TJCE - 3000266-49.2022.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/12/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71308749
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07/11/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71308749
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07/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de IcapuíVara Única da Comarca de Icapuí PROCESSO: 3000266-49.2022.8.06.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ENESIO ALCANTARA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURI DA COSTA SILVA - CE40787 e ANTONIO LUCIO FELIX BRAGA - CE21907 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Evolua-se a classe processual.
Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e penhora online.
Exp. necessários. ICAPUÍ, 27 de outubro de 2023.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
06/11/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71308749
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06/11/2023 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
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20/09/2023 00:37
Decorrido prazo de IURI DA COSTA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67354172
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67354172
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000266-49.2022.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: ENESIO ALCANTARA DE OLIVEIRA Requerido: REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. -
23/08/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 08:22
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:19
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO FELIX BRAGA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:24
Decorrido prazo de IURI DA COSTA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ENESIO ALCANTARA DE OLIVEIRA em 11/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65079992
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65023899
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000266-49.2022.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ENESIO ALCANTARA DE OLIVEIRA Advogado: IURI DA COSTA SILVA OAB: CE40787 Endereço: desconhecido Advogado: ANTONIO LUCIO FELIX BRAGA OAB: CE21907 Endereço: RUA ANTONIO CIRIACO, 1192, CENTRO, ICAPUí - CE - CEP: 62810-000 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR OAB: CE9075-A Endereço: Avenida ROGACIANO LEITE, 900, AP 1001, SALINAS, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 SENTENÇA Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, o faço de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta por ENESIO ALCANTARA DE OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora que, em julho de 2022, constatou a presença de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, tendo sido informada da existência de empréstimo consignado em seu nome firmado com o banco réu. Descreve que o empréstimo fraudulento foi registrado sob o número 0123444857405, com início em 30.09.2021, cujo valor total corresponderia a R$ 7.332,68 (sete mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 180,61 (cento e oito reais e sessenta e um centavos). Inconformado com os descontos, oriundos de contrato firmado fraudulentamente com a parte ré, requereu a anulação deste, e indenização por danos morais, além da repetição do indébito, com ressarcimento em dobro dos valores retidos. Inicial instruída com documentos pessoais e histórico de consignações (id 52294713). Despacho inicial no id nº 53239677, postergando a análise do pedido liminar, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do promovido e designação de audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada no id nº 63813488, tendo sido infrutífera. Em contestação, o Banco alegou que realizou todos os procedimentos condizentes com a realização lícita do negócio, tendo como notória a efetiva celebração do contrato discutido, sendo descabido falar em indenização por danos materiais e morais.
Sustentando uma excludente de responsabilidade. É o breve relatório.
Decido. Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.I, do Código de Processo Civil. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 180,61, oriundo do suposto contrato nº 0123444857405, consoante documento (id nº 52294713). Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. O Banco réu, refutando as alegações trazidas na inicial, apresentou contestação com alegações genéricas e abstratas, sem qualquer impugnação específica aos fatos narrados na inicial. Consoante as argumentações formuladas pelas partes, resta-se acolher o pedido autoral, no que pertine à responsabilização da promovida. Ora, o Banco réu não obstante busque genericamente alegar a validade do suposto vínculo contratual, sequer trouxe cópias de contratos ou mesmo documentos pessoais da autora subjacentes à suposta contratação, tampouco apresentou o banco/promovido autorização para o débito automático, ônus que lhe competia.
Frise-se que foi invertido o ônus da prova em favor da consumidora, não tendo o banco justificado por qualquer meio a impossibilidade de juntada do referido contrato, o que a toda evidência, influi no julgamento desfavorável à instituição financeira ré. Nessa senda e angariado na mais escorreita técnica processual, torna-se de altíssima importância a juntada do contrato aos autos, o que não sendo feito, apenas corrobora as alegações autorais.
Se quer houve requerimento de outras provas capazes de infirmar o direito autoral.
Tal inércia da demandada deságua inexoravelmente no julgamento procedente da demanda, dadas as regras de convencimento motivado do magistrado atreladas às normas processuais de regência. Ora, cabe ao banco a comprovação da relação jurídica firmada entre as partes, visto que a parte autora alega a inexistência do negócio, não sendo viável, naturalmente, fazer prova daquilo que alega-se não existir, sendo a juntada do contrato, pelo menos a princípio, o melhor e mais hábil meio apto a impedir, pelo menos inicialmente, o direito da parte autora. Lanço tais apontamentos com o fim de solidificar a máxima processual e eficaz norma pragmática do ônus da prova no processo.
