TJCE - 0009398-34.2000.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 11:52
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 11:20
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 11:13
Juntada de Certidão judicial
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13/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89369112
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89369112
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30/07/2024 00:00
Intimação
Segue apelação em anexo ... -
29/07/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89369112
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19/07/2024 23:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2024 12:21
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:02
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MARTINHO CESAR GARCEZ em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDRE PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de FABIANA VIDEIRA LOPES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de SUZANNA BRITO MAIA DE OLIVEIRA ABREU em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ADRIANA ASTUTO PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ADRIANA VILLARINO DANTAS MOTTA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 83560053
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 83560053
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 83560053
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 83560053
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 83560053
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 83560053
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 83560053
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 83560053
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0009398-34.2000.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: DESAPROPRIAÇÃO (90) - [Desapropriação] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ESTADO DO CEARA REU: JOAO BOSCO AGUIAR DIAS, MARLENE CATUNDA RESENDE DIAS SENTENÇA Trata-se de ação de desapropriação movida pelo Estado do Ceará em face de João Bosco Aguiar Dias. O objeto da presente ação (ID 41974737 e seguintes) sãos os imóveis localizados na Praíba e Matões, totalizando 492,832 hectares. O Estado do Ceará realizou a oferta do valor de R$ 313.250,20 como indenização pelos imóveis, juntando laudo de vistoria e avaliação. Requereu a imissão provisória na posse, comprovando o depósito do valor ofertado (ID 41975108). O pedido de imissão provisória na posse foi deferido, tendo sido nomeado perito judicial e determinada a citação da parte promovida (ID 41975109 a 41975112). O requerido e sua esposa apresentaram contestação (ID 41975182 e seguintes) Argumenta na referida peça que o pedido de imissão provisória na posse não merece deferimento antes de avaliação pericial na qual fiquem registradas as acessões e benfeitorias existentes no imóvel. Impugnou o valor ofertado, requerendo a realização de perícia para aferição do preço justo pelo bem. Juntou certidões imobiliárias (ID 41975205 e seguintes). Requereu o levantamento de 80% do valor ofertado, sendo deferido tal pedido pelo juízo (ID 41975523), com a consequente expedição de alvará judicial (ID 41975525). Certidão de imissão provisória na posse em favor do Estado do Ceará (ID 41975532), a qual foi realizada no dia 05/08/1999, com auto de imissão (ID 41975533). O Estado do Ceará comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 41975564), sendo entregue ao perito (ID 41975569). Correção do memorial descritivo (ID 41975574) pelo autor. Pedido de assistência da Companhia de Integração Portuária do Ceará - Cearáportos S.A. (ID 41975584), com o qual concordou o Estado do Ceará (ID 41975791). A referida empresa foi admitida como assistente da parte promovente, conforme decisão judicial (ID 41975798). Foi apresentado laudo pericial (ID 41975899 e seguintes) com avaliação de R$ 11.250.000,00 (ID 41975911) em 06/09/2002 (ID 41975917). A parte promovida impugnou o laudo pericial (ID 41975941 e seguintes). A assistente apresentou manifestação (ID 41976005 e seguintes), impugnando o laudo. O laudo pericial foi homologado (ID 41976020), sendo agravada a decisão (ID 41976131). O Estado do Ceará requereu a realização de perícia ambiental (ID 41976198). Após interposição de recursos, o Juízo determinou que a Semace indicasse dois profissionais liberais para realização da perícia ambiental (ID 41976295), sendo esta determinada pelo Juízo após a manifestação do órgão ambiental (ID 41976301). O perito ambiental foi nomeado, sendo determinado o depósito do valor dos honorários periciais (ID 41976324), todavia, requereu dispensa (ID 41976482), sendo nomeado novo profissional (ID 41976483). A nomeação do novo perito Luiz Bianchi foi impugnada pelo Estado do Ceará (ID 41976518). Foi nomeado para atuar no presente feito o engenheiro civil Hérson Perdigão Moreira (ID 41976532), que apresentou proposta de honorários periciais (ID 41976537), com a qual o Estado do Ceará não concordou (ID 41976551). A proposta de honorários periciais apresentada foi deferida pelo Juízo, sendo o Estado do Ceará intimado a realizar o depósito do valor (ID 41976565). O BNB indicou a existência de conta judicial na qual foram depositados valores referentes aos honorários periciais (ID 41976762). Foi autorizado o levantamento do valor correspondente a 30% dos honorários periciais (ID 41976830), sendo expedido alvará para tal fim (ID 41977059). Após apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes, o laudo pericial foi apresentado (ID 41976932 e seguintes). O imóvel foi avaliado em R$ 41.525.000,00, referente a fevereiro de 2016 (ID 41976956). O Estado do Ceará apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 41977235). Foi designada audiência para a oitiva do perito (ID 41977245), vindo a ser, em tal audiência, assinalado prazo de 30 dias para que o perito apresentasse manifestação escrita (ID 41977258). O perito apresentou esclarecimentos à impugnação (ID 41977264). Foi determinado que as partes fossem intimadas sobre o laudo complementar (ID 41973964). O Estado do Ceará apresentou manifestação (ID 41973971), vindo o perito a juntar resposta (ID 41973943). A parte requerida apresentou concordância com o laudo pericial (ID 41973941). Foi encerrada a fase de instrução e determinada a apresentação de memoriais (ID 41973960), sendo autorizado o levantamento do valor remanescente dos honorários periciais. Memoriais do promovido (ID 41973963). Foi determinada a intimação da Cearáportos S.A., na condição de assistente do autor, para se manifestar, vindo esta a apresentar memoriais (ID 70194038). Este é o relatório.
