TJCE - 3000512-93.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174079242
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174079242
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12/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000512-93.2024.8.06.0018 Promovente: AMANDA SANTIAGO GOMES Promovido: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática id.173963377 que confirmou a sentença id. 152275106 e condenou o recorrente ao pagamento de honorário sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da condenação, reative-se os autos e intime-se a parte vitoriosa para requerer o que reputar oportuno no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso silencie, o feito será arquivado até ulterior interesse.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de setembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
11/09/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174079242
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11/09/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
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11/09/2025 14:29
Processo Reativado
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10/09/2025 18:59
Juntada de decisão
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24/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 10:15
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 10:15
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 10:15
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 03:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:44
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154265279
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154265279
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154265279
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154265279
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000512-93.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]AUTORA: AMANDA SANTIAGO GOMESRÉU: BANCO INTERMEDIUM S/A DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, recebo o recurso inominado da parte ré, BANCO INTERMEDIUM S/A, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o advogado do recorrido para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo..
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154265279
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12/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154265279
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12/05/2025 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152275106
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152275106
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152275106
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152275106
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000512-93.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]AUTORA: AMANDA SANTIAGO GOMESRÉU: BANCO INTERMEDIUM S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega ter sido vítima de um assalto, tendo o infrator subtraído o seu aparelho celular, efetuado a liberação de um crédito no valor de R$882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais) no aplicativo do banco requerido e, logo em seguida, um pix no mesmo valor.
Assim, afirma ter comunicado o ocorrido à instituição financeira, tendo esta negado o cancelamento das operações.
Cita, ainda, que o seu nome foi negativado em razão da referida transação fraudulenta.
Diante disso, requer seja declarada inexistente a aludida dívida, com a condenação do promovido à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tutela antecipada deferida (Id 86538001).
Em contestação (Id 137303640), o réu: a) requer a quebra do sigilo bancário; b) impugna o pedido de gratuidade judiciária; c) sustenta sua ilegitimidade passiva; d) afirma que não houve falha na prestação dos seus serviços; e) cita a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 137427243).
Foi apresentada réplica (Id 138872805), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo requerido, entendo que se confunde com o mérito.
Por esse motivo, deixo para apreciá-la adiante.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em se tratando de procedimento de Juizado Especial, sendo dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Nesse sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A demandante afirma na exordial que teve seu celular roubado, tendo o infrator efetuado a liberação de um crédito no valor de R$882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais) no aplicativo do banco requerido e, logo em seguida, um pix no mesmo valor.
Desse modo, assevera ter contatado a instituição financeira após tomar conhecimento das compras indevidas, tendo esta se recusado a cancelar as operações.
Por sua vez, o acionado alega não poder ser responsabilizado pelo ocorrido.
Contudo, é evidente que o requerido deve arcar com os riscos inerentes à sua atividade, tomando as cautelas e medidas necessárias para impedir a ocorrência de fraudes.
Competia a ele comprovar a regularidade das transações, tanto por força da dinâmica probatória típica das relações de consumo, quanto porque não poderia a promovente ser compelida a fazer prova negativa de que não as realizou. Todavia, o acionado não se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo em vista que os documentos por ele colacionados aos autos, produzidos unilateralmente, não são suficientes a comprovar que as operações apontadas na exordial foram efetivamente realizadas pela postulante.
A responsabilidade do fornecedor de serviços funda-se na teoria do risco empresarial, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Logo, é evidente que o réu não resguardou a cliente dos riscos inerentes à atividade bancária e reconhecida no enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", sendo de rigor, portanto, a declaração de inexistência do débito apontado na inicial. É obrigação do banco garantir que suas plataformas de operação e segurança sejam eficazes para evitar que fraudes como a narrada no presente caso ocorram.
Sendo assim, a alegação de necessidade de quebra de sigilo bancário não merece prosperar.
Ao estabelecer a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, o CDC impõe ao acionado a obrigação de adotar medidas de segurança eficazes para prevenir fraudes e proteger os dados e valores de seus clientes.
Ao informar a ocorrência de transações fraudulentas em sua conta, a autora cumpriu sua parte na comunicação do fato, devendo o banco agir prontamente para investigar a origem da fraude e cancelar as operações indevidamente realizadas.
A responsabilidade do réu não está condicionada à quebra do sigilo bancário, mas sim à falha na segurança de seus serviços, a qual possibilitou a realização das transações fraudulentas na conta bancária da promovente.
Em relação ao dano imaterial, entendo que restou configurado, pois a situação retratada nos fólios foi capaz de abalar a tranquilidade da postulante, eis que a falha na prestação dos serviços do requerido ocasionou-lhe insegurança e angústia, sendo necessário o ajuizamento da presente ação para que o infortúnio fosse efetivamente solucionado. Além disso, observo que a acionante foi surpreendida com a negativação do seu nome, situação que lhe ocasionou diversos transtornos.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, uma vez que não podem ser consideradas meros dissabores inerentes à vida social.
A simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa), não havendo necessidade de comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) RATIFICAR a tutela antecipada outrora concedida (Id 86538001); b) DECLARAR inexistentes os débitos provenientes das transações fraudulentas demonstradas nos fólios; c) CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
25/04/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152275106
-
25/04/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152275106
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25/04/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:55
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 15:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2025 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 131499349
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 131499349
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 131499349
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 131499349
-
22/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131499349
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22/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131499349
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25/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 90048164
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90048164
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03/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000512-93.2024.8.06.0018 Promovente: AMANDA SANTIAGO GOMES Promovido: BANCO INTERMEDIUM S/A Despacho Decisão Id.86538001 concedendo liminar, determinando que o banco requerido suspenda a exigibilidade da suposta dívida de R$882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais), se abstenha de realizar novas cobranças em decorrência desse débito, de bloquear o cartão de crédito e de negativar o nome da autora em decorrência da operação discutida nesses autos.
O banco apresentou petição comunicando o cumprimento da decisão, Id.87931787.
Contudo, a parte autora informou no Id.89190502 que na fatura do seu cartão constam cobrança referente a dívida contestada nos autos, bem como houve o bloqueio da função crédito do cartão e não possui amplo acesso as funções do aplicativo do banco.
Desse modo, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Fortaleza, 29 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
02/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90048164
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29/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
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08/07/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86552436
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86552435
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000512-93.2024.8.06.0018 Promovente: AMANDA SANTIAGO GOMES Promovido(a): BANCO INTERMEDIUM SA Data da Audiência: 27/02/2025 15:15 Endereço da diligência: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 27/02/2025 15:15, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 22 de maio de 2024.
MARIA VANIA FERREIRA LIMA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86552436
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86552435
-
23/05/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86552435
-
23/05/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86552436
-
22/05/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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