TJCE - 3000362-10.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000362-10.2024.8.06.0246 Promovente: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Promovido: V A FERREIRA LIMA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos apresentados pela parte embargante, V.A FERREIRA LIMA, tempestivamente, arguindo a tese de que a planilha de cálculos juntada pela parte embargada, no valor de R$ 12.919,80(doze mil novecentos e dezenove reais e oitenta centavos), ostenta, de forma clara, flagrante excesso de execução.
Alega, ainda, a embargante, que o valor correto e devido a título de cumprimento de obrigação de fazer dentro dos parâmetros estabelecidos na sentença deveria ter considerado o índice de atualização monetária pela INPC e não pela taxa legal prevista pelo art. 406 do CC.
De acordo com os cálculos elaborados pelo Tribunal de Justiça do Extado do Ceará, verifico que não apontam para excesso de execução na planilha apresentada pela embargada, vez que o valor total da condenação apurado em 15/06/2025, apontou para a importância devida em R$ 13.867,56(treze mil oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), pelo incide determinado na sentença, ou seja, INPC e juros de mora de 1% a.m a contar da citação.
Portanto, reconheço que a tese de excesso de execução, deve não prosperar, uma vez que, o valor devido a título de cumprimento de sentença, é, de fato, o correspondente a R$ 13.867,56(treze mil oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTES os Embargos apresentados, para homologar a planilha de cálculos apresentada pelo Setor de Cálculos do TJCE, reconhecendo como valor devido a título de cumprimento de sentença, R$ 13.867,56(treze mil oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), declarando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará Judicial em favor da parte autora para levantamento do valor depositado no Id nº 145064349, bem como intime-se a parte embargante para efetuar o pagamento do valor remanescente, em até 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista pelo art. 523 § 1º do CPC e bloqueio junto ao sistema SISBAJUD. Intimem-se Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte(CE), Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:41
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CARIRI CRED CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080565
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080565
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000362-10.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARIRI CRED CONSORCIOS LTDA e outros RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000362-10.2024.8.06.0246 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CE. RECORRENTE: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO.
CONDUTA ABUSIVA.
SENTENÇA DECLARANDO A ANULAÇÃO DO CONTRATO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES, DESPENDIDOS, BEM COMO FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO Demanda (ID. 13655651): Tratam os autos de ação declaratória de nulidade do negócio jurídico c/c danos morais, em que o autor alega que foi induzido a erro durante a negociação para adquirir um automóvel via financiamento, ocasião em que o promovido, sem sua autorização, teria formalizado um contrato de consórcio, cobrando como entrada o valor de R$ 7.508,22.
Diante disso, pleiteou o cancelamento do contrato de consórcio, a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Contestação (ID. 13655672): O promovido alegou a inexistência de falha na prestação dos serviços, sustentando que são incabíveis danos morais indenizáveis. Sentença (ID. 13655702): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes e a devolução solidária de R$ 7.508,22, corrigidos pelo INPC desde o desembolso, com juros de mora a partir da citação.
Também condenou as rés ao pagamento solidário de R$ 2.000,00 por danos morais, corrigidos pelo INPC e com juros de mora desde a citação.
Recurso Inominado (ID. 13655711): O promovido, ora recorrente, pleiteia o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da apelada, reconhecendo que a apelante cumpriu com seus deveres contratuais, sem promessas de cotas contempladas.
Requer, ainda, o reconhecimento de que a devolução dos valores, em caso de desistência, não deve ser imediata nem integral.
Por fim, solicita a exclusão da condenação por danos morais.
Contrarrazões (ID. 13655721): Pugnou pelo não acolhimento do recurso, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença de primeiro grau. É o breve relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A controvérsia recursal reside na análise da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o recorrente a devolver ao recorrido o valor de R$ 7.508,22, pago a título de entrada, além de pagar indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00.
Inicialmente, é fundamental destacar que a relação contratual entre as partes está subordinada às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme estabelece o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, o que significa que, independentemente da existência de culpa, basta a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano causado ao consumidor para que este seja responsabilizado. Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nessa linha, é necessário destacar que a Recorrente também não cumpriu com o dever de transparência, informação e boa-fé ao Recorrido em virtude disso causou danos para ele.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC dispõe no artigo 6.º, III, que, "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Dessa forma, constatada a má-fé da Recorrente e o vício de consentimento na contratação do consórcio, que não correspondia à real intenção do Recorrido, é imperiosa a revisão do contrato, com a devolução integral da quantia paga pelo consumidor, devidamente acrescida dos encargos legais.
