TJCE - 0263335-95.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 01:07
Decorrido prazo de EDER JACOBOSKI VIEGAS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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04/06/2025 15:44
Juntada de Petição de recurso especial
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20/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 19905794
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 19905794
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0263335-95.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: ESTADO DO CEARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACÃO E SELECÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE APELADO: EDER JACOBOSKI VIEGAS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARMENTE.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERENTE QUE EXERCE O CARGO DE JUIZ DE DIREITO.
SITUAÇÃO COMPROVADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
BENEFÍCIO REVOGADO.
MERITÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA NO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS (PRETAS/PARDAS).
REPROVAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E ART. 50, I E III DA LEI Nº 9.784/1999.
SENTENÇA RECONHECENDO A CONDIÇÃO DO CANDIDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO PELA BANCA EXAMINADORA.
DIREITO APENAS À RESERVA DE VAGA.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
VALOR MERAMENTE SIMBÓLICO.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
I.
Caso em exame 1.
Tratam-se de recursos de Apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais contidos na ação ordinária, determinando que a parte autora (ora apelada) fosse incluída no resultado final da lista reservada aos candidatos negros, para o cargo pretendido (Promotor de Justiça, edital nº 01/2019 - MP/CE), de acordo com sua pontuação e na ordem de classificação para que possa prosseguir no Concurso em igualdade de condições com os demais candidatos.
II.
Questões em discussão 2.1.
Preliminarmente, examina-se a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao requerente, ora apelado, considerando o exercício do cargo de Juiz de Direito em outra unidade federativa. 2.2.
No mérito, averígua-se a higidez da decisão promanada douto Juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a demanda autoral, reconhecendo a condição de pessoa negra a Eder Jacoboski Viegas, e garantiu sua classificação na lista de candidatos aprovados na cota racial para o concurso de Promotor de Justiça do Estado do Ceará. 2.3.
Julga-se, por fim, a necessidade de adequação do valor da causa.
III.
Razões a decidir 3.1.
Com relação ao benefício da Justiça Gratuita, conforme a disposição do Código de Processo Civil (art. 99, §§ 2º e 3º), a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando houver indícios em sentido contrário.
Estando comprovado através do Portal da Transparência que o requerente recebe proventos em alto valor, deve ser revogado o benefício concedido. 3.2.
Quanto à apreciação judicial do ato administrativo, em regra, em se tratando de concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, contudo, é possível admitir a intervenção judicial quando o ato administrativo da comissão avaliadora estiver eivado de nulidade, como no caso concreto, em que se excluiu o apelante do certame, autodeclarado pardo, sem a indicação precisa de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a decisão.
Nesse sentido, com amparo na jurisprudência consolidada por este tribunal ao apreciar situações similares, compreende-se configurada a ilegalidade do ato administrativo, sendo devida a apreciação pelo Poder Judiciário.
A intervenção judicial, contudo, não substitui a competência da banca examinadora de proceder a nova avaliação, desta vez vinculada a fundamentação legal e precisa. (Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, em especial da 1ª Câmara de Direito Público) 3.3.
Acerca da adequação do valor da causa, compreende-se que ela deve ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) para fins fiscais, considerando que em ações judiciais versando sobre a manutenção de vaga em concurso público, não é possível auferir provento econômico.
Precedentes deste tribunal.
IV.
Dispositivo 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil art. 99, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 17.432/2021, art. 1º, caput e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015; STF - ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017; TJCE - Apelação Cível - 0200065-59.2022.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 11/09/2023; TJ-CE; Embargos de Declaração Cível - 0200329-14.2022.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 09/12/2024; TJ-CE - Conflito de competência cível: 0000181-22 .2024.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis, para JULGÁ-LAS PARCIALMENTE PROCEDENTES: revogando-se o benefício da justiça gratuita concedido ao requerente/apelado; determinando-se a submissão do candidato a nova avaliação pela banca examinadora; e corrigindo-se o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), com fins meramente processuais. Fortaleza - CE, 28 de abril de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Estado do Ceará e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, contra a sentença (ID 17654230) proferida pelo Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando que os demandados incluíssem o requerente, ora apelado, no resultado final da lista reservada aos candidatos negros, de modo a permitir o prosseguimento do candidato no Concurso para Promotor de Justiça.