Decido. Verifico que as partes foram devidamente intimadas sobre o encerramento da instrução, não sendo apresentado qualquer óbice. O procedimento relativo à ação de desapropriação por utilidade pública consta no Decreto-Lei n. 3365/1941. No art. 20, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 está disposto que: Art. 20.
A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. A discussão que permeia o litígio é quanto ao preço oferecido, sendo o instituto da desapropriação (perda da propriedade) aquele que deve ser utilizado para aferição do valor justo. Tal utilidade pública alegada pelo promovente é prevista no art. 5º, alínea "i", da Lei da Desapropriação por Utilidade Pública. Art. 5º.
Consideram-se casos de utilidade pública: (...) i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; A área de desapropriação é de três glebas de terras, totalizando 492,832 há. No laudo pericial elaborado em fevereiro de 2016, o bem foi valorado em R$ 41.525.000,00, sendo classificado o imóvel como produtivo, eis que nele eram cultivadas plantações (ID 41976954). Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, todavia, verifica-se que o perito apresentou os esclarecimentos necessários a indicar que a avaliação deu-se de forma técnica e sem arbitrariedades. O magistrado é livre quanto ao convencimento acerca da acuidade do laudo pericial, podendo adotá-lo integralmente como razão de sua decisão: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS COMPENSATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 102/STJ.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PERCENTUAL APLICÁVEL.
MP 1.577/97 E REEDIÇÕES.
APLICABILIDADE ÀS SITUAÇÕES POSTERIORES ÀS SUAS RESPECTIVAS VIGÊNCIAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM CARÁTER PROTELATÓRIO.
EXCLUSÃO DA MULTA. 1.
Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir, dispensando as outras provas produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos assistentes técnicos das partes, desde que dê a devida fundamentação. 2. "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual" (REsp 7.870/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 3.2.1992). 3. "A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei" (Súmula 102/STJ). 4. "Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade" (Súmula 56/STJ). 5.
A Primeira Seção desta Corte, na assentada do dia 8.2.2006, encerrou o julgamento do REsp 437.577/SP, de relatoria do eminente Ministro Castro Meira, adotando o entendimento, à luz do princípio tempus regit actum, de que: (a) as alterações promovidas pela MP 1.577/97, sucessivamente reeditada, não alcançam as situações já ocorridas ao tempo de sua vigência; (b) para as situações posteriores à vigência das referidas medidas provisórias devem prevalecer as novas regras ali definidas, até a publicação do acórdão proferido no julgamento da MC na ADI 2.332-2/DF (13.9.2001), que suspendeu, entre outras coisas, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", contida no art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41. 6.
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel, nos exatos termos da Súmula 69/STJ.
A data da imissão na posse, no caso da desapropriação direta, ou a ocupação, na indireta, deverá, portanto, ser posterior à vigência da MP 1.577/97 para que as novas regras ali definidas, em relação aos juros compensatórios, sejam aplicáveis. 7.
Ajuizada a ação em novembro/98, e efetivada a imissão na posse em setembro/2000, quando já vigia a MP 1.577/97, publicada no DOU de 12.6.1997, incide, na hipótese, o novo percentual dos juros compensatórios de que trata o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, inserido por intermédio das mencionadas medidas provisórias, desde a imissão na posse até a decisão proferida no julgamento da MC na ADI 2.332-2/DF (13.9.2001).
A partir daí, volta a incidir, em conseqüência da suspensão da sua eficácia com efeitos ex nunc, o percentual de 12% ao ano, conforme o disposto na Súmula 618/STF, assim redigida: "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano." 8. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 9.
Recurso especial parcialmente provido, apenas para determinar a aplicação da nova regra prevista no art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, juros compensatórios à taxa de seis por cento (6%) ao ano, no período que vai da imissão provisória na posse até o dia 13 de setembro de 2001. (RESP 200703071986, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/11/2008) (destaquei) Em razão de vislumbrar que o laudo apresentado pelo perito compatibiliza-se com a realidade, sendo os valores nele constantes suficientes para indenizar a expropriação, adoto tal valor como o justo para o pagamento da requerida. Friso novamente que o valor da indenização é aquele fixado de acordo com as condições do imóvel, na data da avaliação, por força do art. 26, do Decreto-Lei 3.365/1941, incidindo correção monetária a partir da data da avaliação: 101000010901 - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - INVIABILIDADE - DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E ART. 12, § 2º, DA LC 76/1993 - DATA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - 1- É incabível a inovação argumentativa no Agravo Regimental. 2- A indenização pela desapropriação é fixada com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia, conforme o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e o art. 12, § 2º, da LC 76/1993. 3- Há casos excepcionais em que o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra.
Não é a hipótese dos autos. 4- Ademais, o TRF reduziu o valor da terra nua fixado pelo juiz de origem e adotou a avaliação feita pelo assistente técnico do próprio Incra.
A valoração das benfeitorias equivale, aproximadamente, ao montante ofertado inicialmente pelo Incra, corrigido monetariamente no período, conforme consignado no acórdão recorrido. 5- Não há excepcionalidade em relação à norma fixada no art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e no art. 12, § 2º, da LC 76/1993, de modo que a indenização deve levar em consideração o valor do bem à época da avaliação. 6- Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg-AI 1.173.249 - (2009/0060745-3) - 2ª T - Rel.
