveis, proprietários de imóveis vizinhos, normas específicas para a avaliação, edificações de benfeitorias e trouxe aos autos fundamentação técnica bem elaborada, razão pela qual impende a ratificação da indenização; 5.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer do recurso e da remessa oficial, negando-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Caucaia/CE, que julgou parcialmente procedente Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada em face de JOÃO BOSCO AGUIAR DIAS e MARLENE CATUNDA RESENDE DIAS, declarando como justo o valor a título de indenização o montante de R$ 41.525.000,00 (quarenta e um milhões e quinhentos e vinte e cinco mil reais), relativo a imóvel de 492,832 hectares, visando à construção do Complexo Industrial e Portuário do Pecém.
Nas razões recursais (ID nº 15809819), aduz o ente estadual que a sentença adotou integralmente o laudo pericial oficial, desconsiderando pontos técnicos científicos e ambientais levantados na lide, principalmente no que pertine à existência no imóvel de Área de Preservação Ambiental (APP), essencial para a fixação do valor da indenização.
Diz que a sentença carece de fundamentação, nos moldes preconizados no art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, e art. 93, IX, da CF/88, posto que não foram explicitados os critérios os quais justificaram a adoção do laudo do perito oficial, alegando ser excessivo o montante encontrado.
Alega que o laudo do perito oficial não se manifestou sobre o estudo ambiental, áreas de APP no imóvel, que restringem o uso e o valor do imóvel expropriado, pois não podem ser utilizadas para exploração econômica, sustentando que devem ser desconsideradas, não sendo devidos os juros compensatórios e lucros cessantes.
Sustenta que áreas com severas limitações ambientais podem ter o valor reduzido em até 90% em relação ao preço de mercado.
Defende que a valorização dos imóveis circunvizinhos, decorrente da especulação imobiliária em virtude da obra pública, não pode ser levado em consideração no valor da indenização, a teor do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, posto que entre a imissão na posse e a avaliação judicial homologada decorreram quase 17 (dezessete) anos, havendo significativa valorização imobiliária, fato desconsiderado no laudo oficial.
Narra serem indevidos os juros compensatórios, posto que a existência de plantas frutíferas no imóvel não significa haver recebimento de renda.
Afirma que o magistrado sentenciante condiciona o registro imediato do imóvel em nome do ente estadual após o trânsito em julgado, porém, alega que com a publicação da Lei nº 14.421/2022, o Decreto-Lei nº 3.365/1941 foi alterado, podendo ocorrer referida transferência, independentemente da anuência dos expropriados, na hipótese de inexistir oposição da validade do decreto expropriatório, conforme art. 34-A, § 4º.
Requer, assim, o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação da adoção do laudo pericial.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença a fim de fixar a indenização conforme montante ofertado pelo Estado do Ceará, como também seja excluído da condenação o pagamento dos juros compensatórios e determinar o imediato registro do imóvel em nome do ente estadual, independentemente do trânsito em julgado da lide.
Contrarrazões dos expropriados, ID nº 15809826.
A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Órgão Ministerial, à luz do disposto no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial.
VOTO PRELIMINAR Sustenta o Estado do Ceará a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação tocante à adoção do laudo pericial, limitando-se a apenas indicar que o valor apresentado pelo perito era o justo, sem tecer mais comentários.
Cediço que, segundo dispõe o art. 93, IX, da CF/88, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.
Referido dispositivo constitucional, volta-se, num primeiro momento, ao sucumbente, que terá melhores condições na elaboração de seu recurso, noutro giro, a fundamentação se mostra imprescindível para que o Órgão jurisdicional competente com vistas ao julgamento do recurso possa analisar o acerto ou equívoco do decisum impugnado e, por fim, tem-se o aspecto político de sua observância, porquanto se presta a demonstrar a correção, imparcialidade e lisura do Judicante ao proferir a decisão judicial, permitindo o controle também por toda a coletividade.
Nesse trilhar, pelo princípio da motivação das decisões, constitucionalmente consagrado, art. 93, IX e X, as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos do Estado-Juiz, de maneira que, o julgador, seja no âmbito administrativo ou judicial, tem, necessariamente, de explicar o porquê do seu posicionamento, sob pena de nulidade.
Destarte, a decisão judicial sem fundamentação incorre em vício formal, error in procedendo, fazendo-se necessária sua anulação, conforme doutrina Fredie Didier Jr.1 : Chama-se de 'error in procedendo' o vício de atividade, que revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la.
Denuncia-se o vício de atividade, pleiteando-se a invalidação da decisão.
O vício é de natureza formal, invalidando o ato judicial, não dizendo respeito ao conteúdo desse mesmo ato. (…) Assim, por exemplo, o juiz designa perícia, e não determina a intimação das partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, ou diante da juntada de um documento fundamental ao julgamento, não ordena a intimação da parte contrária para sobre ele manifestar-se, ou, ainda, pronuncia-se a respeito de uma questão alcançada pela preclusão, ou, finalmente, não fundamenta sua decisão.
Comentando o princípio da fundamentação das decisões, cumpre citar doutrina de prol, Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero2, expressis verbis: Nossa Constituição refere que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (art. 93, IX).
O dever de motivação das decisões judiciais é inerente ao Estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes.
Não por acaso a doutrina liga de forma muito especial contraditório, motivação e direito ao processo justo.
Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais.
Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional.