Ademais, é igualmente cabível a responsabilização da Recorrente pelos danos morais, em razão da evidente violação aos direitos básicos do consumidor, configurando medida que atende aos princípios de justiça e reparação integral do dano.
No mesmo sentido: "APELAÇÕES CÍVEIS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESISTÊNCIA DO CONTRATO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS, NO PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ.
RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCONTOS EM CONTA REALIZADOS APÓS MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO RESCISÓRIA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
PATAMAR FIXADO EM VALOR EXORBITANTE NA ORIGEM.
REDUÇÃO PARA O EQUIVALENTE A R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DO PROMOVENTE DESPROVIDO.
RECURSO DA PROMOVIDA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os presentes apelatórios configuram irresignação contra a sentença de Primeiro Grau que, julgando parcialmente procedente a actio judicial originária, declarou rescindidos os contratos de consórcio indicados na inicial; condenou a promovida a restituir todo valor pago pelo autor pelas cotas de consórcio descritas na exordial, deduzida parcela referente à taxa de administração; e condenou a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Do recurso do Promovente: postula o Autor a reforma da sentença para que lhe seja assegurada a restituição integral e imediata das quantias pagas ao Apelado.
Defende que a desistência do negócio se deu por culpa exclusiva da Requerida, tendo em vista as recusas injustificadas aos imóveis escolhidos pelo requerente para utilização das cartas de crédito; e que não são devidas, em seu caso, a retenção da taxa de administração e postergação da devolução de valores pagos, uma vez que é consorciado contemplado. 3.
No que pertine à causa da rescisão dos contratos de consórcio em comento, coaduno com o posicionamento adotado pelo d.
Juízo a quo no sentido de que não restou evidenciada a culpa exclusiva da promovida.
A alegada situação em que teria ocorrido um desentendimento entre as partes em relação aos imóveis escolhidos pelo consorciado para a utilização das cartas de crédito não foi devidamente trabalhada pelo ora Apelante, obstando-se o aprofundamento cognitivo necessário à averiguação de eventual excesso ou abuso por parte da administrativa de consórcios.
Assim, a situação relatada evidencia mera desistência do Promovente/Apelante quanto à manutenção da relação contratual, por entender que as escolhas que estavam a seu dispor não lhe eram favoráveis na execução do contrato. 4.
Tratando-se a rescisão postulada de um direito assegurado à parte, não houve equívocos no decisum ao declarar a extinção da relação contratual em apreço, com a devida restituição do montante pago.
Quanto ao momento da referida restituição, entende-se que o respectivo deve ser atendido no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo (Tema 312 do STJ), de acordo com a tese firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp nº 1.119.300/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, realizado na Segunda Seção do STJ. 5.
No que pertine à taxa de administração, ao contrário do que defende o Apelante, mostra-se lícita a sua retenção, uma vez que não integra o preço do objeto do consórcio e visa a remunerar o trabalho da administradora.
Dessa forma, não é devida sua restituição ao consorciado desistente. 6.
No que tange à cláusula penal, a jurisprudência dos tribunais pátrios firmou-se no sentido de que a sua incidência depende da efetiva comprovação do prejuízo sofrido pelo grupo com a saída do desistente.
No caso em tela, não ficou provado pela Recorrida que a saída do Autor do grupo consorcial tenha causado efetivo prejuízo à administradora ou ao grupo.
Logo, ausente prova do prejuízo (art. 373, II, do CPC), não há que falar na aplicação de cláusula penal ou multa compensatória. 7.
Dessa forma, mostra-se escorreita a forma determinada pelo Juízo a quo para a devolução de valores ao consorciado desistente, qual seja: restituição de todos os valores pagos, ressalvada apenas a taxa de administração, no prazo de trinta dias, a contar do prazo contratualmente previsto para o encerramento do grupo.
Como consequência, impõe-se o desprovimento do recurso do autor. 8.
Do recurso da Promovida: argumenta a acionada que o Autor optou por receber o valor do crédito em espécie, cujo pagamento exige que o consorciado contemplado esteja quite com suas obrigações contratuais.
Defende, assim, que a devolução de valores observe o desconto do saldo devedor.