Em sua exordial, o requerente, ora apelado, aduz que o ato administrativo que não reconheceu a sua condição de negro para concorrer à vaga pretendida (de promotor de justiça), como cotista, é nulo de pleno direito, uma vez que o parecer foi fundamentado de forma genérica e pré-formulada, tratando-se, pois, de decisão arbitrária, cujo recurso se trata de mera formalidade. (ID 17654141) Diante disso, o requerente/apelado pleiteou o provimento judicial para que fossem declaradas inválidas as decisões da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal, de modo a reestabelecer a presunção editalícia de veracidade da sua autodeclaração e, por conseguinte, sua reinserção na lista de aprovados para as vagas destinadas a cotistas negros, segundo o critério do IBGE, respeitando-se a ordem de classificação por nota.
Por fim, o demandante requereu a confirmação da liminar pretendida, assegurando sua participação no certame em igualdade de condições com os demais candidatos cotistas.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de tutela provisória por meio da decisão interlocutória de ID 17654188.
Contestações apresentadas pelo Estado do Ceará (ID. 17654197) e pelo CEBRASPE (ID. 17654207).
Proferida sentença (ID 7605248), julgando parcialmente procedente a demanda, nos termos seguintes: Analisando os autos verifico que o autor apresentou documentação probatória suficiente para que pudesse convencer este juízo de sua condição racial, conforme certidões de ID 66924324 e 66924325.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar aos demandados que incluam, no resultado final da lista reservada aos candidatos negros, o autor Eder Jacoboski Viegas, para o cargo de Promotor de Justiça - Edital n. 01/2019 (MP/CE), de acordo com sua pontuação e na ordem de classificação para que possa prosseguir no Concurso em igualdade de condições com os demais candidatos. (sem grifo no original) Irresignado, O CEBRASPE interpôs a presente apelação pugnando pela modificação da sentença no sentido de julgar improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de se tratar de indevida ingerência do Poder Judiciário na análise de critérios objetivos e avaliações segundo o Edital de concursos públicos, prevalecendo o princípio da vinculação ao edital.
O apelante requer, ainda, a adequação do valor da causa, aduzindo que, na situação, não é possível auferir proveito econômico. (ID. 17654233) O ente estadual também interpôs recurso de apelação, requerendo a nulidade da sentença por ausência dos demais candidatos, bem como a revogação do benefício da justiça gratuita. (ID 17654237) Contrarrazões devidamente apresentadas, pugnando pelo desprovimento dos apelos. (ID. 17654244) Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça orientando pelo conhecimento dos recursos de apelação, desprovimento do recurso do CEBRASPE e parcial provimento da apelação do Estado do Ceará, somente para retirar a gratuidade de justiça do apelado. (ID 18299509), É o relatório, em síntese. VOTO Inicialmente, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos apelatórios e passo a analisá-los, conjuntamente.
Na origem, a demanda foi julgada procedente, no sentido de determinar aos promovidos que mantenham o requerente na lista de aprovação destinada aos candidatos cotistas, de acordo com a ordem de classificação do concurso público destinado ao preenchimento de vagas para Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará. (ID 17654230) Em sede de Apelação, O CEBRASPE alega: que não há ilegalidade no ato da Comissão de Heteroidentificação; que a comissão seguiu a regra prevista no edital; que o requerente, ora apelado, não faz jus ao direito pleiteado, não possuindo as características do fenótipo negro; que a decisão judicial viola o princípio da separação dos poderes e; que é necessária a adequação do valor da causa. (ID. 17654233) O Estado do Ceará, por sua vez, aduz, preliminarmente, a ausência do direito à justiça gratuita e no mérito: a impossibilidade de intervenção do Judiciário no âmbito da avaliação feita pela banca; a ausência de ilegalidade do ato administrativo; a necessidade de nova submissão do autor a avaliação pela comissão de heteroidentificação. (ID. 17654238) PRELIMINARMENTE Neste tocante, aduz o Estado do Ceará que o requerente, ora apelado, não faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, merecendo reforma a sentença a quo, para que seja revogado o benefício concedido, uma vez constatado que o requerente exerce a função de Juiz de Direito no Estado do Acre.
Razão assiste ao Ente Público, como se vê.