Conclui-se, portanto, que uma decisão judicial desprovida de fundamentação contém vício sério, por que além de afrontar o texto constitucional expresso (art. 93, IX, CF/88), impede o acesso da parte sucumbente aos Tribunais, a atuação da Instância superior na sua revisão e permite ilações acerca da imparcialidade e lisura do Magistrado, sendo eivada de nulidade absoluta.
Convém por em relevo que o princípio vertente inadmite a chamada motivação implícita, aquela em que o julgador não evidencia um raciocínio lógico, explicativo, robusto e convincente da postura adotada.
Entrementes, o ordenamento jurídico pátrio alberga a fundamentação concisa, em que o Judicante, verbi gratia, se reporta a pareceres.
Nesse diapasão, calha transcrevermos jurisprudência do STF, verbis: Consoante jurisprudência dominante, só se considera nula a decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha motivação.
Logo, os fundamentos, nos quais se suporta a r. sentença de primeiro grau, apresentam-se claros e nítidos e, por conseguinte, não dão lugar a omissões, obscuridades ou contradições, pois o não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.
Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinente ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
A aceitação tácita é caracterizada quando a parte pratica atos que são incompatíveis com uma decisão contrária, como ocorreu no caso em tela, vez que a prestação de serviços permaneceu inalterado, sem questionamento sobre a manutenção do valor do frete por tonelada.
Doutro norte, com a anuência quanto à manutenção do valor do frete e sem a comprovação da onerosidade excessiva na sua conservação, esta desautorizada a aplicação da Teoria da Imprevisão. 9.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 847887 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012) Com efeito, em demandas desse jaez, compete às partes e ao Órgão julgador se debruçar única e exclusivamente acerca do justo valor da indenização, afigurando-se primordial a existência de laudo técnico oficial, elaborado por expert, porquanto será esse o parâmetro com vistas a ser fixada a justa indenização pelo bem expropriado, em observância ao preceito constitucional previsto no art. 5º, XXIV, CF/88.
Nesse trilhar, o valor da opinião do perito oficial na ação de desapropriação, que em outros tipos de ações tem significado maior ou menor, assume capital relevância, porque versa a respeito de objeto sobre que gira todo o processo, isto é, a fixação precisa da justa indenização do imóvel expropriado.
Destarte, o perito oficial, na condição de auxiliar do juízo e especialista na área relacionada à designação, apresenta subsídios técnicos para que o julgador solucione a contento a controvérsia, ostentando, portanto, as suas conclusões, especial relevância nas demandas expropriatórias.
In casu, compulsando a sentença adversada (ID nº 15809803), percebe-se que o juízo planicial enfrentou a questão de mérito desenvolvida pelos litigantes de forma, a meu viso, satisfatória e suficiente com vistas à solução da demanda, analisando minudentemente a lide, adotando o laudo pericial o qual, segundo o magistrado sentenciante, compatibiliza-se com a realidade, sendo os valores nele constantes suficientes para indenizar a expropriação, de sorte que, a meu sentir e ver, não merece respaldo a tese do recorrente de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Rejeito, pois, a preliminar em alusão.
MÉRITO Em juízo de admissibilidade, conheço da apelação cível e do reexame necessário, posto que atendidos os requisitos legais próprios (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Na hipótese em tablado, o Estado do Ceará, ora apelante, ajuizou Ação de Desapropriação por Utilidade Pública em face de JOÃO BOSCO AGUIAR DIAS e MARLENE CATUNDA RESENDE DIAS, relativo à imóvel totalizando uma área de 492,832 hectares, visando à construção do Complexo Industrial e Portuário do Pecém, sendo editado decreto expropriatório pelo ente estadual (Decreto nº 24.032/1996) fulcrado em utilidade pública.
Na referida demanda, o Estado do Ceará ofereceu a título de indenização a quantia de R$ 313.250,20 (trezentos e treze mil, duzentos e cinquenta reais e vinte centavos), mediante laudo de avaliação unilateralmente administrativo.
Na sentença, o magistrado, após realização de laudo por perito judicial, julga parcialmente procedente a Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, declarando como justo o valor a título de indenização o montante de R$ 41.525.000,00 (quarenta e um milhões e quinhentos e vinte e cinco mil reais), relativo a imóvel de 492,832 hectares, visando à construção do Complexo Industrial e Portuário do Pecém.
Irresignado com o édito sentencial, o Estado do Ceará interpõe apelação cível.
Cediço que, o direito de propriedade é constitucionalmente garantido (art. 5º, XXII), indicando citada norma que o legislador não poderá erradicá-lo do ordenamento jurídico brasileiro.
Todavia, como no ordenamento jurídico pátrio inexiste direito revestido de caráter absoluto, permite-se que sofra contornos e limitações mediante intervenção do Poder Público fulcrado no princípio da supremacia do interesse público e na função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF).
Com efeito, a intervenção do Poder Público na propriedade pode ocorrer basicamente por duas formas, a restritiva, em que o Estado (lato sensu) impõe restrições e condicionamentos ao seu uso, sem, contudo, retirá-la de seu dono, e a supressiva, na qual há transferência coercitiva da propriedade para o Poder Público, cuja modalidade desse tipo de intervenção é a desapropriação.
Destarte, a desapropriação é o procedimento administrativo de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização, conforme dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88.
Conceituando a desapropriação, ensina a renomada Prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro3: (...) o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.
