TJCE - 3000215-34.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
02/09/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13657235
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000215-34.2024.8.06.0003 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE RECORRIDO: MARIO CESAR SILVA VASCONCELOS JUÍZO DE ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE HIDROMETRO INDIVIDUALIZADO.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
FALTA DE PROVA DA VIABILIDADE TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DA OBRA.
NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU PERÍCIA QUE ATESTE A SEGURANÇA PREDIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, II DA LEI 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA Verifico, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que o julgamento se enquadra nas disposições do art. 932, V do CPC.
Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Segundo o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI na obra Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 880 : O relator pode dar provimento ao recurso mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC).
As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva parte contrária.
O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios".
De conformidade com a doutrina do processualista, quanto à possibilidade de o relator negar seguimento a recurso: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879) Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Turma Recursal, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, consoante se verifica a seguir.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE HIDROMETRO INDIVIDUALIZADO.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
FALTA DE PROVA DA VIABILIDADE TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DA OBRA.
NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU PERÍCIA QUE ATESTE A SEGURANÇA PREDIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002079620208060003, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/03/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE HIDROMETRO INDIVIDUALIZADO.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
FALTA DE PROVA DA VIABILIDADE TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DA OBRA.
NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU PERÍCIA QUE ATESTE A SEGURANÇA PREDIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, II DA LEI 9099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003305520248060003, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/06/2024) .
Ressalto, ainda, que o julgamento monocrático, por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária, busca valorizar a autoridade do precedente e proporcionar almejada economia processual.
Passo ao julgamento monocrático, decidindo o seguinte: Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Mario Cesar Silva Vasconcelos em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará. Na inicial (id 13287825), narra a parte autora que reside num condomínio em que o fornecimento de água não é individualizado sendo o consumo dividido pelo número de apartamentos, de modo que tem o seu fornecimento de água ameaçado pela falta de pagamento da cota parte dos outros moradores, bem como entende que paga valor superior ao que seria dispensado com o uso de hidrômetro individualizado, razão pela qual requereu administrativamente a promovida a instalação de hidrômetro individual, sendo seu pleito negado. Desse modo, requereu a condenação da demandada na obrigação de individualizar o fornecimento de água.
A promovida, apesar de citada, não apresentou contestação, conforme certidão de id 13287941.
Adveio sentença (id 13287942), em que o juízo entendeu configurada a falha na prestação do serviço da demandada ao realizar a medição por único hidrômetro, sendo de sua responsabilidade arcar com a instalação do hidrômetro individual, julgando, assim, a ação parcialmente procedente para condenar a demandada na obrigação de instalar o hidrômetro individualizado na residência da parte autora, ficando esta responsável pelos custos de instalação interna.
Irresignada, a CAGECE interpôs o presente recurso inominado (id 13287950) sustentando que, de acordo com a norma de Medição individualizada SCO-014, não é possível que um único condômino faça a requisição de instalação do hidrômetro individual, bem como que sua instalação, além de demandar obras complexas, em razão da estrutura do condomínio, apresenta alto custo e risco a estrutura do prédio. Por fim, aduz a incompetência do juizado especial por entender ser indispensável a produção de prova pericial.
Desse modo, pugnou pela reforma da sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes.
Sem contrarrazões recursais. É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de instalação individualizada de hidrômetro na residência da parte autora.
Em sede recursal a promovida arguiu a incompetência do juizado especial em razão da necessidade de realização de perícia, uma vez que defende a impossibilidade de instalação do hidrômetro individual em razão de demandar a realização de obra complexa, além de pôr em risco a estrutura do imóvel predial.
Com efeito, verifico que não é possível precisar se há ou não viabilidade técnica pra a instalação de hidrômetro individualizado na residência da recorrida, sendo imperiosa a realização de perícia técnica especializada.
Outrossim, embora o fornecimento de água e esgoto seja um serviço público essencial, não pode o Judiciário chancelar e facilitar que o crescimento desordenado das cidades acabe por prejudicar a coletividade, de forma especial os demais moradores do condomínio Residencial Marcos Freire.
Nessas condições, é preciso fazer um sopesamento entre a viabilidade técnica do fornecimento de água, a essencialidade do serviço, a localização do imóvel e o preenchimento dos requisitos mínimos para que não haja risco aos demais moradores do local.
Ou seja, trata-se de matéria cujo mérito depende de investigação através de prova pericial ou de avaliação técnica - daí surgindo a complexa fática -, não havendo opção que não reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Logo, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada". .
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a incompetência dos juizados especiais e extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, RETIRE-SE DA PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
-
30/08/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13657235
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIO CESAR SILVA VASCONCELOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIO CESAR SILVA VASCONCELOS em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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03/08/2024 06:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 06:28
Decorrido prazo de MARIO CESAR SILVA VASCONCELOS em 31/07/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13657235
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13657235
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000215-34.2024.8.06.0003 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE RECORRIDO: MARIO CESAR SILVA VASCONCELOS JUÍZO DE ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE HIDROMETRO INDIVIDUALIZADO.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
FALTA DE PROVA DA VIABILIDADE TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DA OBRA.
NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU PERÍCIA QUE ATESTE A SEGURANÇA PREDIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, II DA LEI 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA Verifico, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que o julgamento se enquadra nas disposições do art. 932, V do CPC.
Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Segundo o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI na obra Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 880 : O relator pode dar provimento ao recurso mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC).
As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva parte contrária.
O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios".
De conformidade com a doutrina do processualista, quanto à possibilidade de o relator negar seguimento a recurso: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879) Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Turma Recursal, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, consoante se verifica a seguir.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE HIDROMETRO INDIVIDUALIZADO.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
FALTA DE PROVA DA VIABILIDADE TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DA OBRA.
NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU PERÍCIA QUE ATESTE A SEGURANÇA PREDIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002079620208060003, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/03/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE HIDROMETRO INDIVIDUALIZADO.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
FALTA DE PROVA DA VIABILIDADE TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DA OBRA.
NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU PERÍCIA QUE ATESTE A SEGURANÇA PREDIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, II DA LEI 9099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003305520248060003, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/06/2024) .
Ressalto, ainda, que o julgamento monocrático, por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária, busca valorizar a autoridade do precedente e proporcionar almejada economia processual.
Passo ao julgamento monocrático, decidindo o seguinte: Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Mario Cesar Silva Vasconcelos em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará. Na inicial (id 13287825), narra a parte autora que reside num condomínio em que o fornecimento de água não é individualizado sendo o consumo dividido pelo número de apartamentos, de modo que tem o seu fornecimento de água ameaçado pela falta de pagamento da cota parte dos outros moradores, bem como entende que paga valor superior ao que seria dispensado com o uso de hidrômetro individualizado, razão pela qual requereu administrativamente a promovida a instalação de hidrômetro individual, sendo seu pleito negado. Desse modo, requereu a condenação da demandada na obrigação de individualizar o fornecimento de água.
A promovida, apesar de citada, não apresentou contestação, conforme certidão de id 13287941.
Adveio sentença (id 13287942), em que o juízo entendeu configurada a falha na prestação do serviço da demandada ao realizar a medição por único hidrômetro, sendo de sua responsabilidade arcar com a instalação do hidrômetro individual, julgando, assim, a ação parcialmente procedente para condenar a demandada na obrigação de instalar o hidrômetro individualizado na residência da parte autora, ficando esta responsável pelos custos de instalação interna.
Irresignada, a CAGECE interpôs o presente recurso inominado (id 13287950) sustentando que, de acordo com a norma de Medição individualizada SCO-014, não é possível que um único condômino faça a requisição de instalação do hidrômetro individual, bem como que sua instalação, além de demandar obras complexas, em razão da estrutura do condomínio, apresenta alto custo e risco a estrutura do prédio. Por fim, aduz a incompetência do juizado especial por entender ser indispensável a produção de prova pericial.
Desse modo, pugnou pela reforma da sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes.
Sem contrarrazões recursais. É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de instalação individualizada de hidrômetro na residência da parte autora.
Em sede recursal a promovida arguiu a incompetência do juizado especial em razão da necessidade de realização de perícia, uma vez que defende a impossibilidade de instalação do hidrômetro individual em razão de demandar a realização de obra complexa, além de pôr em risco a estrutura do imóvel predial.
Com efeito, verifico que não é possível precisar se há ou não viabilidade técnica pra a instalação de hidrômetro individualizado na residência da recorrida, sendo imperiosa a realização de perícia técnica especializada.
Outrossim, embora o fornecimento de água e esgoto seja um serviço público essencial, não pode o Judiciário chancelar e facilitar que o crescimento desordenado das cidades acabe por prejudicar a coletividade, de forma especial os demais moradores do condomínio Residencial Marcos Freire.
Nessas condições, é preciso fazer um sopesamento entre a viabilidade técnica do fornecimento de água, a essencialidade do serviço, a localização do imóvel e o preenchimento dos requisitos mínimos para que não haja risco aos demais moradores do local.
Ou seja, trata-se de matéria cujo mérito depende de investigação através de prova pericial ou de avaliação técnica - daí surgindo a complexa fática -, não havendo opção que não reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Logo, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada". .
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a incompetência dos juizados especiais e extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, RETIRE-SE DA PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
31/07/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13657235
-
31/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:49
Provimento por decisão monocrática
-
29/07/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13555521
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13555521
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000215-34.2024.8.06.0003 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/07/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13555521
-
24/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Jose Ribeiro Laurindo
Enel
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2023 17:50