Min.
Herman Benjamin - DJe 11.12.2009 - p. 967) (destaquei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DUPLICAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
CONTEMPORANEIDADE.
AVALIAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
LAUDO PERICIAL.
INAPLICAÇÃO.
MOMENTO INDENIZATÓRIO DISTINTO. 1.
Como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública ou a data da imissão na posse. 2.
No entanto, o órgão julgador pode, em razão de particularidades do caso concreto, e imbuído de persuasão racional, concluir que o atendimento da justeza da indenização implica a adoção de critério distinto, como, por exemplo, os mencionados anteriormente, isso sendo comum e aceitável em situações nas quais há um lapso razoável entre a imissão e a avaliação pericial, bem como uma valorização imobiliária exorbitante.
Precedentes. 3.
Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, firmada a premissa de que o perito judicial refutou a ocorrência de valorização imobiliária decorrente das obras edificadas a partir da desapropriação. 4.
A correção monetária tem como finalidade a preservação do valor da moeda, a recomposição do valor do capital depreciado pelo transcurso do tempo.
Assim, portanto, justifica-se que o valor indenizatório, quando apurado a partir do laudo pericial, seja corrigido monetariamente a partir do momento em que essa aquilatação é feita, ou seja, corrige-se monetariamente o valor indenizatório apurado pelo laudo pericial desde quando este foi elaborado. 5.
Indevida, portanto, nessas circunstâncias a estipulação da correção monetária com base no laudo administrativo elaborado em momento anterior, contemporâneo com o ato de desapropriação ou com a data da imissão na posse. 6.
Em desapropriação, o termo inicial da correção monetária deve ser sempre o da avaliação do imóvel: se feita com base no laudo pericial, então deste correrá; se, do contrário, avaliado em consideração à data da imissão na posse, devida a correção desde então. 7.
Recurso especial provido parcialmente. (REsp 1672191/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) (destaquei) Quantos aos juros compensatórios, o STF decidiu na ADI 2332/DF: ADI 2332 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 17/05/2018 Publicação: 16/04/2019 Órgão julgador: Tribunal Pleno Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019 Partes REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA Ementa Ementa: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo "até" e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação".
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. (Destaquei) Tese I - É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II - A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III - São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV - É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. Verifica-se que no imóvel existem benfeitorias reprodutivas, conforme o próprio laudo juntado pelo promovente.
Portanto, fica comprovada a utilização do imóvel, sendo produtiva a propriedade e com alguma renda dele provindo, o que faz incidir juros compensatórios sobre a diferença entre o valor de 80% do que foi ofertado e aquele fixado no laudo pericial. Quanto à fixação dos juros moratórios, estes são pagos em razão da demora no cumprimento da decisão judicial. Segundo súmula vinculante, a mora para a fazenda pública ocorre somente a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que o precatório deveria ser pago - SV n. 17.
Assim está previsto no art. 15-B, do DL 3.365/41: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Portanto, deve ser tal parâmetro utilizado como termo inicial de cômputo dos juros moratórios, que devem obedecer ao índice de 6% a.a. Saliento que pelo advento da EC 113/21, aplica-se o disposto em seu art. 3º, devendo o débito ser corrigido tão somente pela Taxa Selic a partir da publicação de tal emenda constitucional (08/12/2021): Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Quanto aos honorários advocatícios, aplicam-se as Súmulas ns. 131 e 141, do STJ, sendo inconstitucional a limitação de um valor nominal prevista no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41: 131/STJ - Nas ações de desapropriação incluem-se no calculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. 141/STJ - Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. A diferença entre o valor ofertado/depositado (R$ 313.350,20) e o fixado na presente sentença (R$ 41.525.000,00) é de R$ 41.211.649,80, sendo necessária a remessa necessária para perfectibilização do duplo grau de jurisdição obrigatório na sucumbência do Estado do Ceará em valor superior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II, CPC). Saliento aqui que não mais cabe a fixação de um valor provisório para depósito, eis que a fixação da indenização dá-se por sentença judicial, cujos créditos devem ser executados na forma da lei, utilizando a sistemática dos precatórios previstos no art. 100, da CF. Tampouco é permitido o levantamento integral do valor depositado, haja vista previsão expressa no art. 33, § 2º, do DL n. 3.365/41, que permite que somente 80% seja resgatado pela parte promovida. Entendo que em razão do trabalho empreendido pelos advogados da parte promovida, sobretudo considerando que o presente feito teve longo trâmite, com diversas intercorrências processuais, demandando dos causídicos a insurgência vitoriosa em face daquela sentença, que aguarda por resolução definitiva há mais de 24 anos, justifica-se a elevação do percentual dos honorários advocatícios para 2,5%, superando o piso legal (art. 27, § 1º, DL 3.365/41). Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral. Homologo o laudo pericial (ID 41976956) e seus complementos, e fixo o valor da indenização em R$ 41.525.000,00. Condeno a parte requerente ao pagamento do valor acima fixado, acrescido de: A) juros compensatórios de 6% a.a., a partir da data da imissão na posse, que devem ser calculados sobre a diferença entre o valor da indenização e os 80% do que foi depositado pelo promovente; B) juros moratórios de 6% a.a., a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser feito, que deverão, em tese, ser calculados sobre o valor do precatório não pago; C) correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 27, § 4º, DL n. 3.365/41), a partir da data do laudo pericial (fevereiro/2016); D) honorários advocatícios, no percentual de 2,5%, incluídos no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios, calculados sobre a diferença entre a indenização real e a oferta inicial, corrigidas monetariamente pelo INPC-IBGE; E) incidirá tão somente a Taxa Selic como fator de juros e correção monetária a partir do dia 08/12/2021, em aplicação do disposto no art. 3º, da EC 113/21. Requerente isento de custas. Após o decurso do prazo recursal, proceda-se à remessa necessária ao TJCE. P.