Além disso, argumenta a inexistência de dano moral e, em caso de manutenção da indenização, pugna pela redução do respectivo quantum, haja vista a exorbitância do valor fixado (dez mil reais). 9.
A tese apresentada pela Recorrente não prospera, uma vez que o Promovente não busca o resgate do crédito a que teria direito com a sua contemplação, e sim a rescisão do próprio contrato, com a restituição dos valores pagos. 10.
Quando aos danos morais, estes se observam na continuidade dos descontos em conta do consorciado para fins de pagamento do contrato, inobstante haver a parte manifestado intenção de desfazer o negócio.
A Apelante revelou desídia ao manter os descontos, os quais só foram suspensos em razão da tutela de urgência deferido no Primeiro Grau (decisão às fls. 254/256).
Como consequência, mostra-se cabível a reparação pelos danos morais experimentados pela parte prejudicada. 11.
Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j.
Em 13.09.2011). 12.
In casu, o valor arbitrado na origem (dez mil reais) mostra-se excessivo, considerando-se os critérios mencionados.
Em casos envolvendo descontos indevidos em conta bancária do consumidor, quando os referidos descontos trazem expressivo valor, a jurisprudência deste Tribunal tende a fixar indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 13.
Recurso da parte promovente conhecido e desprovido. 14.
Recurso da parte promovida conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização arbitrada na origem a título de danos morais para o correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos do decisum".
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recursos de apelação, negando provimento ao apelo do Autor e dando parcial provimento ao recurso da da Promovida, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-CE 0127206-30.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j.
Em 13.09.2011).
A gravidade do fato, a intensidade do sofrimento padecido pela ofendido e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral) são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção do dano moral, em tudo observando-se, ainda, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
In casu, entendo que o valor arbitrado na origem (dois mil reais) mostra-se razoável, considerando-se os critérios supramencionados.
Vejamos alguns casos semelhantes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOJURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃODE INDÉBITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIADE.
FRACIONAMENTO DAS DEMANDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/10) interposto por Francisco Josafa Aires em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., objurgando decisão monocrática de fls. 199/213 dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais (Processo nº 0008311-84.2019.8.06.0126), que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo banco ora agravado e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação da parte autora, ora agravante. 2.
O cerne do recurso consiste tão somente em analisar o acerto da decisão monocrática no que tange à redução do quantum indenizatório para R$500,00 (quinhentos reais). 3.
Na fixação do quantum indenizatório deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. 4.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz ( REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j.
Em 13.09.2011). 5.
Na primeira etapa, considerando precedentes desta egrégia Câmara de Direito Privado, é dado concluir a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral que se encontra em torno de R$3.000,00 (três mil reais), na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. 6.
Atentando às circunstâncias do caso concreto, ao consultar o sistema e-Saj, constatei que existem 10 demandas entre as mesmas partes, com causas de pedir semelhantes, mas envolvendo contratos diversos, o que deve ser levado em consideração no momento da fixação do quantum indenizatório, apesar de não restar configurada a conexão. 7.
Nessa toada, na segunda etapa, tendo em vista o fracionamento das demandas, o valor das prestações descontadas mensalmente (R$57,22); o tempo decorrido para o ajuizamento do feito, bem como o fato de que ainda vai ocorrer a restituição dos valores indevidamente descontados, entendo proporcional e adequado o quantum indenizatório de R$500,00 (quinhentos reais). 8.
Agravo interno conhecido e não provido". [...] (TJ-CE - AGT: 00083118420198060126 Mombaça, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) "APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DOPEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DOTITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O PACTO DE QUE SE RESSENTE A PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO MORAL CONFIGURADA.
ARBITRAMENTOMODERADO.
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação declaratória de inexistência de contrato de crédito bancário nº 015568127 (empréstimo consignado) c/c indenização por danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, a parte autora alega que, ao constatar a redução no montante do seu benefício de aposentadoria por idade, dirigiu-se ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, onde lhe foi informado que os descontos realizados eram provenientes do contrato de empréstimo consignado de nº. 015568127.
Ainda, sustenta sofrer descontos indevidos em sua aposentadoria da ordem de R$ 37,47 (trinta e sete reais e quarenta e sete centavos) por mês, frutos de suposto empréstimo com as partes requeridas, cujo montante seria o valor de R$ 1.325,05 (hum mil e trezentos e vinte e cinco reais e cinco centavos).
