TJCE - 3001099-30.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 23:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO VIEIRA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:53
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001099-30.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por SEBASTIAO ANTONIO VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, embasada no fato de o consumidor não ter procurado a instituição bancária para resolver extrajudicialmente o litígio, o que caracterizaria ausência de pretensão resistida.
Contudo, as condições da ação são aferidas “in status assertiones”, isto é, considerando os fatos apresentados na petição inicial.
A peça vestibular afirma que o requerido levou a efeito um contrato de empréstimo fraudado, do que se extrai a conduta de se opor à pretensão da requerente.
No mérito, a reclamada logrou comprovar a existência e validade do negócio jurídico vergastado, motivo por que a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Com efeito, a parte ré apresentou o próprio contrato de empréstimo (ID 45411839), em que se cumpriram todas as formalidades para o mútuo consignado.
Os documentos pessoais do mutuário também são os mesmos apresentados pela autora junto à peça vestibular.
Todos os dados cadastrais conferem.
Consta, ainda, o extrato da conta bancária do autor (Id 45411841), em que se vê a transferência da quantia contratada (R$ 960,00, ver movimentação de 05/10/2017).
Não pode a simples palavra da parte autora fulminar um acervo documental tão robusto, sob pena de instauração do pandemônio da insegurança jurídica.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 09:41
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 10:44
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
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28/11/2022 08:35
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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25/11/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 17:40
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:30
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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20/10/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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