TJCE - 3006774-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:11
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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04/12/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:36
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO FREITAS DE NATALE em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 05:00
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:00
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 20:10
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 20:06
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70091954
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04/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69347102
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3006774-81.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADO DO CEARÁ e outros (2) SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA., em face do Coordenador de Administração Tributária da SEFAZ/CE, e do Coordenador da Arrecadação da Secretaria da SEFAZ/CE.
Por meio dele, busca, em última análise, evitar a cobrança (e as autuações daí acaso decorrentes) do DIFAL (Diferença de Alíquota) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
A tese da impetrante, em síntese, é que referido diferencial não poderia ser cobrado ao menos até 1º de janeiro de 2023.
Em decisão de e-doc. 9, id. 68828147, rejeitei o pedido liminar requerido em sede de mandado de segurança sob o fundamento da demora na apreciação do pedido fê-lo quedar vazio de sentido, já que o DIFAL pode ser cobrado quanto às operações ocorridas em 2023.
Quanto àquelas que ocorreram ainda em 2022, já não haveria urgência.
Após a intimação da Procuradoria do Estado do Ceará, o Impetrante requereu a desistência em prosseguir com o presente mandado de segurança (e-doc. 16, id. 69305836).
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Diante da vontade expressamente manifestada pela impetrante, homologo o pedido de desistência e decreto a extinção do feito, sem exame de mérito (art. 485, VIII, do CPC/15).
Deixo, ainda, de intimar a parte impetrada para se manifestar acerca da desistência requerida em face da ausência de citação e diante do entendimento vencedor quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 669.367/RJ, com repercussão geral, que autoriza a desistência em Mandado de Segurança a qualquer momento, sem anuência dos impetrados, em especial por implicar em resolução do feito sem análise do seu mérito.
Sem custas ou honorários P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo.
Expediente correlato.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
03/10/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69347102
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03/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO FREITAS DE NATALE em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:32
Extinto o processo por desistência
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20/09/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68828147
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18/09/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/09/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68828147
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17/09/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 10:12
Conclusos para despacho
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27/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3492.8017 Processo: 3006774-81.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Valor da Causa: R$20,000.00 Processo Dependente: [null] DESPACHO Recebidos hoje.
Em homenagem aos postulados estatuídos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do eventual reconhecimento de litispendência, em face do ajuizamento anterior do processo de n.º 0229918-54.2022.8.06.0001.
Expedientes necessários.
RICARDO DE ARAUJO BARRETO Juiz de Direito -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:40
Conclusos para decisão
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14/12/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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