Afirma, no mais, o desconhecimento da realização do referido contrato junto ao Banco Mercantil, bem como a não autorização para que o contrato de empréstimo consignado migrasse do Banco Mercantil para o Banco Bradesco S.A.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização do Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
In casu, a questão recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 3.
De um lado, a Parte Requerente objetiva a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que nunca contratara nenhum tipo de empréstimo, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais e devolução dos valores descontados.
D'outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato de crédito consignado e que as cobranças ocorreram dentro do exercício regular do direito. [...] RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOBANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 8.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: No ponto, NÃO andou bem o decisório, de vez que determinou a devolução dobrada do indébito.
No caso, NÃO FOI COMPROVADA A MÁ FÉ DO BANCO, daí porque deve ser condenado a repetição na forma SIMPLES. 9.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que NÃO EXISTE CONTRATO BANCÁRIO de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 10.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Recorrente foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 11.
PROVIMENTO PARCIAL do Apelo, apenas para determinar a Repetição SIMPLES do Indébito, consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis". [...] (TJ-CE - AC: 00501920220208060063 Acopiara, Relator: FRANCISCODARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 11/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) No caso em tela, a falha na prestação do serviço foi flagrante e implica em sua responsabilidade pela situação desfavorável imposta ao recorrido.
Diante disso, a decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e ajustada aos parâmetros legais, não havendo que se falar em reforma. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
08/01/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080565
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27/12/2024 16:56
Conhecido o recurso de CARIRI CRED CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15717672
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15717672
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11/11/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15717672
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11/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000362-10.2024.8.06.0246 Promovente: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Promovido: V A FERREIRA LIMA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, ALPHA ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, alegando existência de contradição na sentença prolatada, visto que alega ficou comprovado através da ligação acostada aos autos da pós-venda , o qual a embargado admite que realizou o consorcio e não houve promessa de contemplação.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, tendo em vista que no áudio 01 transcrito, refere-se a oferta especial do veículo, sobre entrada para aquisição do carro, sobre prestações e o financiamento bancário.
Não há, na presente hipótese, pois, vício sanável por esta via, uma vez que o decisum embargado tratou de todos os pontos controversos e apreciou as questões necessárias e relevantes à solução da lide de forma clara, coerente e precisa, em especial, fundamentando da maneira devida o motivo pelo qual a mantenho inalterada a sentença.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000362-10.2024.8.06.0246 Promovente: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Promovido: V A FERREIRA LIMA e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA E V.A FERREIRA LIMA E ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Indefiro o pedido de impugnação do valor da causa, em virtude de não observar nenhuma irregularidade quanto ao pedido, assim como, a mera alegação de valor elevado não é suficiente para fundamentar a modificação do valor visto que a promovida sequer aponta o valor correto.
Ademais, no presente caso o valor da causa é o proveito econômico, ou seja, o valor cuja restituição pleiteia e não o valor da carta de crédito.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia em torno da falha da prestação de serviços dos promovidos decorrente da ausência de informação prestada ao autor acerca da modalidade de contrato pactuado entre as partes.
Afirma a parte autora que celebrou contrato induzido a erro quanto a modalidade de contratação firmada entre as partes para aquisição de automóvel.
Relata o autor que fora ajustado que haveria a liberação de uma carta de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), após o pagamento de entrada de cota no valor de R$7.508,22 (sete mil quinhentos e oito reais e vinte e dois centavos) pelo autor.
Assim, alega o autor que por ocasião da contratação não lhe fora informado que tratava-se de um contrato de consórcio, ocasião em que se sentiu enganado pela promessa de liberação imediata do valor, pois efetuou o pagamento no valor de R$ 7.508,22(sete mil quinhentos e oito reais e vinte e dois centavos) e não fora contemplado no prazo prometido, sendo que sentiu-se enganadas pela falsa promessa de cota contemplada, requerendo seus valores de volta imediatamente e anulação contratual.
As promovidas apresentaram contestações alegando que no momento da contratação o autor preencheu a proposta e ainda respondeu e assinou um questionário, redigido de maneira simples e objetiva, deixando claro que tratava-se de um consórcio e sendo assim não houve nenhuma irregularidade na venda das cotas.
Ainda, na proposta, há importantes informações em letras garrafais a respeito do contrato de consórcio devidamente assinado pelo autor.