Há de se ter em mente que um fato que não se pode provar, para o direito não pode existir. Ao declinar do seu ônus de comprovar nos autos a efetiva celebração do contrato pela requerente, sujeita-se a parte ré ao reconhecimento de sua precária sustentação probatória, assim reconhecida por este magistrado ao analisar o feito. Segue-se decisão do Egrégio Tribunal desse estado, que denota a responsabilidade do Banco requerido em provar sua atuação lícita: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, condenando o banco a restituir os valores que tenham sido descontados da conta-salário do autor, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta da entidade bancária não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente, visto que sequer foi apresentado documento comprobatório da negociação da contratação do seguro, tampouco apresentou o banco/promovido autorização para o débito automático, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC. 4.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor, em decorrência do ocorrido, diante das cobranças de seguro feitas pela instituição bancária em sua conta-salário, uma vez que não há comprovação da contratação e autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 6.
Fixação - Considerando o valor das prestações descontadas mensalmente (R$ 10,40) que totalizaram R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais), o tempo decorrido para o ajuizamento do feito, arbitro o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 7.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do banco/promovido conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do banco/promovido, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. (Apelação Cível- 0200559-78.2022.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) Transcritas tais palavras, entendo que o poder outorgado ao processo, como instrumento de realização do direito material, apesar de não ser pleno, pois a realidade não é algo sempre tangível e de fácil constatação, realiza-se como produtor de verdades condicionadas, sujeitas sempre a atuação das partes e sob o manto inafastável da ampla defesa e do contraditório. Sabe-se, ademais, que o dever da parte que é acionada em juízo, quando lhe assiste o direito em discussão, é apresentar em defesa os elementos de fato e de direito que impeçam, modifiquem ou extinguam os pedidos do autor. Em síntese, quanto a existência do negócio fraudulento, a falta da juntada do instrumento contratual aos autos, imprescindível a materialização do negócio jurídico, assegura o acolhimento da pretensão do promovente. No que tange à responsabilidade do Banco réu, tendo em vista a fraude promovida por terceiros, não há que se afastá-la, pois manifesta a conduta no mínimo negligente da instituição, além da responsabilidade objetiva que caracteriza a relação em análise. Em relação à responsabilidade atribuída ao banco promovido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros (Súmula 479). Logo, Faltando com seu dever de transparência e informação adequada ao consumidor, a demandada ensejou a nulidade do vínculo contratual por violação do art. 6º, III do CDC e, ao causar descontos nos proventos da parte autora, incorreu em dano moral.
Isto porque tais descontos lhe geraram presumíveis angústias e intranquilidade, sendo esta espécie de dano que extrapola a esfera meramente patrimonial aferível in re ipsa.
Daí ser procedente a pretensão de exigir o pagamento de reparação por danos morais. Quanto ao valor da reparação por danos morais, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável para o caso em tela, tendo em vista a necessidade de assegurar de forma ampla a proporcionalidade e razoabilidade na reparação dos prejuízos. Os valores descontados indevidamente da conta-salário do autor, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material. Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples. DISPOSITIVO Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n.0123444857405 ; b) DETERMINAR que a empresa ré proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 0123444857405, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato n.0123444857405, no prazo de 30 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa, por cada desconto mensal, no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem condenação em custas e honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Icapui,data da assinatura eletrônica no sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito Respondendo -
01/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65023899
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31/07/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2023 00:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:45
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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05/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000266-49.2022.8.06.0089 Promovente: ENESIO ALCANTARA DE OLIVEIRA Promovido(a): Banco Bradesco SA Data da Audiência: 07/07/2023 08:30 ATO ORINATÓRIO - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Conforme disposição expressa na Portaria nº 08/2019, emanada do Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí, designo audiência de conciliação/mediação, de forma virtual, para o dia 07/07/2023 08:30, a ser realizada através do sistema Microsoft Teams.
As partes deverão acessar a sala de audiência virtual por seu computador pessoal, no horário agendado, diretamente por meio de um dos link da audiência abaixo descrito, ou através do aplicativo Microsoft Teams, disponível na Play Store ou Apple Store, bem como através da leitura do QR Code: Acessos ao Microsoft Teams: https://link.tjce.jus.br/1fb43d https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2NmNTQwNGItZDU1NC00YTMxLWEyNDItYTZiZWNiZmQxMzQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224426b4d3-90ff-4096-9924-00284cf7e8e5%22%7d O e-mail ([email protected]) será monitorado em tempo real durante a realização das audiências para quaisquer esclarecimentos ou comunicações.
Na eventual impossibilidade das partes participarem da audiência virtual, por motivos técnicos, deverão se dirigir ao Fórum Dr.
José Marijeso de Alencar Benevides, sito na Av.
