TJCE - 0051154-88.2021.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0051154-88.2021.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO CANUTO DE CASTRO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA, LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO, TEREZA GABRIELA MAGALHAES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TEREZA GABRIELA MAGALHAES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADV REU: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei de regência. Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada em 06/11/2023 (ID 63031085), parcialmente reformada em recurso inominado (ID 86099010), em 22/04/2024. O pedido de cumprimento de sentença foi apresentado em 28/05/2024 (ID 87408902). Antes mesmo de ser intimada, a parte requerida compareceu nos autos comprovando que realizou o depósito de ID 88031035, a título de garantia judicial, informando que apresentaria impugnação, em momento oportuno. O despacho de ID 142848912, prolatado em 28/03/2025, determinou a intimação pessoal da parte exequente para cumprir determinação exarada em 12/06/2024 (ID 88051446), sob pena de extinção, cujo fundamento colaciono abaixo: Vistos, etc.
Cuida-se de petição de cumprimento de sentença promovido por JOAO CANUTO DE CASTRO (id 87408900), visando à restituição de descontos indevidos realizados em sua conta bancária e compensação por danos morais, conforme sentença de id 63031085 e acórdão de id 86099010.
O banco executado depositou a quantia perseguida (id 88031033), a título de garantia da execução para impugnação futura, o que nunca ocorreu de fato.
Em despacho de id 88051446, determinou-se que o exequente apresentasse os extratos bancários, a fim de comprovar o valor dos descontos bancários, haja vista que apresentou o demonstrativo do débito sem a comprovação do débito.
Ocorre que, embora devidamente intimado, além de ignorar a determinação judicial, o autor causa imenso tumulto processual reiterando inúmeras e sucessivas petições idênticas (id 89996508, 90274155, 96093180, 99326130, 104898006, 105815921), pugnando pela expedição de alvará do valor depositado.
Em despacho (id 106936756), este juízo oportuniza que o exequente cumpra o determinado no despacho anterior, o que, além de o exequente não fazer, continua protocolizando a mesma petição repetidamente (id 107068212, 112064605, 125749261, 131405253, 135864402, 137141658, 138916287 e 142806856).
Como descrito, somam-se 14 petições idênticas, sem que se cumprisse a determinação judicial, o que reputo evidenciar conduta processual patentemente abusiva.
Sendo assim, intime-se, PESSOALMENTE, o exequente, para cumprir o despacho de id 88051446, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC.
Destaco, por derradeiro, que nova petição sem que o comando judicial seja atendido implicará na imediata extinção do feito, sem prejuízo de a parte ser condenada por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, incisos III e IV, §§ 1º e 2º, do CPC.
Expedientes necessários. (Grifei). Ressalto que as sucessivas petições idênticas, sem o devido cumprimento por meio da parte autora, representada por seus advogados, da determinação judicial, qual seja, apresentação dos necessários extratos para comprovação do débito, tinham como pedido a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado nos autos, em nome do patrono, sob o argumento de possuir poderes especiais. Em seguida à prolação do despacho de ID 142848912, acima colacionado, e antes mesmo de ter sido intimada, a parte executada apresentou a petição de ID 149802762, requerendo o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que a parte autora faleceu, para que fosse determinada a suspensão do processo para a devida regularização da representação processual pelos sucessores ou pelo espólio. Também sem terem sido intimados do despacho de ID 142848912, os advogados do falecido autor apresentaram a petição de ID 151857157, requerendo a dilação de 30 dias de prazo para a juntada de documentos necessários para a habilitação dos herdeiros, juntando a certidão de óbito de ID 151857159, que informa que o falecimento aconteceu em 13/10/2023, ou seja, há mais de um ano e seis meses e antes mesmo da prolação da sentença de primeiro grau proferida nestes autos. Analiso. O pedido há de ser indeferido. Nos termos do artigo 51, inciso V e § 1º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (Grifei). Interpretando o dispositivo acima, o relator Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, no Recurso Inominado Cível dos autos 0008006-52.2017.8.06.0100, entendeu que, após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e à luz dos princípios que regem os Juizados Especiais, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito em duas hipóteses: "A primeira hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito deve ocorrer se a habilitação não for requerida no prazo de 30 dias do falecimento da parte e a segunda hipótese quando a habilitação for requerida de maneira tempestiva, porém, o magistrado identificar, a partir da análise do caso concreto, que há necessidade de dilação probatória diversa da documental, cuja complexidade revela-se incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais". Vejamos o voto do relator Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, no Recurso Inominado Cível dos autos 0008006-52.2017.8.06.0100, na íntegra, cujas razões adoto como razão de decidir: [...] estabelece o art. 51, V, da Lei dos Juizados que, falecido o autor da ação proposta no Juizado Especial Cível, o processo deverá ser extinto na hipótese de a habilitação depender de sentença ou, não sendo este o caso, na hipótese de não ser providenciada a habilitação pela parte interessada no prazo de 30 (trinta) dias.
In verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias. Oportuno destacar que a redação do inciso V, do art. 51, da Lei 9.099/95, está em consonância com o texto do art. 1.060 do revogado Código de Processo Civil de 1973, que dispunha sobre as hipóteses em que a habilitação não dependia de sentença.
Cita-se a redação do revogado dispositivo legal: Art. 1.060.
Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade; II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor; III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário; IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente; V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros. Nessa esteira, de acordo com a Lei 9.099/95, existiriam duas situações distintas para extinção do processo sem resolução do mérito por inobservância das regras da sucessão processual para o caso de falecimento do autor.
A primeira situação de extinção do processo ocorreria quando a habilitação necessitasse de sentença, ou seja, quando não configurada qualquer das hipóteses previstas no revogado art. 1.060 do CPC/73.
Por outro lado, a segunda situação ocorreria quando existisse qualquer daquelas hipóteses prevista no artigo revogado, isto é, não fosse necessária sentença, e a habilitação não fosse promovida no prazo de 30 dias do óbito. Ocorre que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, houve uma alteração significativa no procedimento de habilitação, que se encontra agora previsto nos artigos. 687 a 692.
De acordo com esse novo procedimento, não há mais a hipótese de habilitação que independa de sentença. Considerando que não houve alteração no texto do inciso V, do art. 51, da Lei 9.099/95 com a entrada em vigor do Novo CPC, cabe ao intérprete adaptar o novo procedimento de habilitação aos Juizados Especiais, sem, contudo, ofender os princípios previstos no art. 2º da Lei dos Juizados. Nessa perspectiva, entendo que a leitura do inciso V, do art. 51, da Lei 9.099/95, deve ser no sentido de que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito em duas hipóteses à luz do Novo Código de Processo Civil e dos princípios que regem os Juizados Especiais.
A primeira hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito deve ocorrer se a habilitação não for requerida no prazo de 30 dias do falecimento da parte e a segunda hipótese quando a habilitação for requerida de maneira tempestiva, porém, o magistrado identificar, a partir da análise do caso concreto, que há necessidade de dilação probatória diversa da documental, cuja complexidade revela-se incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Compulsando os autos, observa-se que a sucessão processual dos herdeiros não atendeu às exigências legais.
Com efeito, no caso dos autos, os herdeiros do de cujus deveriam ter se habilitado nos autos no prazo de 30 dias a contar da data do falecimento do promovente (13/11/2017), o que não ocorreu, pois a habilitação somente foi requerida em audiência no dia 13/03/2018, ou seja, 4 (quatro) meses depois do óbito, fato este que enseja a extinção do processo, na forma do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. (TJ-CE - RI: 00080065220178060100 Itapajé, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 20/08/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 20/08/2020). (Grifei). O entendimento acima foi reiterado no julgamento dos Recursos Inominados TJ-CE, abaixo identificados: - RI: 00084517020178060100 Itapajé, Relator: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 10/09/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 11/09/2020. - RI: 0030074-36.2019.8.06.0161 - Santana do Acaraú, Relator: Juiz EZEQUIAS DA SILVA LEITE, Data do julgamento 15/04/2024, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data da Publicação: 16/04/2024. No mesmo sentido, a sentença da juíza Juliana Porto Sales, proferida em 10 de agosto de 2021, nos autos nº 0010101-55.2017.8.06.0100. Esse também é o entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios: Ressalta-se, primeiramente, que a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º, CC), ou seja, a morte significa a extinção da personalidade jurídica, extinguindo-se, outrossim, o mandato outrora outorgado ao causídico, nos termos do inciso II do art. 682 do Código de Processo Civil, carecendo o procurador, portanto, de capacidade postulatória.