R.
I. Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se da seguinte forma: A) intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, comprove a propriedade, juntando a matrícula atualizada do imóvel, salientando que os valores depositados somente serão integralmente liberados mediante a prova atual da propriedade (art. 34, do DL n. 3.365/41); B) expeça-se mandado de registro da sentença declaratória da desapropriação, na forma do art. 167, I, "34", da Lei nº. 6.015/73, a ser realizada na respectiva matrícula do imóvel, observando o memorial descritivo, em definitivo. Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 83560053
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 83560053
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 83560053
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 83560053
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 83560053
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 83560053
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 83560053
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 83560053
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23/05/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83560053
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23/05/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83560053
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23/05/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83560053
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23/05/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83560053
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23/05/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83560053 Documento: 83560053 Documento: 83560053
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23/05/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83560053
-
22/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 23:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE INTEGRACAO PORTUARIA DO CEARA CEARAPORTOS em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:21
Juntada de Petição de memoriais
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05/10/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68822457
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68822457
-
12/09/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68822457
-
12/09/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 03:15
Mov. [297] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/06/2022 16:55
Mov. [296] - Concluso para Despacho
-
31/05/2022 10:50
Mov. [295] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01821638-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2022 09:37
-
10/05/2022 21:14
Mov. [294] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0434/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 2840
-
09/05/2022 02:00
Mov. [293] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0434/2022 Teor do ato: Com atenção ao disposto no art. 10 c/c 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos concl
-
04/03/2022 19:02
Mov. [292] - Certidão emitida
-
04/03/2022 19:02
Mov. [291] - Certidão emitida
-
04/03/2022 18:52
Mov. [290] - Certidão emitida
-
04/03/2022 17:38
Mov. [289] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 12:37
Mov. [288] - Julgamento em Diligência: Com atenção ao disposto no art. 10 c/c 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
-
28/10/2021 09:45
Mov. [287] - Concluso para Sentença
-
15/07/2021 12:16
Mov. [286] - Conclusão
-
15/07/2021 12:15
Mov. [285] - Certidão emitida
-
15/07/2021 12:07
Mov. [284] - Documento
-
18/06/2021 16:47
Mov. [283] - Expedição de Alvará
-
18/06/2021 16:46
Mov. [282] - Mero expediente: À visto disso, cumpra-se com urgência a última determinação. Certifique-se o cumprimento de todas as determinações exaradas no último despacho/decisão. Após, retornem-se os autos conclusos (URGENTE) para apreciação prioritári
-
15/06/2021 15:59
Mov. [281] - Certidão emitida
-
11/06/2021 15:17
Mov. [280] - Concluso para Despacho
-
11/06/2021 14:53
Mov. [279] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00319555-5 Tipo da Petição: Memoriais Data: 11/06/2021 14:34
-
10/06/2021 09:05
Mov. [278] - Petição juntada ao processo
-
09/06/2021 17:48
Mov. [277] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00319203-3 Tipo da Petição: Memoriais Data: 09/06/2021 17:30
-
27/05/2021 00:14
Mov. [276] - Certidão emitida
-
18/05/2021 21:47
Mov. [275] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0156/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
-
17/05/2021 16:28
Mov. [274] - Documento
-
17/05/2021 02:04
Mov. [273] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2021 17:31
Mov. [272] - Certidão emitida
-
14/05/2021 17:30
Mov. [271] - Certidão emitida
-
20/11/2020 12:51
Mov. [270] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2020 11:09
Mov. [269] - Conclusão
-
06/07/2020 08:26
Mov. [268] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00316868-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/07/2020 08:02
-
01/07/2020 13:31
Mov. [267] - Petição juntada ao processo
-
15/06/2020 22:22
Mov. [266] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0453/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 2394
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12/06/2020 10:25
Mov. [265] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2020 10:13
Mov. [264] - Certidão emitida
-
12/06/2020 09:40
Mov. [263] - Documento
-
12/06/2020 09:40
Mov. [262] - Documento
-
01/02/2020 00:57
Mov. [261] - Certidão emitida
-
28/01/2020 11:21
Mov. [260] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00302082-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2020 10:47
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17/01/2020 10:11
Mov. [259] - Certidão emitida
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16/12/2019 15:06
Mov. [258] - Outras Decisões: Ante o exposto, chamo o feito à ordem para, com base no art. 477, § 1º, do CPC, determinar que as partes sejam intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial das fls. 1279/1286. Indefiro, ne
-
26/11/2019 11:47
Mov. [257] - Concluso para Despacho
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25/11/2019 17:32
Mov. [256] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00124672-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2019 16:39
-
24/10/2019 16:33
Mov. [255] - Conclusão
-
04/10/2019 18:00
Mov. [254] - Mero expediente: Vistos em inspeção anual. Trata-se de processo paralisado há mais de 100 dias. Remetam-se os autos à fila concluso (URGENTE) para apreciação após inspeção.
