TJCE - 3000792-10.2022.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:17
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de TEMOTEO GUEDES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de TEMOTEO GUEDES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 10/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 10/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593127
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593127
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000792-10.2022.8.06.0091 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) RECORRIDO: TEMOTEO GUEDES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000792-10.2022.8.06.0091 RECORRENTE: TEMOTEO GUEDES DA SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER S.A E MASTERCARD BRASIL ORIGEM: JECC DA COMARCA DE IGUATU/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ACOLHIDA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL PRETENDIDA PELO AUTOR.
ESTORNO ADMINISTRATIVO.
DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSURGÊNCIA RECURSAL PELA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA PAGAMENTO, NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA ACINTOSA E/OU VEXATÓRIA.
INCONVENIENTE COTIDIANO SEM REPERCUSSÃO.
ACERTO DO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA CORRÉ MASTERCARD DO BRASIL S.A..
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Temoteo Guedes da Silva objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Iguatu/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do Banco Santandes S.A. e Mastercard Brasil Ltda.
Na inicial, argui o autor ser titular de dois cartões de crédito, bandeira MasterCard emitido pelo Banco Santander, numerações 5447315518509973 e 5447313778519659 e que, a partir do dia 04/01/2022, foram computadas nas faturas dos cartões compras que não foram por ele reconhecidas, a maioria vinculadas à plataforma de transporte Uber, e que algumas dessas transações já foram canceladas administrativamente pela instituição financeira, mas outras remanescem.
Com isso, ajuizou a pretensão e requereu a declaração de inexistência dos débitos relacionados na petição inicial e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 e a restituição em dobro do indébito (R$ 4.160,98).
Contestação da Mastercard do Brasil ao Id. 12456256.
Contestação do Banco Santander, Id. 12456269.
Réplica, Id. 12456289.
Na sentença, o magistrado declarou a ilegitimidade passiva da corré Mastercard Brasil S.A. e, quanto ao Banco Santander S.A., decidiu o mérito e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito objeto do litígio, contudo, por considerar que não houve pagamento indevido ou comprovação de negativação, julgou improcedentes o pedido de reparação por danos materiais e morais (Id. 12456290).
Embargos de Declaração do Banco Santander, Id. 12456295.
Rejeitados, Id. 12456316.
Recurso inominado do autor no Id. 12456298, enumerando os motivos do dever de indenizar das partes requeridas, sustenta que "a cobrança indevida no cartão de crédito do consumidor, relativa a serviços não contratados, acarreta danos morais indenizáveis".
Acrescenta que houve ofensa aos seus direitos de personalidade, pois o serviço defeituoso prestado pelo fornecedor é fator determinante do prejuízo e os constrangimentos gerados ao demandante, configurando mais do que simples aborrecimentos, pelo que requereu a condenação das promovidas em danos morais e restituição do indébito, devendo a promovida Mastercard do Brasil responder solidariamente aos danos relatados nos autos.
Contrarrazões da Mastercard Brasil S.A. no Id. 12456315, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a inexistência do dever de indenizar e pede que a sentença seja integralmente confirmada.
Contrarrazões do Banco Santander S.A. no Id. 12456321.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar de ilegitimidade passiva: Rejeitada.
O autor recorrente argui a preliminar de legitimidade passiva, alegando que a promovida Mastercard do Brasil S.A. faz parte da cadeia de fornecimento do crédito, na medida em que integrou a relação que fundamenta o pedido inicial, pois atua como licenciadora da bandeira Mastercard, existindo responsabilidade solidária no caso concreto.
Pois bem.
Na espécie, a discussão em torno de faturas de cartão de crédito da bandeira Mastercard e, sobre o tema, assevero que ao licenciar sua marca no contrato de cartão de crédito, a corré passa a integrar a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, § único, 12, caput, e 18, caput, do CDC, devendo responder solidariamente quando preenchidos os requisitos que ensejam a reparação civil.
A tese contrarrecursal da Mastercard de que não engloba a cadeia de consumo por estar alheia à relação jurídica existente entre a loja e o consumidor não a exime da responsabilidade solidária pelos danos eventualmente ocasionados ao destinatário final do produto e/ou serviço fornecido no mercado, dos quais os integrantes da cadeia de consumo se beneficiam por meio de relações mútuas, seja por meio de trocas comerciais, seja por meio de uma relação direta entre fornecedor e consumidor.
