TJCE - 3001173-33.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 13:00 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            03/04/2025 12:59 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 12:59 Transitado em Julgado em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19019953 
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                                            01/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19019953 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001173-33.2023.8.06.0010 Despacho: Acórdão proferido nos autos no ID 15518403.
 
 Decisão Monocrática negando provimento aos Embargos de Declaração interpostos por ALLIANZ SEGUROS S/A no ID 16950609.
 
 Certifique-se o decurso de prazo para interposição de eventual recurso pelas partes.
 
 Após, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo os autos à origem.
 
 Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)
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                                            31/03/2025 07:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19019953 
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                                            31/03/2025 07:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2025 16:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 10:27 Juntada de Petição de ciência 
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                                            28/02/2025 10:26 Juntada de Petição de ciência 
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                                            13/02/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 12:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/02/2025 12:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/02/2025 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            20/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16950609 
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                                            19/12/2024 09:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16950609 
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                                            18/12/2024 16:21 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/12/2024 09:00 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2024 07:30 Decorrido prazo de PRISCILA FREITAS BARROS em 05/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 07:30 Decorrido prazo de RODRIGO COSTA MONTEIRO em 05/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 07:30 Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DA COSTA em 02/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 15:45 Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DA COSTA em 02/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 16060305 
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                                            27/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16060305 
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                                            26/11/2024 08:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16060305 
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                                            25/11/2024 19:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2024 17:01 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2024 22:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15518403 
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                                            06/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15518403 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001173-33.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO COPACABANA e outros RECORRIDO: RODRIGO COSTA MONTEIRO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de -votos, CONHECER DO RECURSOS e DAR PROVIMENTO ao do autor e NEGANDO PROVIMENTO AO DOS RÉUS, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3001173-33.2023.8.06.0010 RECORRENTES:RODRIGO COSTA MONTEIRO E PRISCILA FREITAS BARROS; CONDOMINIO EDIFICIO COPACABANA E ALLIANZ SEGUROS S/A RECORRIDOS: RODRIGO COSTA MONTEIRO E PRISCILA FREITAS BARROS; CONDOMINIO EDIFICIO COPACABANA E ALLIANZ SEGUROS S/A JUÍZO DE ORIGEM: 17º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
 
 VEÍCULO DANIFICADO.
 
 QUEDA DE ÁRVORE EM CONDOMÍNO.
 
 VALOR PAGO LIMITADO A APÓLICE.
 
 SEM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
 
 DANO MATERIAL REVISADO.
 
 DANO MORAL FIXADO EM RECURSO.
 
 VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
 
 RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de -votos, CONHECER DO RECURSOS e DAR PROVIMENTO ao do autor e NEGANDO PROVIMENTO AO DOS RÉUS, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu graves prejuízos em seu veículo em razão da queda de uma árvore no condomínio que residia, bem como aborrecimento pelo ocorrido.
 
 Alega ainda que recebeu o valor de R$10.000,00 em razão de seguro, porém que o valor não cobre os danos sofridos A parte pede que seja fixada indenização por danos materiais em valor compatível com o prejuízo no valor do veículo e morais. Contestações: o condomínio alegou que o dano foi causado por força maior e que o valor referente ao seguro foi pago, bem como a ausência de prova do dano material e moral.
 
 Pleiteia pela improcedência dos pedidos da inicial.
 
 A seguradora argumenta ausência de provas do dano material, inexistência do dano moral e que o valor devido a título de seguro foi devidamente depositado. Réplica: o autor rebates as contestações, defendendo os pedidos da inicial. Sentença: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas a pagar à parte autora o valor de R$ 7.104,90 (sete mil cento e quatro reais e noventa centavos), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia do evento danoso. Recursos Inominados: o autor busca a fixação de danos morais diante do reconhecimento de conduta ilegal do réu, assim como majoração dos danos materiais.
 
 O condomínio alega erro na sentença ao não realizar o desconto do valor da venda do veículo no total dos danos matérias.
 
 A seguradora alega impossibilidade de fixação de dano material para além do valor previsto em apólice. Contrarrazões: as partes defendem a manutenção da sentença nos pontos em que é favorável a cada um, respectivamente. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade/preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos presentes Recursos Inominados.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, é dever do autor produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. O autor sofreu dano em seu veículo em razão de queda de árvore no interior do condomínio em que reside, o que demonstra o dano do autor. De forma contrária ao que afirma a recorrente seguradora e o condomínio, não há que se falar na limitação da indenização ao valor máximo descrito em apólice, em razão de não ser o dano consequência de força maior, mas sim da irregularidade das podas realizadas, o que permite reconhecer o nexo de causalidade entra a conduta displicente do condomínio e o dano provocado ao autor.
 
 Logo, afasto a argumentação de limitação da indenização ao valor do prêmio securitário já pago. Da mesma forma, não deve ser considerado o aduzido pelo condomínio sobre não ter sido considerado em sentença o valor da venda do automóvel.
 
 O fato da venda não afasta o prejuízo do autor na perda de valor de venda do veículo.
 
 Reafirmo o decidido em sentença no sentido de que não deve existir a compensação do valor do veículo vendido sobre o valor do prejuízo do autor, devendo ser considerado o menor orçamento como valor do prejuízo (ID. 13923287). Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que está tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo. São critérios de fixação dos danos morais em seu valor: EMENTA DANO MORAL.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
 
 A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018). Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
 
 Neste ponto, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando principalmente o grau de reprovabilidade da conduta e o grau de culpabilidade do agente causador do dano. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado do autor para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar os réus ao pagamento restante de R$ 8.654,90 e fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No que diz respeito aos recursos dos réus, CONHEÇO dos Recursos Inominados para NEGAR-LHES PROVIMENTO, alterando a sentença apenas nos pontos acima descritos. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
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                                            05/11/2024 10:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518403 
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                                            31/10/2024 22:35 Conhecido o recurso de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            31/10/2024 22:35 Conhecido o recurso de RODRIGO COSTA MONTEIRO - CPF: *52.***.*99-43 (RECORRIDO) e provido 
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                                            31/10/2024 18:45 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14913994 
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                                            09/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14913994 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001173-33.2023.8.06.0010 DESPACHO: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. d) eventualmente, caso o referido processo não seja julgado na referida sessão será necessariamente remanejado para a sessão virtual subsequente que ocorrerá no mês de novembro.
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                                            08/10/2024 09:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14913994 
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                                            07/10/2024 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2024 09:28 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2024 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2024 09:28 Distribuído por sorteio 
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001173-33.2023.8.06.0010 AUTOR: RODRIGO COSTA MONTEIRO e outros REU: CONDOMINIO EDIFICIO COPACABANA e outros Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO DA COSTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 88142179, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar contrarrazões.
 
 TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Visto em inspeção anual, conforme Portaria 01/2024. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pela parte promovida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o recorrido, na pessoa de seu advogado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remeta-se à Turma Recursal. Expedientes necessários.
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
 
 General Osório de Paiva, 1200, Parangaba Fortaleza - Ceará INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - DEFENSORIA PÚBLICA Processo: 3001173-33.2023.8.06.0010 Parte a ser intimada: RODRIGO COSTA MONTEIRO De ordem do M.M. º Juiz desta Unidade Judiciária, pela presente fica V.
 
 S ª.
 
 INTIMADO de todo teor da sentença (ID de n. 86632890), proferida nos autos do processo em epígrafe, cuja cópia segue em anexo, ficando ainda ciente, que dispõe do prazo de 20 (vinte) dias para interpor o recurso .
 
 Fortaleza, data digital. ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Servidor(a)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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