TJCE - 3000220-08.2023.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:52
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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07/06/2024 19:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES MARQUES em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12386450
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000220-08.2023.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PIRES FERREIRA APELADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES MARQUES S2 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONSTANTES NA CONTESTAÇÃO.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS MOLDES DO ART. 932, III DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRES FERREIRA objetivando a reforma da sentença ID nº 12283042, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu vinculada de Pires Ferreira, nos autos da Ação Ordinária proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES MARQUES em face do ora apelante.
Sentença (ID nº 12283042): o Juízo a quo julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: "para condenar o Município na obrigação de pagar, consistente no adimplemento das diferenças salarias decorrentes na não observância do salário-mínimo no período posterior a julho de 2018 até os dias atuais, bem como seus reflexos em décimo terceiro salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, devendo se observar as verbas alcançadas pela prescrição.".
Razões recursais (ID nº 12283046): irresignado, o ente municipal interpôs a Apelação em análise, mas, em suas razões, limitou-se a reiterar os argumentos constantes na contestação (ID nº 12281830), não havendo impugnação direta e específica aos fundamentos da sentença.
Contrarrazões (ID nº 12283048): suscitando questão preliminar relativa à dialeticidade, bem como refutando os argumentos constantes no recurso, pugnando, assim, pela manutenção da sentença. É o relatório.
O caso, já adianto, é de não conhecimento do apelo.
Antes de adentrar na análise de mérito, é dever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se todos os requisitos foram devidamente observados, sob pena de não conhecimento do recurso.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento - legitimidade e o interesse de agir - enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
As razões do apelo devem se voltar contra a injustiça do ato (error in judicando) e/ou a sua invalidade (error in procedendo) e, obrigatoriamente, devem expor, de forma lógica e fundamentada, a irresignação com o julgado.
Tais razões devem ser uma crítica que apresente dedução coerente a ser analisada pelo Órgão ad quem, regra que não foi observada neste recurso.
Da leitura das razões recursais (ID nº 12283046), verifica-se que o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos constantes na contestação ID nº 12281830, tratando-se, assim, de mera reiteração dos termos levados à apreciação do Juízo a quo, sem os devidos enfrentamentos dos fundamentos da sentença, o que vai de encontro ao princípio da dialeticidade. É imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes e capazes de alterar a decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma.
Ademais, o recurso deve guardar correlação com a decisão que pretende atacar.
Conforme Jurisprudência pacífica do STJ, "o princípio da dialeticidade significa a exigência, nas razões recursais, de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial atacada (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC)" (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017). É cediço que carece de requisito formal o recurso que não faz menção à decisão, abstendo-se de impugnar especificamente os fundamentos que a embasaram.
O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão singular desatende a norma processual disposta no artigo 1.010, II e III, do CPC, veja-se: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A propósito, destaco o teor da Súmula nº 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02.
A sentença combatida julgou procedente o pedido autoral, para conceder o benefício de auxílio-acidente em favor do apelado, LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUSA, até que o(a) segurado(a) obtenha sua aposentadoria ou até a data do óbito do mesmo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, isto é, 04/03/2015, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora e excluídas as parcelas prescritas anteriores a 28/07/2017. 03.
Contudo, da leitura minuciosa do apelo, fls. 175/180, vislumbra-se que o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos dispostos na contestação, inserta às fls. 71/78, sem contudo, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrar o seu desacerto ou rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la. 04.
Apelo não conhecido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do RECURSO, nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0204252-38.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULIFICADO.
FGTS, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO, RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, POR NÃO ATACAR A QUESTÃO DIRIMIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. (Apelação Cível - 0000391-05.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) Importante salientar que, tratando-se de inadmissibilidade de recursos, o CPC estabelece, no parágrafo único do art. 932, que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.".
No entanto, na hipótese de não conhecimento do recurso por não ter este impugnado especificamente os fundamentos da decisão combatida, não se aplica a providência prevista no referido normativo processual, pois, conforme se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, somente seria possível a concessão de prazo para sanar vícios formais e não para a complementação da fundamentação.
Isso posto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, restando mantida a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquive-se o feito, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesça vinculado estatisticamente a este gabinete.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12386450
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23/05/2024 04:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12386450
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22/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:08
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-86 (APELANTE)
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08/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:49
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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