Chico Félix, s/nº, centro, Icapuí/CE, no dia e hora da audiência.
Icapuí/CE, 2 de junho de 2023.
MARCOS ALVES PEREIRA Assinado digitalmente -
02/06/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2023 09:28
Audiência Conciliação designada para 07/07/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
02/06/2023 09:24
Audiência Conciliação não-realizada para 02/06/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
01/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:36
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000266-49.2022.8.06.0089 Promovente: ENESIO ALCANTARA DE OLIVEIRA Promovido(a): Banco Bradesco SA Data da Audiência: 02/06/2023 09:15 ATO ORINATÓRIO - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Conforme disposição expressa na Portaria nº 08/2019, emanada do Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí, designo audiência de conciliação/mediação, de forma virtual, para o dia 02/06/2023 09:15, a ser realizada através do sistema Microsoft Teams.
As partes deverão acessar a sala de audiência virtual por seu computador pessoal, no horário agendado, diretamente por meio de um dos link da audiência abaixo descrito, ou através do aplicativo Microsoft Teams, disponível na Play Store ou Apple Store, bem como através da leitura do QR Code: Acessos ao Microsoft Teams: https://link.tjce.jus.br/1fb43d https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2NmNTQwNGItZDU1NC00YTMxLWEyNDItYTZiZWNiZmQxMzQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224426b4d3-90ff-4096-9924-00284cf7e8e5%22%7d O e-mail ([email protected]) será monitorado em tempo real durante a realização das audiências para quaisquer esclarecimentos ou comunicações.
Na eventual impossibilidade das partes participarem da audiência virtual, por motivos técnicos, deverão se dirigir ao Fórum Dr.
José Marijeso de Alencar Benevides, sito na Av.
Chico Félix, s/nº, centro, Icapuí/CE, no dia e hora da audiência.
Icapuí/CE, 3 de maio de 2023.
MARCOS ALVES PEREIRA Assinado digitalmente -
03/05/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 13:19
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2023 13:18
Audiência Conciliação designada para 02/06/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
17/03/2023 19:50
Decorrido prazo de ENESIO ALCANTARA DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000266-49.2022.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] VALOR DA CAUSA: $17,000.00 AUTOR: ENESIO ALCANTARA DE OLIVEIRA Advogado: IURI DA COSTA SILVA OAB: CE40787 Endereço: desconhecido Advogado: ANTONIO LUCIO FELIX BRAGA OAB: CE21907 Endereço: RUA ANTONIO CIRIACO, 1192, CENTRO, ICAPUí - CE - CEP: 62810-000 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR OAB: CE9075-A Endereço: Avenida ROGACIANO LEITE, 900, AP 1001, SALINAS, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 DESPACHO Defiro a justificada apresentada pelo autor em manifestação de ID. 53897036, que informou com antecedência que não poderia participar do ato conciliatório em razão de estar trabalhando ao alto-mar.
Sendo assim, à Secretaria para que designe nova data para realização da audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Icapuí, data da assinatura eletrônica no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO, AUXILIAR DA 12ª ZJ -
15/02/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:07
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 10:45 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
26/01/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 22:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000266-49.2022.8.06.0089 Promovente: ENESIO ALCANTARA DE OLIVEIRA Promovido(a): Banco Bradesco SA Data da Audiência: 27/01/2023 10:45 ATO ORINATÓRIO - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Conforme disposição expressa na Portaria nº 08/2019, emanada do Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí, certifico que a audiência de conciliação/mediação, de forma virtual, designada para o dia 27/01/2023 10:45, será realizada através do sistema Microsoft Teams.
As partes deverão acessar a sala de audiência virtual por seu computador pessoal, no horário agendado, diretamente por meio de um dos link da audiência abaixo descrito, ou através do aplicativo Microsoft Teams, disponível na Play Store ou Apple Store, bem como através da leitura do QR Code: Acessos ao Microsoft Teams: https://link.tjce.jus.br/1fb43d https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2NmNTQwNGItZDU1NC00YTMxLWEyNDItYTZiZWNiZmQxMzQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224426b4d3-90ff-4096-9924-00284cf7e8e5%22%7d O e-mail ([email protected]) será monitorado em tempo real durante a realização das audiências para quaisquer esclarecimentos ou comunicações.
Na eventual impossibilidade das partes participarem da audiência virtual, por motivos técnicos, deverão se dirigir ao Fórum Dr.
José Marijeso de Alencar Benevides, sito na Av.
Chico Félix, s/nº, centro, Icapuí/CE, no dia e hora da audiência.
Icapuí/CE, 10 de janeiro de 2023.
MARCOS ALVES PEREIRA Assinado digitalmente -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:22
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 10:45 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
19/12/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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