TJCE - 3010615-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:44
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86484395
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24/05/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3010615-16.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILLIAM NICOLAS CHRISTOPHE LE MENTEC REU: RENATO QUEIROZ JUCÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, ajuizada por WILLIAM NICOLAS CHRISTOPHE LE MENTEC, em face de RENATO QUEIROZ JUCÁ, ambos perfeitamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial. É o relatório.
Decido. Prefacialmente, faz-se necessário aferir a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Pela leitura da legislação brasileira vigente, sobretudo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará - art. 56 da Lei nº 16.397/2017, verifica-se que a competência dos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública é definida em função da ratione personae, veja-se: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal Considerando a conformação dos pólos da demanda, e a par da competência normatizada pelo dispositivo supramencionado, denota-se não guarnecer ao presente Juízo competência para conhecer do feito. Diga-se, se Estado do Ceará, Município de Fortaleza, e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas não estão vinculados a esta demanda como parte ou terceiro interveniente; trata-se, então, de competência residual de Vara Cível para julgar o feito.
Quanto à competência de Juízo Cível, tem-se: Lei 16.397/2017 - ART. 52.
Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Especializadas nas Demandas em Massa compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nas leis processuais civis e em resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça, não privativas de outro Juízo.
Resolução Pleno 06/2017 - Art. 2º Fica alterada a competência dos Juízes de Direito de 13 (treze) Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, que passam a ter atribuição privativa e exclusiva para os seguintes grupos de demandas: I - 4 (quatro) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, com competência para todas ações e incidentes que versem sobre o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT), II - 5 (cinco) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, com competência para todos as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária; e III - 4 (quatro) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, com competência para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos. § 1º A Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de instrução normativa, detalhará a divisão por classes e assuntos de cada um dos grupos de demandas previstos no caput, a qual servirá como parâmetro para a redistribuição de processos em curso e para as distribuições de novas ações após a efetivação das alterações determinadas por esta Resolução. § 2º Têm a sua competência alterada para atender ao previsto no caput, consideradas manifestações apresentadas à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, os Juízes de Direito das seguintes unidades: I - 12ª, 14ª, 24ª e 30ª Varas Cíveis, que passarão a atender, de modo privativo e exclusivo, por distribuição, à competência prevista no inciso I; II - 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis, que passarão a atender, de modo privativo e exclusivo, por distribuição, à competência prevista no inciso II; e III - 2ª, 6ª, 9ª e 20.
Resolução Pleno 06/2017 - Art. 3º Os Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns, assim compreendidos aqueles cuja competência não tenha sido especializada na forma do artigo anterior, passam a ser competentes, de modo residual, para todos os demais procedimentos afetos às Varas Cíveis, na forma do art. 108, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 12.342/94). Mediante todo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar feito. Entretanto, não se descurando da previsão do art. 64, §3º, do CPC, deixo de declinar a competência em razão do sistema PJE ainda não ter sido implantado nas Vara Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Assim, verifica-se uma incompatibilidade tecnológica para remessa dos autos ao juízo competente.
Sobre o tema, a Portaria nº 2626/2022, publicada em 12/12/2022, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no SAJ-PG, senão vejamos: art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Destarte, em razão da incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública e diante das Varas Cíveis ainda não terem iniciado os ciclos de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e, por conseguinte, a EXTINÇÃO da ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 1º, §1º, da Portaria 2626/2022 c/c art. 485, IV, do CPC. Sem custas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, haja vista a não completude da relação jurídica processual.
P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa devida. Expediente necessários. Data da assinatura digital. CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86484395
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23/05/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86484395
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22/05/2024 12:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/05/2024 12:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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