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04/10/2019 11:59
Mov. [253] - Concluso para Despacho
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08/08/2019 08:19
Mov. [252] - Documento
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04/04/2019 17:00
Mov. [251] - Certidão emitida
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04/04/2019 16:58
Mov. [250] - Certidão emitida
-
09/07/2018 13:26
Mov. [249] - Remessa: NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO FCB
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09/07/2018 13:25
Mov. [248] - Certidão emitida: ENCERRAMENTO DE TRAMITAÇÃO FÍSICA
-
20/03/2018 09:47
Mov. [247] - Petição
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08/03/2018 13:40
Mov. [246] - Juntada: CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
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07/03/2018 11:11
Mov. [245] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Relação :0016/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 1850 Página:
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22/02/2018 12:36
Mov. [244] - Juntada: CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO ENVIADA AO TJCE
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21/02/2018 13:50
Mov. [243] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2018 09:22
Mov. [242] - Despacho: [...] O MM JUIZ ASSINALOU O PRAZO DE 15 DIAS PARA O SR. PERITO PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS FINAIS POR ESCRITO, INCLUSIVE SE MANIFESTANDO SOBRE AS INDAGAÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ. APÓS, O JUIZ DETERMINOU QUE AS PARTES FOSSEM INTIMADAS S
-
14/09/2017 12:20
Mov. [241] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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30/06/2017 17:53
Mov. [240] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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26/06/2017 14:43
Mov. [239] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
26/06/2017 14:43
Mov. [238] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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26/06/2017 14:41
Mov. [237] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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23/06/2017 09:40
Mov. [236] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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05/04/2017 15:59
Mov. [235] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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05/04/2017 14:30
Mov. [234] - Audiência de instrução realizada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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23/03/2017 13:40
Mov. [233] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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09/03/2017 12:58
Mov. [232] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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07/03/2017 17:42
Mov. [231] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 01/03/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 07/03/2017 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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20/02/2017 10:09
Mov. [230] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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15/02/2017 11:06
Mov. [229] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
15/02/2017 10:09
Mov. [228] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO intimação advogados - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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15/02/2017 10:08
Mov. [227] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO perito - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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15/02/2017 09:47
Mov. [226] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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15/02/2017 09:46
Mov. [225] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO CERTIDÃO REDESIGNANDO NOVA DATA DE AUDIÊNCIA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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15/02/2017 09:44
Mov. [224] - Audiência de instrução designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 05/04/2017 HORA DA AUDIENCIA: 14:30 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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15/02/2017 09:38
Mov. [223] - Audiência de instrução cancelada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2016 08:46
Mov. [222] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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20/10/2016 11:03
Mov. [221] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO ADVOGADO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
20/10/2016 11:01
Mov. [220] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 21/10/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 27/10/2016 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/10/2016 12:17
Mov. [219] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/10/2016 12:16
Mov. [218] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEIDA INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/10/2016 12:16
Mov. [217] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/10/2016 12:01
Mov. [216] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/10/2016 10:56
Mov. [215] - Audiência de instrução designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 15/02/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:40 OUVIDA DO PERITO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
19/09/2016 11:35
Mov. [214] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/08/2016 10:16
Mov. [213] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/08/2016 14:54
Mov. [212] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Luiz Carlos de Farias - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/08/2016 14:52
Mov. [211] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Germana Dias Preuss - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/08/2016 14:46
Mov. [210] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/08/2016 14:45
Mov. [209] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/08/2016 14:45
Mov. [208] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
21/06/2016 11:10
Mov. [207] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/06/2016 10:58
Mov. [206] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/06/2016 10:20
Mov. [205] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ESTADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
14/06/2016 12:16
Mov. [204] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/06/2016 12:51
Mov. [203] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
27/05/2016 12:12
Mov. [202] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: FAZENDA ESTADUAL FUNCIONARIO: TARCIANA CAVALCNTE NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 27/05/2016 DAT
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23/05/2016 09:22
Mov. [201] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO publicação dj - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
23/05/2016 09:01
Mov. [200] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 24/05/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 14/06/2016 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
19/05/2016 12:19
Mov. [199] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
19/05/2016 12:09
Mov. [198] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
19/05/2016 09:18
Mov. [197] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA DE ALVARÁ - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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19/04/2016 09:08
Mov. [196] - Expedição de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2016 09:39
Mov. [195] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
14/04/2016 12:35
Mov. [194] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/03/2016 11:06
Mov. [193] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/03/2016 11:06
Mov. [192] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: LEVANTAMENTO DE HONORARIO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/03/2016 11:06
Mov. [191] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/03/2016 10:11
