TJCE - 3002406-45.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814634
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814634
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO: 3002406-45.2024.8.06.0167 RECORRENTE: GABRIEL DOS SANTOS LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A COMARCA DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOBRAL/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por consumidor em face de instituição financeira, insurgindo-se contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Declaração de Inexistência de Contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a relação de consumo e determinou a restituição em dobro do valor descontado indevidamente da conta do autor (R$ 14,97), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais por ausência de demonstração de abalo à esfera imaterial.
O recurso busca a reforma da sentença quanto à indenização moral e à gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de R$ 14,97 em conta de benefício previdenciário, ainda que isolada, configura dano moral in re ipsa; e (ii) verificar a necessidade de concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples cobrança indevida de valor ínfimo, isolada e sem demonstração de maiores repercussões, não configura abalo relevante à esfera moral do consumidor.
A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Estado do Ceará e do STJ exige demonstração de efetivo dano ou constrangimento para a caracterização do dano moral indenizável. 4. O reconhecimento da repetição do indébito em dobro já foi corretamente assegurado na sentença, com fundamento na tese firmada pelo STJ no EAREsp 676608/RS, que prescinde de demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. 5. A gratuidade da justiça deve ser concedida ao recorrente, tendo em vista o pedido expresso formulado e a ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica.
IV.
DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 98, §3º e 489, §1º, IV; Lei 9.099/1995, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJCE, Apelação Cível 02005504220248060126, Rel.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 28.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por GABRIEL DOS SANTOS LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral - CE, em 21 de outubro de 2024. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Em sua fundamentação, o Juízo a quo afastou as preliminares de ausência de interesse de agir e de incompetência dos Juizados Especiais.
No mérito, reconheceu a relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a consequente inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC.
Constatou-se que o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito ao apresentar extrato bancário com o desconto questionado, enquanto o réu não logrou êxito em provar a legitimidade do contrato ou dos descontos, nem qualquer causa modificativa ou extintiva do direito autoral.
Diante da cobrança indevida, determinou-se a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, com juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do desconto, fundamentando tal decisão na tese firmada pelo STJ (EAREsp 676608/RS, de 21/10/2020) de que a repetição do indébito em dobro independe da má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a conduta for contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de abalo psíquico ou ofensa a direito de personalidade, e que houve apenas um único desconto no valor de R$ 14,97 (quatorze reais e noventa e sete centavos).
A gratuidade da justiça não foi analisada na origem.
Em suas razões recursais, o Recorrente GABRIEL DOS SANTOS LIMA pugna pela reforma parcial da sentença, aduzindo, em síntese: (i) Da inversão do ônus da prova: Requer a manutenção da inversão do ônus da prova, sustentando a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência como consumidor, além da impossibilidade de produzir prova de fato negativo (não contratação), caracterizando "prova diabólica". (ii) Do dano moral: Argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao não reconhecer o dano moral, pois a cobrança de serviço não solicitado, especialmente em conta de recebimento de benefício previdenciário (verba de natureza alimentar), transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa.
Cita diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará e Turmas Recursais que corroboram a tese do dano moral in re ipsa em casos análogos de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (iii) Da repetição do indébito: Requer a condenação do recorrido na repetição do indébito na forma dobrada de todos os descontos efetuados referentes ao contrato impugnado, ressalvados aqueles prescritos. (iv) Da gratuidade da justiça: Pede a manutenção do benefício da Gratuidade da Justiça.
O Recorrido, BANCO BRADESCO S/A, apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença, sob os seguintes argumentos: (i) Impossibilidade dos danos morais: Argumenta que não houve ato ilícito, pois o banco não agiu de forma arbitrária nem causou constrangimento ao recorrente, não havendo, destarte, qualquer ato ilícito que lhe possa ser atribuído.
Afirma que o dano moral deve ser comprovado e que a simples cobrança, por si só, não configura dano moral, caracterizando-se mero dissabor.
