TJCE - 0249971-90.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0249971-90.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos, Adjudicação, Eletrônico] Requerente: IMPETRANTE: SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Requerido: IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por Santa Branca Distribuidora de Medicamentos LTDA contra ato coator praticado pelo Pregoeiro da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, objetivando, em sede liminar, a suspensão cautelar de todo e qualquer ato administrativo tendente à contratação da empresa declarada vencedora do item 9, do Pregão 20210135 - SESA/CE, bem como a suspensão do ato de adjudicação e homologação do certame.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar e a declaração de nulidade do ato administrativo que habilitou a empresa vencedora do certame, bem como de todos os atos administrativos subsequentes.
Narra a impetrante que participou da licitação na modalidade de pregão eletrônico de nº 20210135, processo nº 10485380/2020, realizada Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA, cujo objetivo era o registro de menor preço para aquisições de vários medicamentos.
Alega que ofereceu o menor preço para o medicamento Clomipramina (Cloridrato), 25mg, Comprimido Revestido, tendo sua proposta desclassificada sob a justificativa de que o produto ofertado não constava na lista de registro da ANVISA.
No entanto, argumenta que o medicamento possuía registro ativo na ANVISA e estava listado na tabela CMED.
Em razão da desclassificação da impetrante, foi declarada vencedora a empresa ELFA S.A.
Aduz que apresentou recurso administrativo contra a decisão que a desclassificou, entretanto, teve o pleito indeferido.
Pondera, por fim, que, há tempos, a empresa impetrante sofre com indevidas desclassificações em certames licitatórios de medicamento do Estado do Ceará, alegando que as desclassificações são fundamentadas em pareceres técnicos em desacordo com o edital, o que viola o princípio da impessoalidade.
Dei prevalência ao contraditório e determinei a intimação da autoridade impetrada para se manifestar sobre o pedido de medida liminar.
O Estado do Ceará apresentou a manifestação de ID 37976408, alegando a incompetência do Juízo para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Procurador Geral do Estado.
No mérito, sustenta a regularidade da desclassificação da impetrante, pois fundamentada no parecer técnico exarado pela Secretaria de Saúde do Estado, inexistindo ato abusivo ou ilegal por parte dos impetrados.
Consigno que a impetrante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que postergou a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório, ocasião na qual o referido recurso não foi conhecido nos termos da decisão de ID 58573700, da lavra da Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva.
Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 73216532, opinando pela denegação da segurança.
Sobreveio a decisão de ID 81042117, na qual o magistrado que respondia por esta unidade, na época da prolação do referido pronunciamento judicial, declinou da competência para processar e julgar a demanda, entendendo se tratar de competência originária do Tribunal de Justiça em razão da autoridade impetrada.
Por sua vez, nos termos da decisão de ID 103641967, entendeu a Eminente Desembargadora Relatora do mandado de segurança no 2º Grau que a competência para processar e julgar o feito é deste Juízo, sendo os autos redistribuídos para esta unidade judiciária. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, a impetrante questiona a legalidade do ato que a desclassificou do certame, considerando que o medicamento ofertado não consta na lista do registro da ANVISA, de acordo com o entendimento do setor técnico da comissão de licitação.
Sabe-se que a Administração Pública, a partir da edição do instrumento de concorrência, vincula-se ao que nele foi estabelecido, de forma que não poderão ser estipuladas exigências não previstas em edital, sob pena de mácula aos princípios que estão a erigir a sua efetiva atividade.
Nessa perspectiva, estabelece o 3º da Lei nº 8.666/1993 ( Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a observância dos seguintes princípios: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
No mesmo sentido, o artigo 5º, da Nova Lei de Licitações, dispõe sobre a observância dos seguintes princípios: Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Na hipótese dos autos, o pregão eletrônico teve como objeto o registro de preço para futuras e eventuais aquisições de Medicamentos, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I do Termo de Referência do edital de ID 37976423.
Verifico que a impetrante foi desclassificada do certame por não apresentar o fármaco de acordo com as especificações contidas no item 9, do Termo de Referência do Edital, que consistia no fármaco Clomipramina, (Cloridrato), 25mg, Comprimido Revestido - ID 37976423, fl. 14, pois, consoante se extrai do documento de ID 37976525, a recusa se deu com base em parecer técnico da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará que entendeu que a licitante apresentou produto que não consta na lista do registro da ANVISA.
Registo que a decisão do recurso administrativo interposto pela impetrante, anexado aos autos (ID 37976533), relata detalhadamente todos os argumentos apresentados pela parte impugnante, baseando sua conclusão sobretudo em Parecer Técnico emitido pela SESA - órgão responsável pela licitação em questão - fundamentando juridicamente sua decisão, sem mácula alguma aos princípios constitucionais e legais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e ao dever de fundamentar as decisões administrativas.
A decisão administrativa que desclassificou a parte impetrante encontra-se devidamente fundamentada, amparando a desqualificação da autora pelo não aceite do item 9, pois embora o medicamento em questão possuísse registro na ANVISA, não constava da lista de preços de medicamentos da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED.
Além disso, extrai-se da referida decisão que o medicamento se encontra como "CADUCO/CANCELADO", circunstância que impede a sua comercialização de acordo com a manifestação da SESA.
Pontuo que se trata de matéria eminentemente técnica, e que a decisão do pregoeiro foi pautada no art. 16, inciso XI, do Decreto Estadual nº 33.326/2019 Nessa perspectiva, o ato apontado como abusivo está legalmente amparado pela legislação que disciplina a matéria, Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/21 que prevê, em seu Art. 5º, a vinculação da Administração Pública às normas e condições estabelecidas em edital.