Mov. [190] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/03/2016 15:33
Mov. [189] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/03/2016 15:32
Mov. [188] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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15/03/2016 10:32
Mov. [187] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: AIRTON CARNEIRO DE ALMEIDA FUNCIONARIO: SANDRA NO. DAS FOLHAS: 1008 DATA INICIAL DO PRAZO: 15/03/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 18/03/20
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01/03/2016 13:44
Mov. [186] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: LAUDO PERICIAL - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
01/03/2016 10:11
Mov. [185] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PERITO JUDICIAL PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
01/10/2015 11:54
Mov. [184] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/09/2015 09:34
Mov. [183] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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14/08/2015 09:21
Mov. [182] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: HERSON PERDIGÃO FUNCIONARIO: VICENTE BAROOS NO. DAS FOLHAS: 938 DATA INICIAL DO PRAZO: 14/08/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 21/08/2015 c
-
11/08/2015 13:01
Mov. [181] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
11/08/2015 13:01
Mov. [180] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
11/08/2015 13:00
Mov. [179] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES petição - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
23/07/2015 13:51
Mov. [178] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
15/07/2015 12:06
Mov. [177] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
14/07/2015 11:23
Mov. [176] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
08/07/2015 13:43
Mov. [175] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/06/2015 09:54
Mov. [174] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/06/2015 09:54
Mov. [173] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ALVARÁ - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/06/2015 14:45
Mov. [172] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PEIÇÃO. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/06/2015 14:42
Mov. [171] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/06/2015 13:27
Mov. [170] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
26/05/2015 12:12
Mov. [169] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/05/2015 12:01
Mov. [168] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 26/05/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 09/06/2015 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
21/05/2015 08:59
Mov. [167] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
30/04/2015 08:37
Mov. [166] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
30/04/2015 08:36
Mov. [165] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
20/03/2015 10:42
Mov. [164] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/03/2015 10:27
Mov. [163] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/03/2015 10:21
Mov. [162] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO fax - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
24/02/2015 09:05
Mov. [161] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/02/2015 11:31
Mov. [160] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AGRAVO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/02/2015 10:38
Mov. [159] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ESTADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
05/02/2015 10:15
Mov. [158] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADORIA DO ESTADO FUNCIONARIO: Augusto NO. DAS FOLHAS: 558 DATA INICIAL DO PRAZO: 05/02/2015 DATA FI
-
02/02/2015 13:51
Mov. [157] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 02/02/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 03/03/2015 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/01/2015 10:49
Mov. [156] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
20/01/2015 16:26
Mov. [155] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
20/01/2015 09:55
Mov. [154] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: FLAVIO JACINTO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
14/01/2015 12:46
Mov. [153] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: FLAVIO JACINTO DA SILVA FUNCIONARIO: PATRICIA DRIELY NO. DAS FOLHAS: 853 DATA INICIAL DO PRAZO: 14/01/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 19/
-
11/12/2014 13:32
Mov. [152] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Nº 751/2014 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
20/11/2014 11:04
Mov. [151] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
20/11/2014 11:01
Mov. [150] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/11/2014 08:58
Mov. [149] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
05/11/2014 08:56
Mov. [148] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/10/2014 10:23
Mov. [147] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
24/09/2014 11:24
Mov. [146] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/09/2014 12:59
Mov. [145] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. FLAVIO JACINTO FUNCIONARIO: VICENTE BARROS NO. DAS FOLHAS: 847 DATA INICIAL DO PRAZO: 02/09/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 08/09/201
-
27/08/2014 10:52
Mov. [144] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Nº 450/2014 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
27/08/2014 10:51
Mov. [143] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Nº 449/2014 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
13/08/2014 11:14
Mov. [142] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/06/2014 10:10
Mov. [141] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
08/04/2014 16:00
Mov. [140] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO ATRAVÉS DE OFÍCIO Nº 198/2014 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/04/2014 11:55
Mov. [139] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
06/03/2014 16:44
Mov. [138] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
15/01/2014 12:47
Mov. [137] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO ATRAVÉS DE OFÍCIO Nº 33/2014 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
06/01/2014 11:26
Mov. [136] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
19/12/2013 12:27
Mov. [135] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/11/2013 10:48
Mov. [134] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. FLÁVIO JACINTO FUNCIONARIO: JARDEL NO. DAS FOLHAS: 818 DATA INICIAL DO PRAZO: 26/11/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 29/11/2013 - Loca
-
25/11/2013 10:47
Mov. [133] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
19/11/2013 16:14
Mov. [132] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
19/11/2013 16:14
Mov. [131] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
13/09/2013 14:47
Mov. [130] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO ATRAVÉS DE OFÍCIO Nº 653/2013 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/09/2013 09:20
Mov. [129] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
04/09/2013 10:29
Mov. [128] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. FLAVIO JACINTO FUNCIONARIO: TARCIANA NO. DAS FOLHAS: 815 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/09/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 06/09/2013 - Lo
-
04/09/2013 10:27
Mov. [127] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
26/08/2013 13:14
Mov. [126] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
26/08/2013 13:14
Mov. [125] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
26/08/2013 11:50
Mov. [124] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR ESTADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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16/08/2013 10:16
Mov. [123] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2013 09:14
Mov. [122] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/07/2013 09:47
Mov. [121] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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11/07/2013 11:09
Mov. [120] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
