TJCE - 0002337-76.2000.8.06.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:04
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:59
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12344706
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0002337-76.2000.8.06.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: Raimunda Domingos dos Santos EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0002337-76.2000.8.06.0047 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: RAIMUNDA DOMINGOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ A3 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA JUDICIAL EXARADA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação, contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité/CE, na Ação Declaratória proposta por ESTADO DO CEARÁ, apelante, em desfavor de RAIMUNDA DOMINGOS DOS SANTOS, apelada, visando à nulidade da sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião, tombada sob o nº 2.433/1984.
Decisão recorrida: julgou improcedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem condenação nas custas processuais, na forma do art. 5º, da Lei Estadual n.º 16.132/2016 (ID nº 11036883).
Razões da apelação no ID nº 11036886.
Contrarrazões no ID 11036890.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não provimento do recurso (ID nº 11673476). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
O caso, já adianto, é de não provimento do recurso.
Versam os autos sobre Ação de Nulidade (Querela Nullitatis), ajuizada pelo Estado do Ceará, visando desconstituir sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Baturité/CE, que julgou procedente os pedidos formulados na Ação de Usucapião, movida por Raimunda Domingos dos Santos, para declarar, em favor desta, a propriedade do imóvel situado na Rua João Cordeiro, nº 870, naquela cidade.
Relata a exordial desta ação, ID nº 11036356/75, que a sentença foi proferida com vício insanável, na medida em que não houve citação válida do Estado do Ceará, não podendo ser considerado válido o pelo ato citatório realizado através do Instituto de Terras do Ceará - ITERCE, vez que este deveria ter se efetivado na pessoa Procurador-Geral do Estado do Ceará.
Alega também que o imóvel objeto da Ação de Usucapião é bem indisponível, porquanto patrimônio público, posto que transferido ao Estado do Ceará pelo Espólio de Leonor Ramos Lopes através de Carta de Adjudicação, consoante se verifica matrícula de nº 458 (ID nº 11036368/71), anterior à de nº 1032 (ID nº 11036372/75), aberta em nome da parte demandada (nesta ação) em cumprimento da sentença na ação de usucapião.
A ação foi julgada improcedente.
Irresignado, o Estado do Ceará interpôs apelação, em que reitera os termos da exordial.
Sem razão o recorrente. É sabido que o nosso sistema jurídico, através do art. 5º XXXVI da Carta Magna, estabelece a garantia da coisa julgada.
Assim, a sentença que não caiba mais recurso ordinário ou extraordinário se torna imutável, como requisito de segurança jurídica.
Entretanto, muitas vezes o processo é afetado por vícios insanáveis, que o contaminam de forma irremediável. É nesse ponto que surge a querela nullitatis insanabilis, que tem o objetivo de reparar esses vícios, considerados insanáveis.
A querela nullitatis, mais modernamente Ação Declaratória de Nulidade ou Declaratória de Inexistência, com base em citação viciada, visa, precipuamente, a declaração de inexistência da sentença, o que afeta a coisa julgada material.
Se a citação não é válida, o processo por inteiro estará viciado, isto é, desde aquele momento, considerando que foram atingidos pilares da sistemática processual.
A controvérsia instaurada nos autos gira em torno de um imóvel situado na Rua João Cordeiro, nº 870, em Baturité, sobre o qual pairam duas matrículas, uma, de nº 458 (ID nº 11036368/71), em nome do Estado do Ceará, e outra, de nº 1032 (ID nº 11036372/75), aberta posteriormente em nome da parte demandada, por força de sentença exarada em ação de usucapião, que se visa declarar nula.
A ação de Usucapião, segundo se infere dos autos, foi julgada em 1985 (ID11036372/75), sendo esta ação ajuizada em 1997 (ID 11036356), tramitando, ambas, em meio físico.
Desse modo, não se tratando de processo eletrônico, cabia à parte autora fazer prova de suas alegações, na forma do art. 333, I do CPC/1973, aplicável ao caso concreto, porquanto vigente à época da propositura da ação (tempus regit actum), mediante a junta integral dos autos físicos, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que o feito encontra-se instruído, no que interessa à presente análise, apenas com a matrícula imobiliária nº 458 (ID 11036369/71) e a Carta de Usucapião (ID 11036372/75), derivada da sentença que se pretende anular, que gerou a matrícula nº 1.032, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Baturité/CE.
Nada foi juntado de modo a comprovar que a comunicação processual, que se diz irregular, fora realizada, efetivamente, na pessoa do representante legal do ITERCE que, segundo alega o Estado do Ceará, não detinha legitimidade para tanto.
Nesse sentido, julgados das Câmaras de Direito Público deste TJCE, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
EXTRAVIO DE DOCUMENTOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente ação de restauração de registro civil. 2.
A fundamentação do decisório foi pautada na carência de provas. 3.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
As provas documental e testemunhal apresentadas nos autos em nada contribuíram para aclarar os fatos.
Mas ao revés, o que se observa é a própria parte interessada confundindo sua data de nascimento e os sobrenomes de seus prováveis pais e avós, exsurgindo inúmeras divergências ante o cotejo dos elementos probatórios. 5.