Acerca do tema, dispõe o artigo 51, inciso V, da Lei n. 9.099/95 que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias. (sentença proferida pelo Juiz Eduardo Perez Oliveira nos autos TJGO 5558973-91.2019.8.09.0071, em 30/06/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AUTORES FALECIDOS EM 2013 E 2015.
SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO REALIZADA EM TRINTA DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO V, DA LEI 9.099/95.
HERDEIROS QUE NÃO SOLICITARAM A HABILITAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002282-71.2011.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 15.08.2022) (TJ-PR - RI: 00022827120118160012 Curitiba 0002282-71.2011.8.16.0012 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 15/08/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/08/2022). Em resumo, nos termos do artigo 51 da Lei nº 9.099/1995, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe quando, falecido o autor, a habilitação não se der no prazo de trinta dias, contados da data do óbito, independentemente de qualquer intimação das partes, por expressa previsão legal. E, ainda que se permita alguma flexibilização quanto a esse prazo, é demasiado o tempo decorrido desde o falecimento do autor destes autos, superior a um ano e seis meses, o que inviabiliza, por si só, qualquer flexibilização. Não bastasse, não encontro nos autos qualquer justificativa para que os patronos do autor falecido não tivessem a informação sobre o seu falecimento. Ao contrário, adotaram conduta de tumulto processual, ao mesmo passo que ignoraram solenemente, por quase um ano, a determinação do juízo exarada em 12/06/2024 (ID 88051446), sob pena de extinção, o que impôs que o Juízo os advertissem de que, nova petição sem que o comando judicial fosse atendido implicaria na imediata extinção do feito, sem prejuízo de a parte ser condenada por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, incisos III e IV, §§ 1º e 2º, do CPC, conforme despacho de ID 142848912, acima colacionado na íntegra. Vejam que o despacho de ID 88051446, prolatado em 12/06/2024, verificou que que os cálculos da parte autora referiam-se a período cujos descontos não estavam devidamente comprovados nos autos, razão pela qual determinou a juntada aos autos dos extratos bancários relativos a esse período, de modo a comprovar os descontos que estavam sendo objeto de pedido de restituição. A juntada desses extratos bancários impuseram a comunicação dos patronos do falecido autor com ele, o que implicaria, sem sombra de dúvidas, na tomada de conhecimento acerca de seu passamento. E nem há que se falar que, com a morte do autor, a comunicação com seus familiares se tornou dificultosa.
Para além do tempo decorrido desde a intimação prolatada há quase um ano nos autos, tendo sido expedido nos autos o mandado de intimação pessoal do autor (ID 150282672), recebido pela CEMAN em 11/04/2025, no dia 25/04/2025, o Senhor Oficial de Justiça juntou aos autos a certidão de ID 151967982, informando que deixou de intimar a parte autora por ter sido informado por sua filha Francisca Barbosa de Castro, que este faleceu, ou seja, a comunicação com seus familiares é de fácil acesso. Por todo o exposto, considerando que a parte autora veio a óbito em 13/10/2023 (ID 151857159) e o pedido de dilação de prazo para habilitação dos herdeiros somente foi apresentada em 23/05/2025 (ID 151857159), decorreu lapso temporal injustificado e demasiadamente superior ao limite temporal imposto na Lei 9.0999/95, de 30 (trinta) dias, contados do óbito, sob pena de extinção do feito, o que impõe o indeferimento do pedido de ID 151857159 e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, V e § 1º, da Lei n. 9.099/95, haja vista que o requerimento de habilitação dos herdeiros somente ocorreu após o prazo definido no art. 51, V, da Lei dos Juizados, de forma injustificada. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, o Banco executado, para que apresente seus dados bancários para devolução do depósito de ID 88031035. Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará em favor do Banco executado. Expedientes Necessários. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, e cumpridas as diligências ora determinadas, dê-se baixa e arquive-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito em respondência -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do(a) MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 10 dias, requererem o que entender de direito, empós, sem manifestação, arquivem-se os autos. Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
16/05/2024 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/05/2024 09:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:23
Conhecido o recurso de JOAO CANUTO DE CASTRO - CPF: *14.***.*06-20 (RECORRENTE) e provido
-
22/04/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:41
Juntada de petição
-
30/09/2022 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2022 07:12
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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30/09/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:02
Decorrido prazo de JOAO CANUTO DE CASTRO em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:27
Conhecido o recurso de JOAO CANUTO DE CASTRO - CPF: *14.***.*06-20 (RECORRENTE) e provido
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06/09/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2022 17:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2022 15:37
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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