TJCE - 3001679-26.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Recurso Inominado Cível - 3001679-26.2023.8.06.0069 Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Recorrente: LUZIA PEREIRA DA SILVA FERREIRA e BANCO BRADESCO S/A.
Recorrido: LUZIA PEREIRA DA SILVA FERREIRA e BANCO BRADESCO S/A.
Relator: Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas - DECISÃO MONOCRÁTICA - Homologação de Autocomposição Embora conste nos autos no id. 23699069, o julgamento colegiado, há no id. 25404276, termo de composição em que as partes celebraram acordo para pôr termo a demanda, assinado pelo advogado habilitado nos autos, José Demontier Silva Araújo, nº 48683, OAB/CE, conforme procuração constante no id.20410074, bem como pelo advogado (Sr.
Francisco Sampaio de Menezes Júnior, nº 9075, OAB/CE) do banco recorrente. Pedem a homologação da avença nos termos do art. 487, inciso III, 'b' do CPC de 2015, inclusive com imediata baixa na distribuição. Decido (art. 93, IX, da CF'88). O art. 840 do CCB enuncia que é lícito aos interessados prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2o, do CPC-2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Constato, neste cenário, que as partes são capazes, estão representadas por seus respectivos advogados e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes e por seus advogados, estando formalmente apto, tendo observado forma não defesa ou prescrita em lei (art. 842, parte final, CCB). O objeto da avença é lícito e, de tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas.
Ressalto que a petição do acordo foi assinada pela própria autora, por seu advogado e pelo advogado da empresa recorrente (id.25404276). Assim sendo, por meio da presente decisão monocrática, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (id.25404276) e, portanto, JULGO EXTINTO O RECURSO INOMINADO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' e art. 982, I, parte final, ambos do CPC-2015. P.R.I. Determino a imediata baixa na distribuição e PJe, com o retorno ao juízo de origem, em razão do negócio processual que dispensou o prazo recursal. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz de Direito [Relator] -
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001679-26.2023.8.06.0069 RECORRENTES: LUZIA PEREIRA DA SILVA FERREIRA e BANCO BRADESCO S/A RECORRIDOS: LUZIA PEREIRA DA SILVA FERREIRA e BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR REMANESCENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
IMPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. I.
CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por LUZIA PEREIRA DA SILVA FERREIRA e pelo BANCO BRADESCO S/A em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
O magistrado julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de débito relacionado a cobrança da ODONTOPREV S/A, condenando o banco à restituição em dobro do valor de R$502,49 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00.
O banco alega ilegitimidade passiva, requer compensação de valores estornados e impugna os danos morais.
A autora, por sua vez, busca a majoração da indenização por dano moral. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco é parte legítima para responder pela cobrança indevida efetuada em favor da ODONTOPREV; (ii) estabelecer se é devida a restituição integral ou parcial do valor descontado, à luz de estorno anterior à propositura da ação; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente por danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo. A cobrança realizada sem comprovação de contratação configura ilícito, sendo a responsabilidade do banco objetiva, fundada no risco da atividade, conforme jurisprudência consolidada. Parte do valor (R$415,83) foi restituída antes da propositura da ação; logo, a restituição deve se limitar ao valor remanescente (R$86,66), devendo este ser devolvido em dobro, por não se tratar de engano justificável, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e a jurisprudência do STJ (EAREsp 676608/RS). A taxa SELIC deve incidir como índice único de juros de mora e correção monetária, conforme entendimento firmado no REsp 1.102.552/CE e nos Temas 99 e 112/STJ. Configurado o dano moral pela cobrança indevida de valor de natureza alimentar, é devida a indenização, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, pois evidente o abalo decorrente da conduta ilícita. O valor arbitrado de R$1.000,00 a título de danos morais é proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo majoração. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu parcialmente provido.
Recurso da autora desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 1.102.552/CE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1846819/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER dos recursos interpostos, para NEGAR provimento ao recurso interposto pelo autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Tratam os autos de recursos inominados interpostos por ambas as partes nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais movida por LUZIA PEREIRA DA SILVA FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na sentença (Id. 20410254), o juízo de origem julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito: "PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A", referente ao seguinte débito: R$ 502,49, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro o referido desconto, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.". Em suas razões recursais (Id. 20410262), a instituição bancária recorrente sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, uma vez que o banco atuou apenas como intermediário entre a parte autora e a ODONTOPREV. No mérito, defende a necessidade de compensação do crédito liberado em favor da parte autora, no montante de R$415,83.
