TJCE - 3000267-78.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158865771
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158865771
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Vistos em Autoinspeção - PORTARIA Nº 4/2025-C615VCIV0, DJe 29/04/2025. Consoante art.42, §2o, da Lei 9.099/95, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, .
Transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos à Turma Recursal de competência cível com as cautelas e homenagens de estilo.
Intimações e expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
05/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158865771
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04/06/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 05:47
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:31
Juntada de Petição de recurso
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 153370768
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 153370768
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153370768
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153370768
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000267-78.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO GEOVANE PAIVA ROCHA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO GEOVANE PAIVA ROCHA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambas as partes qualificadas nos autos do processo em frontispício. Narra a parte promovente que é auxiliar de serviços gerais e que ao verificar seu extrato, tomou conhecimento da existência de descontos referentes a um empréstimo correspondente ao contrato 320000904890, a ser pago em 36 parcelas de R$ 142,89, cuja contratação, segundo a parte autora, não conhecida ou autorizada. A parte requerente pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, bem como reparação por danos morais e restituição em dobro dos valores que foram descontados indevidamente. Decisão id 58275012 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização de audiência una de instrução e julgamento, tendo o demandado apresentado contestação e documentos (id 59042452). Decisão id 69716355 chamou o feito à ordem para determinar a realização de audiência preliminar de conciliação. Frustrada a tentativa de acordo (id 72822327), a parte autora requereu prazo para apresentação de réplica, enquanto a parte promovida requereu o depoimento pessoal da autora. A parte autora foi intimada para fins de réplica, mas silenciou (id 88530884). Decisão id 105714022 anunciou o julgamento antecipado da lide, sem qualquer objeção ou requerimento das partes. É o relatório.
Decido. Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Com base em tais razões, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, pois a existência da relação contratual pode ser aferida dos documentos juntados aos autos. Ressalte-se que o indeferimento da produção de outras provas, não implica cerceamento de defesa, haja vista que magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, como no caso sob análise. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Não há preliminares a enfrentar, passo à análise meritória. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração da inexistência dos débitos atrelados à conta bancária onde recebe seu salário, alegando que não contratou com a parte requerida o referido empréstimo. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, figurando a promovente como consumidora e o promovido como fornecedor, tendo a relação como objeto a prestação de serviço de natureza bancária. No entanto, o promovido não se desincumbiu do encargo imposto pelo ônus probatório, diante da ausência de prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Extrai-se da documentação acostada à contestação que no comprovante de contratação de crédito pessoal id 59042453 não consta qualquer assinatura do autor, seja física ou eletrônica.
Não há sequer a indicação do número do terminal de autoatendimento, agência e outros dados que pudessem demonstrar que a contratação se deu através de canal de autoatendimento, além de inexistir assinatura eletrônica. Dessa forma, a parte autora comprovou a realização dos descontos, por meio do extrato bancário id 57888347, o que foi corroborado pela parte ré. Contudo, afirma não ter contratado o empréstimo cobrado, não possuindo subsídios para provar o que não aconteceu, tratando-se assim de um fato negativo.
Deste modo, na medida em que o requerente não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou, competiria ao réu demonstrar eficazmente a regular contratação, o que não o fez.
Os instrumentos contratuais anexados são carentes de informações mínimas que assegurem a contratação afirmada. Neste sentido, vejamos posicionamentos dos Tribunais: Apelação.
Ação declaratória de inexistência da relação jurídica c./c. pedido de indenização por danos materiais e morais.
Direito do consumidor.
Contrato de seguro.
Sentença de parcial procedência, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando a Ré na devolução simples dos valores descontados, mas negando o pleito de danos morais.
Recurso da Autora.
Alegação no sentido de que foi vítima de fraude perpetrada pela Ré, tendo em vista que, em nenhum momento, efetuou a contratação do seguro, devendo os valores indevidamente descontados serem devolvidos em dobro, pois patente a má-fé por parte da Apelada, afirmando ser aposentada que recebe parcos rendimentos, no montante de 1 (hum) salário-mínimo, devendo a Ré responder de forma objetiva pelos danos morais causados, nos termos do art. 14 do CDC.
Recurso da Autora que merece prosperar.
Autora que, ao longo da instrução processual, impugna a assinatura constante do suposto contrato firmado com a Ré.
