TJCE - 0051275-35.2021.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/04/2025 19:02 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            15/04/2025 19:01 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 19:01 Transitado em Julgado em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 14/04/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 17:33 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17726798 
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                                            13/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17726798 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0051275-35.2021.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE ICÓ APELADO(A): MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA RELATOR: DES.
 
 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
 
 PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 793).
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
 
 ARTS. 5º, 6º, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
 
 FIXAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O cerne da controvérsia consiste em aferir a responsabilidade do Município de Icó quanto ao fornecimento da medicação ETANERCEPTE (50MG) à autora, ora apelada, diagnosticada com artrite reumatoide (CID M05.8). 2.
 
 O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o mérito do RE 855178 ED (j. 23/05/2019), rejeitou os embargos de declaração e reafirmou a sua jurisprudência quanto ao Tema 793, cuja tese jurídica restou assim consignada: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
 
 Portanto, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelante. 2.
 
 A partir da análise dos autos, verifica-se que restaram comprovadas documentalmente, mediante laudo médico, a patologia da requerente, a necessidade do medicamento e a existência de tratamento prévio com outras medicações.
 
 Além disso, extrai-se que o fármaco postulado tem registro na ANVISA e que há hipossuficiência econômica da demandante.
 
 Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1°, III, CF/1988), consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 3.
 
 No que concerne à ofensa à teoria da reserva do possível, constata-se que não se está exigindo qualquer prestação descabida do ente demandado, mas o fornecimento de medicamento para paciente desprovida de recursos financeiros para tanto. 4.
 
 O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial.
 
 A comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão. 5.
 
 No que tange à impossibilidade de fixar multa processual em face da Fazenda Pública e à violação ao princípio da proporcionalidade, o STJ, ao julgar o REsp 1474665 (Tema 98), firmou tese quanto à "possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros".
 
 Logo, a recalcitrância do devedor permite ao juiz, no caso concreto, adotar quaisquer medidas que se mostrem necessárias à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado, consectário do "poder geral de efetivação" concedido pela lei ao julgador para dotar de efetividade as suas decisões. 6.
 
 Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Icó em face de sentença (id. 13847439) proferida pelo Juiz de Direito Aclécio Sandro de Oliveira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria do Socorro Bezerra da Silva, maior incapaz, representada por seu curador, Cícero César Bezerra da Silva, contra a respectiva Municipalidade e o Estado do Ceará, julgou procedente o pleito autoral, nestes termos: Diante do exposto, este juízo resolve o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido o que faço com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para condenar o ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE ICÓ, solidariamente, no fornecimento do medicamento ETANERCEPT 50MG, injeção, 01(uma) aplicação por semana, pelo período que necessitar o tratamento, por meio do Sistema Único de Saúde, conforme a prescrição médica colacionada. Advirto os Requeridos que esta decisão deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação. Em suas razões recursais (id. 13847444), a Fazenda Municipal alega, em suma, que: (i) é parte ilegítima na demanda, devendo a responsabilidade pelo fornecimento da medicação ser direcionada exclusivamente ao Estado do Ceará; (ii) a pretensão autoral compromete sobremodo as finanças do erário municipal, havendo a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reserva do possível; (iii) a decisão prolatada revela tratamento diferenciado com a promovente em relação aos demais cidadãos que necessitam diariamente do Sistema Único de Saúde Municipal; e (iv) a multa cominatória aplicada no decisório - no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - mostra-se arbitrária e inconstitucional, merecendo ser extirpada. Pugna, desse modo, pela extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista a ilegitimidade passiva defendida.
 
 Subsidiariamente, pleiteia a reforma do decisório, a fim de que o pedido inicial seja julgado improcedente. Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (id. 13847448). A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Águeda Maria Nogueira de Brito, em manifestação de id. 14998310, opinou pela necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo do processo, por pertencer o fármaco pretendido ao Grupo 1A CEAF (Componente Especializado de Assistência Farmacêutica), com o consequente deslocamento dos autos para a Justiça Federal. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. É cediço que o art. 23, II, da CF/1988, estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, tendo em vista tratar-se de direito social de extrema relevância, intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da ordem constitucional brasileira, devendo, portanto, ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou seu entendimento, no julgamento do RE nº 855178-RG/SE (repercussão geral), pela responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de direito à saúde, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 TRATAMENTO MÉDICO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
 
 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
 
 O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator: Min.
 
 LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) [Grifei] Tal entendimento foi reafirmado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração RE 855178 ED, cujo acórdão restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMRECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
 
 DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
 
 O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
 
 A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
 
 As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
 
 Precedente específico: RE 657.718, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes. 4.
 
 Embargos de declaração desprovidos. (RE855178 ED, Relator: LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Portanto, a Municipalidade não pode furtar-se ao cumprimento da sua obrigação por entender que a incumbência seja de outro ente federado, visto que a responsabilidade solidária possibilita a figuração no polo passivo de todos os entes ou apenas um deles, não sendo necessária a condenação de todos para que seja garantido o direito constitucional à saúde. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em aferir a responsabilidade do Município de Icó quanto ao fornecimento da medicação ETANERCEPTE (50MG) à autora, ora apelada, diagnosticada com artrite reumatoide (CID M05.8). Pois bem. A partir da análise dos autos, verifica-se que restaram comprovadas documentalmente, mediante o laudo de id. 13847413, a patologia da requerente, a necessidade do medicamento e a existência de tratamento prévio com outras medicações. Além disso, infere-se que o fármaco postulado foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da moléstia suportada e que há hipossuficiência econômica da demandante. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6°, 196 e 197, contempla o valor saúde como direito fundamental, de caráter social, gravado pela eficácia imediata (art. 5º, § 1º).
 