Ademais, em que pese a recorrida não tenha gerência sobre os atos da instituição bancária responsável pela emissão e administração do cartão de crédito, o fato da bandeira Mastercard licenciar sua marca para que outras empresas a utilizem como instrumento facilitador de transações comerciais denota a vinculação direta à cadeia de consumo, sobretudo por se tratar da marca inscrita no cartão magnético usado pelo consumidor e ostensiva na fatura do cartão.
Aliás, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COMPRA PARCELADA CANCELADA.
CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS NAS FATURAS VINCENDAS E POSTERIOR CANCELAMENTO UNILATERAL DO CARTÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MASTERCARD.
AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA E DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se Recurso Apelatório e de Recurso Adesivo interpostos contra sentença de parcial procedência do pedido autoral nos autos da Ação de Reparação de Danos, que condenou a Mastercard a cancelar os débitos da autora relativos à Editora Peixes e em danos morais, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), indeferindo o pleito de reativação do cartão. 2.
Ao licenciar sua marca no contrato de cartão de crédito, a MASTERCARD passa a integrar a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, § único, 12, caput, e 18, caput, do CDC, devendo responder solidariamente quando preenchidos os requisitos que ensejam a reparação civil.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 3.
Além das cobranças indevidas após o cancelamento da compra, a promovente teve seu cartão de crédito cancelado, o que lhe causou constrangimento ao restar impossibilitada de efetuar uma compra com o referido cartão.
Dano moral configurado.
Circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento. 4.
Acrescente-se que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva. 5.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada para a finalidade a que se presta, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados por este Tribunal. 6.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0003659-49.2006.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 12/04/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DECLARADA NA SENTENÇA.
RECURSOS DAS PROMOVIDAS.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA APELANTE QUANTO A UMA DAS DÍVIDAS QUESTIONADAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO (SEGUNDA APELANTE).
RESTITUIÇÃO DE VALORES NECESSÁRIA, MAS NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Na origem, a promovente aduziu ter sido surpreendida com compras efetuadas no seu cartão de crédito, da bandeira Mastercard, as quais não reconhece.
No Boletim de Ocorrência nº 103-6456/214 (fl. 12), descreveu as compras contestadas: i) passagens aéreas no valor de R$ 765,43 (setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos) e ii) aparelho celular no valor de R$ 536,65 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos). [...] Por sua vez, a segunda apelante, Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda, sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por não ter integrado a cadeia de fornecedores.
Referida justificativa, à luz do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se desarrazoada, pois basta verificar que o cartão de crédito por meio do qual foram efetuadas as compras contestadas era, de fato, emitido pela bandeira Mastercard, fato suficiente para sua inclusão no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada.
Quanto à forma de restituição das quantias ao consumidor, se na forma simples ou em dobro, importante destacar que o STJ apazigou a discussão no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Dessa forma, como o vencimento da fatura de cartão de crédito questionada se deu em 20.11.2014 (v. fl. 12), logo, anteriormente à data supracitada, não há que se falar em restituição em dobro das quantias descontadas, até mesmo porque não ficou evidenciada a má-fé das promovida, de forma que a devolução deve ocorrer na forma simples.
In casu, não houve inscrição do nome da promovente, ora apelada, nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco se demonstrou cobrança vexatória capaz de acarretar grave abalo à personalidade da parte, de forma que não se constata a ocorrência de dano moral.
Recurso da primeira apelante conhecido e parcialmente provido, para afastar a sua responsabilidade quanto ao ressarcimento da compra de passagens aéreas, no valor de R$ 765,43 (setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos); para declarar que a restituição da quantia de R$ 536,65 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) deve ocorrer na forma simples, mas consoante os parâmetros fixados na sentença; e para retirar a condenação em indenização por danos morais.
Recurso da segunda apelante conhecido e parcialmente provido, no sentido de determinar que a restituição dos valores das duas compras contestadas ocorra na forma simples e para afastar a condenação em indenização por danos morais. (TJCE - Apelação Cível - 0138030-48.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 09/03/2023).
Portanto, forte nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e no pacífico entendimento jurisprudencial sobre o tema, acolho o pedido recursal do autor e decido pela legitimidade da corré Mastercard do Brasil S.A. e, por corolário, afasto a preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia recursal cinge-se no pedido de reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecido o dever de reparar os morais e materiais, decorrentes do ato ilícito praticado pelas promovidas.