Confira-se, por oportuno, a doutrina de José Carlos de Moraes Salles4: (...) desapropriação é instituto de direito público, que se consubstancia em procedimento pelo qual o Poder Público (União, Estados-membros, Territórios, Distrito Federal e Municípios), as autarquias ou as entidades delegadas autorizadas por lei ou contrato, ocorrendo caso de necessidade ou de utilidade pública, ou ainda, de interesse social, retiram determinado bem de pessoa física ou jurídica, mediante justa indenização, que, em regra, será prévia e em dinheiro, podendo ser paga, entretanto, em títulos da dívida pública ou da dívida agrária, com cláusula de preservação de seu valor real, nos casos de inadequado aproveitamento do solo urbano ou de Reforma Agrária, observados os prazos de resgate estabelecidos nas normas constitucionais respectivas.
Regulamentando referida norma constitucional, destacamos duas leis da desapropriação, a primeira, o Decreto-Lei nº 3.365/1941, considerado a lei geral das expropriações, que dispõe sobre os casos de desapropriação por utilidade pública.
O segundo diploma normativo é a Lei nº 4.132/1962, o qual define as hipóteses expropriatórias por interesse social.
Convém por em relevo, que o ato que declara a utilidade pública ou o interesse social para fins de desapropriação possui natureza jurídica de ato administrativo, de forma que, o controle judicial poderá ocorrer quanto à legalidade/constitucionalidade do mesmo, sendo vedada a análise no que concerne à conveniência e oportunidade, privativos da Administração Pública, sob pena de malferição ao princípio da separação dos poderes, art. 2º, CF/88.
Nesse contexto, a presente lide se restringe à pretensão resistida das partes quanto ao valor da indenização, de sorte que, consoante determina a Lei Maior, art. 5º, XXIV, citada verba deverá ser prévia, justa e em dinheiro, isto é, são princípios da indenização por desapropriação a precedência, justiça e pecuniariedade.
Nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello, indenização justa é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio.
No que pertine ao valor da indenização, sabe-se que a desapropriação por utilidade pública é regulada pelo Decreto-Lei n.º 3.365/41, que, em seu art. 27, dispõe que o juiz na sentença, além dos fatos que motivaram o seu convencimento, deverá atender "à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu".
Nesse trilhar, visando atender referido comando legal, afigura-se primordial a existência de laudo técnico oficial, elaborado por expert, porquanto será esse o parâmetro com vistas a ser fixada a justa indenização pelo bem expropriado, em observância ao preceito constitucional previsto no art. 5º, XXIV, CF/88.
Acerca da relevância do laudo pericial em demandas desse jaez, leciona José Cretella Júnior5: O valor da opinião do perito, que em outros tipos de ações tem significado maior ou menor, na ação expropriatória assume capital importância, porque versa a respeito de objeto sobre que gira todo o processo - a fixação precisa do valor da causa.
Nesse sentido, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: (...) não se pode perder de vista que na ação de desapropriação o meritum causae se adstringe à discussão sobre o valor indenizatório. É esse ponto que vai ser objeto das provas a serem produzidas por expropriante e expropriado.
Se é verdade que as partes podem produzir provas documental, testemunhal e outras admitidas pelo estatuto processual vigente, não é menos verdadeiro que o meio fundamental e costumeiro para comprovar suas alegações é, de fato, a prova pericial, ou seja, aquela prova técnica que vai indicar ao juiz os elementos para a fixação do valor indenizatório.
Compulsando o laudo pericial oficial (ID nº 15809621, ID nº 15809408 usque ID nº 15809431), elaborado pelo Perito Oficial nomeado pelo juízo, o engenheiro civil, Herson Perdigão Moreira, CREA/CE 12412D, depreende-se que o expert se valeu de pesquisa comparativa de mercado, utilizando de informações de órgãos públicos, consultas a corretores de imóveis, proprietários de imóveis vizinhos, normas específicas para a avaliação, edificações de benfeitorias e trouxe aos autos fundamentação técnica bem elaborada.
Percebe-se do laudo pericial que o expert utilizou o método "INVOLUTIVO ESTÁTICO", o qual simula um projeto hipotético, determinando o valor unitário de lotes de terreno na região, conforme a legislação vigente e o mercado, identificando os custos de implantação, os custos indiretos, as receitas do empreendimento e, a partir daí, determina o valor da gleba ou terreno.
No que concerne às benfeitorias encontradas no imóvel, o laudo pericial explicitou que "concordaremos com os quantitativos levantados pelo Expropriante como pelo Expropriado, resumindo: 51 pés de côco, plantas isoladas em produção; 15 pés de caju, plantas isoladas em produção", totalizando o importe, segundo o laudo oficial, de R$ 12.979,38 (doze mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Acerca da valoração do laudo pericial judicial e a avaliação efetivada unilateralmente pelo ente público expropriante, o STJ perfectibiliza entendimento da validade do laudo feito pelo expert nomeado pelo juízo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MOMENTO DE AFERIÇÃO.
VALIDADE DO LAUDO PERICIAL EM FACE DO LAUDO ADMINISTRATIVO.
REAVALIAÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 - STJ. 1.
O momento da avaliação a que se reporta o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 é a data da realização da perícia oficial do juízo, não tendo relevância (nem pertinência) para a fixação do preço o momento da imissão na posse do imóvel.
Precedentes do Tribunal. 2.
O valor do imóvel, na data da perícia, como expressão do pagamento, decorre do postulado constitucional do justo preço e, no limite, da garantia de que o expropriado possa, ao final do processo (sendo o caso), adquirir outro imóvel com as mesmas características daquele que o poder público lhe desapropriou. 3.