Como bem fundamentou o douto Ministério Público, no parecer de ID. 18299509, o direito à gratuidade de Justiça, consagrado na Constituição Federal, é assegurado às pessoas que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas/despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim, embora haja disposição no Código de Processo Civil, art. 99, § 3º, de que a mera alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural seja presumida verdadeira, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada, nos termos do §2º do mesmo artigo, como se observa.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] §2º O juízo somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No caso concreto, a parte apelante (Estado do Ceará) impugnou a concessão do benefício e, cumprindo com o ônus que lhe é atribuído, demonstrou que o apelado possui condições financeiras de arcar com o as despesas do presente processo, por meio de documento extraído do Portal da Transparência, onde constam os rendimentos do Apelado enquanto magistrado no Estado do Acre.
Dessa forma, compreende-se que o benefício da gratuidade judiciária, cuja finalidade é proteger os economicamente hipossuficientes, não se aplica ao caso do apelado, devendo ser revogado em face da incompatibilidade entre a condição financeira demonstrada e os requisitos legais para sua concessão. NO MÉRITO 2.1.
Da ilegalidade do ato da Comissão de Heteroidentificação e do Estado do Ceará.
Acerca da matéria em análise, em 09/06/2014, foi publicada a Lei nº 12.990, com a previsão de reserva aos candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
O Estado do Ceará, por sua vez, editou a Lei Estadual de nº 17.432, de 25/03/2021, do mesmo modo prevendo, em seu artigo 1º, a reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos, à razão de 20% das vagas.
Previu, ainda, que aqueles candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos poderão, de forma concomitante, participar na condição de cotista, concorrendo também para as vagas destinadas à ampla concorrência.
Neste caso, não logrando êxito para as vagas reservadas, poderá, em linha de princípio, continuar participando na concorrência geral.
Senão, observe-se: LEI ESTADUAL nº 17.432/2021 Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. (…) § 3º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência.
No que se refere à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o e.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
A esse respeito, destaca-se o seguinte trecho da ementa do acórdão da citada ação constitucional: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. (...) 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (...) 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (STF - ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). (sem grifo no original) Na hipótese, o edital regulador do certame (edital nº 01/2019 - MP/CE) traçou as diretrizes que deveriam ser observadas pelos candidatos que desejassem concorrer às vagas reservadas, nesses termos: [...] 6.2 DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DECLARADA PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. 6.2.1 Os candidatos que tiverem se autodeclarado negros, se não eliminados no concurso, serão submetidos ao procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros. 6.2.2 Para o procedimento de verificação, na forma da Resolução CNMP nº 170/2017, o candidato que tiver se autodeclarado negro deverá se apresentar à comissão de verificação. 6.2.2.1 A comissão avaliadora será formada por três integrantes e terá seus integrantes distribuídos por gênero e cor. 6.2.3 Durante o procedimento de verificação, o candidato deverá responder às perguntas que forem feitas pela comissão de verificação. 6.2.4 O procedimento de verificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação e será de uso exclusivo da comissão de verificação. 6.2.5 A avaliação da comissão considerará o fenótipo do candidato. 6.2.5.1 Será considerado negro o candidato que assim for considerado como tal pela maioria dos membros da comissão de verificação. 6.2.6 O candidato não será considerado negro quando: a) não for considerado negro pela maioria dos integrantes da comissão de verificação, conforme previsto no § 4º do art. 5º da Resolução CNMP nº 170/2017; b) se recusar a ser filmado, não responder às perguntas que forem feitas pela comissão de verificação, não assinar a declaração, não comparecer à entrevista ou não se submeter ao procedimento de verificação. 6.2.6.1 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 6.2.6.2 O candidato que não for considerado negro no procedimento de verificação, caso tenha nota para tanto, passará a figurar somente na listagem de ampla concorrência. 6.3 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza. 6.4 As deliberações da comissão de verificação terão validade apenas para este concurso. 6.5 A comissão de verificação poderá ter acesso a informações, fornecidas ou não pelo próprio candidato, que auxiliem a análise acerca da condição do candidato como pessoa negra. [...] Ocorre que, ao que se infere dos elementos de convicção até então colhidos, a banca examinadora não motivou de forma adequada a eliminação do candidato, emitindo um parecer genérico e idêntico ao aplicado a outros candidatos, conforme demonstrado pelo autor (ID. 17654147).