Por fim, sustente a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando, portanto, pela reforma da sentença para que o pleito seja julgado improcedente. Por sua vez, a demandante também apresentou recurso inominado (Id. 20410265) no qual sustenta a necessidade de majoração dos danos morais, uma vez que o montante de R$1.000,00 não se apresenta suficiente para reparar o dano sofrido, tampouco cumpre as funções: pedagógica e punitiva. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o breve relatório. Decido. Recursos que preenchem as condições de admissibilidade, ensejando os seus conhecimentos. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A em relação ao desconto identificado como "PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A", uma vez que a referida instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, legítima a sua inclusão no polo passivo da presente demanda. Preliminar rechaçada. Passo ao mérito. Da atenta análise aos autos, vislumbro que apenas o recurso do réu merece parcial provimento.
Explico. No caso em apreço, o magistrado sentenciante entendeu pela responsabilidade objetiva do banco réu, decorrente do risco da própria atividade. Restou consignado: "Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas". Quanto a responsabilização do banco pela cobrança indevida operou-se a coisa julgada, uma vez que o recurso do banco se resume à necessidade de compensação dos valores disponibilizados ao autor e ao questionamento da ocorrência de danos morais indenizáveis; e o do autor ao pleito de majoração dos danos arbitrados. Pois bem. Da análise dos autos, observo que o magistrado sentenciante cometeu error in judicando uma vez que o próprio demandante em sua inicial reconheceu o ressarcimento de parte do valor descontado em sua conta bancária.
Vejamos: "Excelência, é preciso ressaltar, conforme extrato em anexo, que diante do desconto praticado no valor de R$ 502,33 no dia 05/07/2023 foi ressarcido R$ 415,83 ficando R$ 86,66 retido, a parte autora recebe 01 (um) salário-mínimo e teve que comportar um desconto de 502,33 valor equivalente a 38% do salário-mínimo, foi restituído uma parte do valor depois de alguns dias, gerando um grande transtorno para a vida da parte autora já que tais valores tem caráter alimentar. (Id. 20410069 - pág. 3)". Da análise do extrato bancário anexado pelo demandante ao Id. 20410075 - pág. 3, é possível observar que o desconto indevido na conta do autor ocorreu no dia 05/07/2023, no valor de R$502,49 (quinhentos e dois reais e quarenta e nove centavos); e, dez dias depois, em 17/07/2023, foi realizado o estorno parcial do débito, no montante de R$415,82 (quatrocentos e quinze reais e oitenta e dois centavos). Empós, observo que a ação somente foi proposta no dia 08/09/2023, de modo que no momento da propositura da ação havia apenas uma retenção indevida por parte da instituição bancária, no montante de R$86,66 (oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Sendo assim, a restituição dos valores deve se ater ao valor remanescente e não ao montante total, uma vez que realizado o estorno parcial do débito anteriormente a propositura da ação. Nesse diapasão, a condenação dodemandadoem danos materiais, não demonstrado, pela instituição bancária, engano justificável para a aludida cobrança, o qual, como já frisei, foi indevida, mister a repetição dar-se pela dobra, com esteio no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e supedâneona jurisprudênciaadotada pelo Superior Tribunal de Justiça,nesse sentido: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)." Importante referir, contudo, que houve modulação de efeitos, para a aplicação desta tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO."(...)11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412 /STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: Dje 30/03/2021).(Destaquei). Nesse esteio, é de bom alvitre reconhecer que a devolução dos valores descontados que a parte autora pagou em excesso deve ser na forma simples para as parcelas pagas até março de 2021 e na forma dobrada para as parcelas descontadas após essa data. Sendo assim, determino a devolução em dobro do valor de R$86,66 (oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos) pagos indevidamente pelo autor. Em relação ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em relação ao valor a ser restituído, sendo hipótese de responsabilidade extracontratual (não foi provada a contratação), entendo que os juros de mora são devidos a partir do desconto indevido de cada parcela.
