TJCE - 3000720-73.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:16
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 31/03/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA ELENICE FERREIRA LEITE em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17236281
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17236281
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17236281
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000720-73.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDA: MARIA ELENICE FERREIRA LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 15603417) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 14103050) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento às apelações apresentadas por ambas as partes. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e alega violação aos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, do texto constitucional. Afirma que a parte autora não faz ao jus ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto em lei municipal, por antinomia com os arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CF. Argumenta que a Lei Municipal nº 240/2011, que prevê o período de férias anuais para 45 dias (art. 50), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Acrescenta que os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e, consequentemente, ao percebimento de 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes, conforme deferido na espécie. Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas, por força do art. 1.007, § 1º, do CPC. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal de Jaguaruana, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim como ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o referido período, nos termos da Lei Municipal nº 174/2008. […] Na qualidade de servidora pública, a autora tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, consoante determina o art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, abaixo transcritos: […] Com efeito, a Carta Magna estabeleceu um patamar mínimo de direitos, não tendo, em momento algum, limitado o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, não obstando a ampliação dos direitos por meio de lei específica.
Com efeito, o artigo 50 da Lei Municipal nº 240/2011, estabelece que o período de férias anuais do cargo de professor será de quarenta e cinco dias, in verbis: Lei Municipal nº 240/2011 Art. 50 - O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada.
Desta forma, conclui-se que a legislação infraconstitucional é ampliativa, e não restritiva, não havendo que se falar em vedação alguma à concessão de férias e do respectivo adicional sobre todo o período nela previsto.
Assim, diante da existência de norma que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores da rede de ensino municipal, infere-se que o adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, já que a referida norma-regra constitucional não restringe o pagamento do adicional de 1/3 ao lapso temporal de tão somente trinta dias, apenas fazendo o seguinte registro: "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal"." (GN) O Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/12/2022, nos autos do RE 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 1241 da repercussão geral. No tocante ao argumento de que a Lei Municipal nº 240/2011 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a questão não foi abordada pelo colegiado, de modo que está ausente o requisito do prequestionamento no particular, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", e V, do CPC, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, quanto ao objeto do Tema 1241 da repercussão geral, e inadmito-o, quanto ao restante da insurgência. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. Vice-Presidente -
31/01/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17236281
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23/01/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA ELENICE FERREIRA LEITE em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15779664
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15779664
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12/11/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15779664
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12/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MARIA ELENICE FERREIRA LEITE em 08/10/2024 23:59.
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05/11/2024 12:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14103050
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14103050
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000720-73.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ELENICE FERREIRA LEITE E MUNICÍPIO DE CATUNDA APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA E MARIA ELENICE FERREIRA LEITE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC.
XVII, DA CF/88).
PRECEDENTES DO TJCE.
PARCELAS VINCENDAS JÁ CONTEMPLADAS NO DECISUM.
ART. 323 DO CPC.
POSTERGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGAD.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Elenice Ferreira Leite e Município de Catunda em face de sentença prolatada pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal de Jaguaruana, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim como ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o referido período, nos termos da Lei Municipal nº 174/2008. 2.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
Pugna o Município de Catunda pela reforma da sentença desobrigando a municipalidade pagamento do 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes de férias, eis que o autor teria, tão somente, direito ao gozo de 01 (uma) férias remuneradas anuais de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 3.
Na qualidade de servidora pública, a autora tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, consoante determina o art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88.
Ademais, o artigo 50 da Lei Municipal nº 240/2011, estabelece que o período de férias anuais do cargo de professor será de quarenta e cinco dias, in verbis: "O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada".
Desta forma, conclui-se que a legislação infraconstitucional é ampliativa, e não restritiva, não havendo que se falar em vedação alguma à concessão de férias e do respectivo adicional sobre todo o período nela previsto. 4.
Diante da existência de norma que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores da rede de ensino municipal, infere-se que o adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, já que a referida norma-regra constitucional não restringe o pagamento do adicional de 1/3 ao lapso temporal de tão somente trinta dias, devendo a apelada ser ressarcida quanto aos respectivos terços constitucionais não recebidos, devidamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal.
Precedentes deste e.
TJCE.
Recurso do Município conhecido e desprovido. 5.
DO RECURSO MANEJADO PELA DEMANDANTE.
A parte demandante pleiteia em seu recurso voluntário que seja reformada a sentença para condenar o apelado nas parcelas vincendas, até a implementação na remuneração do(a) recorrente(a), do terço constitucional das férias com base nos 45 dias das férias anuais. 6.
Restaram encampadas na decisão a diferença do quantum nas parcelas vencidas, bem como autorizada a implantação no contracheque da autora do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, qual seja, de 45 dias.
Entendo como parcelas vincendas aquelas cujo adimplemento se situa entre o pagamento das parcelas vencidas e o adimplemento advindo da condenação, ou seja, no curso do processo.