Assim, o parecer careceu de motivação específica, providência necessária para que o candidato possa conhecer os motivos do indeferimento e exercer seu direito à ampla defesa.
Nessa perspectiva, é forçoso asseverar que somente a publicação do resultado com fundamentação genérica e imprecisa, não propicia ao candidato estabelecer uma linha de defesa, porquanto sequer é possível conhecer os motivos determinantes de sua eliminação do concurso público.
Sob esse enfoque, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial, porquanto me parece que a atuação da banca examinadora representa óbice não apenas à verificação da legalidade da atuação da Administração, mas também ao pleno exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.
Perante esses fatos, é imperativo destacar o entendimento desta corte no sentido de que padece de vício resposta dada por banca de concurso em sede de recurso administrativo, sobre enquadramento ou não dos candidatos na condição de cotistas, cujo teor seja genérico e impreciso; uma vez que, em tal hipótese, o ato da banca examinadora ofende a exigência de motivação prevista no art. 50, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, considerando que o dispositivo em questão determina que os atos administrativos que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.
Eis o entendimento desta Egrégia Corte, em situação semelhante: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
EDITAL Nº 01/2021.
CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS (PRETAS/PARDAS).
REPROVAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E ART. 50, I E III DA LEI Nº 9.784/1999.
SENTENÇA CONCEDENDO AO CANDIDATO O DIREITO DE CONTINUAR A PARTICIPAR DO CERTAME.
NOMEAÇÃO E POSSE COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
PRETENSÃO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
SITUAÇÃO DE CARÁTER PRECÁRIO QUE PODE SER REVERTIDA.
DIREITO APENAS À RESERVA DE VAGA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, é possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente às provas colacionadas aos autos capazes de elidir ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o apelado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 2.
Portanto, verifica-se que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, a qual reprovou o apelado no exame de heteroidentificação, padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação nessa fase do certame, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999.
V - Precedentes do STF e deste Sodalício. 3. É firme a compreensão de que o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame.
Jurisprudência consolidada do STJ.
A situação trazida nestes autos não é caso apto a distinguir da jurisprudência dominante.
Isso porque a reserva da vaga já garante o direito da parte autora em ver assegurada a sua nomeação e posse com o trânsito em julgado da decisão. 7.
Recursos conhecidos e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Apelos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador (TJCE - Apelação Cível - 0200065-59.2022.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 11/09/2023) (sem grifo no original) Este e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que esse tipo de resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas a esta, a Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo praticado nos termos acima transcritos malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal nº 9.784/99), aplicável à espécie [Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública]. 2.2.
Da intervenção do Poder Judiciário.
Em suas apelações, o Estado do Ceará e o CEBRASPE alegam ser indevida a atuação do poder judiciário diante da decisão administrativa, sob pena de ofensa à competência dos poderes da República.
Neste tocante, deve-se enfatizar que é pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
A matéria há muito foi cristalizada pelo e.
STF através do julgamento do RE nº 632.853, submetido ao rito de repercussão geral, consoante se observa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). (sem grifo no original) Ocorre que a situação tratada no presente recurso se amolda às exceções enunciadas no precedente supracitado.
Dessa forma, não há se falar em impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no presente caso, uma vez configurada a ilegalidade do ato administrativo impugnado.
Sem razão as apelantes. 2.3.
Da necessidade de nova avaliação da comissão de heteroidentificação.
Neste tocante, compreende-se que embora a decisão proferida pela banca examinadora esteja eivada de nulidade, diante da fundamentação genérica e imprecisa, não cabe ao Poder Judiciário substituir o mérito da decisão administrativa, havendo a necessidade de submissão a nova avaliação pela comissão, desta vez com critérios objetivos.
Esse é o entendimento desta Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, como se observa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO COTISTA.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO ATO PELA BANCA EXAMINADORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
OMISSÃO SANADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão, onde se alega a omissão quanto à não aplicação do Tema 1009 do Supremo Tribunal Federal, para determinar nova avaliação fenotípica de candidato eliminado na etapa de heteroidentificação em concurso público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao não aplicar o Tema 1009 do STF; e (ii) se é necessária nova avaliação fenotípica em caso de eliminação sem fundamentação adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Muito embora se reconheça que a decisão da banca examinadora não tenha sido fundamentada, ensejando a desclassificação ilegal do candidato, não cabe ao poder judiciário substituir a análise fenotípica que deve ser analisada pela comissão examinadora do concurso destinada para esse fim. 3.1.