Apelada que, intimada a se manifestar sobre o interesse de produzir prova pericial grafotécnica, como forma de comprovar a autenticidade da assinatura apresentada, na fase de especificação de provas, quedou-se inerte.
Inteligência do art. 429, II, do CPC. Ônus probatório que cabia à Ré, decorrente da relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Preclusão do ato probatório.
Relação jurídica inexistente entre partes.
Descontos indevidos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da Autora em que recebe benefício previdenciário de pequena monta.
Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido não podem ser considerados como cobrados de boa-fé, devendo a devolução dos valores ser feita em dobro de forma atualizada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Dano moral in re ipsa que devem ser arbitrados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de atender os critérios pedagógico e reparador.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida. (Súmula 326 do STJ).
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10033136820218260081 SP 1003313-68.2021.8.26.0081, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/08/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022 - Negritei Consumidor.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Ausência de prova da contratação.
Lançamento indevido.
Dano moral configurado.
Indenização mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000875-24.2021.8.26.0581; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - Pretensões declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e indenizatória de dano moral julgadas parcialmente procedentes - Ausência de prova da contratação do seguro - Descontos indevidos na conta bancária da autora - Restituição em dobro dos valores descontados - Cabimento - Inteligência do art. 42, § único, do CDC - Dano moral caracterizado - Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, que não comporta majoração, tampouco redução, conforme precedentes desta Câmara - Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1001830-46.2022.8.26.0411; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) Logo, a cobrança de dívida inexistente mediante desconto em conta, posto que ausente comprovação de regular contratação do serviço/produto, reveste-se de ilicitude. Nesse sentido, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por supostas fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta ou contratação de empréstimos/seguros mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. As empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado. Quanto à forma de se proceder a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de somente ser devida a repetição em dobro do indébito quando provada e demonstrada a má-fé da parte demandada ante a cobrança, em caso contrário, deveria a restituição ocorrer na forma simples. No entanto, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min.
HERMAN BENJAMIM, litteris: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. Portanto, a repetição do indébito deve se dar de maneira simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021.
No caso em análise, a restituição deve ser dobrada, uma vez que os descontos ocorreram a partir de setembro de 2022. O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, a autora sofreu descontos em sua conta bancária, cujos valores importavam, à época, aproximadamente 10% do salário do autor.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto à atualização dos valores, o dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24 (30/08/2024), deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, substituindo-se a SELIC pelos índices legais, ou seja, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). O valor do dano moral, por sua vez, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), até a data de início da produção de efeitos da nova redação do artigo 406 do Código Civil dada pela Lei n° 14.905/24 (30/08/2024), quando então deverá ser aplicada a taxa legal.
Também deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE (CPC, art. 389), contada da data desta sentença (súmula 362, STJ). Isto posto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade do contrato de número 320000904890 (a ser pago em 36 parcelas de R$ 142,89 cada, com primeira parcela descontada em 01.09.2022). 2) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de modo dobrado, visto que os descontos ocorreram após 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço, que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra; 3) Condenar o promovido a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra; 4) Ressalto a possibilidade de compensação dos valores sobre os quais houver comprovação de efetiva disponibilização em conta bancária da parte autora com aqueles que originam-se da presente condenação em desfavor da parte ré, os quais devem ser corrigidos pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da data da disponibilização do crédito.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo a deflagração da fase de cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, arquivem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
15/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153370768
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15/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153370768
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08/05/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105714022
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105714022
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105714022
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105714022
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000267-78.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO GEOVANE PAIVA ROCHA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
Vistos. Trata-se de ação ordinária de cunho (des)constitutivo na qual a parte promovente deseja o reconhecimento de inexistência de débito junto à promovida.
As partes são legítimas e encontram-se bem representadas.
Observo que já restou ofertada contestação, não tendo a parte autora apresentado réplica.
Feitos tais esclarecimentos, entendo que o momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
07/10/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105714022
-
07/10/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105714022
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27/09/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2024 17:35
Conclusos para decisão
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20/06/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86616329
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000267-78.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO GEOVANE PAIVA ROCHA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADV REU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em quinze dias, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86616329
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24/05/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86616329
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23/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 20:25
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/11/2023 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71173506
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71173506
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71173506
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71173506
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71173506
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71173506
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26/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71173506
-
26/10/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71173506
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71173506
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71173506
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25/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:36
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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25/10/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71173506
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25/10/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71173506
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25/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:34
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2023 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2023 15:30
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:51
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
12/04/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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