TJCE - 3001100-96.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, 07 de Novembro de 2024.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
23/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:06
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 21/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RUTH ARAGAO MACEDO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14010679
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14010679
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001100-96.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADA: RUTH ARAGAO MACEDO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 13469041) proferida pelo Juiz de Direito João Luiz Chaves Junior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Ruth Aragao Macedo em desfavor da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, os quais fixo desde já no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. No apelo (id. 13469046), o Município de Santa Quitéria sustenta, em suma, que é imperioso o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à data de propositura da demanda.
Pugna pelo provimento do recurso.
Devidamente intimada para contra-arrazoar, a parte apelada manifestou-se no id. 13469047, requerendo a manutenção da sentença.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 16.07.2024.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público, por meio de parecer da Dra.
Ivana Maria Medeiros Barros Leal (id. 13661897).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Constato, ex officio, óbice ao curso do apelo, haja vista a ausência de interesse recursal por parte do Município de Santa Quitéria.
A insurgência recursal limita-se a defender o reconhecimento da prescrição em relação às prestações vencidas antes do período de cinco anos o qual antecede o momento de ajuizamento da ação.
Entretanto, da leitura da sentença, verifica-se a existência de determinação expressa quanto à incidência da prescrição quinquenal de trato sucessivo ao caso em comento, tendo o Magistrado singular consignado que "[...] é forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda.".
Nesse contexto, não há a necessidade de novo julgamento sobre a temática da prescrição quinquenal de trato sucessivo, porquanto já houve, no pronunciamento judicial de origem, o reconhecimento da aplicação de tal instituto à situação em exame, bem como falta utilidade ao apelo interposto pelo ente municipal, em razão de a finalidade almejada já ter sido acolhida em primeira instância.
A propósito, reproduzo precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 2.
O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48, e-STJ). 3.
In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4.
Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.732.026/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018 - grifei) Do exposto, não conheço da apelação, com esteio no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
30/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14010679
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21/08/2024 19:29
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
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08/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:15
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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