Carece de amparo legal a determinação, por meio de decisão judicial, da manutenção de candidato em certame público, na qualidade de cotista, sem que este submeta a análise da comissão de heteroidentificação como os demais candidatos inscritos sob a mesma condição. 3.2.
Deste modo, deve ser aplicada, por analogia, a tese vinculante prevista no Tema 1009 do STF, que prevê que no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJ-CE; Embargos de Declaração Cível - 0200329-14.2022.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 09/12/2024) Dessa forma, embora o ato administrativo seja reputado como ilegal, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora nas etapas de certames públicos, de modo que o candidato deve ser submetido a nova avaliação fenotípica pela comissão, oportunidade em que devem ser observados os princípios constitucionais da legalidade, da motivação e da ampla defesa.
Sobre o tema, razão assiste ao Estado do Ceará. 2.4.
Da reserva da vaga Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo público só pode se dar mediante prévia aprovação em concurso público.
Dessa forma, o candidato não possui o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado que lhe garante o direito de continuar participando do concurso, por se tratar de decisão precária.
Contudo, considerando que a nomeação e posse no cargo, em caso de aprovação, é consequência lógica da decisão, compreendo como devida a reserva da vaga ao candidato.
Esse é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, como se observa adiante.
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DEPOLÍCIA - LITISCONSÓRCIO ENTRE A IMPETRANTE E OS DEMAISCANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - CANDIDATA CLASSIFICADA - EDITAL QUE VINCULA AS CONVOCAÇÕES PARAO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL À EXISTÊNCIA DE VAGAS - CANDIDATA CONVOCADA E APROVADA NO CURSO DE FORMAÇÃO- CONTINUIDADE NO CERTAME SUB JUDICE - DIREITO À NOMEAÇÃO- INEXISTÊNCIA - CONCESSÃO PARCIAL - RESERVA DE VAGA. 1.
A citação de candidatos à investidura em cargo público para a formação de litisconsórcio passivo necessário apenas é obrigatório quando o deslinde da causa pode acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais concursandos.
Tal, contudo, não ocorre se a impetração se olta tão somente à nomeação do postulante, sem que se discuta a anulação ou alteração da ordem de classificação do certame. 2.
Aos candidatos não aprovados, mas apenas classificados em concurso público, não se estende o direito líquido e certo à nomeação, consistindo em mera expectativa de direito a possibilidade de virem a ingressar, a critério da Administração, no serviço público. 3.
No caso vertente, todavia, existe direito líquido e certo à nomeação e posse daqueles que concluíra, com êxito, o Curso de Formação Técnico Profissional, porquanto o edital do certame assegura que a convocação dos classificados para participar do aludido curso corresponderá ao número de vagas disponíveis. 4.
Ao atrelar a participação no curso de formação à existência efetiva de vagas, a Administração se obrigou, quanto aos efetivamente convocados para esta derradeira etapa, a proceder à nomeação dos aprovados ao final da capacitação. 5.
Hipótese em que candidata classificada foi chamada a participar do curso de formação policial, tendo sido aprovada em tal etapa do certame. 6.
O trânsito em julgado da decisão que permite a continuidade dos candidatos no certame é condição suspensiva, a subordinar a aquisição do direito subjetivo à nomeação. 7. 'Inviável a nomeação de candidato cuja permanência no certame foi garantida por decisão judicial ainda não transitada em julgado, hipótese em que se admite tão somente a reserva de vagas até o trânsito em julgado da decisão que assegurou ao candidato o direito de prosseguir no certame'. (RMS 22.473/PA, Rel.
Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 04/06/2007 p. 382). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 666092 BA, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012). [grifei] ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃOFORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CURSODE FORMAÇÃO.
LIMINAR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Hipótese em que a Corte de origem assentou nos autos a compreensão de que não houve preterição de candidato, em razão deste não ter se classificado dentro do número de vagas. 2.