Neste sentido, deve-se observar o disposto no art. 323, do CPC, verbis: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." De modo que as ditas parcelas vincendas, cujo pagamento o demandante/apelante pugna o pagamento em sede recursal, já restaram contempladas na condenação.
Recurso da demandante conhecido e desprovido. 7.
Merece reforma ex officio o decisum hostilizado quanto aos honorários advocatícios, vez que se trata de sentença ilíquida, no sentido de postergar a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.
No mesmo sentido resta postergado a fixação dos honorários recursais para quando da liquidação do julgado. 8.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença retificada de ofício. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação cível interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, retificando a sentença de ofício, nos precisos termos assinalados no voto do e.
Relator. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Elenice Ferreira Leite e Município de Catunda em face de sentença prolatada pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer. Relata a demandante na exordial (ID 13458446) que compõe o quadro do magistério da rede pública municipal, e que o Município de Catunda-CE não vem cumprindo com suas obrigações, no sentido do devido pagamento do adicional de férias.
Narra que o §2º, art. 22, da Lei Municipal nº 17/1993, que instituiu o Estatuto do Magistério Municipal, dispõe que os professores têm 60 dias de férias anuais, sendo esse período de gozo reduzido para 45 dias em 05 de novembro de 1998, por meio da Lei 109/1998.
Afirma que o Ente Municipal sempre realizou o pagamento do terço constitucional sobre 30 dias, sendo certo que o terço deveria incidir sobre a totalidade do período de férias, seja ele 60 ou 45 dias.
Requer o pagamento das parcelas vencidas de forma dobrada e das vincendas até que se implemente definitivamente o pagamento em sua remuneração. Contestação (ID 80703657), onde o Município demandante se manifestou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos contados do ajuizamento da ação e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Sentença (ID 13458477) que julgou procedente em parte os pedidos formulados na Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, para "… CONDENAR o Município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45(quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal, bem como CONDENO o Ente Municipal na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada período descumprido, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais)." Irresignada, a demandante interpôs apelação (ID 13458480) requer que seja reformada a sentença para condenar o apelado nas PARCELAS VINCENDAS, até a implementação na remuneração do(a) recorrente(a), do terço constitucional das férias com base nos 45 dias das férias anuais, conforme o art. 50 da Lei Municipal 240/11 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda), devidamente atualizada com juros e correção monetária. Por seu turno o Município demandante manejou recurso de apelação (ID 13458482) pugnando pela reforma da sentença desobrigando a municipalidade pagamento do 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes de férias, eis que o autor tem, tão somente, direito ao gozo de 01 (uma) férias remuneradas ANUAIS de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, por ser medida de Direito e de inteira Justiça.. Contrarrazões (IDs 13458484 e 13458485) Encaminhados os autos à instância superior, foram os mesmos com vista à douta PGJ, tendo seu ilustre representante, emitido manifestação (ID 13730462) deixando de se manifestar no mérito. É o breve relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por Maria Elenice Ferreira Leite e Município de Catunda em face de sentença prolatada pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer. Relata a demandante na exordial que compõe o quadro do magistério da rede pública municipal, e que o Município de Catunda-CE não vem cumprindo com suas obrigações, no sentido do devido pagamento do adicional de férias.
Narra que o §2º, art. 22, da Lei Municipal nº 17/1993, que instituiu o Estatuto do Magistério Municipal, dispõe que os professores têm 60 dias de férias anuais, sendo esse período de gozo reduzido para 45 dias em 05 de novembro de 1998, por meio da Lei 109/1998.
Afirma que o Ente Municipal sempre realizou o pagamento do terço constitucional sobre 30 dias, sendo certo que o terço deveria incidir sobre a totalidade do período de férias, seja ele 60 ou 45 dias.