11/07/2013 11:09
Mov. [119] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES MANIFESTAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
01/07/2013 10:49
Mov. [118] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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11/06/2013 14:04
Mov. [117] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: HERSON PERDIGÃO FUNCIONARIO: ISABELLE NO. DAS FOLHAS: 806 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/06/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 24/06/2013 CARGA A
-
11/06/2013 13:56
Mov. [116] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
06/06/2013 09:57
Mov. [115] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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06/06/2013 09:56
Mov. [114] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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21/05/2013 13:31
Mov. [113] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE-PROPAMA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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20/05/2013 11:37
Mov. [112] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. SIMONE MAGALHÃES DE OLIVEIRA FUNCIONARIO: VICENTE BARROS NO. DAS FOLHAS: 798 DATA INICIAL DO PRAZO:
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06/05/2013 11:24
Mov. [111] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
23/04/2013 09:25
Mov. [110] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/04/2013 08:43
Mov. [109] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/04/2013 08:42
Mov. [108] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PROPOSTA DE HONORÁRIOS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
26/03/2013 11:09
Mov. [107] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/03/2013 11:56
Mov. [106] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. HERSON PERDIGÃO FUNCIONARIO: VICENTE BARROS NO. DAS FOLHAS: 788 DATA INICIAL DO PRAZO: 18/03/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 25/03/20
-
28/02/2013 12:42
Mov. [105] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
27/02/2013 09:00
Mov. [104] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
15/02/2013 08:52
Mov. [103] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
07/02/2013 13:38
Mov. [102] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/01/2013 12:20
Mov. [101] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR.FLAVIO JACINTO FUNCIONARIO: TARCIANA NO. DAS FOLHAS: 785 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/01/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 06/02/2012 - Loc
-
23/01/2013 09:55
Mov. [100] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/01/2013 09:40
Mov. [99] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/01/2013 09:36
Mov. [98] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/01/2013 09:30
Mov. [97] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/01/2013 09:30
Mov. [96] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/01/2013 09:30
Mov. [95] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/01/2013 09:29
Mov. [94] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/07/2008 12:30
Mov. [93] - Aguardando devolução dos autos: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS 7939/05 - Dra. Edvania - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/01/2008 16:14
Mov. [92] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
11/10/2007 10:05
Mov. [91] - Concluso: CONCLUSO junt. de pet. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
26/09/2007 14:17
Mov. [90] - Aguardando cumprimento de carta: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
06/09/2007 10:50
Mov. [89] - Expediente: EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
29/06/2007 17:16
Mov. [88] - Concluso: CONCLUSO nomeado perito Luis Beanchi, expedida intimação, junt. de revogação-procuração, proc. 3353/99 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/06/2007 13:20
Mov. [87] - Aguardando cumprimento de carta: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
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24/04/2007 10:11
Mov. [86] - Expediente: EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/03/2007 15:48
Mov. [85] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
15/03/2007 15:43
Mov. [84] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
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28/12/2006 11:39
Mov. [83] - Carga ao advogado: CARGA AO ADVOGADO DATA ENTREGA: 28/12/2006 MOTIVO: 0 QUANTIDADE DE DIAS: 0 VALOR DO DEPOSITO: 00,00 ADVOGADO(A): 0 FUNCIONARIO: 0 NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 28/12/2006 DATA FINAL DO PRAZO: 30/12/2006 dr. jardel
-
26/09/2006 15:08
Mov. [82] - Aguardando cumprimento de carta: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
04/09/2006 16:39
Mov. [81] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/08/2006 10:52
Mov. [80] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/08/2006 15:37
Mov. [79] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
30/05/2006 14:37
Mov. [78] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO aguard. entr. do laudo de perícia, proc. 3353/99 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/05/2006 16:14
Mov. [77] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/04/2006 15:58
Mov. [76] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO junt. de cartas intim., proc. 3353/99 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
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10/04/2006 14:56
Mov. [75] - Aguardando cumprimento de carta: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
07/04/2006 14:46
Mov. [74] - Concluso: CONCLUSO junt. de pet.-autor, proc. 3553/99 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
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21/12/2005 15:28
Mov. [73] - Concluso: CONCLUSO junt. de pet., proc. 3353/99 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/08/2005 13:04
Mov. [72] - Aguardando documentos: AGUARDANDO DOCUMENTOS aguardando decisão do TJ - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/08/2005 13:03
Mov. [71] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO junt. de mandado - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/05/2005 14:45
Mov. [70] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: 86860 COMPLEMENTO: 0 COMPLEMENTO: 0 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
07/04/2005 08:32
Mov. [69] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO b16 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
21/02/2005 11:26
Mov. [68] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO B7 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
11/02/2005 12:56
Mov. [67] - Expediente: EXPEDIENTE indeferido pedido pericia ambiental- intimar partes para memórias 3353/99 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
07/12/2004 15:16
Mov. [66] - Aguardando cumprimento de carta: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA B(4) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
06/10/2004 08:19
Mov. [65] - Aguardando cumprimento de carta: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA B(6) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
24/08/2004 10:37
Mov. [64] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: 8460 COMPLEMENTO: 0 COMPLEMENTO: 0 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
19/08/2004 12:58
Mov. [63] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: 8460 COMPLEMENTO: 0 COMPLEMENTO: 0 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
16/08/2004 12:01
Mov. [62] - Expediente: EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/06/2004 08:17
Mov. [61] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
31/05/2004 09:25
Mov. [60] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
16/04/2004 14:36
Mov. [59] - Expediente: EXPEDIENTE b8 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
05/02/2004 14:57
Mov. [58] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/12/2003 13:42
Mov. [57] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO juntada de memoriais - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
13/11/2003 14:50
Mov. [56] - Aguardando cumprimento de carta: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
24/10/2003 12:04