O candidato aprovado em Curso de Formação, por força de liminar, não possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou.
Precedentes. 3.
Não há situação fática consolidada a ser preservada pela conclusão do curso de formação, com base em decisão de caráter precário, sobretudo se já expirado o prazo de validade do certame.
Precedente. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1137920 CE 2009/0082604-7, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADADO TJ/PE), Data de Julgamento: 06/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2013). [grifei] No mesmo diapasão o posicionamento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DA GUARDAMUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
NOMEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA TRANSITADAEM JULGADO SOBRE A DEFINIÇÃO DA LEGALIDADE DO EXAMEPSICOTÉCNICO.
PRECEDENTES DO STJ.
LIMINAR PROFERIDA EM MANDADODE SEGURANÇA QUE DETERMINOU A INSCRIÇÃO DOS RECORRENTES NOCURSO DE FORMAÇÃO.
NOMEAÇÕES PARADIGMAS REALIZADAS PELAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIADOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DAISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. [,,,] 4.
Com efeito, a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança garantindo a inscrição dos candidatos em Curso de Formação, como ocorrera no presente caso, por si só, não enseja o direito à nomeação do candidato, porquanto é decisão de índole precária, instável e provisória, garantindo-lhes apenas a reserva da vaga no certame até decisão final. 5.
Segundo a jurisprudência do STJ, é inviável a nomeação de candidato cuja permanência no certame foi garantia por decisão judicial ainda não transitada em julgado, hipótese em que se admite tão-somente a reserva de vagas até o trânsito em julgado da decisão que assegurou ao candidato o direito de prosseguir no certame. 6.
Sendo assim, a alegação de que houve infringência ao princípio da isonomia em razão da nomeação de outros candidatos por determinação judicial proferida em outras ações tambémnão merece prosperar.
Isso porque a nomeação daqueles, pela Administração Pública, alémde não se coadunar com a jurisprudência do STJ, vai além do que foi determinado pelas decisões proferidas nos processos paradigmas, que, ao garantir matricula no Curso de Formação do certame, nada mencionou acerca da necessidade de nomeação. 7.
Seria irrazoável que o Poder Judiciário utilizasse como paradigma um erro cometido pela Administração Pública para inovar, criando direito e incorrendo no mesmo equívoco. É de sabença geral que incumbe ao Poder Judiciário o exame da legalidade dos atos do Poder Público e que ferem os princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da CF/88. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGV: 06253126220158060000 CE0625312-62.2015.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2015).[grifei] REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO CEARÁ REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ .
EDITAL Nº 01/2021.
CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS (PRETAS/PARDAS).
REPROVAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E ART. 50, I E III DA LEI Nº 9.784/1999.
PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS.
DIREITO A CONTINUAR NO CERTAME NESSA CONDIÇÃO E NÃO QUANTO ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE NO CASO DE APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
SITUAÇÃO DE CARÁTER PRECÁRIO QUE PODE SER REVERTIDA.
DIREITO À RESERVA DE VAGA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DOS DEMANDADOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
APELO DO DEMANDANTE DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e das Apelações, para, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, dar parcial provimento à Remessa Necessária e aos Apelos dos demandados e negar provimento à Apelação do demandante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0200020-53.2022 .8.06.0176 Ubajara, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2023) [grifei] Embora o candidato não possua o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão, compreendo que a reserva da vaga é medida que se impõe, considerando que sem ela, o lapso temporal do curso do processo poderia tornar inócua a decisão.
Determino, portanto, a reserva da vaga ao candidato.
Entendimento este consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2.5.
Da adequação do valor da causa.
Em suas razões, o CEBRASPE suscita a necessidade de adequação do valor da causa, aduzindo que o Apelado atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e que o Juízo a quo majorou, equivocadamente, para R$ 364.853,04 (trezentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), correspondente a 12 vezes a remuneração do cargo pretendido pelo Autor no concurso em tela. (ID. 17654234) Com razão o recorrente.
Em relação às ações pleiteando a manutenção de vaga em concurso público, esta corte possui o entendimento pacífico no sentido de não ser possível mensurar o provento econômico, considerando que o candidato não possui o direito à vaga, mas somente a pretensão de continuar participando do concurso e a expectativa ao cargo pretendido.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará, em caso de notável semelhança: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
INCLUSÃO DO NOME DO CANDIDATO NA LISTA CANDIDATOS NEGROS APROVADO NO EXAME HETEROIDENTIFICAÇÃO.TEMA NÃO INCLUÍDO NO ROL PROIBITIVO PREVISTO NA LEI Nº 12.153/2009.
