TJCE - 0051097-52.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 24/04/2025 23:59.
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO SOUZA NETO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18020504
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18020504
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0051097-52.2021.8.06.0069 APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU APELADO: ANTONIO ALBERTO SOUZA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de Apelação Cível ajuizada pelo Município de Coreaú, em contrariedade à sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, que julgou improcedente o pleito indenizatório relativo às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário e condenou o ente municipal ao depósito do FGTS referente ao período de contratação. Em suas razões recursais (ID 17070200), o Município de Coreaú alega a nulidade da sentença, com base no argumento de que o magistrado indeferiu de forma tácita o pedido de produção probatória, ocasionando, por consequência, um cerceamento de defesa.
Outrossim, no mérito, afirma que a contratação se deu de maneira legal, tendo em vista que o apelado foi contratado temporariamente em situações de excepcional necessidade.
Acrescenta ainda que, não houve desvirtuamento do contrato temporário, uma vez que o autor firmou contratos distintos com a administração e não teve seu contrato temporário renovado e nem tampouco prorrogado.
Por fim, defende a necessidade da aplicação do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 17070208). Prescindível a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça, haja vista o feito tratar de matéria estritamente patrimonial.
Eis o relatório. Passo a decidir. A princípio, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76.
São atribuições do Relator: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, monocraticamente decido. Preliminarmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento desta apelação. O Código de Processo Civil de 2015 prevê: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. [...] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. No caso, constato que o Município de Coreaú - CE, não observou o prazo previsto em Lei. Isso porque, conforme se extrai do andamento processual junto ao sistema PJE 1º grau, verificou-se que a expedição eletrônica da intimação foi realizada no dia 19 de fevereiro de 2024, com registro da ciência no dia 29 de fevereiro de 2024.
Por se tratar de um ente municipal, há a prerrogativa do prazo em dobro, o que possibilitou que o prazo para interposição do Recurso de Apelação se estendesse até 17 de abril de 2024, conforme se vê abaixo.
Todavia, o recurso de apelação em comento somente foi interposto em 18 de abril de 2024, quando, portanto, já havia transcorrido o lapso temporal estabelecido no art. 1.003, § 5º e no art. 183, ambos do Código de Processo Civil, acima citados. Nesse cenário, é imperioso destacar que o CPC/2015, no art. 246 estabelece que as intimações serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, aplicando também o disposto para União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
Vejamos: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [...] § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. Saliento, ainda, que a Resolução n.º 455 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: Art. 16.
O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. Com efeito, no caso, o prazo para a interposição do recurso de apelação teve início com a intimação eletrônica da Procuradoria Geral do Município, privilegiando-se, assim, "a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas" (STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel.
Ministro RAÚL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe de 09/06/2021). Sob tais fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente apelação por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo para se insurgir contra a presente decisão, determino seja certificado o trânsito em julgado, providenciando-se a remessa do feito à origem, no prazo de 5 (cinco dias), independente de nova conclusão (art. 1.006 do CPC), com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
21/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18020504
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17/02/2025 18:52
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE)
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14/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 14:57
Recebidos os autos
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23/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
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23/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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