Mov. [55] - Expediente: EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
08/09/2003 16:16
Mov. [54] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
29/05/2003 14:31
Mov. [53] - Expediente: EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
29/05/2003 14:08
Mov. [52] - Concluso: CONCLUSO c/ parecer - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
24/02/2003 13:29
Mov. [51] - Concluso: CONCLUSO C/ PARECER DO M.P - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
29/01/2003 14:27
Mov. [50] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
06/01/2003 16:15
Mov. [49] - Aguardando cumprimento de carta: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/12/2002 15:09
Mov. [48] - Expediente: EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
26/11/2002 16:33
Mov. [47] - Concluso: CONCLUSO juntada da pet/ do reu - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
19/11/2002 10:56
Mov. [46] - Carga ao advogado: CARGA AO ADVOGADO DATA ENTREGA: 10/12/2002 MOTIVO: 000000000 QUANTIDADE DE DIAS: 000 VALOR DO DEPOSITO: 00 ADVOGADO(A): AIRTON CARNEIRO FUNCIONARIO: EPITACIO NO. DAS FOLHAS: 0 DR.AIRTON CARNEIRO DE ALMEIDA - Local: 1ª VARA D
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18/11/2002 15:04
Mov. [45] - Expediente: EXPEDIENTE aberto o 2º volume -juntada de pet/ceará portos/intimar o promovido sobre deslataçao do prazo - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
01/10/2002 14:05
Mov. [44] - Aguardando cumprimento de carta: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA resposta do estado - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/09/2002 14:16
Mov. [43] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA da pet/ do promovido (b 4) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
24/09/2002 14:38
Mov. [42] - Expediente: EXPEDIENTE s/ laudo as parts - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/09/2002 14:40
Mov. [41] - Concluso: CONCLUSO juntada laudo do perito - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
21/06/2002 14:58
Mov. [40] - Aguardando cumprimento de carta: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA deferido aumento de prazo p/perito. ag.retorno do ar - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/01/2002 13:25
Mov. [39] - Expediente: EXPEDIENTE pericia p/ o dia 18/02/02 as 9:00 hs intimar - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
13/11/2001 12:47
Mov. [38] - Aguardando cumprimento de carta: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
13/07/2001 09:19
Mov. [37] - Expediente: EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
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19/02/2001 14:19
Mov. [36] - Concluso: CONCLUSO JUNT. PET CIP-CE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
23/01/2001 10:21
Mov. [35] - Aguardando cumprimento de carta: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA RETORNO AR- PERÍCIA SUSPENSA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
16/01/2001 09:20
Mov. [34] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE PEDIDO/ASSISTENCIA/PERICIA SUSPENSO. FALE AS PARTES A/PEDIDO DE ASSISTENCIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
26/12/2000 17:19
Mov. [33] - Aguardando cumprimento de carta: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE PERICIA MARCADA P/ O DIA 05-02-01 ÀS 9:00 H - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
20/12/2000 16:46
Mov. [32] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE INTIMAR PARTES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
07/12/2000 09:16
Mov. [31] - Concluso: CONCLUSO JUNTADA PET/AUTOR REQUER INDICAR DATA P/REALIZACAO DA PERICIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
01/11/2000 17:56
Mov. [30] - Concluso: CONCLUSO PET. PERITO REQUER NOVA DATA P/ PERICIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
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30/10/2000 14:12
Mov. [29] - Recebimento do advogado: RECEBIMENTO DO ADVOGADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
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14/07/2000 13:42
Mov. [28] - Carga ao advogado: CARGA AO ADVOGADO DR LUPÉRCIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
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07/07/2000 12:45
Mov. [27] - Concluso: CONCLUSO JUNTADA DE PETICOES DO AUTOR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
26/06/2000 17:31
Mov. [26] - Concluso: CONCLUSO P/ DETERMINAR PERICIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
23/06/2000 15:06
Mov. [25] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA PETICAO ASSISTENTE B3 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
07/05/2000 08:20
Mov. [24] - Remessa à procuradoria do estado: REMESSA À PROCURADORIA DO ESTADO ENCAMINHANDO OS AUTOS P/ DEVIDOS FINS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
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25/04/2000 15:38
Mov. [23] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO RESPOSTA DA INTIMAÇÃO DO ESTADO(FALAR SOBRE A PERICIA) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/04/2000 15:38
Mov. [22] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/04/2000 15:37
Mov. [21] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA PETIÇÃO DO ESATDO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/04/2000 15:36
Mov. [20] - Intimação por aviso: recebimento - ar/INTIMAÇÃO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR RÉU: - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/04/2000 15:35
Mov. [19] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE INTIMAR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
13/04/2000 15:33
Mov. [18] - Concluso: CONCLUSO VISTO EM CORREIÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
24/03/2000 19:23
Mov. [17] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE INTIMAR A FAZENDA SOBRE OS HONORÁRIOS PERICIAIS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
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14/03/2000 19:46
Mov. [16] - Remessa à procuradoria do estado: REMESSA À PROCURADORIA DO ESTADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/11/1999 17:23
Mov. [15] - Aguardando iniciativa das partes: AGUARDANDO INICIATIVA DAS PARTES DATA LIMITE: - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/11/1999 14:06
Mov. [14] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/10/1999 10:43
Mov. [13] - Aguardando iniciativa das partes: AGUARDANDO INICIATIVA DAS PARTES DATA LIMITE: - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/09/1999 19:20
Mov. [12] - Citação realizada: CITAÇÃO REALIZADA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
21/09/1999 19:22
Mov. [11] - Contestação: CONTESTAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/08/1999 15:06
Mov. [10] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
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09/08/1999 10:36
Mov. [9] - Aguardando iniciativa das partes: AGUARDANDO INICIATIVA DAS PARTES DATA LIMITE: - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
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07/07/1999 14:40
Mov. [8] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
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29/06/1999 17:12
Mov. [7] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
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23/06/1999 15:11
Mov. [6] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
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23/06/1999 15:10
Mov. [5] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
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23/06/1999 15:10
Mov. [4] - Carga ao advogado: CARGA AO ADVOGADO PERITO: LUPÉRCIO. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
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23/06/1999 15:10
Mov. [3] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
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23/06/1999 15:09
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
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24/05/1999 11:07
Mov. [1] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA, CRITÉRIO: EQÜIDADE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/1999
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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