TJCE - 3000300-94.2023.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152607811
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152607811
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30/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maranguape 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000300-94.2023.8.06.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: MARIA ERBENIA FREITAS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR - CE24926-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA Destinatários:FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR - CE24926-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho de ID: 149666019 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 (quize) dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARANGUAPE, 29 de abril de 2025. Nicole Pereira de Freitas Braga Servidor(a) Geral (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape -
29/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152607811
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07/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:16
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105056634
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105056634
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000300-94.2023.8.06.0119 AUTOR: MARIA ERBENIA FREITAS SANTOS REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Visto em autoinspeção, portaria nº 03/2024. Intimar a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre o oficio de id. 89051498, no prazo de 15 dias, bem como, para juntar aos autos contatos válidos ou entre em contato com esta Secretaria para realização do referido agendamento, conforme requerido pela secretaria de saúde.
Expedientes necessários. Maranguape, 18 de setembro de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
19/09/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105056634
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18/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 85803639
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000300-94.2023.8.06.0119 AUTOR: MARIA ERBENIA FREITAS SANTOS REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.H.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta pelo promovente FRANCISCO AMARO DE LIMA FILHO, representado neste ato por sua esposa MARIA ERBENIA FREITAS SANTOS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por seu representante, ambos qualificados na inicial.
Narra a exordial, em suma que o(a) requerente FRANCISCO AMARO DE LIMA FILHO, é portador de Hipertensão Essencial primária e Diabetes Mellitus, bem como possui sequelas de AVC (CID 10: I69, I10, E10), encontrando-se acamado devido a fraqueza, dependendo de terceiros para execução das atividades diárias, sendo imprescindível o uso de fraldas geriátricas de tamanho - G, conforme atestado médico de pág. 07, de ID.58691120.
Narra, ainda, que a prestação de fraldas pelo Estado do Ceará, mostra-se necessária a garantir o direito à saúde do(a) promovente, que não possui condições financeiras de arcar com os custos dos mesmos.
Junta documentação, ID. 58691120 e ID. 58692325.
Em decisão de ID. 58697022 foi deferida a tutela de urgência em desfavor do Estado, tal qual requerida na inicial.
Não consta dos autos, manifestação do requerido, Estado do Ceará, conforme certidão de ID. 65399837. É o que importa relatar.
Primeiramente, registro que o Estado do Ceará, devidamente citado e intimado, ver ID. 62899859 e ID. 62899860, nada apresentou nos autos, em razão do que decreto-lhe a revelia, sem contudo aplicar-lhe o efeito material da referida sanção processual, em razão de sua natureza jurídica.
Porém, diante da conduta do requerido, e analisando detidamente o procedimento, tenho que maduro o suficiente para receber o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
As provas acompanhantes da inicial prescindem de outras para a formação do convencimento deste órgão judicial.
De outra banda, o próprio requerido se absteve de contestar a demanda. É preciso lembrar, como já observado, que o artigo 196, caput, da Constituição Federal dispõe que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição do Estado do Ceará reproduziu a obrigação nos seguintes termos: "Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços." Como se percebe, referidas normas constitucionais criaram direito público subjetivo do cidadão, e dever do Estado, de acesso a serviços e tratamento que promovam a recuperação daqueles acometidos por doença, incluindo ai, fornecimento de insumos, complementos alimentares, aparelhos, cirurgias e outros assemelhados, que permitam uma melhor condição de vida, quando do enfrentamento de padecimentos.
Previsões constitucionais tão veementes, nas órbitas federal e estadual, não podem ser reduzidas a vagas promessas.
Evidente que o Judiciário deve lhes dar concretude caso o Executivo de qualquer modo se mostre relutante em atender prontamente a necessidade do cidadão sem que isso signifique afronta ou ingerência em seara tipicamente administrativa.
No patamar legislativo ordinário, a responsabilidade dos entes federados pelo atendimento terapêutico integral do cidadão vem remotamente prevista desde a edição da Lei 8.080/90 vide especialmente os artigos 2º, § 1º, 6º, inc.
I, e 7º, inc.
IV.
Em resumo, a única leitura possível da Carta da República e da legislação pertinente, ao estatuir a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é a de que ela atribuiu a todos os entes federativos o mister de fornecer tratamentos garantidores de uma vida digna - e cabe ao Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro sem que isso o transforme em cogestor dos recursos destinados à saúde pública.
Exatamente por isso, é inaceitável o argumento, comumente lembrado pelas autoridades da área da saúde, de que priorizar o atendimento individual representaria deixar descoberta uma coletividade de cidadãos.
Se, e como amplamente aqui demonstrado, a saúde é dever do Estado e o cidadão tem o direito subjetivo à prestação estatal, nada pode impedir o fornecimento das fraldas, indicada na inicial, da qual necessita a requerente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS EXISTENTES.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. É notório o receio de dano irreparável por se tratar de tratamento médico, agravado ainda pelo fato de o paciente encontrar-se internado a espera do procedimento requerido.
Quanto à prova inequívoca que comprove a verossimilhança da alegação.
Deve-se considerar que a saúde é tratada na Constituição Federal como um direito de todos e dever do Estado, tratando-se, portanto, de um Direito Fundamental que, segundo entendimento pacífico dos tribunais, pode ser exigido a qualquer ente da Federação, solidariamente, por meio de ação judicial Os direitos constitucionais à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado que não se aplica a teoria da "reserva do possível" nas hipóteses em que se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, pois "ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada" (STJ, Segunda Turma, REsp 835.687/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 04.12.2007, DJU 17.12.2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IN 1469017200880600000.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Relator: Francisco de Assis Filgueiras Mendes.
Comarca: Conversão. Órgão Julgador: 2a.
Câmara Cível.
Data de Registro: 28/03/2014. www.tjce.jus.br.
No caso dos autos, a promovente demonstrou cabalmente a necessidade da prestação das fraldas, conforme documentos de ID. 58691120, pág. 07.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, mantendo a decisão liminar de ID. 58697022 em todos os seus termos e fundamentos, qual seja: a determinação ao Estado do Ceará em disponibilizar, de forma mensal, a(o) requerente FRANCISCO AMARO DE LIMA FILHO, representado neste ato por sua esposa MARIA ERBENIA FREITAS SANTOS, 90 (noventa) unidades de fraldas geriátricas de tamanho G , o qual seguem como parte integrante desta decisão, consolidando assim a situação jurídica do autor.
Sem custas.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Deixo de submeter esta decisão a duplo grau de jurisdição necessário, com fundamento no art. 496, parágrafo terceiro, inciso II do CPC.
Expedientes Necessários. Maranguape, 9 de maio de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85803639
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23/05/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85803639
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22/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/01/2024 23:59.
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06/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:50
Conclusos para decisão
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22/10/2023 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 68793044
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68793044
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21/09/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
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04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 14:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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