TJCE - 3000226-88.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 166068532
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 166068532
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DESPACHO Em atenção a petição de ID 164054065 e aos documentos anexados pela parte executada em ID 164077684, ID 164077686 e ID 164077687, intime-se a parte exequente (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo -
26/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166068532
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28/07/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:25
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:25
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 132514791
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 132514791
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] DECISÃO Considerando que a penhora através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD foram infrutíferas, DEFIRO o pedido de ID 111602523.
Após o recolhimento das custas, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da executada informado em petição de ID 111602523.
Consulta SNIPER realizada.
Intimem-se.
Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
08/04/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132514791
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24/01/2025 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 107018152
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17/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2024. Documento: 107018152
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107018152
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107018152
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DESPACHO Diante das certidões negativas de diligências dos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
15/10/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107018152
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15/10/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107018152
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15/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/10/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:07
Desentranhado o documento
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11/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
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15/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80845293
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80845293
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07/03/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80845293
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07/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:38
Conclusos para despacho
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12/07/2023 03:32
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 Intime-se a parte devedora, por seu advogado, para pagar o valor de R$ 569,11, tendo em vista a condenação em litigância de má-fé, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a devedora que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Anoto que a apresentação de embargos à execução, via de defesa no processo sumarissimo, demanda prévia garantia do juízo - sem o que, não será admitida [ante sua particularidade frente à impugnação, via própria do cumprimento no procedimento comum].
Int.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz -
16/06/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
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17/03/2023 22:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3648-1153 DESPACHO Nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se.
Frederico Augusto Costa Juiz -
16/02/2023 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 21:10
Conclusos para despacho
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16/02/2023 21:09
Juntada de Certidão
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16/02/2023 21:09
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 15:50
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:50
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000226-88.2022.8.06.0179 Promovente: RAIMUNDO ALEXANDRE DA SILVA Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RAIMUNDO ALEXANDRE DA SILVA, nos autos qualificada, ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Destaco que não se pode dar guarida à conduta da parte autora que, deliberadamente, esquiva-se de participar de audiência una ao verificar que dos autos constam todas as provas necessárias ao julgamento de improcedência de seus pedidos.
Essa postura a um só tempo viola o princípio da cooperação, prejudica a tomada de uma decisão justa e de mérito e desprestigia a boa-fé processual.
E aqui destaco que logo na inicial é mencionado que a autora não reconhece qualquer contratação firmada com a parte ré.
Nesse sentido, ante a prova que foi carreada aos autos e a postura ativa da parte promovida, o fato do não comparecimento injustificado da promovente, por acarretar em tese a extinção do processo sem julgamento de mérito, constitui postura que denota a má-fé, malfere normas fundamentais do processo civil e põe em situação de desvantagem processual a parte contrária, que instrui o processo com prova suficiente ao convencimento do órgão julgador.
Tal orientação pode ser extraída da interpretação conjugada dos arts. 5º, 6º e 7º do Código de Processo Civil, abaixo transcritos: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
O mesmo entendimento aqui sufragado já é aplicado no âmbito da Turma Recursal Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Veja-se: RECURSO INOMINADO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – CONTRATO DE REVENDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – PROVA GRAFOTÉCTICA – INOVAÇÃO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA CONTUMÁCIA - JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTOS – JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO E RECEBIMENTO DOS PRODUTOS ASSINADO - AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA INJUSTIFICADAMENTE – AUSÊNCIA MOTIVADA PELA JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência.
Condenação ao pagamento de multa de 9% a título de litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios ficados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Procedência do pedido contraposto.
Pretensão recursal é a reforma da sentença, a fim de que o processo seja extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de comparecimento da Recorrente na audiência de conciliação, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95.
Juntada de contestação antes da audiência de conciliação, a qual fora instruída com cópia de ficha cadastral e outros documentos que evidenciam a relação contratual e a legitimidade da cobrança.
Ausência injustificada da autora na audiência de conciliação.
Movimentação da máquina judiciária indevidamente com alteração da verdade dos fatos, desprovida de fundamento justo e legal.
Manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte promovente ao pagamento do pedido contraposto e as penas da litigância de má-fé.
Incompetência do Juizado Especial.
Prova grafotécnica.
Alegação somente em sede recursal – Inadmissibilidade Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJMT, N.U 1022067-58.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 04/05/2021, Publicado no DJE 12/05/2021) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITADA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – REJEITADA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO - ASSINATURAS IDÊNTICAS - AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe o impugnante o ônus de demonstrar que a impugnada não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2.
Rejeitada a preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa, porque a perícia grafotécnica pretendida revela-se desnecessária, dado a identidade entre as assinaturas constantes no contrato e aquela constante no documento pessoal da reclamante. 3.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinada pela parte recorrente, acompanhado com os seus documentos pessoais, resta demonstrada a relação jurídica. 4.
Não pratica ato ilícito a instituição que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 5.
Conforme salientado pelo juízo a quo, a atuação da recorrente configura inegável litigância de má-fé.
Primeiro porque alterou deliberadamente a verdade dos fatos alegando desconhecer a origem do débito negativado.
Em segundo, porque após a apresentação da contestação e dos documentos que comprovam a inverdade de suas alegações, a autora abandonou o feito, deixando de comparecer à audiência de conciliação, com vistas a promover a extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (N.U 1025832-34.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/09/2021, Publicado no DJE 30/09/2021) Portanto, revela-se nítida a má-fé no caso em questão, já que é evidente que a parte autora tenciona se eximir de eventual julgamento desfavorável, uma vez que a contestação, o contrato e os documentos comprobatórios da negociação foram juntados previamente ao fato aqui tratado.
Com tais considerações, em conclusão ao que já foi dito no início deste tópico, passo ao exame dos pontos específicos relacionados à lide.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente ao contrato de empréstimo consignado nº *01.***.*98-27, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Desde logo, destaco que o banco demandado esclareceu que o contrato discutido foi originalmente realizado junto ao BANCO BONSUCESSO, contrato este que foi cedido ao BANCO SANTANDER.
Com efeito, a parte promovente alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato firmado em obediência ao que determina o ordenamento jurídico pátrio, conforme passo a explicitar.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, a partir da análise dos documentos de ID 53593687 - págs. 2 a 3, percebe-se que o instrumento do contrato foi assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas, o que está em consonância como o que foi acima exposto, razão pela qual reputo válido o contrato discutido nestes autos.
Destaco, ainda, que o promovido acostou também cópia de seu documento pessoal retido à época (ID 53593687 - pág. 4), que é o mesmo documento acostado pela autora na petição inicial.
Ademais, ressalto que o comprovante de transferência informado no ID 53593690 comprova que foi disponibilizada em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da referida conta.
Observo, por fim, que o extrato do INSS de ID 37399771 explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimo consignado em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação entre as partes.
Com base nos art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC, condena-se a parte autora, por litigância de má fé, ao pagamento de multa processual arbitrada, dada a gravidade da conduta, em 2,00% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em benefício da parte ré.
A gratuidade concedida ao autor suspende a exigibilidade das custas e honorários na forma do § 3º do art. 98 do CPC, não afastando, todavia, a exigibilidade da multa, por força do § 4º do mesmo artigo.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 23 de janeiro de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 23 de janeiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
24/01/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 13:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 23/01/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
23/01/2023 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 23/01/2023, às 13:30h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/ccaaf0 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (88) 36481153.
Uruoca-CE, 10 de janeiro de 2023.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 23/01/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
17/11/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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