Não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que insurgência manejada corresponde a um único capítulo da sentença (no caso, a reparação por danos materiais e morais), reconhecendo a formação de coisa julgada em relação ao remanescente, a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor, no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
Em julgamento desse pedido, percebe-se que não merece guarida tal pretensão.
Vejamos.
In casu, a parte autora ajuizou a ação relatando ter sofrido, indevidamente, cobranças indevidas em sua fatura de cartão de crédito n. 5447315518509973 e 5447313778519659, a partir de janeiro de 2022, referentes às empresas Uber Eats, Mercado Livre, Ebanx.Shopee., Marcado Pago e outros, totalizando, em dobro, R$ 4.160,98 (quatro mil, cento e sessenta reais e noventa e oito centavos).
Cabe destacar que, embora a situação denote a falha na prestação do serviço do fornecedor em proceder tais cobranças sem lastro, não legitimam a pretensão por danos morais ou materiais.
Vejamos.
A restituição, "em dobro, dos valores cobrados indevidamente na fatura de seu cartão de crédito, cujo montante totaliza R$ 4.160,98 (quatro mil cento e sessenta reais e noventa e oito centavos)" não prospera, pois o requerente não juntou documento a fim de comprovar o efetivo pagamento de quantia indevida, embora tenha restado incontestes lançamentos irregulares na fatura de cartão de crédito.
Ademais, o banco réu informa que "houve estorno dos valores elucidados em exordial", cuja alegação não foi impugnada pelo requerente e, também, o extrato do cartão de crédito faz menção ao estorno/cancelamento dos lançamentos indevidos (Id. 12455832).
A concessão de repetição de indébito, na forma simples ou dobrada, reclama a comprovação da quitação de débito indevido ou pagamento a maior e, no caso dos autos, não há como reconhecer o dever de ressarcir, pois não restou comprovado haver o consumidor pago qualquer quantia indevidamente.
Sobre os danos morais, saliento que a insurgência recursal objetiva, o pedido indenizatório, o qual fora indeferido na origem, nos seguintes termos, e corroboro: "Na hipótese, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pelo autor, de tal sorte que não se pode presumir que as falhas na prestação dos serviços narrados, tenham abalado a sua honra, personalidade e dignidade.
E, na sua ausência, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
O dano moral, no presente caso, não é 'in re ipsa', cabendo, desta forma, a prova efetiva; a comprovação da ofensa a honra e imagem do autor a justificar a indenização pretendida, o que não se verificou". (Id. 12456291) Ainda que presente a falha do serviço das empresas rés, a mera cobrança indevida realizada nas faturas de cartão de crédito do autor não sustenta a reparação por ele pretendida.
Do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização, pois só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade da parte ou em situações capazes de provocar intenso sofrimento.
Neste sentido a jurisprudência do STJ, in verbis: A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.
Concretamente, haverá sempre certo constrangimento para o aquele cobrado de forma indevida.
Contudo, a situação guarnecida pelo ordenamento jurídico (artigo 186 do Código Civil) é a cobrança abusiva, fundada na culpa lato sensu (dolo, má-fé ou coação) ou mesmo o abalo patrimonial com repercussão.
A situação em apreço configura-se mero dissabor, o que, salvo prova em contrário, isto é, não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
A simples menção de que o consumidor teria sofrido abalo moral, não demonstrado na essência, suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento ou descompasso emocional, constitui impeditivo à indenização.
Não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformo a sentença apenas para reconhecer a legitimidade passiva da corré Mastercard Brasil S.A., mas confirmo a improcedência dos pedidos autorais indenizatórios (danos materiais e morais), nos termos do presente voto.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
30/07/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593127
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25/07/2024 14:16
Conhecido o recurso de TEMOTEO GUEDES DA SILVA - CPF: *02.***.*34-74 (RECORRIDO) e provido em parte
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13255948
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13255948
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000792-10.2022.8.06.0091 RECORRENTE: TEMOTEO GUEDES DA SILVA RECORRIDOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término no dia 26 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
01/07/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13255948
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28/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 07:59
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12466469
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000792-10.2022.8.06.0091 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, determino que a parte recorrente comprove, através da declaração de Imposto de Renda, bem como dos extratos bancários (contemporâneos ao protocolo do recurso) e da juntada do comprovante de rendimentos ou CTPS, a insuficiência de recursos que alega, ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12466469
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12466469
-
24/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12466469
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24/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12466469
-
22/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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