Ademais, o ato da Administração que desclassificou a impetrante, a princípio, não se reveste de excesso de formalismo ou de erro crasso, vez que se demonstra razoável e proporcional, de forma que, uma vez descumprida a norma prevista em edital, a desclassificação da proposta é medida que se impõe. É nesse sentido que, conferir tratamento diferenciado a um dos licitantes, implicaria em ofensa à impessoalidade e igualdade que devem reger as licitações e contratações públicas.
Assim, a parte impetrante não comprova a existência de violação ao alegado direito líquido e certo, mas apenas irresignação em relação à decisão de desclassificação.
Por tais motivos, denego a segurança, razão pela qual extingo o presente processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas, se houver, pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
02/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para juízo de origem
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31/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/08/2024 23:59.
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08/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12386465
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0249971-90.2021.8.06.0001 IMPETRANTE: SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA MANDADO DE SEGURANÇA.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
AUTORIDADE COATORA SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NESTA INSTÂNCIA AD QUEM.
ART. 108, VII, "B" DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 13, XI, "C" E ART. 15, I, "C", DO REGIMENTO INTERNO DO TJCE.
RETORNO DO WRIT OF MANDAMUS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Ação Mandamental com pleito liminar interposta por SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, contra ato comissivo supostamente ilegal e abusivo atribuível ao PREGOEIRO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
Sustenta o impetrante na proemial, ID nº 11473825, que constitui ilegal o ato administrativo emanado do pregoeiro da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), responsável pelo Pregão Eletrônico nº 20210135, cujo objeto é o registro de menor preço com vistas à aquisição de medicamentos.
Afirma que sua desclassificação do certame está eivada de ilegalidade, posto que apresentou proposta de preço observando as regras do edital, mostrando-se a melhor oferta.
Requer, assim, a concessão de medida liminar inaudita altera pars no sentido de suspender todo e qualquer ato administrativo tendente à contratação da empresa vencedora do certame (ELFA MEDICAMENTOS S/A), bem como a adjudicação e homologação, suspendendo, também, o ato ilegal que a descassificou da licitação.
No mérito, requesta a ratificação da medida liminar, concedendo-se a segurança.
Inicialmente o writ fora distribuído ao juízo da 4ª Vara da Fazenda da comarca de Fortaleza, que reservou-se à análise do requesto liminar após a formação do contraditório.
Informações do Estado do Ceará e da autoridade coatora (ID nº 11473919), pugnando pela denegação da segurança.
Parecer do Promotor de Justiça (ID nº 11473936), manifestando-se pela denegação da segurança.
O magistrado planicial decide pela sua incompetência absoluta para processar e julgar o mandado de segurança, sob fundamento de a autoridade coatora ser o Procurador-Geral do Estado (ID nº 11473937).
Eis, um breve relato.
Decido.
Na espécie, objurga a sociedade empresária impetrante ato administrativo do Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 20210135 que a desclassificou da licitação, cujo objeto é o registro de menor preço com vistas à aquisição de medicamentos destinados à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA).
Com efeito, consoante estabelece o art. 108, VII, alínea "b", da Constituição Estadual, o art. 13, XI, alínea "c" e o art. 15, I, alínea "c", do Regimento Interno desta Augusta Casa, este egrégio Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente com vistas a processar e julgar o presente mandado de segurança quando a autoridade coatora for o PREGOEIRO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, posto não ter foro por prerrogativa de função neste egrégio TJCE.
Vejamos o inteiro teor desses dispositivos: Constituição Estadual Art. 108.
Compete ao Tribunal de Justiça: (omissis) VII - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador de Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador -Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante do Corpo de Bombeiros Militar; Regimento Interno do TJCE Art. 13.
Ao Órgão Especial compete: (…) XI - processar e julgar: (…) c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício se suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado; Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; No caso vertente, denota-se que o impetrante, ante sua desclassificação do certame, ajuizou recurso administrativo (ID nº 11473836), o qual fora decidido pelo Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 20210135, desprovendo-o, isto é, mantendo a decisão administrativa de desclassificação da licitação, conforme consta ID nº 11473839, sendo este o ato administrativo objurgado na presente ação mandamental, sob fundamento de suposta abusividade e ilegalidade.
Desta feita, a presente ação mandamental não preenche o pressuposto processual subjetivo concernente à competência, conforme determina o art. 485, IV, do CPC/2015, de sorte que impende a sua extinção sem resolução de mérito, denegando-se a segurança, nos moldes preconizados no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Todavia, o novo CPC, aplicável subsidiariamente à ritualística do mandado de segurança, determina no art. 4º que as partes têm direito de obter em prazo razoável à solução integral de mérito.
Consagrou-se, além do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), o princípio da primazia do julgamento de mérito no citado dispositivo da legislação processual civil.
Comentando a matéria, ensina Leonardo Carneiro da Cunha1: O juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes.
O princípio da primazia do exame do mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito.
Nesse contexto, hei por bem deixar de extinguir o writ sem resolução de mérito para, fulcrado no princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º CPC), bem como no princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), determinar seja devolvido o writ of mandamus ao juízo de primeiro grau de jurisdição da comarca de Fortaleza, ou seja, da 4ª Vara da Fazenda, a quem compete processar e julga a segurança em questão.
EX POSITIS, face a incompetência absoluta desta Corte Estadual para processar e julgar o presente mandado de segurança, porquanto a autoridade coatora não tem foro por prerrogativa de função nesta instância ad quem, encaminhe-se ao juízo da 4ª Vara da Fazenda.
Comunique-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1A Fazenda Pública em Juízo, Forense, 13ª edição, 2016, p. 533. -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12386465
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23/05/2024 04:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12386465
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16/05/2024 16:04
Declarada incompetência
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01/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11481665
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11481665
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27/03/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11481665
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22/03/2024 14:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2024 09:47
Recebidos os autos
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22/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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