Pretender que se faça o cotejo do laudo administrativo com o laudo pericial, sob o pretexto de que o acórdão teria violado os arts. 131 e 436 do CPC, na idéia de ver reconhecida a eficácia daquele (administrativo) em relação a este (laudo do perito do juízo), constitui desiderato para o qual não se presta o recurso especial.
Isso implicaria o reexame da prova, que tem vedação na sua Súmula 7. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.401.189/RN, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.) Portanto, laborou com acerto o Judicante de piso na prova pericial com vistas a fixação do quantum indenizatório, formando seu convencimento amparado nos ditames legais, razão pela qual impende a ratificação do édito sentencial.
Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do STJ perfectibiliza o entendimento segundo o qual o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa (AgInt no RESP 1698615/MT, rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, DJe 20.02.2020) Confira-se, a propósito, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA.
IMPLANTAÇÃO DE OBRA VIÁRIA - CONTORNO DE MARISTELA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO DOS ARTS. 489 E 1.022.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
QUESTÕES SOBRE LAUDO.
AVALIAÇÃO.
REVOLVIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ. (...) V - Jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial.
VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso. (AREsp 1410954/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco aquela em que se deu a vistoria do expropriante e, no caso em tela, do esbulho.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.894/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/11/2018. (...) (REsp 1777813/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019) No que pertine à tese da Fazenda Pública Estadual quanto à existência de área de APP no imóvel, que restringe o uso e o valor do imóvel expropriado, sustentando que não pode ser utilizada para exploração econômica, defendendo que deve ser desconsiderada, a fim de que o montante da indenização seja reduzido, prescinde de amparo legal, explico.
No caso dos autos, sustenta o ente estadual que o montante da indenização deverá ser reduzido, pois existe no imóvel expropriado Área de Preservação Permanente (APP) que ficará inutilizada, improdutiva, sendo a área atingida pela desapropriação efetivamente inferior a 492,832 hectares.
Com efeito, em relação à possibilidade de indenização da área de preservação permanente, o tema já foi analisado em demandas semelhantes pelos Tribunais pátrios e pelo egrégio STF, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
INDENIZAÇÃO DE COBERTURA VEGETAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO CONFORME LAUDO TÉCNICO.
DEPÓSITO PRÉVIO CORRIGIDO ATÉ A DATA DO LAUDO TÉCNICO E DEDUZIDO DO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO.
Correto o pagamento de valor a título de indenização por desapropriação de cobertura vegetal em área de preservação permanente, fixado por perícia técnica elaborada, observando os critérios científicos aplicáveis ao caso, tendo em vista a comprovação de futuro aproveitamento econômico da área expropriada.
O depósito prévio deverá ser corrigido pelo IGP-M até a data da elaboração do laudo técnico e deduzido do valor da indenização DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*63-26, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 28/08/2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UHE MONJOLINHO.
COBERTURA VEGETAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
INDENIZABILIDADE. 1. Segundo entendimento pacífico do egrégio Supremo Tribunal Federal, a quem compete dizer o direito, modo definitivo, em matéria constitucional, é indenizável a mata nativa que recobre área dominial privada objeto de apossamento estatal, ainda que localizada em área de preservação permanente. 2.
Caso concreto em que se reconhece a indenizabilidade da cobertura vegetal extraída para a formação do reservatório.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-88, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 25/04/2013) (grifei) Assim, não há que se falar em impossibilidade de indenização da área de preservação permanente.
Relevante destacar, ainda, acerca do direito de extensão do expropriado em ação de desapropriação.
Direito de extensão é o direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a respectiva indenização alcancem a totalidade do bem, quando o remanescente resultar esvaziado de seu conteúdo econômico.
Confira-se, sobre o direito de extensão, a lição de José dos Santos Carvalho Filho6:
Por outro lado, considera-se que a desapropriação constitui um direito do expropriante contemplado na Constituição.
Esta, todavia, não permite o abuso desse direito.
Seria claramente abusiva a desapropriação que deixasse para o expropriado parte de sua propriedade que, isoladamente, nada representasse no mundo econômico.
Daí assegurado ao prejudicado o direito de extensão.
Nesse trilhar, a vingar a tese do ente público expropriante quanto a não indenização da área APP ou destacá-la (removê-la) do imóvel objeto da desapropriação, violaria flagrantemente o direito de extensão dos expropriados, isso porque o remanescente da parte do imóvel (APP) ficaria prática ou efetivamente inútil, inservível, sem valor econômico ou de difícil utilização.
Conclui-se, destarte, prescindir de amparo legal a pretensão do expropriante quanto à redução ou desconsideração da Área de Preservação Permanente contida no imóvel expropriado para fins de fixação da justa indenização.
Acerca dos juros compensatórios, o STF, no julgamento da ADI nº 2332/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 17.05.2018, reconheceu a constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) a partir da imissão provisória do ente público na posse do bem, vejamos a ementa: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo "até" e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação".
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (ADI 2332, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) Com efeito, somado à declarada constitucionalidade da incidência de juros compensatórios, para o fim de remunerar o proprietário, advinda da imissão provisória na posse do bem pelo ente público, o STF reconheceu, também, a inconstitucionalidade do termo 'até', conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao 'caput' do art. 15-A do Decreto n. 3.365/41, para fixar os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, cuja base de cálculo deve ser o percentual de 80% do preço ofertado e o valor arbitrado, ao final, a título indenizatório, fixando a seguinte tese jurídica: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." Nesse trilhar, o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/94, estabelece o seguinte acerca dos juros compensatórios: Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 1º.
Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2º.
Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.
Conforme se verifica, o arbitramento dos juros compensatórios não tem a função de indenizar o valor da propriedade em si, senão o de reparar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem, entre a data da imissão na posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, a qual ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença, de forma que a sua incidência está condicionada à comprovação da efetiva utilização rentável do imóvel pelo expropriado.
Nesse sentido, o imóvel é substituído pelo capital e, portanto, desde a ocupação, produziria frutos civis.
Na hipótese de perda da posse sem indenização prévia (imissão provisória na posse), incidirão juros compensatórios exatamente para representar tais rendas.
Compõem o preço justo da indenização pela perda da propriedade, cujo pagamento, porém, só é devido se comprovada a perda de renda ou o grau de utilização da terra e de eficiência na exploração diferente de zero, conforme estabelece o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/94.
Na ação de desapropriação, a incidência de juros compensatórios conjuga a proteção do direito à propriedade ao dever de cumprimento de sua função social.
Só haverá indenização plena se se compensar o que o proprietário, privado da posse, tenha deixado de auferir regularmente, até que seja indenizado do valor de seu imóvel, terreno e benfeitorias.
Nessa linha de raciocínio, os juros compensatórios visam à indenização do que o expropriado razoavelmente poderia lucrar, não fosse privado provisoriamente da posse produtiva do imóvel, sem pagamento.
Destarte, os juros compensatórios têm por finalidade única compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, constituindo, pois, condição sine qua non a perda provisória da posse do imóvel, isto é, a imissão provisória na posse a favor do Ente Público, objetivando compensar o lapso temporal entre este fato e a declaração judicial da homologação do valor justo (pagamento).
In casu, verififca-se do laudo elaborado pelo perito oficial ((ID nº 15809621, ID nº 15809408 usque ID nº 15809431)), existirem benfeitorias no imóvel, a saber, produção frutíferas de côco e caju, o que comprova sua produtividade, sendo devidos os juros compensatórios.
Confira-se, por oportuno, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
PERDA DA RENDA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AGRAVADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante contra decisão de 1º Grau, que, em Ação de Desapropriação ajuizada pela Companhia Energética do Estado de São Paulo em face da parte agravada, fixou a data da citação da expropriada como termo inicial dos juros compensatórios.
Inicialmente, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para afastar a incidência dos juros compensatórios, sob o fundamento da não ocorrência de prévia imissão na posse.
Opostos Embargos de Declaração contra o acórdão, foram eles acolhidos para manter a decisão agravada, que fixou a incidência dos juros compensatórios a partir da citação, em 17/07/2002, por diverso fundamento.
III.
O STF, ao apreciar a ADI 2.332/DF, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, entendeu pela constitucionalidade do § 1º do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, ao determinar a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse.
IV.
Todavia, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que não houve comprovação da exploração da área expropriada, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
V.
Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
VI.
Manutenção do termo inicial dos juros compensatórios à míngua de recurso da parte agravada.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.845.343/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Em relação à alegativa da Fazenda Pública Estadual de que magistrado sentenciante condicionou o registro imediato do imóvel em nome do ente estadual após o trânsito em julgado da lide, em verdade, denota-se do édito sentencial que inexiste referida condicionante, tendo o juízo a quo determinado que "expeça-se mandado de registro da sentença declaratória da desapropriação, na forma do art. 167, I, "34", da Lei nº. 6.015/73, a ser realizada na respectiva matrícula do imóvel, observando o memorial descritivo, em definitivo. " Portanto, não houve quanto ao registro imediato sucumbência do ente estadual, razão pela qual inexiste interesse recursal da matéria.
Corroborando com todo o exposto, tem-se a jurisprudência deste TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO REGULAR.
LAUDO PERICIAL QUE AMPAROU-SE NA NBR Nº. 14.653-3 DA ABNT.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO QUESTIONOU OS CRITÉRIOS UTILIZADOS NO LAUDO PERICIAL.
VALORES ALCANÇADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA À LEGALIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO DEVIDOS.
ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI Nº 2.332 .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL QUE JUSTIFICASSE A INTERRUPÇÃO DE RENDA PELOS DEMANDADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Aiuaba, que julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação com pedido liminar de imissão de posse proposta por Espólio de Raimundo Máximo Sobrinho. 2 - A avaliação realizada pelo perito judicial foi tecnicamente fundamentada, sendo o imóvel bem individualizado e precisamente caracterizado, assim como justificada a metodologia utilizada para determinar o quantum devido a título de indenização.
Sendo matéria técnica que foge do alcance do operador do Direito, não há no laudo qualquer indício de obscuridade, imprecisão ou precariedade, como alegado pelo apelante, que justifique a cassação da avaliação técnica. 3 - Todavia, resta consabido que ¿o laudo oficial ocupa grande relevância no processo judicial de desapropriação, porquanto apresenta elaboração criteriosa da quantificação do valor indenizatório.
Assim, a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC/73, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade¿ (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014) 4 - Dessarte, inexistindo nos autos qualquer argumento específico e suficiente capaz de afastar as técnicas e meios utilizados pelo perito judicial em proceder com a elaboração do laudo oficial, não havendo se falar em utilização de parâmetros genéricos e imprecisos, não há razões, para que seja procedida qualquer reforma na sentença hostilizada, eis que embasada na mais lídima avaliação. 5 - De acordo com os parágrafos 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3365/41, declarados constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 2332/DF, são devidos juros compensatórios exclusivamente quando comprovada a perda de renda do imóvel com graus de utilização e eficiência de exploração diferentes de zero.