 Confira-se: Art. 5º.
 
 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. [...] Art. 6º.
 
 São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197.
 
 São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Por conseguinte, a negativa do ente público em fornecer medicação indispensável à manutenção da saúde da postulante configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida (arts. 5º, 6º, 196 e 197, CF). A propósito do argumento acerca da violação ao princípio da separação dos Poderes, transcrevo excertos do voto do Min.
 
 Benedito Gonçalves, relator do REsp 1657156 (Tema 106): […] uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é atuar no sentido de efetivar os direitos fundamentais, mormente aqueles que se encontram assegurados na Constituição Federal.
 
 Assim, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de políticas públicas, notadamente, como no caso em análise, em que se busca a tutela do direito à saúde. No que concerne à ofensa à teoria da reserva do possível, constata-se que não se está exigindo qualquer prestação descabida do ente demandado, mas o custeio de medicamento para paciente desprovida de recursos financeiros para tanto. De fato, a escassez dos recursos públicos conduz a uma limitação da prestação dos serviços, mas o conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos, visto que a condição da autora requer tratamento específico e imprescindível para a situação em que se encontra. A alocação de verbas determinada pelo Poder Judiciário por meio de decisões individualizadas não é o ideal.
 
 Porém, quando comprovada a omissão estatal no atendimento a demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada. Destaca-se que a comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de atender a pretensão.
 
 O recorrente, por sua vez, não logrou êxito em comprovar tal alegação. Sobre o tema, transcrevo excerto de decisão da Suprema Corte, quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 45, da relatoria do e.
 
 Min.
 
 Celso de Mello: É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
 
 Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político administrativa criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
 
 Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (STF, ADPF nº 45, Rel.
 
 Min.
 
 CELSO DE MELLO, j. em 29/04/2004) [Grifei] Se é certo que o Judiciário não deve substituir o Poder Executivo na elaboração de políticas públicas, definindo para onde devem ser dirigidos os recursos, não é,
 
 por outro lado, defensável limitar a atividade jurisdicional a partir de argumentos genéricos de ordem administrativa e financeira, que buscam afastar a responsabilidade constitucionalmente imposta ao poder público pela prestação de serviços públicos essenciais, invocando o princípio da reserva do possível. No que tange à impossibilidade de fixar multa processual em face da Fazenda Pública e à violação ao princípio da proporcionalidade, melhor sorte não assiste ao recorrente. O STJ, ao julgar o REsp 1474665 (Tema 98), firmou tese quanto à "possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros".
 
 Logo, a recalcitrância do devedor permite ao juiz, no caso concreto, adotar quaisquer medidas que se mostrem necessárias à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado, consectário do "poder geral de efetivação" concedido pela lei ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. Não há sequer necessidade de que as astreintes sejam fixadas apenas após a negativa de cumprimento de decisão judicial, nos termos do precedente vinculante já mencionado, pois a demora na prestação de atendimento adequado, em regra, implica o comprometimento da saúde ou da vida do autor, fato irreversível sob determinadas circunstâncias. Como sabido, a multa processual é método de coerção ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, de modo que não faz coisa julgada, podendo ser reduzida ou suprimida diante dos contornos fáticos observados pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, tal como por eventual demora ou atraso justificado no cumprimento da obrigação em decorrência de conduta de terceiro. Portanto, não antevejo malferimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não parece exorbitante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
 
 PACIENTE IDOSA.
 
 ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.
 
 DIREITO HUMANO À SAÚDE.
 
 MULTA DIÁRIA.
 
 CABIMENTO.
 
 RAZOABILIDADE OBSERVADA.
 
 REVISÃO.
 
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.474.665/RS, afetado ao rito do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento da obrigação de fornecer medicamento.
 
 Na mesma linha: AREsp 1.579.684/SP, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020. 2.
 
 Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "No que concerne às astreintes, é de se ressaltar que tal medida tem por escopo unicamente reprimir a resistência do Estado, em caso de eventual descumprimento da decisão hostilizada.
 
 Na espécie, a fixação da multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), afigura-se razoável, porquanto o que está em debate é o direito à saúde da demandante" (fl. 130, e-STJ). 3.
 
 No caso dos autos, inexistindo evidente desproporcionalidade no quantum estipulado a título de astreintes, a revisão do acórdão recorrido demanda revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.777.312/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021). [Grifei] Por fim, cabe ressaltar que o medicamento Etanercepte, de acordo com consulta feita à Rename-2024, foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento de pacientes com artrite reumatoide, artrite psoríaca, artrite idiopática juvenil, espondilite ancilosante e psoríase, pertencendo ao Grupo 1-A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde. Contudo, o deslocamento do feito para a Justiça Federal, conforme sugerido pela Procuradoria-Geral de Justiça, mostra-se inviável neste caso, em virtude da modulação de efeitos realizada pelo STF no julgamento definitivo do Leading Case RE 1366243 (Tema 1.234), que determinou a observância de regras de competência ali definidas apenas para as ações ajuizadas após a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico, o que se deu em 19/09/2024. Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença impugnada. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12
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                                            12/02/2025 22:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 11:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/02/2025 11:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/02/2025 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726798 
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                                            05/02/2025 15:42 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido 
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                                            05/02/2025 13:30 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            03/02/2025 19:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/01/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17380960 
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                                            22/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17380960 
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                                            21/01/2025 14:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17380960 
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                                            21/01/2025 14:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/01/2025 18:14 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            20/01/2025 16:21 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            17/01/2025 21:20 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2025 15:47 Conclusos para julgamento 
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                                            09/01/2025 15:47 Conclusos para julgamento 
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                                            04/01/2025 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 15:36 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2024 09:38 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/08/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 17:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2024 10:04 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2024 10:04 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2024 10:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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