COMPLEXIDADE DO TEMA.
AUSÊNCIA.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
CONFLITO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 10ª e 1ª Varas da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, onde se questiona a competência para processar e julgar Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência. 2.
Processo foi distribuído perante o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, tendo o Magistrado de piso, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em que valor da causa é inestimável, podendo ser retificado de ofício, atribuiu o quantum de R$ 1.000,00 (um mil reis), e declinou da competência, por entender que o valor da causa, bem com, a qualidade dos litigantes e a matéria não estão incluídas nas exceções normativas da Lei nº 12.153/09, razão pela qual determinou a redistribuição do feito em favor de Unidade do Juizado Especial Fazendário. 3.
Redistribuídos os autos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, este aduz não ser competente, por entender que o valor da causa deve corresponder a doze meses de remuneração do cargo público concorrido pelo promovente, tendo então, fixado em valor que extrapola o limite de alçada do Juizado Especial de Fazenda Pública de 60 salários mínimos, suscitou o presente conflito de competência . 4.
Na hipótese, para decidir a questão sobre a eventual remessa dos autos à Vara Juizados Especiais da Fazenda Pública, é necessário analisar a sua competência, no que diz respeito a qualidade do litigante, ao valor da causa e em razão da matéria em discussão, previsto na Lei Federal nº. 12.153/2009 . 5.
Não obstante o § 1º do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 enumerar um rol taxativo de ações e matérias que ficariam excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nada fala a respeito de causas nas quais se discute critérios utilizados pela Administração em concurso público, como no caso em comento. 6.
No presente caso, em se tratando de contenda relativa a concurso público, onde a matéria tratada cuida da inclusão do nome do autor/candidato na lista dos candidatos negros (pretos/pardos) aprovados no exame de heteroidentificação em certame vigente, o valor da causa deve ser meramente simbólico e para fins fiscais, vez que inexiste proveito econômico direto ou aferível, possuindo o requerente mera expectativa de direito, pois pendente de aprovação nas demais fases do concurso, o que, na espécie, é completamente incerto. 7.
Vislumbro pela possibilidade de correção ex officio do valor da causa, aos limites do valor de alçada legalmente previsto, posto não se tratar de alta complexidade da causa .
Na hipótese, o autor não pretende, em um primeiro momento, a sua nomeação e posse no cargo visado, mas a inclusão de seu nome na lista dos candidatos negros (pretos/pardos) aprovados no exame de heteroidentificação, do que se infere que a nomeação no cargo pretendido, reitere-se, é incerta e imprevisível, posto que o requerente necessita lograr aprovação nas demais fases do certame, não cabendo, por isso, utilizar da remuneração do cargo para fins de atribuição do valor da causa. 8.
Conflito negativo de competência conhecido e desprovido, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência (Proc.
Nº 0251681-14 .2022.8.06.0001) .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar o Processo n.º 0251681-14.2022.8 .06.0001, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0000181-22 .2024.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2024) (grifo acrescido) Não é cabível, portanto, a utilização do salário correspondente ao cargo pretendido, como parâmetro para atribuição do valor da causa, considerando que há somente uma expectativa a ele.
Assim sendo, a ação passa a ter valor inestimável, devendo fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, à luz da legislação e da jurisprudência colacionadas, CONHEÇO das apelações porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade e: 1.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a apelação do Estado do Ceará, revogando o benefício da Justiça Gratuita, indevidamente concedido ao Apelado e determinando a sua submissão a nova avaliação pela Comissão de Heteroidentificação, desta vez com critérios objetivos e decisão precisa e bem fundamentada e; 2.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a apelação do CEBRASPE, corrigindo o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais) para fins meramente processuais. É como voto.
Fortaleza, 28 de abril de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
12/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19905794
-
12/05/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 22:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/04/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2025 11:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido em parte
-
28/04/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19193261
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19193261
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0263335-95.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19193261
-
01/04/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 19:23
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 19:23
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 06:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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