No caso em tela, porém, não foi alegado e muito menos provado que o expropriado empreendia qualquer atividade remunerada no imóvel, de modo que não há falar em juros compensatórios, eis que não comprovada a perda de renda.
Sentença reformada nesse ponto. 6 - O percentual de honorários advocatícios de sucumbência arbitrado pelo MM.
Juízo a quo encontra-se em proporcional a causa e dentro do estabelecido no art. 27, §1º, do Decreto Lei 3.665/41, logo não merece reproche nesse ponto. 7 ¿ Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0002289-17.2013.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 14/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DESAPROPRIAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
NO MÉRITO.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE JUSTA INDENIZAÇÃO COM BASE EM PERÍCIA TÉCNICA, DOTADA DE IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES.
DEVIDO O PAGAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM RAZÃO DA PERDA DE RENDA SOFRIDA PELO PROPRIETÁRIO.
HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS PELO ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
De início, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, pois a matéria tratada nas razões recursais diz respeito ao que restou decidido na sentença, e, consequentemente, em todo o decorrer processual, notadamente o valor da indenização fixada pelo juízo, não havendo o que se falar em inovação processual.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a avaliação do imóvel atendeu ao princípio da justa indenização, se os juros compensatórios foram aplicados corretamente, e, por fim, se é devido o pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Ceará. 3.
Na hipótese, agiu com acerto o magistrado de origem ao fixar o valor da justa indenização em R$ 6.628.751,72 (seis milhões, seiscentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), com base na perícia realizada por expert no assunto, a qual mostra-se esclarecedora e minudentemente fundamentada, adotando, inclusive, como parâmetro, outros imóveis similares. 4.
Ademais, cabe ressaltar que o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria é que, em se tratando de ação de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo deve, em regra, prevalecer sobre as demais espécies probatórias, levando-se em consideração que é o documento que melhor representa o valor de mercado do imóvel, além de ser dotado de tecnicidade e imparcialidade. 5.
No que tange aos juros compensatórios, mostra-se imperiosa a confirmação da sentença também neste ponto, diante das provas da perda de renda sofrida pelos proprietários após a imissão na posse pelo ente público. 6.
Em se tratando de desapropriação, compete ao ente público o ônus processual do adiantamento dos honorários periciais, ainda que requerida a prova pelo expropriado, tendo em vista que o expropriante tem o dever constitucional de efetivar a "justa indenização. 7.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. 8.
Sentença confirmada. (Apelação / Remessa Necessária - 0007883-46.2009.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º C/C ART. 183, DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERICIAL NO IMÓVEL.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA PERÍCIA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO PERITO NOMEADO EM JUÍZO.
JUROS COMPENSATÓRIOS EM 6% NA FORMA CONTIDA NO ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO.
JUROS MORATÓRIOS EM 6% AO ANO, A CONTAR DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
PRECEDENTES DO STF.
ADI. 2.332/DF.
APELO NÃO CONHECIDO CONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Em evidência, reexame necessário em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido fixar indenização em virtude da desapropriação do imóvel da demandada. - Da Apelação Cível: 2.
Compulsando os autos, extrai-se que o Estado do Ceará foi intimado da sentença em 19 de outubro de 2018, iniciado-se em 22 de outubro de 2018 a fluência do prazo recursal. 3.
Entretanto, o presente recurso somente fora protocolado em 01 de março de 2019, o que evidencia o transcurso de lapso temporal superior ao prazo legal entre a ciência da parte interessada e a interposição da respectiva espécie recursal, implicando em seu não conhecimento, por ser intempestiva. - Do Reexame Necessário: 4. É cediço que, no processo de ¿desapropriação ordinária¿, a Fazenda Pública transfere para si, compulsoriamente, a propriedade de bem pertencente a terceiro, por razões de utilidade, necessidade ou interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa, e em dinheiro (art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). 5.
Não por outra razão, é que, durante a instrução do processo, houve a realização de perícia, tendo o expert avaliado o imóvel, com base as normas técnicas. 6.
Assim, muito embora o Órgão Julgador não se encontre, a priori, vinculado ao resultado da perícia, inexiste, aqui, qualquer razão para afastá-lo, sendo, portanto, correta sua utilização para fixação da justa indenização devida pela Fazenda Pública aos proprietários do bem expropriado. 7.
Já no que se refere ao índice de correção monetária, há de ser adotada a tese firmada pelo STJ (Tema nº 905), e seu termo inicial é a data da confecção do laudo do perito nomeado pelo Juízo a quo (AgInt no REsp 1682794/SE). 8.
Por outro lado, o STF decidiu pela possibilidade da incidência de juros compensatórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pela Fazenda Pública e o valor do bem fixado na sentença, a contar da imissão na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 (ADI 2332/DF). 9.
Ademais, também são devidos, in casu, os juros de mora, que incidirão de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 10.
Finalmente, no que concerne aos honorários sucumbenciais, o douto juízo de primeiro grau de jurisdição fixou a verba no percentual de 5%, calculados sobre a diferença entre a indenização real e a oferta, nos termos do disposto no art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, sua complexidade e o tempo exigido, motivo pelo qual a manutenção do quantum é medida que se impõe. 11.