Observando o art. 406 do Código Civil e RESP 1.102.552/CE (julgado pelo rito dos recursos repetitivos) deve-se utilizar a Taxa Selic como único fator de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto. Assim, ilícita a cobrança, como bem decidiu o Juízo a quo, uma vez que ocorreu de forma ilegítima e em descompasso com as cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico. A situação fática se traduz em atuação irregular da parte requerida, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral do demandante, caracterizados pela imputação de faturas irregulares, as quais embora devidamente contestadas pela parte autora, foram pagas. Portanto, resta evidente o dano moral sofrido pela parte autora, não havendo necessidade da comprovação de maiores repercussões, pois comprovado o ato ilícito cometido pela concessionária e o nexo de causalidade é forçoso reconhecer o dever de indenizar. No que tange o quantum indenizatório, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes.
O valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato. Neste norte, considerando os elementos acima, hei por bem manter o valor estabelecido, o qual considero justo e coerente com o caso em tela, observando, em seu arbitramento, os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Em relação à fixação dos juros de mora e atualização monetária, entendo que a sentença merece correção, pois segundo o entendimento do STJ, por meio do REsp n.1.102.552/CE, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, o índice aplicável seria a SELIC, servindo tanto para correção monetária como para os juros de mora. Segue julgado do STJ neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
JUROS DE MORA.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC.
TEMAS 99 E 112/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREJUDICIALIDADE.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. 2.
Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3.
Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4.
Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 5.
Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1846819/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020) Ante o exposto, os recursos devem ser conhecidos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, tudo nos termos acima indicados. Sem condenação do recorrente, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento de custas legais e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ante o provimento ainda que parcial do recurso. Condeno a parte recorrente, LUZIA PEREIRA DA SILVA FERREIRA, vencida em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação.
Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 18 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
15/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 13:32
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 13:32
Alterado o assunto processual
-
12/05/2025 16:32
Alterado o assunto processual
-
12/05/2025 16:32
Alterado o assunto processual
-
07/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 22:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150608973
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150608973
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150608973
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150608973
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150608973
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150608973
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150608973
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150608973
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001679-26.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUZIA PEREIRA DA SILVA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intimem-se as partes recorridas para contra-arrazoar os recursos no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Coreaú, 14 de abril de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
14/04/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150608973
-
14/04/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150608973
-
14/04/2025 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150608973
-
14/04/2025 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150608973
-
14/04/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 23:34
Juntada de Petição de recurso
-
28/03/2025 14:01
Juntada de Petição de recurso
-
28/03/2025 13:58
Juntada de Petição de recurso
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 137667139
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 137667139
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 137667139
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 137667139
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137667139
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137667139
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137667139
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137667139
-
15/03/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137667139
-
15/03/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137667139
-
15/03/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137667139
-
15/03/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137667139
-
14/03/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 15:26
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
27/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
23/02/2025 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:11
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:11
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:11
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:11
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:56
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:47
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133536079
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133536079
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133536079
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133536079
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133536079
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133536079
-
30/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133536079
-
30/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133536079
-
30/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133536079
-
30/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133536079
-
30/01/2025 01:37
Confirmada a citação eletrônica
-
29/01/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 14:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
28/11/2024 02:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 85351701
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 85351701
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 85351701
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 85351701
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO Nº: 3001679-26.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUZIA PEREIRA DA SILVA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 03 de junho de 2024, às 9:40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGI0ZjVhN2UtODk3Yi00ODAyLWI3NmQtMzViYWZhM2M5NTc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85351701
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85351701
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85351701
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85351701
-
23/05/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85351701
-
23/05/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85351701
-
23/05/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85351701
-
23/05/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85351701
-
16/05/2024 14:56
Confirmada a citação eletrônica
-
13/05/2024 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:56
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
21/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:20
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
08/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000720-73.2023.8.06.0160
Maria Elenice Ferreira Leite
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 11:30
Processo nº 3000720-73.2023.8.06.0160
Maria Elenice Ferreira Leite
Municipio de Catunda
Advogado: Kamilla Rufino Moreira Martins Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2023 15:58
Processo nº 0112693-52.2018.8.06.0001
Estado do Ceara
Humberto Jorge Becher Vieira
Advogado: Josy Becher Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 07:38
Processo nº 3034857-73.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 11:27
Processo nº 0028104-84.2005.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Francisco Jose Bezerra Soares
Advogado: Laudemir Lopes Bacelar Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 10:45