Denota-se, assim, que a promovente deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia, não apresentando provas robustas acerca de sua identidade, razão pela qual é inviável reconhecer o direito à restauração do registro civil. 6.
Deve ser mantida, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0051596-45.2021.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 10/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
APELAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
AUTUAÇÃO REALIZADA POR ÓRGÃO DIVERSO.
ESPECIFICIDADES.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFLEXOS NO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRORROGAÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESISTÊNCIA DE PROVAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. 1.Esta 3ª Câmara tem entendido que o fato de ser o Detran o órgão responsável por expedir a licença anual dos veículos automotores do Estado do Ceará, nos termos do art. 22, III, do CTB, faz configurar a sua legitimidade para atuar no polo passivo da demanda, nos casos em que há o condicionamento do licenciamento ao pagamento da multa lançada por órgão diverso e o demandante comprova a nulidade da multa.
Vale dizer que, in casu, para anular os pontos e o valor da multa, lançado no licenciamento pelo DETRAN, é necessário que o auto de infração seja desconstituído, e tal questão se dá perante o DER/SP. 2.Tendo em vista que a questão da nulidade do auto de infração se confunde com o mérito e, considerando que eventual nulidade trará reflexos no licenciamento do veículo do autor, atividade esta de responsabilidade do Detran/CE, é reconhecida a legitimidade deste último, negada na origem. 3.Nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, é dado ao autor o direito de escolher o foro competente para o julgamento de ação contra pessoa jurídica de direito público e suas autarquias, podendo propô-la em seu domicílio, no da ocorrência do fato, situação da coisa ou capital do ente federado.
Norma processual de aplicação imediata. 4.Na espécie, além de não ter requerido na inicial a inversão do ônus probatório, a parte autora afirmou expressamente que não tinha interesse em produzir a prova, e assim, não pleiteou a inversão, fazendo-o apenas em sede de apelação, onde afirma que a produção da prova caracterizaria o que a doutrina denomina de "prova diabólica".
Inviável o deferimento do pleito, apenas em segundo, grau em razão da preclusão lógica. 5.Cabe analisar os pedidos perpetrados à luz da documentação acostada junto à inicial, pois, nos termos do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, pelo quadro informativo constante dos autos, é razoável e prudente manter a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, por não haver elementos sólidos a comprovarem o contrário. 6.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença desconstituída, aplicando-se a teoria da causa madura para julgar os pedidos improcedentes, por ausência de provas.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 4 de maio de 2020. (Apelação Cível - 0133145-30.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2020, data da publicação: 04/05/2020) Ademais, além de não comprovado o alegado vício de citação, também não prospera o argumento relacionado à natureza do bem (se público ou não).
Destaque-se, inicialmente, que matéria deveria ter sido deduzida nos autos da ação de usucapião, e, ainda que se cogite de uma eventual coisa julgada inconstitucional, entendo que não é esse o caso. É que embora as matrículas acostadas aos autos (nº 458 e nº 1.032) mencionem, ambas, um imóvel situado no mesmo endereço (Rua João Cordeiro, nº 870), o confronto delas revela sérias discrepâncias, especialmente quanto às respectivas medidas e seus confinantes laterais, não havendo nos autos quaisquer indicativos, em que pese a fé-pública de que são revestidas, de confusão de imóveis, nem que um bem (menor) esteja contido noutro (maior).
Nesse ponto, o laudo pericial (ID nº 11036746/67), pouco esclarece, já que a perita se limita em afirmar que a matrícula nº 1.032 (aberta em nome da demandada) dá como inexistente o domínio anterior, afirmando, ainda, que a justificativa para a duplicidade de matrículas seria "um equívoco quando do registro de outra matrícula, pois o imóvel é o mesmo só que de origem dominial do Espólio de Leonor Ramos Lopes, de acordo com a matrícula N. 458".
Desse modo, não logrando o Estado do Ceará comprovar o alegado vício de citação, tendo em vista deficiência do acervo probatório produzido nos autos, tampouco que o bem usucapido integra, efetivamente, seu patrimônio, conforme explanado, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço da Apelação, posto que própria e tempestiva para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença recorrida, nos termos em que proferida.
Sem custas recursais (art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016) e sem majoração de honorários (art. 85, § 11 do CPC), posto que já fixados no patamar máximo.
Expedientes necessários. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12344706
-
23/05/2024 04:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12344706
-
22/05/2024 19:54
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2024 14:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/05/2024 16:09
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
23/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000417-56.2024.8.06.0182
Adriana Olivindo Silva Araujo
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diego Freire Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 11:47
Processo nº 0249971-90.2021.8.06.0001
Santa Branca Distribuidora de Medicament...
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Francisco Jose Nunes Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2024 12:33
Processo nº 3906419-68.2012.8.06.0010
Maria de Fatima Costa
Charles Veiculos
Advogado: Adelia Cristina Martins Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2020 11:09
Processo nº 0204011-64.2022.8.06.0167
Joao Eduardo Lima Silva
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Geanny Cristina Prudencio de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2022 12:57
Processo nº 3000220-08.2023.8.06.0095
Municipio de Pires Ferreira
Maria da Conceicao Alves Marques
Advogado: Enaile Barreto Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 16:49