TJCE - 3000817-48.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 18:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:35
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:58
Desentranhado o documento
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12/08/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 06/08/2024
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12/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/06/2024 23:59.
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02/08/2024 16:36
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13632743
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13632743
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31/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA LITISPENDÊNCIA.
ART. 485, INCISO V, DO CPC.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA E REMETIDO OS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DE BRITO FARIAS que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da Unidade da Vara Única da Comarca de Reriutaba (ID 12670507), a qual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender que ocorreu litispendência frente ao ajuizamento de múltiplas demandas com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
O cerne da questão gravita em torno do acerto ou desacerto da sentença do juízo a quo que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o argumento de ocorrência de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 5.
Fundamentou-se o juízo sentenciante, em síntese, no sentido de que: "Feita essa observação e analisando com minudência os presentes autos, verifico que por ocasião da análise dos processos distribuídos neste juízo verificou-se que a parte autora ajuizou várias ações declaratórias de inexistência de débito c/c reparação de danos morais contra a mesma instituição financeira, alegando, em síntese, que não autorizou os descontos em sua conta bancária, requerendo a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora e o ressarcimento dos valores indevidamente descontados.
Percebe-se, pois, que ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte autora desmembrou cada um dos contratos de empréstimos/descontos em seu nome em processos diversos, senão vejamos: Registra-se que a parte autora veiculou DOZE processos: 3000838-24.2024.8.06.0157, 3000839- 09.2024.8.06.0157 e 3000840-91.2024.8.06.0157, 3000841-76.2024.8.06.0157, 3000843 46.2024.8.06.0157, 3000836-54.2024.8.06.0157, 3000818-33.2024.8.06.0157, 3000817-48.2024.8.06.0157, 3000816-63.2024.8.06.0157, 3000815-78.2024.8.06.0157, 3000808-86.2024.8.06.0157, 3000773- 29.2024.8.06.0157 com o mesmo objeto, causa de pedir, pedido, partes, divergindo apenas nos contratos/serviços questionados.
Vale destacar que para cada contrato, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e a causa de pedir deveriam estar concentrados em uma única demanda, sobretudo tendo em vista que envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano é único.
Ressalta-se que se houve eventual contratação indevida por parte de uma instituição financeira, não há como considerar, a priori, que cada contratação tenha gerado um abalo moral diverso.
Assim, afirmo que a fragmentação de diversos contratos em inúmeros processos, com as mesmas partes, causa de pedir com a mesma natureza contratual e mesmo pedido, viola os basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilização das vias judiciais.
Ademais, a parte autora carece de interesse processual ao veicular diversos processos contra uma única parte, devendo as causas de pedir contra os mesmos demandados serem concentradas em um único processo, para a análise objetiva e satisfatória da eventual caracterização do dano moral.
Para além disso, vislumbra-se que o fragmento de demandas contra a mesma parte acarreta violação ao contraditório, por dificultar de maneira demasiada o exercício de defesa e ao princípio processual civil da eficiência e duração razoável do processo. (grifos acrescidos) 6.
Assim, concluiu que "Ante o exposto, julgo o presente processo, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil". 7.
Pois bem.
Não obstante o entendimento do juízo singular, a negativa de admissibilidade de prosseguimento da postulação inicial exige, à luz dos princípios jurídicos, a prévia oitiva da parte autora, a fim de que pudesse justificar a inocorrência da alegada litispendência. 8.
Nessa perspectiva, depreende-se dos autos que a extinção do feito ocorreu de forma prematura, sem ter sido dada oportunidade para que o promovente apresentasse as razões para destacar a inocorrência de demandas idênticas. 9.
Sobreleva ressaltar que, com a finalidade de evitar as decisões "surpresa" e de prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, o CPC/2015 estabelece, no art. 9º, "caput", que "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" e, no art. 10, que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". 10.
No caso, logo após a propositura da presente ação anulatória, o juízo de primeiro grau prolatou sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da litispendência, mostrando-se prematura a decisão, haja vista que a parte autora não teve a oportunidade de se manifestar a esse respeito, restando violados os arts. 9º e 10 do CPC, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a declaração de nulidade da sentença, por error in procedendo. 11.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE e do próprio STJ têm se manifestado no sentido de que se tratando de contratos de empréstimos diversos, não há que se falar em causas de pedir idênticas, motivo pelo qual resta ausente a litispendência na hipótese.
Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO SEGURO EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
OBJETOS DIVERSOS.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. [...]Em análise acurada do caso em comento, verifica-se que o contrato de seguro questionado nesta ação é o de "COB CASA SEGURA PLUS 0800 6000560", no valor de R$ 18,43", enquanto no processo nº 3001115-15.2021.8.06.0167, o contrato questionado é diverso, "COB CASA PROTEGIDA 0800 6000560", no valor de R$ 8,42.
Desta forma, apesar de possuírem as mesmas partes e pedido, a causa de pedir são diversas, pois dizem respeito a contratos distintos, inclusive com valores diferentes.
Logo, não há que se falar em litispendência. [...] (TJCE - RI n.º 3001116-97.2021.8.06.0167 - 2ª Turma Recursal - Relator Flávio Luiz Peixoto Marques.
Publicado em 26/07/2022) DEMANDAS IDÊNTICAS - DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DE QUE AS AÇÕES VISAM À ANULAÇÃO DE DIFERENTES CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADOS COM O MESMO BANCO - AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. "O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, em conjunto.
Caso inexistente a denominada 'tríplice identidade', descaracteriza-se a litispendência" (STJ - 2ª Turma - AgInt no REsp 1390036/SP - Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO - j. 07/12/2017, DJe 14/12/2017). 2.
