TJCE - 3000869-78.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:47
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88793323
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88793323
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88793323
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88793323
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88793323
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88793323
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88793323
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88793323
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88793323
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000869-78.2021.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço]AUTORA: MARIA NELI LEITE MAIARÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico a satisfação integral da obrigação.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte promovente, com o envio à instituição financeira para transferência, observando-se os dados bancários apresentados (Id 88317502).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 29 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
05/07/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88793323
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05/07/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88793323
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05/07/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88793323
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05/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:21
Expedição de Alvará.
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29/06/2024 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86608592
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000869-78.2021.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço]AUTORA: MARIA NELI LEITE MAIARÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença de autos vindos da egrégia Turma Recursal, com sentença mantida na íntegra - uma vez que o recurso inominado interposto pela promovido não foi conhecido (id. 85917465) - devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86608592
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24/05/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86608592
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24/05/2024 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2024 17:32
Juntada de petição
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24/03/2023 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
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21/03/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA NELI LEITE MAIA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 23:31
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 17:47
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:26
Juntada de Petição de recurso
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01/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2022 22:21
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 21:34
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 17:11
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 16:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:37
Conclusos para despacho
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11/04/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:56
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 16:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/11/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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