TJCE - 3000362-10.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168800021
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168800021
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168800021
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168800021
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168800021
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168800021
-
19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000362-10.2024.8.06.0246 Promovente: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Promovido: V A FERREIRA LIMA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos apresentados pela parte embargante, V.A FERREIRA LIMA, tempestivamente, arguindo a tese de que a planilha de cálculos juntada pela parte embargada, no valor de R$ 12.919,80(doze mil novecentos e dezenove reais e oitenta centavos), ostenta, de forma clara, flagrante excesso de execução.
Alega, ainda, a embargante, que o valor correto e devido a título de cumprimento de obrigação de fazer dentro dos parâmetros estabelecidos na sentença deveria ter considerado o índice de atualização monetária pela INPC e não pela taxa legal prevista pelo art. 406 do CC.
De acordo com os cálculos elaborados pelo Tribunal de Justiça do Extado do Ceará, verifico que não apontam para excesso de execução na planilha apresentada pela embargada, vez que o valor total da condenação apurado em 15/06/2025, apontou para a importância devida em R$ 13.867,56(treze mil oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), pelo incide determinado na sentença, ou seja, INPC e juros de mora de 1% a.m a contar da citação.
Portanto, reconheço que a tese de excesso de execução, deve não prosperar, uma vez que, o valor devido a título de cumprimento de sentença, é, de fato, o correspondente a R$ 13.867,56(treze mil oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTES os Embargos apresentados, para homologar a planilha de cálculos apresentada pelo Setor de Cálculos do TJCE, reconhecendo como valor devido a título de cumprimento de sentença, R$ 13.867,56(treze mil oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), declarando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará Judicial em favor da parte autora para levantamento do valor depositado no Id nº 145064349, bem como intime-se a parte embargante para efetuar o pagamento do valor remanescente, em até 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista pelo art. 523 § 1º do CPC e bloqueio junto ao sistema SISBAJUD. Intimem-se Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte(CE), Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168800021
-
18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168800021
-
18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168800021
-
15/08/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/07/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
30/04/2025 05:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 16:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150107974
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150107974
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000362-10.2024.8.06.0246 Polo Ativo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Representantes Polo Ativo: SILVIO ROBERTO MARQUES TAVARES Polo Passivo: V A FERREIRA LIMA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Representantes Polo Passivo: BÁRBARA WILLIANS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA, JOSE WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJO, PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA DESPACHO Vistos, Desde já reconheço como tempestivos os Embargos, e com os demais requisitos de admissibilidade preenchidos, visto que acompanhado da garantia da execução.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do incidente.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150107974
-
10/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJO em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Embargos
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137826547
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137826547
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000362-10.2024.8.06.0246 Polo Ativo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Representantes Polo Ativo: SILVIO ROBERTO MARQUES TAVARES Polo Passivo: V A FERREIRA LIMA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Representantes Polo Passivo: BÁRBARA WILLIANS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA, JOSE WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJO DESPACHO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137826547
-
12/03/2025 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 02:57
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSE WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJO em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136143005
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136143005
-
19/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136143005
-
18/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:08
Juntada de despacho
-
29/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89196317
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89196317
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89196317
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89196317
-
09/07/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89196317
-
09/07/2024 11:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:35
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO MARQUES TAVARES em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:49
Juntada de Petição de recurso
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88241311
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88241311
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88241311
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88241311
-
19/06/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88241311
-
19/06/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88241311
-
18/06/2024 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO MARQUES TAVARES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO MARQUES TAVARES em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86633687
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86633687
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86633687
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86633687
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86633687
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86633687
-
24/05/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86633687
-
24/05/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86633687
-
24/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86633687
-
24/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86633687
-
24/05/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 16:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
20/05/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 00:04
Decorrido prazo de V A FERREIRA LIMA em 19/05/2024 12:00.
-
18/05/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 23:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 05:01
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/04/2024 09:38
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/03/2024 06:00.
-
29/03/2024 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82785730
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82785730
-
15/03/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82785730
-
15/03/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:05
Audiência Conciliação redesignada para 20/05/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/03/2024 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:37
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000510-26.2024.8.06.0018
Jean Pierre Ribeiro
Enel
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 15:21
Processo nº 3000512-93.2024.8.06.0018
Amanda Santiago Gomes
Banco Intermedium SA
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 16:52
Processo nº 0000491-12.2018.8.06.0041
Banco Bradesco S.A.
Joao Jose dos Santos
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 10:18
Processo nº 0000491-12.2018.8.06.0041
Joao Jose dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Cristina Bomfim Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2018 12:35
Processo nº 3000362-10.2024.8.06.0246
Cariri Cred Consorcios LTDA
Antonio Francisco da Silva
Advogado: Jose Wladimir de Siqueira Feijo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 15:49