Não há litispendência se, embora sob os mesmos fundamentos e contra a mesma instituição financeira, a parte autora pretenda anulação/declaração de inexistência de relação jurídica em relação a diferentes contratos de empréstimo. (TJ-MT 10008711720208110006 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2020) (grifos acrescidos) 12.
Cumpre ainda esclarecer que a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante não esclarece se os processos tratam de contratos diversos ou não, sendo este ponto fundamental para a verificação da ocorrência da litispendência. 13.
Nesse sentido, cumpre evidenciar a necessidade de que a parte requerente comprove a diversidade dos contratos de empréstimos questionados, com a indicação dos respectivos números dos processos judiciais e contratos questionados. 14.
Dessa forma, restando comprovada a diversidade da causa de pedir, imperiosa a nulidade e desconstituição da sentença extintiva prolatada para salvaguardar ao demandante a garantia constitucional do pleno acesso à justiça, nos termos já assentados. 15.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, e reconhecer a nulidade da sentença recorrida.
Ato contínuo, determino o retorno dos autos ao juízo de origem e que a parte requerente indique detalhadamente os números dos processos que tramitam em paralelo a esta demanda, devendo comprovar ainda a diversidade dos contratos de empréstimos questionados nas respectivas ações judiciais, a fim de que se proceda o regular seguimento do presente feito. 16.
Sem custas e honorários sucumbenciais, por uma interpretação a contrario sensu do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
30/07/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13632743
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30/07/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13632743
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29/07/2024 10:30
Conhecido o recurso de MARIA DE BRITO FARIAS - CPF: *02.***.*81-05 (RECORRENTE) e provido
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27/07/2024 20:16
Conclusos para decisão
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27/07/2024 20:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:30
Juntada de Petição de ciência
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12841171
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12841171
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000817-48.2024.8.06.0157 RECORRENTE: MARIA DE BRITO FARIAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE RERIUTABA/CE JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria de Brito Farias objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Reriutaba/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em sucinta análise, se evidencia que o juízo a quo proferiu a mesma sentença terminativa para os presentes autos e aos processos que seguem, com fundamento na suposta litispendência entre eles, ns. 3000838-24.2024.8.06.0157, 3000839-09.2024.8.06.0157, 3000840-91.2024.8.06.0157, 3000841-76.2024.8.06.0157, 3000843-46.2024.8.06.0157, 3000836-54.2024.8.06.0157, 3000818-33.2024.8.06.0157, 3000816-63.2024.8.06.0157, 3000815-78.2024.8.06.0157, 3000808-86.2024.8.06.0157 e 3000773-29.2024.8.06.0157 em que é parte a ora recorrido (Banco Bradesco S/A) e, com a mesma decisão para todas as ações, o magistrado a quo indeferiu as petições iniciais e extinguiu os processos, sem resolução de mérito.
Sobre a litispendência, asseverou o magistrado sentenciante: "Registra-se que a parte autora veiculou DOZE processos: nº 3000838-24.2024.8.06.0157, nº 3000839-09.2024.8.06.0157, nº 3000840-91.2024.8.06.0157, nº 3000841-76.2024.8.06.0157, nº 3000843-46.2024.8.06.0157, nº 3000836-54.2024.8.06.0157, 3000818-33.2024.8.06.0157, nº 3000817-48.2024.8.06.0157, nº 3000816-63.2024.8.06.0157, nº 3000815-78.2024.8.06.0157, 3000808-86.2024.8.06.0157, nº 3000773-29.2024.8.06.0157 com o mesmo objeto, causa de pedir, pedido, partes, divergindo apenas nos contratos/serviços questionados.
Ademais, a parte autora carece de interesse processual ao veicular diversos processos contra uma única parte, devendo as causas de pedir contra os mesmos demandados serem concentradas em um único processo, para a análise objetiva e satisfatória da eventual caracterização do dano moral." (Id. 12670507).
Eis o que importa relatar.
Passando para a análise processual, verifica-se de não se trata de litispendência, pois a causa de pedir difere.
Os processos são relacionadas a descontos com origem em diferentes rubricas bancárias, embora todos vinculados ao mesmo contrato para abertura de conta e suposta adesão a serviços na instituição financeira ré, o que atrai o instituto da conexão para evitar decisões conflitantes.
Dessa forma, em relação às causas conexas, o normativo processual disciplina a necessária reunião os processos para promover o julgamento simultâneo com o objetivo de evitar decisões contraditórias ou inexequíveis para a uniformização da jurisprudência e pelo dever de mantê-la estável, integra e coerente (art. 926, CPC).
No caso, o recurso inominado interposto no processo conexo, autos n. 3000818-33.2024.8.06.0157, fora recebido pela relatora do gabinete 1 da 5ª Turma Recursal, no dia 31 de maio de 2024, às 17h22, sendo, portanto, o juízo prevento para julgar conjuntamente os demais processos encaminhados posteriormente à minha relatoria.
Destarte, a fim de atender o capitulado nos artigos 55, §3º e 930, §único do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim, assinalo a incompetência deste relator, membro titular do gabinete n. 3 da 1ª Turma Recursal do Ceará, em razão da prevenção da magistrada titular do gabinete 1 da 5ª Turma Recursal, MM.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, para os fins de direito.
Redistribuir com baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
17/06/2024 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12841171
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17/06/2024 11:55
Declarada incompetência
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14/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12670813
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12670813
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000817-48.2024.8.06.0157 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, determino que a parte recorrente comprove, através da declaração de Imposto de Renda e da juntada do comprovante de rendimentos ou CTPS, a insuficiência de recursos que alega, ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
04/06/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12670813
-
04/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 23:38
Recebidos os autos
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03/06/2024 23:38
Conclusos para despacho
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03/06/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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