Por tudo isso, a reforma em parte da sentença, é medida que se impõe. - Remessa Necessária conhecida. - Apelação Cível não conhecida. - Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0012189-73.2000.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E METODOLOGIA COM BASE NAS NORMAS DA ABNT.
INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO PERITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão controvertida, nos termos do recurso interposto, reside aferir a regularidade da quantia indenizatória fixada na sentença ou se tal valor não condiz com a realidade, devendo ser adotado o montante ofertado no recurso de apelação. 2.
Como cediço, a desapropriação consiste na transferência compulsória da propriedade pertencente ao particular para o Poder Público, assim declarado pelo Executivo àqueles imóveis de utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, consoante art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal.
Com efeito, a expressão "justa indenização", constante do texto constitucional, deve ser utilizada como pressuposto de admissibilidade do ato expropriatório, visto consistir na forma mais drástica de intervenção estatal na propriedade privada, decorrente do poder de império do Poder Público, isto é, da soberania interna do Estado sobre os bens existentes no território nacional. 3.
No caso ora em discussão, em razão da discordância de valores entre as partes, o magistrado a quo determinou a realização de prova pericial, que realizou vistoria no local, inspeção do imóvel, avaliação de mercado e, ao final concluiu pelo valor de R$ 198.293,51 (cento e noventa e oito mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos). É possível verificar que, após a vistoria local, o perito descriminou de forma detalhada a metodologia e critério de avaliação do bem (item 8), utilizando o ¿Método Comparativo de Dados de Mercado¿, com tratamento técnico aos dados com a utilização da regressão linear / inferência estatística, conforme recomenda a Norma Técnica da ABNT ¿ NBR 14.653, partes 1 e 2, e o programa de regressão linear múltipla e de redes neurais artificiais ¿ ¿SISREN¿, bem como, para as benfeitorias, o método do custo de reprodução, com base em valores unitários, pesquisados e adquiridos nas mesmas fontes anteriores. 4.
Em se tratando de ação de desapropriação, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado no sentido de que o laudo emitido por perito nomeado deve, em regra, prevalecer diante das demais espécies probatórias por ser revestida de entendimento técnico, pois leva em consideração o valor de mercado do imóvel.
Nesse contexto, não se constata que a recorrente logrou êxito em infirmar o valor apurado pelo perito nomeado pelo Juízo de origem, cujo laudo apresenta, segundo as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ¿ ABNT, a metragem, localização, aspectos do terreno, da região circunvizinha, metodologia aplicada, análise de diagnóstico de mercado, vistoria com tomadas de fotografias, entre outros, devendo ser mantida a conclusão do laudo pericial. 5.
Desta feita, utilizado o laudo pericial como parâmetro para aferir o montante indenizatório, a data de confecção daquele deve ser adotada como termo inicial da correção monetária, adotando-se como índice o IPCA-E (REsp 1495146/MG).
Assim, merece reforma a sentença quanto ao ponto, uma vez que não estabelece os termos da correção monetária. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0086753-37.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
ARGUMENTO DE EXACERBAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE JUSTA INDENIZAÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
EQUÍVOCO NA CONTA ARITMÉTICA REALIZADA NA SENTENÇA.
OCORRÊNCIA.
MAGISTRADO A QUO DESCONSIDEROU O DEPÓSITO COMPLEMENTAR E A ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO.
OFENSA AO ART. 26 DO DECRETO LEI Nº 3.365/1941.
VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO DEVE SER CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO JUDICIAL.
VALOR AJUSTADO.
PERÍCIA ACOLHIDA EM PARTE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS REVISADOS, NOS TERMOS DO RESP 1495146/MG (RECURSO REPETITIVO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO A SER DEFINIDA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Caso em que o Município de Caucaia ajuizou ação de desapropriação ao argumento de que o imóvel em questão fora declarado de utilidade pública e interesse social, por meio do Decreto Municipal nº 202/2010, oferecendo como valor justo pelo imóvel, a quantia de R$ 144.659,34, enquanto que, com base em perícia judicial, fixou o magistrado o montante indenizatório de R$ 419.862,00 (quatrocentos e dezenove mil, oitocentos e sessenta e dois reais). 2.
Ao contrário do que entende o ente público recorrente, não há razões para rejeitar inteiramente a perícia realizada pelo expert, a qual se mostra esclarecedora e minudentemente fundamentada, adotando, inclusive, como parâmetro, outros imóveis similares.
De fato, há que se destacar a desarrazoabilidade do valor ofertado pelo ente expropriante, que se mostra muito inferior ao valor de mercado, desatendendo, dessarte, ao conceito de justa indenização. 3.
Ademais, o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria é que, em se tratando de ação de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo deve, em regra, prevalecer sobre as demais espécies probatórias, levando-se em consideração que é o documento que melhor representa o valor de mercado do imóvel, além de ser dotado de tecnicidade e imparcialidade. 4.
Assim, cuidando-se a prova pericial de documento idôneo, que demonstra de forma segura os critérios técnicos da avaliação, de rigor o desacolhimento do argumento de exacerbação do valor fixado pelo juízo a quo a título de justa indenização, embora entenda-se que dito valor, no caso concreto, necessita de ajustes, os quais serão explicitados adiante. 5.
Alegou o ente municipal, ainda, que houve equívoco na conta aritmética realizada na sentença, haja vista que não foi considerada a atualização da quantia depositada em juízo, mas apenas seu valor nominal.