Compulsando os autos, verifico que não há a menor dúvida que o promovente fora induzido a erro acerca das condições, particularidades e elementos essenciais do contrato de consórcio de veículo informado pelo representante comercial da administradora de consórcio e que foram determinantes para aquisição da cota de consórcio, pois acreditava que seria contemplada após a oferta do lance.
Assim, descobrindo posteriormente, que tal promessa era falsa ou que esse tipo de produto inexistia, restou caracterizado o vício de consentimento que fulmina o contrato no seu nascedouro e determina a restituição das partes ao status quo ante, anulando-se, assim, o contrato de consórcio e determinando a devolução simples do montante pago pelo autor com os acréscimos legais.
A verossimilhança das alegações é demonstrada pela juntada aos autos das conversas por meio do aplicativo whatsapp, tanto é que se verifica da leitura atenta o engodo praticado pelo representante comercial da administradora caracterizador do dolo principal, o qual, certamente, maculou a manifestação de vontade do autor, pois, como se vê, a compra da cota do consórcio, vinculada à rápida contemplação era elemento essencial à formação do contrato.
Tem-se, pois, que as promovidas não cumpriram com o dever de transparência, informação e boa-fé, ao contrário, agiu com dolo ao afirmar que a contemplação dos consórcios adquiridos ocorreria de forma imediata após a oferta do lance.
Dispõe o artigo 6.º, inc.
III, do CDC que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Restou comprovado nos autos que as promovidas não informaram ao consumidor adequadamente sobre os elementos fundamentais do contrato de consórcio, especialmente quanto à impossibilidade de se fixar prazo certo para a contemplação das cotas consorciais.
Mesmo que o autor tivesse assinado termo afirmando ciência de que a administradora de consórcio não comercializa ou faz promessa de venda de cota contemplada, restou comprovado nos autos que fora vendida cotas com a promessa de que estariam contempladas de forma imediata após a oferta do lance.
Por conseguinte, forçoso reconhecer através dos áudios juntados aos autos pelo autor o representante da administradora de consórcio utilizou expediente enganoso, iludindo o autor com a falsa promessa de automática contemplação das cotas consorciais, de modo a convencê-la a celebrar o contrato de consórcio.
Assim, uma vez frustradas as expectativas que se esperava atingir com o negócio jurídico entabulado com os promovidos, o não cumprimento da oferta (arts. 30 e 31 do CDC) ou das promessas enseja a resolução ou rescisão do contrato (art.35, III do CDC) com a devolução integral e simples dos valores pagos pelo autor.
Por fim, não se tratando de exclusão da consorciada nem desistência do consórcio, mas sim de resolução da avença por defeito de informação, a retenção pela administradora de consórcio de qualquer valor, seja a que título for, é incabível, uma vez que o autor não deu causa à resolução do contrato. Em casos análogos ao dos autos, esta mesma TURMA RECURSAL: CONTRATO DE CONSÓRCIO.
TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CONVERSA VIA APLICATIVO WHATSAPP (EVENTO 01) E DEPOIMENTO DA AUTORA (EVENTO 27) COMPROVAM DESCONHECIMENTO E INCONFORMISMO COM A MODALIDADE DE SERVIÇO CONTRATADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO.
CONDUTA ABUSIVA DA RÉ.
SENTENÇA DECLARANDO A ANULAÇÃO DO CONTRATO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES, DESPENDIDOS, BEM COMO FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (PROCESSO Nº 0018476-64.2019.8.05.0080, RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS, data do julgamento 17/09/2020, Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia). Da mesma forma, no caso em análise, a conduta das promovidas gerou um dano moral pois o autor fora induzido a erro. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade, pois , sabe-se que o mesmo deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tem ele, outrossim, o caráter pedagógico de evitar novas ofensas, mas, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa.
ISTO POSTO, julgo, por sentença, PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, para ratificar os efeitos da tutela concedida declarando a nulidade do contrato de consórcio celebrado entre as partes, determinando a devolução da quantia paga, no valor total de R$ 7.508,22(sete mil quinhentos e oito reais e vinte e dois centavos), pelas promovidas de forma solidária, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, com juros de mora a contar da citação, bem como em condenar as empresas de forma solidária, em indenização por danos morais no valor de R$ 2000,00(dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, com juros de mora a contar da citação, extinguindo o presente feito nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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