Requer o pagamento das parcelas vencidas de forma dobrada e das vincendas até que se implemente definitivamente o pagamento em sua remuneração. Sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, para "… CONDENAR o Município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal, bem como CONDENO o Ente Municipal na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada período descumprido, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais)." Irresignada, a demandante interpôs apelação onde requer que seja reformada a sentença para condenar o apelado nas PARCELAS VINCENDAS, até a implementação na remuneração do(a) recorrente(a), do terço constitucional das férias com base nos 45 dias das férias anuais, conforme o art. 50 da Lei Municipal 240/11 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda), devidamente atualizada com juros e correção monetária. Por seu turno o Município demandante manejou recurso de apelação (ID 13458482) pugnando pela reforma da sentença desobrigando a municipalidade pagamento do 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes de férias, eis que o autor tem, tão somente, direito ao gozo de 01 (uma) férias remuneradas ANUAIS de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, por ser medida de Direito e de inteira Justiça. Passemos ao exame do mérito. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação cível , passando à análise do mérito recursal. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal de Jaguaruana, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim como ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o referido período, nos termos da Lei Municipal nº 174/2008. DO RECURSO MANEJADO PELO MUNICÍPIO Pugna o Município de Catunda pela reforma da sentença desobrigando a municipalidade pagamento do 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes de férias, eis que o autor tem, tão somente, direito ao gozo de 01 (uma) férias remuneradas anuais de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Do contexto probatório acostado aos autos, depreende-se que a autora compõe o quadro do magistério da rede pública municipal, e que o Município de Catunda-CE (Ids. 13458453 a 13458459). Na qualidade de servidora pública, a autora tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, consoante determina o art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, abaixo transcritos: CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Com efeito, a Carta Magna estabeleceu um patamar mínimo de direitos, não tendo, em momento algum, limitado o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, não obstando a ampliação dos direitos por meio de lei específica. Com efeito, o artigo 50 da Lei Municipal nº 240/2011, estabelece que o período de férias anuais do cargo de professor será de quarenta e cinco dias, in verbis: Lei Municipal nº 240/2011 Art. 50 - O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. Desta forma, conclui-se que a legislação infraconstitucional é ampliativa, e não restritiva, não havendo que se falar em vedação alguma à concessão de férias e do respectivo adicional sobre todo o período nela previsto. Assim, diante da existência de norma que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores da rede de ensino municipal, infere-se que o adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, já que a referida norma-regra constitucional não restringe o pagamento do adicional de 1/3 ao lapso temporal de tão somente trinta dias, apenas fazendo o seguinte registro: "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". A corroborar com o entendimento ora exposto, colaciono precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal, envolvendo a mesma temática e o mesmo município: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
DECISÃO ULTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DE JAGUARUANA.
PROFESSOR.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC.
XVII, DA CF/88).
PRECEDENTES DOSTF E TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Não há que se falar em decisão ultra petita, visto que o juízo a quo, em momento algum, condenou o Município apelante a pagar o terço constitucional sobre os 45 dias de férias de períodos não adimplidos, apenas reconheceu o direito da apelada em receber o benefício sobre a totalidade das férias, ficando a definição dos valores referentes à diferença a ser paga ser para a fase de liquidação da sentença. 2.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 3.Na hipótese, Oart. 49 da Lei Municipal nº 174/2008 (Estatuto do Magistério de Jaguaruana), é expresso em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Carta Magna, razão pela qual deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 4.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6.Recurso conhecido e não provido.
Sentença retificada de ofício. (Apelação Cível - 0050260-74.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA, EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ARTS. 49, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008 E 69, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 114/1992.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (Apelação Cível - 0050259-89.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) (grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ARTS. 49, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008 E 69, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 114/1992.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Jaguaruana possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. 2.
A teor do art. 49, inciso I, da Lei Municipal nº 174/2008: O período de férias anuais do cargo de professor será: I quando em função docente, de quarenta e cinco dias;" logo, não há margem para interpretação teratológica. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4.
Assim, forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, atualizado. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0050262-44.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) (grifei) Sendo assim, deve a apelada ser ressarcida quanto aos respectivos terços constitucionais não recebidos, devidamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal.
A restituição, no entanto, deve se dar na forma simples e não em dobro, uma vez que o art. 137 da CLT não incide sobre relação jurídica estatutária. Destarte não merece provimento o apelo manejado pelo Município de Catunda. DO APELO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE A parte demandante pleiteia em seu recurso voluntário que seja reformada a sentença para condenar o apelado nas parcelas vincendas, até a implementação na remuneração do(a) recorrente(a), do terço constitucional das férias com base nos 45 dias das férias anuais, conforme o art. 50 da Lei Municipal 240/11 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda), devidamente atualizada com juros e correção monetária. De fato, no decisum restou condenado o Município de Catunda "ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal, bem como CONDENO o Ente Municipal na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar". Neste sentido restaram encampadas na decisão a diferença do quantum nas parcelas vencidas, bem como autorizada a implantação no contracheque da autora do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, qual seja, de 45 dias. Entendo como parcelas vincendas aquelas cujo adimplemento se situa entre o pagamento das parcelas vencidas e o adimplemento advindo da condenação, ou seja, no curso do processo.
Neste sentido, deve-se observar o disposto no art. 323, do CPC, verbis: CPC Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. De modo que as ditas parcelas vincendas, cujo pagamento o demandante/apelante pugna o pagamento em sede recursal, já restaram contempladas na condenação assinalada no decisum proferido pelo d.
Juízo de primeiro grau, pelo que não merece provimento o apelo da demandante. Por fim, verifico que merece reforma ex officio o decisum hostilizado quanto aos honorários advocatícios, vez que se trata de sentença ilíquida, no sentido de postergar a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.
No mesmo sentido resta postergado a fixação dos honorários recursais para quando da liquidação do julgado. Diante do exposto, e à luz da doutrina e jurisprudência colacionadas, conheço dos recursos de apelação cível, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, modificando a sentença, de ofício, para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para o momento de liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
13/09/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14103050
-
11/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2024 16:37
Conhecido o recurso de MARIA ELENICE FERREIRA LEITE - CPF: *39.***.*78-49 (APELANTE) e MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13875534
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13875534
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000720-73.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13875534
-
13/08/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:49
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
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01/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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