Cita jurisprudência que corrobora este entendimento. (ii) Da quantificação do dano moral: Subsidiariamente, caso se mantenha a condenação, o valor deve ser fixado de forma moderada e criteriosa, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.
Cita jurisprudência do STJ que refuta a pretensão de valores "exagerados, absurdos, causador de enriquecimento ilícito". (iii) Da repetição do indébito: Sustenta que a devolução em dobro somente seria cabível em caso de má-fé, o que não ocorreu. (iv) Da não inversão do ônus da prova: O autor dispõe de meios suficientes para provar o alegado, não se vislumbrando hipótese de prova de acesso exclusivo da demandante.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MERITO De saída, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Desse modo, convém registrar que a irresignação do recurso se limita à necessidade de condenação em danos morais, negados pelo juízo primário e acerca da repetição do indébito.
Todavia, a repetição do indébito já foi concedida pelo juízo primário, não havendo interesse recursal neste ponto.
Quanto ao dano moral, na presente demanda observa-se que a demandante juntou extrato bancário em que se observa a ocorrência de apenas uma única cobrança do seguro combatido no valor de R$ 14,97 (ID 17184907).
Nesse contexto, compreende-se que a situação vivenciada pela autora não fora suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, mormente considerando que somente fora demonstrado nos autos a ocorrência de apenas um desconto, deixando o autor de subsidiar o feito com provas de maiores repercussões negativas que justificassem a indenização extrapatrimonial vindicada.
Rememoro que o instituto da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, em especial àquelas provas de fácil obtenção, como a emissão de extratos bancários com a finalidade de demonstrar a continuidade dos descontos.
Destarte, a simples cobrança indevida em pequena monta, por si só, sem a prova de maiores repercussões negativas, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa, abalando seu equilíbrio psicológico.
Nestes casos, o dano imaterial não é presumível ou in re ipsa, sendo imperiosa a comprovação do abalo moral efetivamente sofrido pela parte autora, o que não ocorreu.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA DECORRENTES DE "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", NÃO AUTORIZADOS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consta dos autos que a demandante ajuizou a presente ação sob a narrativa de que a parte ré efetuou descontos indevidos em sua conta bancária, a título de "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", serviço este não contratado.
Requereu, na exordial, a condenação da instituição financeira ré em danos materiais (restituição em dobro do indébito) e em danos morais. 2.
O pedido autoral foi julgado parcialmente improcedente, nos termos da sentença (ID 17918181), sendo acolhido o pedido de restituição dobrada dos valores descontados após 30/03/2021, porém, rejeitado o pedido de danos morais.
O recurso interposto pela demandante consiste em que a sentença seja reformada, com o fim de que seja reconhecida a configuração do dano moral, sob o argumento de que os descontos indevidos constituem ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. 3.
Nos termos da sentença adversada, o pedido de ressarcimento moral foi indeferido ao fundamento de que os descontos efetuados no caso concreto não foram suficientes a ponto de abalar o íntimo da demandante, nem foram capazes de comprometer a subsistência da mesma. 4.
O simples fato do desconto ser indevido não configura, por si só, o dano moral indenizável, sendo necessário que a situação tenha gerado constrangimento ilegal, humilhação ou violação aos direitos de personalidade de forma significativa.
No caso concreto, não se verifica que a circunstância vivenciada pela apelante se revestiu de tamanha gravidade que enseje a reparação moral, na medida em que, ainda que indevidos, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se limitaram a 4 (quatro) parcelas de R$61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos).
Dano moral não configurado.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02005504220248060126, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/03/2025) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55, da Lei 9099/95.
Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814634
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27/06/2025 16:10
Conhecido o recurso de GABRIEL DOS SANTOS LIMA - CPF: *25.***.*51-40 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20013113
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20013113
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20013113
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30/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962310
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962310
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26/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962310
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24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:36
Recebidos os autos
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10/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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