De fato, verifica-se que o magistrado de piso equivocou-se quando da discriminação dos valores constantes da tabela inserta na sentença.
Primeiro, porque indicou R$ 113.824,92 como "valor ofertado", desconsiderando o depósito complementar de R$ 30.834,42.
Depois, porque considerou apenas os valores nominais, ignorando a reclamada atualização dos depósitos judiciais. 6.
Na verdade, falta a nós, magistrados, conhecimento técnico para a realização do cálculo da diferença da justa indenização, mormente considerando que foram dois depósitos, efetuados em dias distintos, os quais também se distinguem da data da perícia, o que pode gerar divergências que refogem a nossa percepção, sendo recomendável, portanto, que o chamado "valor a complementar" seja extraído apenas quando da liquidação da sentença. 7.
Assiste razão à parte autora/apelante quanto ao argumento de que o laudo pericial ofendeu o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941. É que, após encontrar o valor do metro quadrado contemporâneo à realização da perícia (2013), qual seja, R$ 100,70 (cem reais e setenta centavos), o perito judicial retroprojetou a avaliação para a data da imissão da posse (2010), reduzindo o valor do metro quadrado para R$ 95,00 (noventa e cinco reais), em desacordo com a referida norma e com o entendimento do STJ. 8.
Entretanto, dito equívoco não invalida integralmente a perícia e nem antecipa o termo a quo de incidência da correção monetária para o ano 2010, bastando que a perícia seja acatada apenas em parte, considerando o valor do metro quadrado obtido em 2013 (R$ 100,70), o que significa dizer que o imóvel em questão, com área de 4.419,60m², importava em R$ 445.053,72 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), na data da perícia judicial, e não em R$ 419.862,00 (quatrocentos e dezenove mil, oitocentos e sessenta e dois reais), reputados pelo magistrado a quo. 9.
No tocante aos consectários legais, também merece reforma a sentença, a fim de adequar-se ao estabelecido pela Corte Cidadã no REsp 1495146/MG (recurso repetitivo), o qual estabeleceu correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do laudo judicial; juros de mora, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado do decisum, e juros compensatórios de 1% ao mês - capitalização simples, a partir da imissão na posse. 10.
Quanto aos honorários advocatícios, importa salientar que a Medida Provisória nº 2.183-56/01 modificou o Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu art. 27, § 1º, estabelecendo que o percentual da verba em questão deve ser arbitrado entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o quantum indenizatório fixado e o valor da oferta feita pelo expropriante no início da ação, tendo o magistrado a quo, no caso concreto, fixado a verba honorária no máximo legal.
Neste tocante, merece reforma a sentença, haja vista que, tratando-se de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais somente deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, ocasião em que também deverão ser observados os honorários recursais, dispostos nos §§ 1º e 11 do mesmo dispositivo legal. 11.
Apelação Cível, Apelo Adesivo e Reexame Obrigatório conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 2ª CDP, Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 22/04/2020; Data de registro: 23/04/2020) APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
LAUDO DO PERITO OFICIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO.
DEVIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR JÁ DEPOSITADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1.Restringe-se a apelação à definição da indenização a ser paga aos recorridos a título de desapropriação de imóvel por utilidade pública.
A indenização por desapropriação deve ser contemporânea à avaliação judicial do bem, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse ou de sua vistoria administrativa, devendo atender ao critério estipulado na Constituição Federal para dar efetividade à relativização do direito individual à propriedade, ou seja, a justa e prévia indenização em direito, conforme interpretação consorciada dos incs.
XXII e XIV do art. 5º da CF/1988. 2.A prova dos autos mostra um descompasso na avaliação unilateral efetivada pelo recorrente quando ingressou com a petição inicial e a importância apurada no laudo pericial, prova que atendeu aos postulados do contraditório, ampla defesa, recorribilidade e do devido processo legal expressos no art. 5º, LIV e LV da Carta Magna. 3.O laudo do experto mostra-se fundamentado, e amparado nas normas técnicas vigentes, leva em consideração os elementos objetivos para a confecção do seu relatório para a fixação do preço de mercado do imóvel, em conformidade com as técnicas utilizadas nas perícias judiciais relacionadas às desapropriações, mormente quando à sua localização, a realidade do mercado local e o valor indenizatório justo e apurado na época da elaboração do laudo, consoante entendimento pacificado pelo STJ. 4.O apelante, por sua vez, não provou, na oportunidade escorreita, que o trabalho pericial não deve prevalecer em contrariedade à sua avaliação unilateral. 5.No que concerne -
28/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377609
-
26/02/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 17:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
26/02/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17953976
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17953976
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0009398-34.2000.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953976
-
13/02/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 19:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2025 21:34
Pedido de inclusão em pauta
-
06/02/2025 23:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 11:53
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002406-45.2024.8.06.0167
Gabriel dos Santos Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas da Silva Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 09:36
Processo nº 0218912-50.2022.8.06.0001
Jetro Brito Bezerra de Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Anamim dos Anjos Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2022 14:37
Processo nº 3000800-41.2023.8.06.0094
Jose Soares Brito
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2023 21:27
Processo nº 3001033-18.2022.8.06.0112
Edinaldo Quintino Leite
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 17:04
Processo nº 0009398-34.2000.8.06.0064
Companhia de Desenvolvimento do Complexo...
Marlene Catunda Resende Dias
Advogado: Martinho Cesar Garcez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/1999 00:00